VITÓRIA DE CLIENTE DE PARNAIBA/PIAUI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1
- COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito,
combinada com indenizatória por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE
INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
FIDC.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome
lançado nos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de nunca ter realizado o
contrato indicado na inicial.
Deferida a liminar, o requerido foi regularmente citado,
apresentando contestação, pugnando pela improcedência da demanda, ao fundamento
de que não houve ato ilícito ou dano a indenizar.
Alegou, ainda, que adquiriu o crédito do BANCO BRADESCO,
de sorte que exerceu regularmente o seu direito.
Após a apresentação da réplica, vieram os autos
conclusos.
DECIDO.
O feito está apto a ser julgado, notadamente porque não demanda
a produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento
antecipado da lide.
(...)
No mérito, o pleito merece acolhida.
No presente caso, o requerente, para comprovar sua
versão, trouxe aos autos o extrato de inscrição junto aos órgãos de proteção
ao crédito (fls. 19).
(...)
Desse modo, inexigível a obrigação resultante do débito
apontados na inicial, razão por que presente a obrigação de indenizar pelos
danos morais sofridos.
(...)
Diante de todo o exposto, RATIFICO a
liminar e resolvo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR
PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de DECLARAR a
inexistência, perante o autor, da dívida apontada na inicial e CONDENAR a
requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a
partir da data da inscrição indevida, e correção monetária pela Tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da
Súmula n.º 362 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor
da condenação. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se
o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332,
§ 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
São Paulo, 19 de junho de 2017
OBS: (decisão sujeita a recurso).
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