18/08/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I

VITÓRIA DE CLIENTE DE PARNAIBA/PIAUI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 

- COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com indenizatória por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, a despeito de nunca ter realizado o contrato indicado na inicial.
Deferida a liminar, o requerido foi regularmente citado, apresentando contestação, pugnando pela improcedência da demanda, ao fundamento de que não houve ato ilícito ou dano a indenizar.
Alegou, ainda, que adquiriu o crédito do BANCO BRADESCO, de sorte que exerceu regularmente o seu direito.
Após a apresentação da réplica, vieram os autos conclusos.

DECIDO.
O feito está apto a ser julgado, notadamente porque não demanda a produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.

(...)

No mérito, o pleito merece acolhida.
No presente caso, o requerente, para comprovar sua versão, trouxe aos autos o extrato de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 19).

(...)

Desse modo, inexigível a obrigação resultante do débito apontados na inicial, razão por que presente a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

(...)


Diante de todo o exposto, RATIFICO a liminar e resolvo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de DECLARAR a inexistência, perante o autor, da dívida apontada na inicial e CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.

São Paulo, 19 de junho de 2017


OBS: (decisão sujeita a recurso).

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