07/12/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA RENOVA

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS 

Vistos. J. J. D. C. propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c indenização por danos morais por ato ilícito e tutela antecipada contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS alegando que teve o seu nome inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012, sem que nunca teria firmado o referido contrato com a requerida e nem foi por ela notificada da existência do débito. Juntou documentos (fls. 13/18). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 27), ao qual foi dado provimento (fls. 61/65).

A requerida apresentou contestação (fls.68/77), com documentos (fls. 78/138), alegando, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da justiça e, quanto ao mérito, se limitou a alegar que, na qualidade de cessionária do Banco Santander, teria inscrito o nome da autora em órgãos de cadastro de proteção ao crédito por conta do autor ter figurado como avalista da empresa PVC Plast PVC Ltda, devedor principal de contrato firmado com o cedente e que foi cedido ao réu, cujos débitos são objetos da ação monitoria de nº1001001-59.2013.8.26.0127, que tramita perante a comarca de Carapicuíba/SP.

O autor replicou a contestação (fls. 141/166), com novos documentos (fls. 167/179), sobre os quais a requerida não se manifestou (fls. 180). Houve audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 192).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de impugnação aos benefícios a justiça gratuita não merece acolhimento, pois as alegações do banco requerido não foram suficientes para afastar a conclusão de que a parte autora efetivamente não reúne condições econômicas para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, além de não ter oferecido nenhum elemento concreto, em especial por meio de documentos, que amparassem suas alegações.

Quanto ao mérito, o processo comporta julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos J. J. D. C. contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$ 198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012. Providencie a serventia, via sistema Serasajud, o cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora que tenha sido realizado até a presente data pela requerida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, no pagamento de custas e despesas processuais , com cada um devendo arcar com os honorários dos seus patronos - ressalvada a possibilidade de isenção por conta de eventual benefício da Justiça Gratuita. São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Obs:  (DECISÃO SUJEITA A RECURSO);

PROCESSO nº 1009749-25.2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC NPL I

Vistos. R. M. L., qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, visando à declaração de inexistência da dívida que descreve, bem como à condenação da requerida a indenizar a autora pelos danos morais suportados, alegando que teve seu nome inserido, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, sem lastro em relação ou crédito materializado em prestação obrigacional certa e exigível. Pelas decisões de fls. 17/18 e 27, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e foi indeferida a tutela antecipada pleiteada.

Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 32/41, aduzindo, em síntese, que a autora celebrou contrato bancário com Caixa Econômica, sendo os créditos cedidos à requerida; que a notificação da cessão não é requisito formal obrigatório; que não houve pagamento e a negativação do nome da autora foi regular.
Réplica às fls. 150/175.

É o relatório. Fundamento e decido.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para •declarar inexistente o débito de R$ 8.216,80, referente ao contrato de número 2131254000001599, da autora para com a ré, •determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros, relativamente ao débito cuja inexistência ora se declara, e •condenar a ré a definitivamente se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada.

Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl.27).(....) São Paulo, 29 de novembro de 2017.
(decisão sujeita a Recurso).

Processo nº 1047277-93.2017


DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

Vistos. O. C. N. S/C LTDA ME ajuizou ação de indenização por danos morais por inscrição indevida c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que a autora era segurada do plano de saúde da requerida e, em 09.08.2016, requereu a migração/portabilidade para a Amil Assistência Médica, dando ciência à requerida de tal ato. Ocorre que a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, inserido pela ré, cobrando uma dívida no montante de R$ 6.018,56, referente às mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, que reputa indevido. Tentou resolver o impasse administrativamente, contudo a requerida quedou-se inerte. Requereu a antecipação da tutela para a suspensão do apontamento negativo, bem como a procedência da demanda para declarar inexigível o débito no valor de R$ 6.018,56, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação da ré em indenização por danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44. Deferida a tutela provisória (fls. 45/47). A parte autora emendou a inicial as fls. 49/50, atribuindo ao pedido de danos morais o valor de R$ 9.370,00 e, consequentemente, retificando o valor da causa para R$ 15.388,56.
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 62/76), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não foi comunicada pela autora quanto à assinatura de contrato com outra operadora, mantendo seus serviços disponíveis e, portanto, cobrando as mensalidades correspondentes. Acrescenta que, ante a ausência de adimplemento, suspendeu o plano em 13.02.2017. Suscita ainda, que há na cláusula 16.1 do contrato firmado entre as partes, expressa previsão contratual da necessidade de prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, no caso rescisão contratual, que não foi observado pela autora. Defendeu a ausência de ilicitude das cobranças e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o dano moral e requereu a improcedência.
Houve réplica (fls. 222/233). Instadas sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (autor as fls. 238/240 e ré as fls. 236/237).

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por O. C. N. S/C LTDA ME em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, no valor total de R$ 6.018,56 (fls. 22 ); (ii) confirmar a tutela provisória concedida para exclusão definitiva dos débitos cadastrados junto ao Serasa; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, consistente em R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da ré, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie-se por meio do SERASAJUD. São Paulo, 30 de novembro de 2017
OBS: (decisão sujeita a Recurso)

Processo 1075010-34.2017