SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC NPL I
Vistos. R. M. L., qualificada nos
autos, propôs a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, visando à declaração de inexistência da
dívida que descreve, bem como à condenação da requerida a indenizar a autora
pelos danos morais suportados, alegando que teve seu nome inserido,
indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, sem lastro em relação ou
crédito materializado em prestação obrigacional certa e exigível. Pelas
decisões de fls. 17/18 e 27, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita
à autora e foi indeferida a tutela antecipada pleiteada.
Regularmente citada, a parte ré
apresentou a contestação de fls. 32/41, aduzindo, em síntese, que a autora
celebrou contrato bancário com Caixa Econômica, sendo os créditos cedidos à
requerida; que a notificação da cessão não é requisito formal obrigatório; que
não houve pagamento e a negativação do nome da autora foi regular.
Réplica às fls. 150/175.
É o relatório. Fundamento e
decido.
Verifico ser o caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.
(...)
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para •declarar inexistente o débito de R$ 8.216,80,
referente ao contrato de número 2131254000001599, da autora para com a ré,
•determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome
da autora de seus cadastros, relativamente ao débito cuja inexistência ora se
declara, e •condenar a ré a definitivamente se abster de incluir o nome da
autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada.
Em virtude do parcial acolhimento
do pedido, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo
Civil, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor
atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de
um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de
dez por cento do valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita (fl.27).(....) São Paulo, 29 de novembro de 2017.
(decisão sujeita a Recurso).
Processo nº 1047277-93.2017
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