SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELA RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
Vistos. J. J. D. C. propôs a
presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c
indenização por danos morais por ato ilícito e tutela antecipada contra RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS alegando que teve o seu nome inscrito em
cadastro de órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito proveniente do
contrato nº070213001215800, no valor de R$198.036,94, com data de vencimento em
27/10/2012, sem que nunca teria firmado o referido contrato com a requerida e
nem foi por ela notificada da existência do débito. Juntou documentos (fls.
13/18). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que
lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 27), ao qual foi dado
provimento (fls. 61/65).
A requerida apresentou
contestação (fls.68/77), com documentos (fls. 78/138), alegando, em preliminar,
impugnação à concessão dos benefícios da justiça e, quanto ao mérito, se
limitou a alegar que, na qualidade de cessionária do Banco Santander, teria
inscrito o nome da autora em órgãos de cadastro de proteção ao crédito por
conta do autor ter figurado como avalista da empresa PVC Plast PVC Ltda,
devedor principal de contrato firmado com o cedente e que foi cedido ao réu,
cujos débitos são objetos da ação monitoria de nº1001001-59.2013.8.26.0127, que
tramita perante a comarca de Carapicuíba/SP.
O autor replicou a contestação
(fls. 141/166), com novos documentos (fls. 167/179), sobre os quais a requerida
não se manifestou (fls. 180). Houve audiência de tentativa de conciliação, que
restou infrutífera (fls. 192).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
A preliminar de impugnação aos
benefícios a justiça gratuita não merece acolhimento, pois as alegações do
banco requerido não foram suficientes para afastar a conclusão de que a parte
autora efetivamente não reúne condições econômicas para arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, além de não ter
oferecido nenhum elemento concreto, em especial por meio de documentos, que
amparassem suas alegações.
Quanto ao mérito, o processo
comporta julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a dilação
probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos J. J. D. C. contra RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS para declarar a inexistência do débito proveniente
do contrato nº070213001215800, no valor de R$ 198.036,94, com data de
vencimento em 27/10/2012. Providencie a serventia, via sistema Serasajud, o
cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora que tenha sido
realizado até a presente data pela requerida. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, condeno as partes, igualmente, no pagamento de custas e despesas
processuais , com cada um devendo arcar com os honorários dos seus patronos -
ressalvada a possibilidade de isenção por conta de eventual benefício da
Justiça Gratuita. São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Obs: (DECISÃO SUJEITA A RECURSO);
PROCESSO nº 1009749-25.2017
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