17/10/2010

Separação pede novos contratos

As dores de cabeça de um casamento malsucedido podem não terminar com o divórcio. Após a separação, muitos casais continuam unidos por contratos imobiliários com financiadoras ou locadoras de imóveis.

A desatualização desses contratos pode criar problemas tanto para o cônjuge que não ficou com o imóvel como para seus fiadores.

Ao decidir pela separação, o casal deve avaliar todos os contratos imobiliários. "Em caso de aluguel, a preocupação é maior", afirma o advogado Paulo Ribeiro.

"O casal tem a obrigação de avisar ao proprietário do imóvel e ao fiador que está se separando, e a notificação deve ser feita oficialmente.

De acordo com a Lei do Inquilinato (n.º 12.112/2009), que entrou em vigor neste ano, em caso de divórcio dos locatários, o fiador tem até 30 dias para se exonerar da obrigação caso se sinta ameaçado, mesmo que o contrato esteja no período de vigência.

"Define-se por qual dos dois o imóvel será ocupado", explica Jacques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP (sindicato do setor imobiliário).

Para Ribeiro, em caso de divórcio, é recomendável firmar um novo contrato, e não apenas alterar o que já existe. Se houver alteração no fiador, o cônjuge que seguir no imóvel tem 30 dias para encontrar nova fiança.


DIFICULDADE
A burocracia para partilhar um imóvel adquirido em conjunto leva muitos a não se separarem contratualmente, segundo especialistas ouvidos pela Folha.

A separação de bens é um processo à parte do divórcio. A alteração na lei que extinguiu os prazos de prévia separação judicial, em vigor desde 13 de julho, não muda nada na hora da partilha.

QUITAÇÃO DO BEM E VENDA É SOLUÇÃO

O publicitário Carlos Souza, 38, separou-se ano passado, mas ainda tinha o financiamento de um apartamento para quitar com a ex-mulher.

A dívida era de cerca de 30% do valor do crédito. "Procuramos a financiadora, avisamos que estávamos em processo de separação, quitamos e vendemos", conta.

Na transação obtiveram o dobro do preço pago pelo imóvel, o suficiente para a aquisição de seu novo apartamento.

Financiamentos não preveem divórcio

No primeiro semestre deste ano, houve 6.019 divórcios só nos 12 fóruns regionais da capital paulista e no Fórum Central João Mendes, de acordo com dados do Tribunal da Justiça de São Paulo.

Ainda assim, especialistas consultados pela Folha dizem que grande parte dos contratos imobiliários não exibem cláusulas específicas sobre divórcio.

Em caso de separação, contudo, o casal tem a obrigação de comunicá-lo à financiadora, mesmo que a medida não esteja prevista em contrato.

"Quem opta por ficar com o imóvel tem de assumir a dívida e comunicar a decisão à financiadora, pois, se houver falta de pagamento, os dois terão o nome sujo", afirma o advogado Michel Rosenthal Wagner, especialista na área de imóveis e contratos.

"O indicado é que um compre a parte do outro ou que o imóvel seja vendido, mas para isso é preciso quitar o valor total da dívida", explica o advogado Paulo Ribeiro.

RENDA
Na hora do financiamento, o mais comum é que o crédito seja dado em nome do casal, já que "quanto mais pessoas para comprovar a renda, maior o valor liberado", aponta o advogado imobiliário Marcelo Manhães.

Quando ocorre a separação ou a definição de quem vai assumir o financiamento, o banco faz uma nova avaliação de crédito para confirmar se a nova renda informada é suficiente para assumir o financiamento integral.

Se um dos cônjuges quiser assumir a dívida, ele pode pedir um novo contrato e solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento do valor residual.

"Mas esse não é um processo simples. É preciso comprovar a renda para o refinanciamento", informa o superintendente da área imobiliária do banco Santander Fernando Baumeir.

Caso a renda não seja aprovada, a dívida deverá ser quitada ou transferida. Enquanto não for feita a atualização do contrato, as parcelas já existentes devem ser pagas normalmente.

"Se houver falta de pagamento, a dívida será executada mesmo com a negociação em andamento e o casal pode ficar com o nome sujo", completa Wagner.


APÓS O DIVÓRCIO VEJA COMO RESOLVER CONTRATOS

Locatários

-O casal deve notificar o proprietário e o fiador -por carta, sempre com prova de entrega- e pedir um novo contrato em nome do cônjuge que permanecerá no imóvel

-O fiador pode pedir exoneração do cargo, caso se sinta ameaçado pela diminuição da renda do locatário, em até 30 dias após a notificação

-Se o fiador for exonerado, o locatário tem um mês para trocar de fiança

-O proprietário não pode pedir a desocupação do imóvel durante o período de contrato vigente, apenas se houver atraso no pagamento ou se os inquilinos ficarem sem fiador

Fiadores

-O casal deve notificar o proprietário do imóvel e o inquilino e pode pedir exoneração do cargo no período de contrato vigente. Se os inquilinos não aceitarem, o caso terá de ser decidido na Justiça

Imóvel financiado
-O casal deve comunicar o divórcio à financiadora para que seja feito um acordo de quem vai assumir a dívida ou se o valor restante será quitado

-Se um dos cônjuges quiser assumir o financiamento, pode solicitar ao banco uma extensão no prazo de pagamento ou o refinanciamento da dívida

Fiadora fica com dívida após separação de locatários

Há três anos, Valéria Quedas, 41, e seu marido foram fiadores de um casal que vivia em união estável. Após receber uma cobrança no valor de R$ 15 mil em sua casa, ela descobriu que eles não estavam mais juntos.

"Fui procurar os inquilinos e descobri que eles haviam se separado. O meu nome está na Serasa, nossa casa foi penhorada, e as contas bancárias, bloqueadas", diz.

Como a imobiliária não a avisou sobre a dívida conforme se havia atrasos de pagamento, essa é a linha de defesa que adotará. "O casal fez acordo com a imobiliária para pagar aluguéis atrasados sem nos comunicar", conta.

Seu contrato é anterior à nova Lei do Inquilinato, por isso não havia a possibilidade de se exonerar da obrigação devido ao divórcio.

A lei anterior não previa qualquer proteção ao fiador, a quem cabe a responsabilidade sobre pagamentos de aluguel não efetuados.

Sob as novas regras, Quedas poderia usar o desconhecimento da separação do casal para se proteger.

Ela aguarda a resolução do caso na Justiça e espera que o valor da dívida -hoje, R$ 22 mil- seja reduzido.

ADRIANA ABREU


COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 8.8.10

SEPARAÇÃO LIBERA FIADOR

NOVA LEI TEM REGRA PARA CASAL DE INQUILINOS QUE SE DIVORCIA

Uma mudança feita na Lei do Inquilinato em 2009 facilitou o desligamento do fiador de um contrato de aluguel.

Ao final do prazo inicialmente estipulado para o acordo, o fiador só continuará como garantidor de uma prorrogação se concordar expressamente com ela --antes, isso ocorria automaticamente.

Durante a vigência do contrato, existe a possibilidade de o fiador se livrar da obrigação. Isso acontece nos casos em que há divórcio ou dissolução da união estável do casal que é inquilino e a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge que permanece no imóvel.

"O fiador deve ser informado sobre o divórcio ou a dissolução e, no prazo de 30 dias a contar do recebimento do aviso, poderá exonerar-se mediante notificação ao locador, mas deverá ficar responsável pela fiança por 120 dias", afirma Maria Claudia Solano Pereira, defensora pública do Estado de São Paulo.

As alterações, porém, não minimizam uma reclamação de quem assume o papel de fiador: a da falta de informação sobre o risco de perder o bem de família para pagar dívidas de inadimplência.

O apartamento da dona de casa Suzete Inês Comerlato, 48 anos, que tem dois dormitórios, fica na Freguesia do Ó (zona norte) e é avaliado em R$ 300 mil, foi penhorado para pagar a dívida de um aluguel do qual sua mãe fora fiadora em 1998. Hoje, ela vive de aluguel com os filhos e o marido no mesmo bairro. "Um erro do inquilino faz com que o fiador perca a sua casa. Isso não é justo."

O vendedor Paulo Sérgio Meirelles, 50 anos, também recebeu ordem de penhora por ser fiador. "Eu tive que pagar todas as dívidas do inquilino, cerca de R$ 50 mil. Não imaginava chegar a esse ponto e desconhecia a possibilidade de penhora."

Fonte: Jornal Agora SP - Grana (17/10/10)

14/10/2010

Atrasou o pagamento do seguro? Saiba quais são as consequências

SÃO PAULO – Quem atrasa o pagamento de uma dívida com o comércio, por exemplo, pode ter o nome incluído em um cadastro de restrição de crédito e ficar impedido de comprar a prazo. Mas quais são as consequências para quem atrasa o pagamento de uma apólice de seguro?


De acordo com o advogado, presidente da Comissão de Direito e Relação de Consumo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), José Eduardo Tavolieri, o atraso no pagamento do prêmio (valor pago pelo seguro) pode fazer com que a seguradora cancele a apólice, deixando o consumidor sem proteção, em caso de sinistro.

Contudo, explica ele, o fim da prestação de serviço por conta de atraso no pagamento deve estar previsto no contrato, incluindo o número de dias a ser considerado para que a seguradora tome tal atitude.

Outras consequências

O atraso no pagamento da apólice pode ainda fazer com que a seguradora ajuíze ação de cobrança de prêmio contra o cliente, explica o advogado associado do Gaiofato Advogados Associados, Márcio Holanda Teixeira.

Por outro lado, completa Teixeira, a companhia de seguros pode tomar medidas menos radicais do que as citadas anteriormente, como suspender a ação do prêmio, enquanto o segurado não quitar os débitos existentes.


STJ

No que diz respeito a esse assunto, no início de outubro, ao julgar um caso de um consumidor do Paraná, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o simples atraso no pagamento do seguro não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato.

De acordo com a decisão, antes de cancelar a apólice, a companhia de seguros deve notificar o segurado da suspensão da proteção.

Para Teixeira, a decisão, válida para este caso específico, pode se tornar tendência no julgamento de ações semelhantes

Por InfoMoney, atualizado: 7/10/2010 18:20
Previdência: quem não sacar benefício em até 60 dias terá dinheiro bloqueado

SÃO PAULO - Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício em até 60 dias após a data prevista para o pagamento terão o dinheiro devolvido pelo banco ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A medida, criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, estabelece que a instituição bancária devolva o valor ao INSS que, por sua vez, bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá até uma APS (Agência da Previdência Social) para regularizar o pagamento.

O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário.

Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à APS responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista.

Setembro - Na folha de setembro, encerrada na última quinta-feira (7), 8.825 benefícios estavam suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

Na mesma folha, 14.981.194 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 9.955.226 segurados da área urbana e, 5.025.968, da área rural.

Segurança - De acordo com a Previdência, o segurado que recebe o benefício com cartão magnético possui um mecanismo de segurança eficiente em mãos, no entanto, deve se manter atento.

Em hipótese alguma o beneficiário deve fornecer a senha para terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

Por InfoMoney, Atualizado: 13/10/2010 13:01
Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. 'O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar.'

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. 'É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa', diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas 'estaria definitivamente com os dias contados'. No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. 'Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito', afirmou o ministro na ocasião.

Por Mariângela Gallucci / BRASÍLIA, estadao.com.br, Atualizado: 14/10/2010 1:21
informações úteis não divulgadas!

1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.


O cartório eletrônico, já está no ar! http://www.cartorio24horas.com.br/

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo

3. Importante: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???


Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:

Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

MULTA DE TRANSITO :

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.