13/12/2012

TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO JULGADA ILEGAIS

Também foi declarada abusiva a multa superior a 2%. Administradoras terão que devolver em dobro o que cobraram Rio - Oito administradoras de cartões de crédito foram condenadas pela Justiça Federal por cobrança indevida de taxas e encargos de seus clientes. Eles terão que devolver em dobro a cada lesado os valores cobrados.

A 30ª Vara Federal declarou nulas as cláusulas contratuais que previam cobrança da taxa de garantia e de administração, de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Também foi considerada abusiva a fixação de multa moratória superior a 2%.

A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Os órgãos, em ação impetrada em 2005, denunciaram o abuso das empresas de cartão de crédito.


Além de condenadas a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados em decorrência dos encargos, as empresas podem ser condenadas a compensar os clientes por danos morais e materiais. Para isso, eles deverão ajuizar ações individuais na Justiça Federal, já que a indenização a ser paga deve ser calculada caso a caso.

O presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira, avalia que a decisão neste caso abre “imenso precedente” para todos os clientes de cartão de crédito. Ele detalha: “Isso constitui prática abusiva por conta das financeiras, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. É preciso, por lei, devolver a quantia em dobro”.

Segundo Oliveira, condenações por dano moral são arbitradas pelo juiz, mas ficam em até R$ 4 mil. Ele sugere ao lesado procurar a Anacont (anacontcomvoce.com.br) para receber orientação sobre como agir nesse caso.

Fonte: O Dia Online - 13/12/2012

04/12/2012

Plano de saúde deve arcar com custos de home care
 
O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, reformou decisão do TJ/SP que isentava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. do pagamento integral de todos os gastos havidos por conta de uma internação domiciliar, também denominado "home care", por uma beneficiária.

A segurada ajuizou ação contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando constatou ser portadora de diversas moléstias degenerativas em função do avanço da sua idade. Desde então, passou a receber acompanhamento domiciliar por conta da sua dependência para todas as atividades básicas de sua vida diária.

Após trinta dias de internação, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do "home care", pois foi alegado que o serviço seria uma liberalidade da operadora e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

A ação pediu manutenção do serviço de "home care" em desfavor da idosa. O juízo de 1º grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os gastos havidos julgou procedente o pedido da ação, mas em sede recursal, o TJ negou a cobertura.

No STJ, a Amil reafirmou que se trata de uma liberalidade e que caberia à Operadora a análise de concessão do serviço.

O ministro Luís Felipe Salomão destacou que a questão foi tratada pelo TJ/SP também em perspectiva estritamente positivista, sem o devido enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou, é admissível REsp para restabelecer a sentença que garantia o "home care".

O escritório Rodrigues de França atuou na causa pela beneficiária.

•Processo Relacionado : AREsp 90.117

_______
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.117 - SP (2011/0215787-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.C.R.A.
ADVOGADO : ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por A.C.R.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO SERVIÇO DE "HOME CARE" - EXCLUSÃO DO SERVIÇO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÕES DESDE QUE NÃO INÍQUAS E ABUSIVAS - CIRCUNSTÂNCIA DE O SERVIÇO JÁ TER SIDO PRESTADO POR ALGUM PERÍODO QUE NÃO LEVA, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE QUE A ADMINISTRADORA RECONHECEU A OBRIGAÇÃO - INDICAÇÃO MÉDICA DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PRESCRITAS POR TEMPO DETERMINADO - RECUSA NA CONTINUIDADE QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE - APELO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0115694-05.2006.8.19.0001), ofensa ao disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Sinaliza, ademais, o entendimento cristalizado nesta Corte Superior na Súmula 302/STJ.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 279-290.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 355-362, opinando pelo provimento do próprio recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE TRATAMENTO "HOME CARE". RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL.
- Na espécie, os fundamentos para negativa de seguimento ao apelo especial não são subsistentes.
- Parecer pelo provimento do próprio recurso especial, com fulcro no artigo 544, § 4º, lI, "c" do CPC.

É o relatório.

DECIDO.
2. A irresignação merece prosperar.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.5.2010).

Deveras, no julgamento do Resp 668.216/SP, o E. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito abordou com clareza a temática, consoante se observa no excerto abaixo transcrito:

Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.

Além de representar severo risco para a vida do consumidor.

[...]
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.

Sob esse ângulo, a sentença consignou:

A necessidade de acompanhamento da autora em sistema de home care está justificada pelos relatórios médicos de fis. 44 e 45/46, que dão conta da dependência da paciente de outrem para todas as atividades básicas de sua vida diária. (fl. 146)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
II - Recurso provido. (REsp 1.046.355/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/08/2008)


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS CORRELATOS AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, MINISTRADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - VERIFICAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.137.474/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010)
Confiram-se, também, as seguintes decisões: AREsp 215.639/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 05/11/2012; Ag 1.390.883/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24.11.2011.
3. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 144-148.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2012.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Fonte: www.migalhas.com.br

06/11/2012

CONSUMIDORA QUE TEVE NOME NEGATIVADO NO SERASA PELA CLARO CELULAR POR DIVIDA INDEVIDA GANHA INDENIZAÇÃO.



" VISTOS: F. A. P.D. C. move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra CLARO S/A, alegando, em suma, que a ré incluiu seu nome no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em virtude de débitos de linha telefônica registrada indevidamente em seu nome, eis que em nenhum momento a solicitara, jamais tendo se utilizado da referida linha. Contestação a fls. 44, sustentando, em suma: a solicitação de linha telefônica é por alguém com os documentos e os dados da autora, em cujo nome registrada a linha; houve consumo; trata-se de documento emitido por concessionária de serviço público, que goza assim de presunção de liquidez e certeza; não há prova de culpa da ré, que agiu com habitual cautela; a negativação do nome da autora foi legal; exercício regular de direito; trata-se de culpa exclusiva de terceiro; os danos morais, se for o caso, devem ser arbitrados de forma módica; não há prova de constrangimento moral; os danos alegados não estão comprovados.
É o relatório. DECIDO. Os fatos em si estão comprovados, em parte documentalmente e em parte restaram incontroversos, pelo que desnecessária a dilação probatória, mesmo porque inexistente qualquer documento que comprove a contratação. A ré, fornecedora, é responsável pelo cadastro e instalação de linhas telefônicas. Ressalte-se que a defesa por ela trazida, algo genérica e evasiva, não impugna especificamente os fatos trazidos na inicial, como seria de seu ônus, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. Aliás, óbvio que não seria exigível da autora prova de fato negativo, incumbindo à ré o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito da autora. No entanto, não trouxe efetiva prova da contratação, evidenciado que os documentos e dados da autora foram utilizados indevidamente. Há prova de que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa/SPC, o que acarreta inequívoca restrição de crédito. Ora, sabe-se que a solicitação de linha telefônica se dá, como é de conhecimento ordinário, mediante mera solicitação verbal via telefone. Nem se pode dizer que os dados utilizados para tanto sejam confidenciais, tal qual uma senha bancária. Ora, não é nada difícil que um terceiro mal intencionado se aproprie de tais dados que, constam, por exemplo, numa folha de cheque. Tampouco se pode aceitar a cogitação de que tenha havido culpa da autora, por ter tido seus documentos subtraídos. Ainda que isso tivesse ocorrido, por óbvio que a responsabilidade não poderia lhe ser imputada, salvo se houvesse sua anuência à fraude. Pode-se concluir facilmente que a ré foi vítima de fraude, tendo um terceiro de má fé se utilizado dos dados da autora para obter linha telefônica, não pagando as faturas dos serviços prestados. O que não exonera a ré, pois não se trata de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a caso fortuito, na medida em que não é inevitável, tratando-se de risco inerente ao negócio. Incidiu a ré, sim, em culpa, ao não se certificar da veracidade das informações recebidas para cadastro. Mais: ao prestar serviços neste sistema (o que certamente deve baratear seus custos operacionais), assume o risco de que venham a ocorrer fraudes – é risco inerente ao negócio, que só pode ser suportado pela empresa. Ainda que não houvesse culpa subjetiva, apenas por argumentar, como concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelo dano causado. Também está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, dado o dano causado pela falha na prestação do serviço. Não prospera a alegação da ré no sentido de falta de prova do dano moral, pois evidente a repercussão do fato em si, que afeta a autoestima da autora, caracterizada indevidamente como inadimplente, que teve seu nome lançado em bancos de dados de restrição ao crédito, independe de qualquer conseqüência especificamente demonstrada. Neste caso, como é notório, o dano moral se presume, bastando sua alegação, pois acarreta restrição ao crédito e fere o bom nome do suposto devedor, provocando-lhe os mais diversos transtornos, não se tratando de mero aborrecimento suportável, mas sim de sério abalo emocional, indenizável. A indenização deve, pois, se ater ao dano moral puro. Resta então o arbitramento deste dano, que deve ser fixado de maneira módica, mormente porque não restou comprovado um dano moral específico, a repercussão concreta do ilícito, tratando-se, como analisado, de da no moral presumido, compatível a priori com o evento. Neste particular, ressalto ainda que não se pode imputar à ré culpa grave, mas culpa leve, de comum ocorrência no mundo da prestação de serviços públicos de massa, até porque também a ré foi induzida em erro e teve prejuízo. Observadas as circunstâncias do caso, é de mencionar jurisprudência a respeito: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49). “O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e o grau de culpa do ofensor” (TJSP - Rel. Felipe Ferreira - RT 717/126). Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito e considerando as peculiaridades da causa, e causas similares, ante o baixo valor da restrição, e como o autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.500,00, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça (vigente à época da liquidação) e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para cancelar todos os débitos objeto dos autos em nome da autora, declarando-os inexigíveis, e condenar a ré a indenizar a autora em R$ 4.500,00, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Tendo em vista a sucumbência, arcará a ré com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa. Ante a certeza inequívoca, CONDENO a ré, de imediato, com efeito de tutela antecipada neste ponto, a retirar e cancelar a restrição de cré dito em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta sentença (intimada na pessoa do advogado), sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá por no máximo 10 dias. P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2012. Proc nº 2012/

OBS: (decisão de primeiro grau sujeita a Recurso).

19/10/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

EMENTA: Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. R. sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição. Apelo só do autor. O prazo prescricional para beneficiários é de dez anos (art. 205 do CC).

Prescrição afastada. Incontroverso que seja o autor beneficiário da apólice acostada aos autos, de rigor o pagamento do montante total segurado. Apelo a que se dá provimento, e isso a fim de julgar procedente a ação de cobrança, com inversão da sucumbência.

Trata-se de apelação interposta contra a r . sentença de fls. 52/53, onde julgou-se, reconhecida a Prescrição, improcedente a ação de cobrança, ajuizada por I. R. P. em desfavor da Itaú Seguros S.A. Sucumbente, restou o autor condenado a arcar com custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade processual. Irresignado, insurge-se só o requerente, fls. 56/64. Bate-se, em suma, pela reforma da r . sentença, ressaltando-se que o prazo prescricional é de dez anos, e não trienal como entendeu a MM. Juíza a quo. Salienta sua menoridade por ocasião do falecimento de seu pai, segurado, sendo certo que só ájuizou a ação após completar 18 anos de idade.

Recebido, fl. 71, fora o recurso processado e contra razoado, fls. 74/77.

Deu-se à causa o valor de R$ 153.000,00, estando a apólice securitária a fl. 11 e a certidão de óbito do segurado a fl. 10.

É o relatório, em complementação ao de fl. 52.

Em que pesem os r . fundamentos da MM. Juíza singular, merece guarida o inconformismo do autor.

Com efeito, o pedido é de indenização securitária decorrente da morte do pai do recorrente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender prescrita a pretensão.

Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, § 3°, inc. IX do CC, como constou da vergastada sentença, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas de seguro de vida contratado facultativamente.

Apenas para melhor ilustrar a questão, veja-se o que segue, sempre com negritos nossos:

O prazo para os beneficiários possam requerer a indenização proveniente do seguro facultativo, direito e pessoal era, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, o de 20 anos; atualmente é o de 10 anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002" (Ap. n. 1093780009, rei Des. IrineuPedrottiJ. 6.4.2009). De igual teor: REsp. n. 233.438, rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 16.5.2006, REsp. n. 486.6 rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 6.9.2005, Ap. n. 9090884- 15.2006.8.26.0000, rei. Des. Emanuel Oliveira, j . 27.62007, Ap. n. 9077882-51.2001.8.26.0000, rei. Des. Irineu Pedrotti, j . 28.9.2005 e Ap. n. 9163276-16.2007.8.26.0000, rei. Des. Carlos Vieira VonAdamekj. 28.5.2007.

Rèssalta-se, por oportuno, que o autor, por ocasião do falecimento de seu pai, Sr. C. R. P., em 24/09/03 não tinha atingido n maioridade e, em razão disso, só ajuizou a ação em 2010. Note-se que, tendo em vista que ele nasceu em 13/09/90, somente em 2008 é que poderia ajuizar em seu nome a presente demanda, protocolizada a petição em 11.11.2010, ou seja, dentro do prazo que lhe cabia.

Tem-se, assim, seja considerando-se que o caso enquadra-se no art. 206, parágrafo 3o, inciso IX, ou mesmo no prazo genérico do art. 205 do CC, não se consumou a prescrição.

Afastada a ocorrência da prescrição, procede a ação, advindo o dever de indenizar, sendo certo que os documentos acostados aos autos dão conta de que figurava o Sr. C. R. P. como segurado, constando seu filho, o autor, como único beneficiário, fl. 11. Assim, resta a Seguradora condenada a pagar ao requerente o valor estipulado na apólice para morte natural, além do auxílio funeral (fl. 11).

Diante do exposto dou provimento ao apelo do acionante, e isso para julgar procedente a ação de cobrança por ele ajuizada, nos moldes acima, com a inversão da sucumbencia.

Apelação nº 0202658-58.2010.8.26.0100

obs: (sujeita a recurso)

STJ condena Ford a pagar R$ 124 mil a casal por defeito em carro novo


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford e uma concessionária autorizada no Rio de Janeiro a indenizar um casal em R$ 124 mil por não conseguirem usar o veículo zero quilômetro como táxi por causa de defeito de fábrica.

A concessionária e a montadora teriam levado, segundo o processo, cerca de 14 meses para detectar o problema e consertar o carro modelo Verona.

Neste período, como estavam sem o táxi e meio de sustento, não conseguiram pagar as prestações do veículo, foram incluídos em listas de pessoas com débitos e sujeitos a uma ação de busca e apreensão do bem.

A empresa ainda pode recorrer.

Na decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, considerou que o Código de Defesa do Consumidor também deve ser aplicado nos casos de aquisição de bem para uso profissional.

Além disso, afirmou que o fabricante e o comerciante têm responsabilidade solidária em caso de problemas no produto, de acordo com a lei.

A norma também determina que se não houver conserto em 30 dias o cliente poderá exigir a substituição da mercadoria ou o dinheiro de volta.

No caso do casal, a concessionária teria feito inúmeros reparos, mas sem sucesso. Depois de mais de um ano, um engenheiro da montadora de São Bernardo do Campo (SP) viajou ao Rio de Janeiro e constatou o real problema.

"Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto ter um defeito de segurança, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante", afirmou o ministro.

Procurada, a Ford não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: Folha Online - 18/10/2012

24/07/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE CC COM PERDAS E DANOS

Vistos. B. A. J. e L. J., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movem ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra A. B. N., alegando em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial às fls. 03 e ficaram na posse do bem até 2007 quando mudaram para cidade de santos e o imóvel ficou com a filha do casal que estudava na capital, sendo que o requerido também estudava na Capital e passou a residir junto com a filha do casal porque não tinha onde morar e passava dificuldades financeiras. Ocorre que a filha do casal em 2009 terminou seus estudos e voltou a residir com os autores, quando então o imóvel foi requerido de volta, mas mesmo assim, mesmo notificado extrajudicialmente o réu não deixou o imóvel. Liminar concedida às fls. 75. Contestação apresentada às fls. 77/84. Ré plica às fls. 109/113.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita conforme Lei nº. 1.060/50. Rejeito a preliminar. Com efeito, a notificação foi endereçada no endereço onde o requerido exerce posse do bem imóvel. É o que basta para fins de notificação, presumindo-se que teve ciência o requerido sobre a denúncia do comodato verbal.
No mérito, os pedidos são procedentes. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona: “...As principais características da posse, que a dividem em classificações diversas – justa/injusta, de boa-fé/má-fé, ‘ad interdicta/ad usucapionem’, direta/indireta – têm estrita relação com a causa da posse pela qual se possui, quer jurídica, quer pelo modo de estabelecimento. É por isso que, para alterar tais características, é necessário, como pressuposto lógico alterar também a causa, a razão pela qual se possui. Vem daí a regra preconizada por Astolpho Rezende segundo a qual “em matéria possessória, a vontade do possuidor é sem valor em frente da regra objetiva de direito” (A posse e sua proteção, 2.Edição, São Paulo, Lejus 2000, p.263)...” Os autores comprovaram que exercem posse direta do imóvel por força de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Provado nos autos a posse legítima dos autores conforme documentos de fls. 16/30 e 37/42. Incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido por mera liberalidade à filha do casal e o requerido passou a residir no imóvel, fato esse não negado pelo requerido. O próprio requerido afirmou em sua defesa que o imóvel foi cedido por prazo indeterminado, logo, nesse caso, a qualquer momento podem os comodantes denunciar o pacto, e foi o que fizeram os autores. Notificaram o requerido formalmente conforme fls. 53/55, constituindo-o em mora e dando prazo para desocupação. Assim, a partir do escoamento do prazo concedido a posse do autor passou a ser e spúria, de má-fé, precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, como a posse também deve cumprir função social, o esbulho é ato contrário à função social da propriedade e à posse. NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS lecionam: “...A função social penetra na própria estrutura e substância do direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estímulo a obrigação de fazer, consistentes em implementação de medidas hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, como a finalidade de satisfazer os seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, de modo a alcanças o valor supremo no ordenamento jurídico: a Justiça. (...) A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o plano de itersubjetivid ade, ao se exigir que o proprietário compreenda que sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica para, em sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo, no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de relativização. (...) A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito da propriedade, somando-se as quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade...” Quanto à indenização, o pedido também é procedente. Assim, a partir do exercício da posse ilegítima cabe aos autores pleitearem taxa de ocupação mensal, com termo inicial a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar. Os valores deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento.
Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. A. J. e L. J., nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos que movem contra A. B. N. para determinar a reintegração de posse dos autores ao imóvel descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação a partir do escoamento de prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Os valores da condenação a título de taxa de ocupação deverão ser apurados em liquidação por arbitramento. Sobre esses valores deverá incidir juros de mora a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, a razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do CC/2002. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mesmo termo inicial aplicando-se os índices legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 20, §3º do CPC, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 20 de Julho de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ DE DIREITO (Proc nº 2012/103154-1) OBS: decisão sujeita a Recurso.