“Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor agravante, uma vez que incumbe ao professor o dever de vigilância e o zelo pela ordem em sala de aula”, finalizou o magistrado.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deferiu tutela antecipada, para determinar que o município de Blumenau custeie as despesas com o tratamento médico de criança que sofreu lesões na região ocular, provocadas por outro aluno, dentro de sala de aula.
O fato aconteceu em setembro de 2006, nas dependências da Escola Básica Municipal Pastor Faulhaber, quando um aluno, na sala de aula, arremessou duas vezes um objeto contra o colega, sem a intervenção da professora. “A partir do momento em que o estudante infantil ingressa no estabelecimento de ensino do agravado, é responsabilidade deste preservar-lhe a incolumidade, pois se cuida da prestação de serviço público e qualquer defeito ocorrido é de sua responsabilidade”, explicou o relator do processo, desembargador Cid Goulart.
O município alegou que não deve ser responsabilizado, pois o comportamento da vítima instigou a reação violenta e deu causa ao ocorrido. O magistrado, entretanto, esclareceu que a responsabilidade do ente público é objetiva, de modo que é desnecessária a comprovação da culpa, além de o menor não ser responsável por seus atos.
“Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor agravante, uma vez que incumbe ao professor o dever de vigilância e o zelo pela ordem em sala de aula”, finalizou o magistrado. A decisão reformou decisão interlocutória da comarca de Blumenau, onde a ação original continua em tramitação.
Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3
Fonte
TJSC - Segunda Feira, 04 de Abril de 2011
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