O TJ/RJ confirmou a decisão da primeira instância que condenava a Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais E.B. e R.A., entrou com ação contra a escola na 7ª vara Cível do Méier, na zona norte do RJ, relatando que desde o início de março de 2003 vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.
Segundo os autos, a autora, à época com sete anos de idade, foi vítima de bullying. Dentre as agressões, alega que teria sido espetada na cabeça com um lápis, arrastada, sofrido arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. A autora afirmou ainda que "outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema".
Por causa do ocorrido, a criança teria adquirido fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.
A entidade de ensino defendeu-se alegando que o colégio "não ficou inerte ante as reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu". Porém, não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
O desembargador Ademir Paulo Pimentel, relator do processo, afirmou que "os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos". Estando configurado o dano moral e a responsabilidade da escola, que detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, a 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acordou em negar os recursos, o agravo retido e a apelação.
Processo : 0003372-37.2005.8.19.0208
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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