19/09/2011

Cobrança indevida: Itaú deve depositar R$ 58 em contas dos correntistas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do Itaú contra sentença que condenou a instituição a depositar R$ 58 na conta de cada correntista que tenha pago a Tarifa de Renovação de Cadastro em 2009. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível manteve o efeito da decisão anterior, da 7ª Vara Empresarial, que concluiu que a cobrança era indevida, como apontado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

De acordo com o promotor de Justiça, Pedro Rubim Borges Fortes, a cobrança da tarifa é ilegal e proibida pelo Banco Central. Isso porque os bancos não podem repassar custos de deveres legais ao consumidor. Ele informou que o Itaú vinha cobrando dos consumidores uma tarifa para investigá-los, conferindo endereços e checando condição de crédito junto ao SPC e Serasa. Segundo ele, além da atualização ser uma obrigação dos bancos, a cobrança não gera nenhum serviço para o cliente.

Ainda segundo Pedro Rubim, o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. A 7ª Vara Empresarial atendeu ao requerimento do MP-RJ e declarou nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro. O Itaú foi obrigado a suspender a cobrança e a depositar R$ 58 diretamente na conta de cada correntista que tenha pago a tarifa.

O juiz da 7ª Vara Empresarial, Cezar Augusto Rodrigues, havia rejeitado o recurso anterior — Embargos de Declaração. A empresa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento. Alegou que o Ministério Público não poderia requerer a execução da sentença em favor dos consumidores, pois o interesse na liquidação e execução seria exclusivamente individual. A 2ª Câmara Civil, porém, acolheu o voto da relatora, desembargadora Elisabete Filizzola, no sentido de que a legitimação do Ministério Público nas fases de conhecimento e executiva da Ação Civil Pública é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Outro argumento apontado pelo banco, de que a sentença não fala expressamente sobre a forma de ressarcimento dos clientes, foi apontado pelos desembargadores como uma tentativa de dificultar o cumprimento de obrigação imposta.

“O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças”, acrescentou o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

O Itaú já havia tentado recorrer anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido. O banco terá dez dias para cumprir a determinação, depois que for intimado do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP do Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/09/2011

12/09/2011

Os consumidores devem receber a via escrita do contrato

Mais uma lei para proteger os consumidores passou a vigorar em todo o Estado de São Paulo, no último dia primeiro de setembro. Trata-se da lei 14.516/11: link abaixo:
 que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados à distância pelos consumidores, como, por exemplo, por telefone, internet ou qualquer outro meio de venda à distância.

De acordo com a nova lei, quem celebra esses contratos deve receber uma via escrita que discrimine suas cláusulas, em até quinze dias úteis após a contratação. A partir do recebimento da via escrita do contrato, terá o consumidor o direito de desistir da avença, unilateralmente, pelo prazo de sete dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 49 do CDC

Trata-se de medida legislativa que complementa aquilo que prevê a legislação Federal e que ajuda os consumidores, posto que corriqueiramente são omitidas informações essenciais à contratação no momento do seu oferecimento, induzindo o consumidor em erro. O recebimento da via escrita do contrato, ao menos para aqueles que têm o hábito de lê-lo, permite que seja aferido se aquilo que efetivamente foi combinado foi o que constou da minuta e também se existem implicações para o contratante não informadas no momento da venda.

A partir dessa conferência, terá o consumidor o direito de rescindir o contrato no prazo de sete dias úteis. Essa desistência independe da explicitação do motivo e aquele que se arrependeu não poderá sofrer qualquer tipo de cobrança durante esse período de reflexão. Por isso mesmo os fornecedores terão todo o interesse de mandar a via escrita do contrato o mais rápido possível, porque é a partir daí que decorre o prazo de reflexão. A remessa do documento no fim do prazo legal poderá fazer com que o consumidor usufrua das condições do contrato por até vinte e dois dias úteis sem nada pagar.

Nem assim, entretanto, restará configurado o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, uma vez que os fornecedores devem arcar com o risco da sua atividade e, nesse caso, com a estratégia de uma prática comercial de venda mais agressiva que, de um lado, capta um maior número de consumidores e, de outro, estará sujeita às contingências impostas pelas novas regras.

A nova lei protegerá os consumidores em relação, por exemplo, à contratação de serviços de TV a cabo, telefonia celular, cartão de crédito, que são os fornecedores que mais se utilizam do oferecimento por telefone e internet. A partir do recebimento da via escrita do contrato o consumidor saberá os canais a que tem direito, no caso da TV a cabo. Saberá o número de minutos que pode falar, se a promoção depende de prévio cadastro no site ou não e se impõe algum período de fidelidade, nos contratos de telefonia móvel. A via escrita também permitirá que o consumidor saiba o valor exato da anuidade, a forma da sua cobrança e os limites do cartão de crédito que contratou. Enfim, além das informações ficarem mais claras, terá o consumidor um documento para consultar caso surja alguma dúvida.

A lei é boa e dependerá a sua efetividade de uma ampla divulgação aos consumidores que, no caso do seu descumprimento, poderão reclamar aos órgãos de fiscalização. Obviamente também que esse novo direito pressupõe a existência de boa-fé por parte do consumidor, que não poderá exercê-lo de forma abusiva.

*Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
http://www.migalhas.com.br/

09/09/2011

O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

Leia abaixo ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO. É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.


3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!


4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.


5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)
A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.


6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida
O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.


7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)
Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.


8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.


9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.


10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio
A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido
Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.


12. Desconto de cheques pós-datados antes da data
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)


13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!


14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais
O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período
Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem
No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).


Empresas estão lesando milhões de consumidores com protestos ou cadastros ilegais no SPC e SERASA

CUIDADO com PROTESTOS NOS CARTÓRIOS ou CADASTROS ILEGAIS no SPC e SERASA por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.

E mesmo que a dívida não tenha completado 5 anos, no caso de 'venda da dívida' (cessão de crédito), a mesma, para ser legal deve, obrigatoriamente, ter um contrato de cessão específico para aquela dívida, bem como a notificação prévia do devedor, o que não está acontecendo.

Portanto, cuidado com as seguintes empresas:

- Atlântico Fundos de Investimento – FIDC
- Ativos S/A
- Alri Organização e Cobrança S/C Ltda.
- Betacred Ltda.
- Condor Organização e Cobrança Ltda - ME
- Itapeva Multicarteira FIDC
- Meridiano FIDC Multisegmentos NP
- Prêmio Comércio de Máquinas e Equipamentos
- Rainbow Holdings do Brasil
- Recovery do Brasil (* veja os dados destas empresas abaixo)


O que fazer nestes casos : Se você foi vítima de protestos ou cadastro no SPC ou SERASA por parte destas empresas, tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito de entrar na justiça.


Seguem os dados destas empresas:
Atlântico Fundos de Investimento - FIDC - CNPJ 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP. Telefone: 0800 722 7737 ou 0800 601 7444 Fax. (11) 3016-7307.
Como age: Compra créditos das empresas Telefônica, Telesp, Oi, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, e outras empresas.

Ativos SA - Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900.
Como age: Compra os créditos ‘podres’ do Banco do Brasil e efetua o nova inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)

Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.662.279/0001-20, fundada em 07/08/2001, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Conjunto 1021, Liberdade, São Paulo - SP
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.

Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda.- uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda., CNPJ 06.050.986/0001-90 que no caso da ação judicial deve ser citada junto, e ambas devem ser citadas no endereço na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP. Telefones de contato: 0800-7757300, (11) 3016 7300.
Como age: Compra dívidas do banco Real – ABN Amro e Sudameris e faz nova inclusão nos cadastros do SPC e SERASA.

Condor Organização e Cobrança Ltda – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.130.595/0001-13, fundada em 26/06/2002, estabelecida à Praça Carlos Gomes, 190, 4º Andar, Conjunto 41, Liberdade, São Paulo - SP
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.


Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – CNPJ 08.944.430/0001-73, com endereço na Av. Presidente Wilson, 231, 11º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP. 20.030-905.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, principalmente do Banco Panamericano, e faz novo cadastro do devedor no SPC e SERASA.

Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos FIDC - CNPJ 09.163.026/0001-25, com endereço na Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP. 04.752-901.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, como o banco Santander, Lojas Marisa etc e faz novo cadastro do devedor no SPC e SERASA.

Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP - inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo – SP.
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.

Rainbow Holdings do Brasil SA - inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.097/0001-50, fundada em 24/04/2001, com endereço em São Paulo/SP à Rua Sete de Abril, 230 Andar 9, Conjunto 92, Centro – CEP. 01.044-000, e no Rio de Janeiro/RS à Rua da Assembléia, 10 – 22 andar – sala 2218 – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20.011-000, TEL (21) 2222-1750 ou 2222-1584
Como age: Compra dívidas de outras empresas, como do Cartão Americam Express e faz nova inclusão no SPC e SERASA e também protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.


Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial – inscrita no CNPJ sob o nº 08.848.247/0001- 74, com endereço no OTR Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo – 4º andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP. 06.029-900.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, dentre elas os Bancos Santander e Real e faz nova inscrição no SPC e SERASA.


Segundo o artigo 290 do Código Civil:


"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgados abaixo).


JURISPRUNDENCIA:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERANTE O CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito invocada em relação à parte autora, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. Daí porque, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório a ser pago pela ré Ativos à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso. Redimensionamento da sucumbência. DA RECONVENÇÃO. Tendo em vista o encaminhamento do voto no que tange à demanda indenizatória, no sentido do reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão, a improcedência da reconvenção, que visa ao adimplemento do referido crédito, é corolário lógico. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035766898, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. 2. Mostra-se irregular a conduta da instituição financeira ao ceder o crédito a terceiro sem qualquer informação a respeito da existência de ordem judicial vedando a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em virtude do referido pacto, devendo ser responsabilizada por tal fato. 3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai confirmada no montante arbitrada na instância de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042345116, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 12/05/2011);

Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de notificação prévia da cessão ao devedor. Prova da dívida. Negada a existência da dívida pelo devedor ao cedente, o cessionário tem o ônus de prová-la, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência da comprovação da contratação que originou a dívida e a consequente inscrição do nome da demandante em sistema de proteção ao crédito, impõe a declaração da sua inexigibilidade e a imediata exclusão do nome da demandante do sistema de proteção ao crédito. Honorários advocatícios. Manutenção do montante arbitrado na sentença. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70041383928, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)

06/09/2011

Dever conjugal - Caso de traição conjugal resulta em condenação por danos morais

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que condenou uma esposa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do marido traído. O valor arbitrado em 1º grau, de R$ 10 mil, acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.

Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. "A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família", descreveu a mulher.

Em seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.

Já o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa.

Obs.: O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas
site: www.migalhas.com.br

Responsabilidade - Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa

2ª seção do STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o BB e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui) e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o art. 14 do CDC (clique aqui): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o BB, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

•Processos Relacionados : REsp 1199782 e REsp 1197929

fonte: Migalhas

05/09/2011

DECISÃO FAVORAVEL - COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA EM FINANCIAMENTO DE VEICULOS

VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de liminar, em face do BANCO SANTANDER S/A em razão do caráter ilegal e abusivo da cobrança da nominada “Tarifa de Liquidação Antecipada – TLA ou Tarifa de Quitação Antecipada”. Tal imposição é ou já foi cobrada de todo cliente consumidor que, pretendendo abreviar a liquidação de sua dívida e obter a devida quitação, efetua ou efetuou o pagamento antecipado de prestações vincendas. À guisa de dotar a cobrança de lastro contratual, em seus contratos padronizados e de adesão em vigor e já findos, dentre eles o designado por “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal”, o réu adota cláusulas sem qualquer destaque. Por reputar tal cobrança e a cláusula contratual abusivas, o autor propôs celebração de Ajustamento de Conduta, mas não obteve aceitação do réu. Assim, a presente ação busca a tutela dos interesses da massa de consumidores que já contratou e tem com o réu contrato em vigor, continuando submetida às referidas imposições e, conseqüentemente, à prática abusiva. Também se busca nesta ação a salvaguarda daqueles consumidores, definidos no artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, titulares dos denominados interesses ou direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum, individuais e divisíveis cuja tutela é postulada coletivamente em razão dessa origem comum para facilitar a sua defesa, evitando-se decisões contraditórias e, a um só tempo, conferindo-se efetividade ao princípio da economia processual. A ilegalidade da cobrança da tarifa de quitação antecipada (TLA) decorre do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que explicitamente assegura a todo consumidor, quando se cuide de “outorga de crédito ou concessão de financiamento”, o direito à quitação antecipada de seu débito, com o abatimento dos juros e demais acréscimos. Ao impor ao consumidor, a título de “TLA”, o pagamento de qualquer valor que seja, além do saldo devedor, o banco réu se utiliza de artifício que claramente onera o consumidor e, quando não diminui substancialmente o alcance do direito previsto no art. 52, § 2º , do Código de Defesa do Consumidor, anula essa prerrogativa legal. De outra parte, nos contratos de certa ou longa duração, em geral, não se podem conceber cláusulas contratuais ou práticas do fornecedor que acabem por aprisionar o consumidor à relação contratual, por criar empecilhos para que ele, entregando a prestação a seu cargo, se desvencilhe do contrato, munido da devida quitação. Impõe-se a expedição de ordem liminar, inaudita altera pars, com base no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), uma vez que se encontram plenamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Requer a concessão de medida liminar a fim de determinar ao réu se abstenha de aplicar a cláusula impugnada nos contratos já celebrados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá incidir a cada cobrança que efetivar em descumprimento do comando judicial, sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 de Lei nº 7.347/85, regulamentado, no Estado de São Paulo, pela Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989 e pelo Decreto nº 27.070, de 08.06.1987. Termina por requerer a procedência da ação, com a declaração de nulidade de toda cláusula, inserida pelo réu em contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, que prevejam ou tenham previsto a incidência de tarifa, a cargo do consumidor, em virtude da liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo devedor; condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em abster-se de cobrar tarifa do consumidor em virtude da liquidação antecipada, total o parcial, do saldo devedor relativo a contratos vigentes que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por consumidor indevidamente cobrado e a condenação genérica do réu, na forma do artigo 95 da Lei 8.078/0, a restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores a título de tarifa de quitação antecipada, com correção monetária e juros, tudo a ser liquidado e executado pelas vitimas ou seus sucessores, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas e a dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos. Com a inicial (fls. 3/23). Vieram documentos (fls.24/72). Citado (fls.101), o réu ofereceu contestação, argüindo em preliminares: 1) o não atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação, 2) impossibilidade jurídica do pedido, 3) falta de interesse de agir, 4) ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, alega que para caracterizar de maneira precisa a ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa discutida na presente ação basta se atentar às atribuições funcionais do Conselho Monetário Nacional, assim como do Banco Central do Brasil, a quem compete a fiscalização da política tarifária das Instituições Financeiras a operar em nosso país. Os bancos estão adstritos ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, sob pena de incorrerem nas sanções estabelecidas pela legislação. Cabe a um desses órgãos o dever de avaliar se a cobrança de determinada tarifa deve ser proibida ou autorizada à luz da capacitação técnica que esta tarefa reclama. Até a entrada em vigor da Resolução CMN 3.516/2007, tal norma não vedava a cobrança de tarifa objeto desta demanda, de modo que esta se mantém na esfera da autonomia privada das partes, não podendo admitir a pretensão do autor de verdadeiramente criar direito material por meio desta demanda ao impedir sua cobrança, sob pena de se violar o disposto no artigo 5º, II e 170 da Constituição Federal. A pretensão do autor é completamente infundada, porque não se pode admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades financeiras ativas e passivas. A cobrança somente é feita naqueles casos permitidos pela norma em comento, os quais frise-se, também são objeto de expressa previsão contratual. Nos demais, a cobrança da tarifa não é feita em estrio cumprimento à Resolução vigente. Nenhuma destas resoluções incluiu a tarifa referente à quitação antecipada desde que o contrato tenha sido celebrado até 07.02.2007, na relação de tarifas cuja cobrança estava proibida. No caso, não bastasse a permissão do Conselho Monetário Nacional da cobrança de tarifa em questão, é certo que referida cobrança nada tem de abusiva, seja por ter respaldo normativo, seja porque livremente pactuada junto a clientes que foram previamente informados da existência da tarifa e do seu respectivo valor. No caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, porque, além de ser o Código de Defesa do Consumidor inaplicável, não restarem atendidos os pressupostos à inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares para: a) reconhecer a falta de interesse de agir; b) a necessidade de o CMN (União) e o Banco Central do Brasil integrarem o pólo passivo da ação, com a conseqüência de se extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 47, parágrafo único, c.c. 267, IV, Código de Processo Civil) ou, caso se entenda de maneira diversa, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o feito (art. 113, “caput”, Código de Processo Civil), e de se remeterem os autos à Justiça Federal, determinando-se a citação da União e do Banco Central do Brasil para integrarem o pólo passivo da presente ação. Como conseqüência, serão nulos todos os autos decisórios praticados até o referido momento (art. 113, § 2º, Código de Processo Civil). Na hipótese de se entender que a Justiça Estadual é competente, deverão ser acolhidas as demais preliminares suscitadas, extinguindo-se a ação em tela sem resolução de mérito. Termina por requerer a total improcedência da ação, e, na hipótese de procedência do pedido principal, não poderá ser admitida a devolução em dobro, mas, apenas os valores cobrados a título de tarifa de liquidação antecipada, observado o prazo prescricional do art. 27, do CDC e os limites da competência territorial do órgão prolator (São Paulo), de acordo com o que dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85 (fls.150/216). Vieram documentos (fls.217/220). Contra a decisão de fls. 129/130, foram impostos embargos declaratórios (fls. 222/227). Houve réplica (fls. 232/277). Vieram documentos (fls.278/307).
É o relatório. D E C I D O. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Frise-se, desde já, que o conflito sub examine é nitidamente de consumo (CDC, art. 3º, § 2º) e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema da Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII), ainda que por equiparação (CDC, art. 29). Nessa quadra, o Ministério Público tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação que trata de direitos difusos e os interesses ou direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum, individuais e divisíveis consagrados no CDC. De outro lado, sendo o CDC lei federal, com fundamento de validade em cláusula pétrea da Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXII), não está a quaestio ora tratada subordinada aos atos normativos interna corporis expedidos pela CMN (União) ou Banco Central do Brasil aos seus destinatários integrantes do sistema financeiro. Noutras palavras, como no caso se discute os direitos dos consumidores e as cláusulas contratuais impostas em contratos pela ré e não a legalidade de atuação dos órgãos fiscalizadores do sistema financeiro nacional (CMN ou BACEN), inexiste interesse dessas instituições ou da União, competente a Justiça Cível Comum Estadual. Rejeito, pois, as preliminares argüidas. No mérito, a controvérsia é simples e a ação é procedente. Feitas as colocações jurídicas iniciais informadoras deste decisum, evidente que a cobrança da tarifa e a cláusula contratual que as consagra, ambas sub judice, são abusivas frente aos hipossuficientes consumidores. Isso porque, sem maior esforço cognitivo, a tarifa de quitação antecipada (TLA) afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que explicitamente assegura aos consumidores, quando se cuide de “outorga de crédito ou concessão de financiamento”, o direito à quitação antecipada com o abatimento dos juros e demais acréscimos. O réu, ao impor aos consumidores a título de “TLA” o pagamento de qualquer valor que seja, além do saldo devedor, está sem retórica se utilizando de artifício que claramente onera a parte mais vulnerável do negócio, esvaziando a norma cogente do art. 52, § 2º , do Código de Defesa do Consumidor. Não aproveita o réu a alegação de que antes da vigência da Resolução CMN 3.516/2007 a referida tarifa não era proibida, mormente porque inviável sustentar-se legitimidade da cobrança prevista em ato normativo regulamentar se, ao contrário, já existia a específica e cogente disposição legal do CDC sobre o tema (CDC, art. 52, § 2º). Por outro ângulo e como bem anotado pelo autor, nos contratos de certa ou longa duração não são permitidas cláusulas contratuais ou práticas do fornecedor que acabem por aprisionar o consumidor à relação contratual, criando empecilhos não permitidos em lei para que ele, entregando a prestação a seu cargo, se desvencilhe do contrato, munido da devida quitação. Em acréscimo pertinente e complementar, tais cláusulas são impostas em contratos de adesão – sem margem de disponibilidade aos consumidores – e desprovidas do impositivo destaque e informação. A abusividade, concessa venia, salta aos olhos de qualquer leigo. O mais não pertine e fica absorvido pelos limites da lide e desta decisão.
Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de DECLARAR NULA toda cláusula inserida pelo réu em contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento que prevejam ou tenham previsto (mesmo antes da Resolução CMN 3.516/2007) a incidência de tarifa a cargo do consumidor, em virtude da liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo devedor. CONDENO o réu à obrigação de não fazer consistente em abster-se de cobrar tarifa do consumidor em virtude da liquidação antecipada, total o parcial, do saldo devedor relativo a contratos vigentes que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, tornando definitiva a tutela antecipada, inclusive a multa ali fixada. Tratando-se de cobrança indevida, CONDENO o réu, na forma do artigo 95 da Lei 8.078/0, a restituir em dobro as importâncias já cobradas dos consumidores a título de tarifa de quitação antecipada, com correção monetária e juros, tudo a ser liquidado e executado pelos lesados ou seus sucessores. Por derradeiro, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, atualizadas. Deixo de fixar verba honorária por se tratar de ação civil pública movida pelo Ministério Público. PRIC. (proc nº 2007/266739-6).

02/09/2011

SENTENÇA FAVORÁVEL - COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME

LUIZ SERGIO ZANELLATO X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI - Fls. 211/215 - Vistos. LUIZ SÉRGIO ZANELLATO moveu a presente ação ordinária com c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI alegando que teve seu nome negativado e foi réu numa ação de execução por quantia certa no valor de R$ 345.519,34 movida pela ré por suposta inadimplência em contrato de financiamento de imóvel. Ocorre que o contrato executado não tinha relação com o autor, o qual, portanto, foi executado erroneamente pela requerida. Ao perceber o equívoco cometido, a ré firmou acordo com o autor, comprometendo- se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 em 40 parcelas fixas. A ré, contudo, pagou apenas as primeiras quatro parcelas do acordo, o que levou o autor a mover uma ação de execução de título judicial. Entretanto, o acordo veio a ser anulado, pois o mandato concedido aos representantes da ora ré na ocasião da celebração do acordo foi declarado nulo. O autor, assim, não conseguiu executar o acordo e, ainda, ficou com o seu nome sujo na praça. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos inúmeros prejuízos sofridos pela cobrança indevida. Trouxe documentos a fls. 16/90. Vistos Tutela antecipada concedida as fls. 94. Citada, a ré contestou (fls. 105/130) requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide ao escritório de advocacia Ribeiro, Soares e Gerab, contratado na ocasião da ação de execução de quantia certa, proposta contra o autor, assim como ilegitimidade passiva. No mérito alegou que não agiu com culpa, pois jamais autorizou o escritório a propor ação de execução face ao autor, mas sim contra Luiz Sérgio Roisanyi Nunes e Rosa Maria Soares Brandão R. Nunes. Que sequer teve conhecimento do acordo celebrado com o autor, e que, como mandatário, não pode ser responsabilizado pelo excesso de mandato praticado pelo escritório, sendo os atos praticados por esse, portanto, nulos. No mais, alega não ser responsável pela negativação do nome do autor, e impugna os danos morais alegados. Trouxe documentos as fls. 133/198. Réplica as fls. 200/206. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Rejeito a denunciação à lide, pois, em se tratando de relação de consumo, não cabe intervenção de terceiros. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é foi a autora da ação de execução movida face ao autor, e que originou a presente demanda, sendo isso suficiente para que figure no pólo passivo. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a ré foi a autora da ação de execução movida contra o autor, pouco importando o fato de terem sido declarados nulos o instrumento de mandato e o acordo judicial anterior, porquanto a nulidade não decorreu de culpa do autor e sim da ré, a qual responde por culpa in eligendo. De fato, o autor não pode ser prejudicado por fato alheio à sua vontade. Não foi ele quem contratou o escritório de advocacia e sim a ré, a qual deveria ter escolhido melhor os seus procuradores e fiscalizar o trabalho deles. Perante o autor, quem moveu a ação foi a ré e não o escritório de advocacia por ela contratado. Se o escritório de advocacia agiu com excesso de mandato, cabe à ré mover ação de regresso contra aquele escritório, mas perante o autor, a única que deve responder é a própria ré. A ré não nega o dano sofrido pelo autor em decorrência da negligência profissional do escritório de advocacia por ela contratado. Ser cobrado é constrangedor, o que não dizer judicialmente e por uma dívida inexistente. No caso em tela, o autor sofreu dois danos consecutivos: primeiro, foi cobrado judicialmente por uma dívida que não lhe pertencia. Depois teve frustrada a execução do acordo e ainda ficou com o nome negativado. A ré, ciente do equívoco, deveria ter espontaneamente ressarcido o autor ao invés de aguardar a presente ação judicial. É o mínimo que se espera de uma instituição que se diz séria. Assim, tendo em vista o fato ocorrido, a situação do autor, a conduta adotada pela ré e o valor pelo qual o nome do autor foi negativado, fixo o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar concedida, e condeno a ré a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença, com juros de mora 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2011.  (Proc nº 2011.116005-)

01/09/2011

DECISÃO FAVORAVEL CONTRA EMPRESA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIM EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, TELECOMUN DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e BRASIL TELECOM S.A

Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, propôs ação civil pública em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e BRASIL TELECOM S.A. Alega que a ré Atlântico adquire de várias empresas, notadamente das rés Telesp e Brasil Telecom, carteiras de créditos inadimplidos, referentes a supostos débitos de consumidores. Ocorre que, além de não serem observadas as exigências legais para as aludidas cessões de crédito, em especial a regular notificação dos consumidores a respeito delas, uma imensa quantidade de créditos cedidos decorrem de fraudes perpetradas contra pessoas que tiveram linhas telefônicas indevidamente adquiridas em seus nomes. A partir daí, adquiridos os créditos, a ré Atlântico, sem verificar a procedência ou não dos supostos débitos, passa a utilizar métodos constrangedores e coercitivos para as cobranças das dívidas, exigindo o pagamento de somas atualizadas por índices unilateralmente escolhidos, e levando, em não raras vezes, os nomes dos consumidores aos bancos de dados negativos do sistema de proteção ao crédito, com prejuízos materiais e morais a estes últimos. Frequentemente, inclusive, os consumidores somente tomam ciência da inclusão dos seus nomes em cadastros de devedores inadimplentes no momento em que têm negado crédito ou inviabilizado algum negócio em razão dessas inscrições. Segundo entende o autor, as cessões de crédito em questão e as práticas de cobrança utilizadas pela ré Atlântico não obedecem às normas legais a elas relacionadas, devido à ausência de regular notificação dos supostos devedores, em que estes manifestem ciência a respeito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil, e em razão do indevido fornecimento dos dados dos consumidores pelas rés Telesp e Brasil Telecom à ré Atlântico, cobertos por sigilo nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, à vista, ainda, da Resolução n. 426/2005 da Anatel. Tais condutas das rés, conclui o autor, configuram práticas abusivas, violadoras das normas dos arts. 4º, IV, e 6º, IV e VI, do CDC, na forma prevista no art. 39 do mesmo diploma legal, com afronta, ainda, ao princípio da boa-fé objetiva imposta a toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, do CDC), de maneira que não podem persistir, pois vêm causando aos consumidores danos materiais e morais, estes últimos, inclusive, de natureza coletiva, ao abalar a confiança que a coletividade deveria ter nas prestadoras de serviço público. Dessa forma, pede o autor (a) a declaração de ineficácia, com relação aos consumidores tidos como devedores, das cessões de crédito celebradas entre a ré Atlântico e qualquer empresa cedente, nos casos em que o suposto devedor não tiver sido expressa, formal e pessoalmente notificado da referida cessão de crédito; (b) a imposição à ré Atlântico de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa através de cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da respectiva cessão, com cominação de multa diária de R$ 10.000,00 para a eventualidade de inadimplemento; (c) a imposição à ré Atlântico de obrigação de não fazer consistente na abstenção da inscrição do nome do consumidor em bancos de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenha sido ele prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado, com cominação de multa diária de R$ 10.000,00 para a eventualidade de inadimplemento; (d) a imposição à ré Atlântico de obrigação de fazer consistente na retirada, no prazo de cinco dias, dos nomes de todos os consumidores que tiverem sido por ela inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, se as supostas dívidas que ensejaram as inscrições forem relacionadas a cessões de crédito das quais não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, com cominação de multa diária de R$ 10.000,00 para a eventualidade de inadimplemento; (e) a condenação da ré Atlântico ao ressarcimento de danos materiais e morais sofridos por qualquer consumidor vítima de cessões de crédito não comunicadas regularmente; (f) a condenação, em caráter solidário, das rés Atlântico e Telesp ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores desta última, vítimas das cessões de crédito não comunicadas regularmente; (g) a condenação, em caráter solidário, das rés Atlântico e Brasil Telecom ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores desta última, vítimas das cessões de crédito não comunicadas regularmente; (h) a condenação, em caráter solidário, das rés Atlântico, Telesp e Brasil Telecom ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em quantia a ser arbitrada judicialmente; (i) a atribuição de abrangência nacional às determinações e condenações impostas; (j) a imposição às rés Atlântico, Telesp e Brasil Telecom do cumprimento de obrigação de fazer consistente em dar ampla divulgação da decisão pelos meios de comunicação social, com cominação da multa diária de R$ 50.000,00 para a eventualidade de inadimplemento. O autor pediu, ainda, antecipação de tutela, no concernente às obrigações de fazer discriminadas nos itens “b”, “c” e “d” acima. Acompanham a petição inicial os autos do inquérito civil n. 14.161.795/2008. A antecipação de tutela pedida foi concedida (fls. 1072 a 1074). Contra essa decisão interpuseram as rés Atlântico e Brasil Telecom agravos de instrumento, tendo sido provido o da primeira (fls. 1961 a 1968), para o fim de revogar a providência de urgência, não conhecido o da segunda (fls. 1801 a 1805). Publicado edital e comunicado o ajuizamento da demanda ao Procon (fls. 1635 e 1637 a 1639), houve a intervenção no processo de pessoas interessadas, na forma do art. 94 do CDC (fls. 1170 a 1172, 1209 a 1271, 1272 a 1281, 1314 a 1321, 1641 a 1646 e 1809 a 1819), admitida por este Juízo (fls. 1781 a 1783 e 1820). Vieram para os autos novos documentos trazidos pelo autor (fls. 1284 a 1310). Citadas, as rés responderam à presente (fls. 1323 a 1365 - ré Telesp; fls. 1366 a 1416 - ré Brasil Telecom; fls. 1419 a 1532 - ré Atlântico). Em preliminar, arguiram a carência de ação, pela ilegitimidade de parte ativa e ausência de interesses de agir, já que não estão em discussão interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos passíveis de serem tutelados pelo Ministério Público, mas tão somente interesses individuais privados, divisíveis e disponíveis, sem expressão social, destituídos de homogeneidade e origem comum, não se aplicando à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os contratos de cessão de crédito se estabeleceram entre as empresas de telefonia, na condição de cedentes, e a ré Atlântico, na condição de cessionária, sem a participação dos consumidores. No mérito, sustentam a legalidade das cessões de crédito, que configuram negócio jurídico abstrato, cuja validade se reconhece ainda que a causa não exista ou resulte de fraude praticada contra o consumidor, motivo pelo qual não pode ser questionada legitimamente pelo autor. Quanto à notificação prevista no art. 290 do Código Civil, argumentam que inexiste necessidade de anuência do devedor para que a transmissão do crédito se dê. Ao contrário, a notificação é apenas requisito de eficácia da cessão em face do devedor, o qual, não notificado, poderá pagar validamente ao cedente, desobrigando-se perante o cessionário. Assim, a notificação em questão tem por objetivo unicamente preservar o direito do cessionário de receber o pagamento do devedor. Ainda assim, aduzem que as notificações das cessões são de fato feitas pela ré Atlântico, por intermédio de correspondências endereçadas aos devedores, sendo válidas, ainda, para tal fim, as comunicações enviadas pelo SCPC e pela SERASA antes das inscrições negativas, que, em conformidade com a Súmula n. 404 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispensam a comprovação do recebimento pelo destinatário, e, até mesmo, as citações nas ações de cobrança. De outra banda, alegam as rés que não configura prática abusiva o fornecimento à ré Atlântico dos dados cadastrais dos consumidores do serviço de telefonia pelas cedentes dos créditos, já que faz ele parte do direito legalmente assegurado de disposição do crédito, cujo exercício pressupõe a ciência pelo cessionário dos elementos que permitam a identificação dos devedores, não sendo, portanto, cobertos por sigilo. Por fim, batem-se pela inocorrência de danos de qualquer ordem aos consumidores, pela impossibilidade de caracterização, no ordenamento jurídico nacional, do dano moral coletivo e pela inviabilidade de ser dada abrangência nacional ao comando da sentença a ser proferida e à coisa julgada. A ré Atlântico anexou aos autos, em acréscimo, documentos a respeito da ciência por parte dos devedores das cessões de crédito (fls. 1647 a 1681). A réplica do autor veio às fls. 1693 a 1708. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 1718, 1719 a 1721, 1722 a 1729 e 1777 a 1779). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A hipótese versa sobre a necessidade de prévia, expressa, formal e pessoal notificação de consumidores a respeito de cessões de crédito feitas em benefício da ré Atlântico, relacionadas a dívidas de qualquer natureza e, em especial, a débitos de usuários dos serviços de telefonia com as rés Telesp e Brasil Telecom. Pretende o autor, por intermédio da presente, em proveito dos consumidores não regularmente notificados, a declaração de ineficácia das cessões de crédito, a imposição à ré Atlântico do cumprimento de obrigações de não fazer, consistentes na abstenção de efetuar cobranças e inscrições negativas em bancos de dados do sistema de proteção ao crédito, e de fazer, consistente na exclusão das “negativações” realizadas, e a condenação das rés Atlântico, Telesp e Brasil Telecom, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e por dano moral coletivo, experimentado pela coletividade como um todo. A questão envolve, sem dúvida, relação de consumo, já que os créditos cedidos à ré Atlântico, notadamente aqueles transmitidos pelas rés Telesp e Telecom, resultaram, como estas o reconhecem, de relação de consumo entre elas e os usuários dos serviços de telefonia. Saliente-se que “na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente”. “Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquecê-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente” (cf. Hamid Charaf Bdine Jr. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Ministro Cezar Peluso. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 235 e 240). Dessa forma, estando a relação crédito/débito, estabelecida entre as rés Telesp e Brasil Telecom e os seus devedores, sujeita às normas de proteção dos consumidores, posição na qual se encontravam os devedores antes da cessão, não há dúvida de que os créditos cedidos à ré Atlântico mantêm essa mesma sujeição ao sistema do CDC, pois, do contrário, ficariam os devedores-consumidores, com a cessão dos créditos, perante a ré Atlântico, em situação jurídica inferior, sob a ótica protetiva do consumidor, àquela em que se encontravam perante as rés Telesp e Brasil Telecom, cedentes dos créditos, o que não se pode admitir. Por outro lado, impõe-se reconhecer, também, que as pretensões formuladas pelo autor dizem respeito à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, na forma prevista no art. 81, parágrafo único, do CDC, circunstância que autoriza a tutela jurisdicional coletiva postulada. Observe-se que, no caso, o autor busca combater a ilegalidade da cobrança de débitos e de inscrições negativas destes em órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de cessões de crédito feitas em benefício da ré Atlântico sem regular notificação dos devedores, ilegalidade essa que atinge, indivisivelmente, todo o grupo de consumidores dos serviços cujos supostos não pagamentos deram origem a referidos débitos, levando, assim, à proteção de interesses coletivos em sentido estrito. Além disso, o autor busca, também, o ressarcimento de prejuízos materiais e morais experimentados pelos consumidores individualmente considerados, resultantes das cobranças e inscrições negativas tidas por ilegais, danos esses divisíveis entre os integrantes do grupo lesado, circunstância que implica tutela de interesses individuais homogêneos dos devedores. E, por fim, o autor pretende, ainda, a proibição da cobrança e da inscrição de débitos sem prévia, formal e pessoal notificação de futuros devedores alcançados por futuras cessões de crédito, consumidores esses que constituem grupo indeterminado e indeterminável, cuja proteção se dará em caráter indivisível, daí se configurando a tutela de interesses difusos. Isso tudo sem contar a pretendida reparação de dano moral causado à coletividade como um todo (dano moral coletivo), a evidenciar, aqui também, a tutela de interesses difusos. Assim, inequívoca a tutela, ao mesmo tempo, de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, por intermédio da presente, na forma admitida pela legislação em vigor. Como ensina Hugo Nigro Mazzilli a respeito do tema: “Constitui erro comum supor que, em ação civil pública ou coletiva, só se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável). (...) Outra confusão recorrente precisa ser desfeita: o mesmo interesse não pode ser simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo, pois se trata de espécies distintas. O que pode ocorrer é que uma única combinação de fatos, sob uma única relação jurídica, venha a provocar o surgimento de interesses transindividuais de mais de uma categoria, os quais podem até mesmo ser defendidos no mesmo processo coletivo. Assim, de um único evento fático e de uma única relação jurídica consequente, é possível advirem interesses múltiplos. Tomemos alguns exemplos: a) um aumento ilegal de prestações num consórcio envolve, ao mesmo tempo, uma lesão a interesses coletivos, no que diz respeito à própria ilegalidade do aumento, e uma lesão a interesses divisíveis, no que diz respeito à restituição de eventuais valores pagos a mais; b) de um acidente ecológico, como o de Chernobyl, podem resultar danos difusos ao meio ambiente como um todo, e, ao mesmo tempo, danos individuais homogêneos e divisíveis para os moradores da região; c) se uma série de produtos é fabricada com o mesmo defeito, os lesados têm interesses individuais homogêneos em obter uma reparação divisível, mas a pretensão de proibir a venda do produto diz respeito a interesses difusos; d) a pretensão de anular uma cláusula abusiva em contrato de adesão versa interesse coletivo, mais é difuso o interesse de afastar essa cláusula nos contratos futuros.” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59-60). Não se diga, como o fazem as rés, no tocante aos interesses individuais aqui discutidos, que faltam os requisitos da origem comum e da homogeneidade, aptos a abrir a via da tutela jurisdicional coletiva. A origem comum está evidenciada, na espécie, já que os interesses cuja proteção se almeja resultam das cessões de crédito à ré Atlântico relacionadas aos grupos de consumidores dos serviços prestados pelas rés Telesp e Brasil Telecom e outras empresas. Trata-se de causa comum, sob o ponto de vista fático e jurídico, ainda que não haja unidade factual e temporal (cf. Ada Pellegrini Grinover. A ação civil pública no STJ. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 31; Kazuo Watanabe. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 806). Quanto à homogeneidade da situação fática e jurídica, tem-se que está também presente, ausentes características próprias e pessoais dos consumidores envolvidos pelas cessões de crédito ora discutidas capazes de fazer com que para cada um deles a causa comum atue diferentemente (cf. Ada Pellegrini Grinover, ob. cit., p. 31). Na realidade, e ao contrário, reconhecidas que forem a ilegalidade e a abusividade das cobranças e das inscrições negativas em questão, atuarão elas de forma idêntica para todos os consumidores, mesmo que, na sequência, a apuração e a quantificação de eventuais danos se dê de maneira particularizada. Não bastasse, impõe-se admitir, igualmente, na hipótese, a prevalência da dimensão coletiva do litígio, sobre a individual, dado o expressivo número de pessoas que fazem parte do grupo tutelado - mais de 11.000.000 de usuários do serviço de telefonia prestado apenas pela ré Telesp, dos quais 2.710.511 são supostos devedores dos créditos cedidos (fls. 1334) -, bem como a superioridade da tutela coletiva dos interesses individuais em causa, em relação à tutela individual do mesmo modo admitida, em termos de eficácia e justiça da decisão (cf. Ada Pellegrini Grinover, ob. cit., p. 33), pela conveniência de se evitarem decisões contraditórias e sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário e pela pequena dimensão - no mais das vezes - dos danos individualmente causados, suficiente para desestimular os lesados a buscarem, por seus próprios meios, amparo no Judiciário (cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, Sobre a legitimação do Ministério Público em matéria de interesses individuais homogêneos. In: MILARÉ, Edis. Ação civil pública - Lei 7.347/85 - reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 440-441). Nesses termos, estabelecido que a presente demanda se destina à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, resulta daí, por igual, a legitimidade ativa do Ministério Público para a causa, em conformidade com o disposto no art. 82, I, do CDC. Anote-se que, mesmo no tocante aos interesses individuais homogêneos aqui discutidos, a legitimatio ad causam do Ministério Público se revela evidente. De fato, o entendimento que tem prevalecido na matéria, tanto em doutrina (cf. Kazuo Watanabe, ob. cit., p. 818; Ada Pellegrini Grinover, ob. cit., p. 27; Rodolfo de Camargo Mancuso, ob. cit., p. 444-450; Hugo Nigro Mazzilli, ob. cit., p. 111-113; Ricardo de Barros Leonel, Manual do processo coletivo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 183-187; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 21), como na jurisprudência (cf. STJ - 2ª T. - AgRg no REsp 229.226-RS - j. 04.03.2004 - rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004; TJSP - 1ª Câm. - AI n. 261.204-5/4-00 - j. 25.06.2002 - rel. Des. Roberto Bedaque), de longa data, é o de que o Ministério Público tem legitimidade para defender em juízo interesses individuais homogêneos disponíveis quando se verifica a relevância social da proteção do direito individual homogêneo em discussão, ou da própria tutela coletiva, devido, em especial, ao grande número de pessoas lesadas ou interessadas, a fim de evitar o ajuizamento de inúmeras demandas individuais, com a possibilidade de contradição de julgados sobre a mesma questão. Na hipótese, a relevância social da tutela dos direitos individuais homogêneos do consumidor, em termos gerais, foi reconhecida pelo próprio legislador, no art. 1º do CDC, tanto que a atribuição da legitimidade para a causa ao Ministério Público, no tema, prevista no art. 82, I, do mesmo diploma legal, se deu sem qualquer ressalva ou discriminação. Não por outra razão, inclusive, o Colendo Supremo Tribunal Federal já afirmou, em mais de uma oportunidade, a legitimidade ativa do Ministério Público para ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes de relações de consumo, sem qualquer alusão à exigência de demonstração, no caso concreto, da relevância social dos direitos individuais em discussão (cf. STF - 1ª T. - RE n. 185.360-3/SP - j. 17.11.1997 - rel. Min. Carlos Velloso - DJU 20.02.1998; STF - Pleno - RE n. 195.056-1 - j. 17.11.1999 - rel. Min. Carlos Velloso; STF - 2ª T. - RE n. 206.781-4-MS - j. 06.02.2001 - rel. Min. Marco Aurélio - DJU 29.06.2001 - STF - 2ª T. - AgRg no RE 248.191-2-SP - j. 01.10.2002 - rel. Min. Carlos Velloso). Mas, ainda que assim não fosse, impor-se-ia admitir a relevância social da tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos em causa, à vista das circunstâncias da espécie, devido ao grande número de pessoas concernidas pelas cessões de crédito ora discutidas - como visto, pelo menos 11.000.000 de pessoas só na cessão da carteira de créditos da ré Telesp, sem contar as demais cessões de crédito da ré Brasil Telecom e de outras empresas à ré Atlântico. Portanto, não há como acolher as preliminares arguidas pelas rés, relativamente à ilegitimidade de parte ativa do autor e à falta de interesse de agir para a ação coletiva ora ajuizada. Como analisado, o Ministério Público está legitimado para a causa, mostrando-se, ainda, necessários e, em tese, adequados os provimentos jurisdicionais solicitados para a correção da situação reclamada, à luz do direito material. No que concerne ao tema de fundo da controvérsia, ou seja, ao mérito da causa, tem-se que a demanda deva ser julgada parcialmente procedente. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que a ré Atlântico adquiriu, mediante contratos de cessão de crédito, inúmeros débitos de consumidores dos serviços de telefonia prestados pelas rés Telesp e Brasil Telecom, passando a cobrá-los dos supostos devedores, sem comprovação de que tenha havido prévia notificação pessoal destes a respeito da cessão. As comunicações das cessões, no mais das vezes, se deram e ainda se dão por ocasião do envio dos nomes dos consumidores aos cadastros de devedores inadimplentes do SCPC e da SERASA, ou, eventualmente, por meio do envio de correspondências aos endereços dos devedores, sem comprovante de entrega e recebimento. O mesmo ocorre, ademais, com outros créditos adquiridos pela ré Atlântico, de outras empresas, via contratos de cessão de crédito. Ocorre que, como sustentado pelo autor, as cobranças e as inscrições negativas no SCPC e na SERASA feitas pela ré Atlântico, nesses casos, sem prévia, expressa, formal e pessoal notificação dos devedores, devidamente comprovada, são ilícitas e configuram, de fato, prática abusiva, na forma do art. 39 do CDC. Observe-se que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a ausência da notificação torna ineficaz a cessão de crédito em relação ao devedor, não produzindo, dessa maneira, efeitos no tocante a este último. Daí a impossibilidade de a cessionária promover a cobrança do crédito em face do devedor e a inscrição do nome deste nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves, em julgamento do qual participaram, ainda, os eminentes Desembargadores Boris Kauffmann e José Roberto Bedran: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos morais - Inscrição indevida nos cadastros dos inadimplentes - Crédito de terceiro - Cessão de crédito não notificada ao consumidor - Ineficácia - Art. 290 do CC - Ausência de demonstração da cessão - Negativação indevida - Dever de indenizar - Quantia fixada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Manutenção - Sentença improcedente - Recurso do autor provido. (...) 9. A existência da dívida junto ao Banco do Brasil restou incontroversa, todavia, o autor afirmou jamais ter sido notificado da transferência do crédito, o que torna indevida a sua cobrança pela ré (...). 10. Colhe razão o autor. Incumbia à ré demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes que tornasse legítima a cobrança da dívida discutida, bem como o envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes. 11. O Código Civil prevê em seu artigo 290 que a cessão de crédito somente tem eficácia contra o devedor quando for a ele notificada. O fundamento da regra torna-se óbvio no caso dos autos. Como poderia o autor pagar sua dívida a terceiro sem ter a certeza de que o pagamento seria eficaz à extinção da dívida? Se o devedor não for cientificado da transferência do direito de crédito, permanece vinculado ao credor original, não se constituindo de forma eficaz uma relação jurídica entre ele e o terceiro cessionário. Desta forma, indevida a cobrança da dívida, bem como o encaminhamento do nome do autor ao rol de maus pagadores. 12. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal que julgando casos análogos já se manifestou em idêntico sentido: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - O autor não foi notificado da cessão de crédito - Ineficácia perante o devedor, na forma do artigo 292 do Código Civil - O débito é inexigível - A ausência de tal formalidade, torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal - Dano moral evidenciado - Recurso provido. (Apelação nº 990103726286 Rel. Des. Carlos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2010). Prestação de serviços - Telefonia - Cobrança indevida - Reconhecimento - Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Dano moral - Reconhecimento - Imposição de sanção - Admissibilidade. A inclusão indevida do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, gerando evidente abalo de crédito, justifica plenamente a imposição de sanção, a título de dano moral, a quem indevidamente promoveu o ato, representando um eficaz ressarcimento à parte atingida. Prestação de serviços - Telefonia - Cessão de crédito sem notificação do devedor - Ineficácia perante terceiros - Negativação do nome do usuário pela cessionária - Conduta ilícita - Responsabilidade solidária pelos danos causados - Reconhecimento. A ilícita negativação do nome do consumidor denota a conduta culposa da empresa cessionária e justifica plenamente sua condenação à reparação pelos danos morais ensejados, ao lado da concessionária cedente. Recurso provido. (Apelação nº 992090803999, Rel. Des. Orlando Pistoresi, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2010).” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 9159220-71.2006.8.26.0000 - j. 22.02.2011 - rel. Des. José Carlos Ferreira Alves). Ressalte-se que a notificação a que se refere o art. 290 do CC é a notificação do devedor a respeito da cessão do crédito, a fim de que este último tenha conhecimento de quem é o novo credor. Não pode, assim, tal notificação, ser confundida com a comunicação feita pela SERASA e pelo SCPC por ocasião da inscrição negativa do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por solicitação da cessionária, comunicação essa que, à evidência, tem finalidade diversa e pressupõe que a cessão já esteja produzindo efeitos em relação àquele. O mesmo se diga, e com mais razão, da comunicação decorrente da citação para a ação de cobrança do crédito. De outra banda, a notificação exigida é, sem dúvida, a notificação pessoal do devedor, com a devida comprovação de que por este foi ela efetivamente recebida ou, no mínimo, de que ao seu endereço conhecido foi enviada e por alguém recebida em seu nome. Por ser exigência concernente à eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, a notificação admitida é, com efeito, somente a pessoal, nos moldes referidos, não se podendo estender a ela a orientação estabelecida pela Súmula n. 404 do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da comunicação da abertura de cadastro de consumo em nome do consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), que dispensa a comprovação do recebimento. Para os fins do art. 290 do CC, ausente demonstração da ciência do devedor, não se há de falar em regular notificação. A distinção propugnada pelas rés, de que somente na hipótese em que a comunicação se dá mediante declaração de ciência do devedor em escrito público ou particular (segunda parte do disposto no art. 290 do CC) há a necessidade de comprovação do conhecimento da cessão, não pode ser admitida, já que a notificação prevista na primeira parte do art. 290 do CC também pressupõe efetiva ciência pelo devedor, sob pena de não se ter como realizada. E essa ciência se evidencia pela comprovação do efetivo recebimento da notificação por parte do devedor na forma acima referida. Não se diga, ainda, como o fazem as rés, que as cobranças e as “negativações” dos consumidores se mostram lícitas, na medida em que, de acordo com o art. 293 do CC, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido. Isso porque a norma em discussão, do art. 293 do CC, tem alcance restrito, ou seja, limitado a atos conservatórios do crédito, não chegando ao ponto de permitir a cobrança em si mesma e muito menos a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que somente se pode admitir uma vez aperfeiçoada a notificação prevista no art. 290 do CC, repita-se, com a comprovação do recebimento pelo destinatário. Pertinente invocar, no ponto, uma vez mais, a doutrina de Hamid Charaf Bdine Jr., ao comentar o art. 293 do estatuto civil e os atos conservatórios do direito cedido passíveis de serem praticados antes da eficácia da cessão: “Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC).” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Ministro Cezar Peluso. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 255, sem grifos no original). Não há dúvida, como se pode perceber, de que a cobrança dos créditos cedidos e o envio dos nomes dos consumidores aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia, expressa, formal e pessoal notificação das cessões de crédito, com a comprovação do recebimento desta pelos supostos devedores, configuram, como sustentado pelo autor, práticas abusivas, à luz do disposto no art. 39 do CDC, já que suscetíveis de causar danos expressivos aos consumidores que desconhecem as cessões efetuadas e de servir de mecanismo de opressão destes nas relações de consumo estabelecidas, impedindo-os de terem prévia e regular ciência das cessões de crédito, não só para saberem a quem efetivamente pagar a suposta dívida como também para contestá-la nos casos de fraudes na constituição dos débitos, não pouco frequentes, infelizmente, na prática. De interesse registrar, sobre o assunto, a doutrina autorizada de Antônio Herman V. Benjamin, igualmente lembrada pelo autor: “Prática abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. (...) As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las. (...) Não poderia o legislador, de fato, listar, à exaustão, as práticas abusivas. O mercado de consumo é de extremada velocidade e as mutações ocorrem da noite para o dia. Por isso mesmo é que se buscou deixar bem claro que a lista do art. 39 é meramente exemplificativa, uma simples orientação ao intérprete.” (In: BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 216-218 - sem grifos no original). Diante desse quadro, torna-se imperativo que as referidas práticas abusivas sejam coibidas, em conformidade com o disposto no art. 6º, IV, do CDC, na forma pretendida por intermédio da presente demanda coletiva, impondo-se à ré Atlântico a abstenção de efetuar cobranças de créditos resultantes de cessões que não foram notificadas aos consumidores, com comprovação do efetivo recebimento das notificações por estes, e de enviar os nomes dos devedores aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sem prova de que tal formalidade tenha sido cumprida. Além disso, cumpre também à ré Atlântico promover a revisão de todas as inscrições negativas realizadas em órgãos de proteção ao crédito dos nomes dos consumidores que se encontram na posição de devedores de cessões de que é beneficiária, para o fim de excluir aqueles em relação aos quais inexiste comprovação da entrega e recebimento da notificação prevista no art. 290 do CC. E mais: na eventualidade da ocorrência de danos individuais - materiais e morais - aos consumidores não regularmente notificados, em virtude das práticas abusivas de cobrança e inscrição de débito em órgãos de proteção ao crédito, cabe às rés Atlântico, Telesp e Brasil Telecom, em caráter solidário (art. 7º, parágrafo único, do CDC), o dever de reparar os prejuízos causados; às duas últimas, evidentemente, no que concerne às cessões de crédito em que figurem ou figuraram como cedentes. A condenação que ora se pronuncia, relativa aos interesses individuais homogêneos dos consumidores, tem cunho genérico, na forma prevista no art. 95 do CDC, para futuras liquidações e execuções individuais pelas vítimas, de acordo com a norma do art. 97 do CDC, com a prova dos danos materiais e morais sofridos e do nexo de causalidade entre eles e a cobrança e/ou inscrição negativa do débito relacionado à cessão de crédito não regularmente notificada, vale dizer, sem a devida comprovação de que foi ela efetivamente recebida pelo indigitado devedor ou, no mínimo, enviada ao endereço deste e recebida por alguém em seu nome. Anote-se, porém, a fim de se evitarem futuras controvérsias, que, para as liquidações e execuções individuais, deverão os consumidores extrair certidão e cópia da presente sentença, facultada a veiculação das suas pretensões no foro do seu domicílio ou no foro desta Comarca da Capital de São Paulo, mas sem prevenção deste Juízo, já que o processo coletivo não é juízo universal e nele não se dá concurso de credores. Como esclarece Hugo Nigro Mazzilli: “Tratando-se de interesses individuais homogêneos, a condenação proferida em ação civil pública ou coletiva será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos. Assim, a liquidação ou a execução da sentença poderão ser promovidas tanto pelos colegitimados ao processo coletivo como pelos próprios lesados ou seus sucessores. Para não tumultuar, porém, o processo coletivo com milhares de liquidações ou execuções individuais, cada qual destas com a prática de atos processuais próprios, o correto será que os lesados individuais extraiam as certidões necessárias e, munidos de seu título, promovam separadamente sua pretensão. Nos termos do art. 98 do CDC, só os colegitimados à ação civil pública ou coletiva é que podem promover a liquidação e a execução coletiva (CDC, art. 100): os lesados individuais liquidam ou executam individualmente. Esse raciocínio tanto mais é verdadeiro que o CDC distinguiu foro competente para a liquidação e execução individuais, o qual não é necessariamente o mesmo para a execução coletiva (art. 98, § 2º). (...) (...) o processo coletivo não é juízo universal; nele não ocorre concurso de credores; ao contrário. Para o juízo do processo coletivo não devem acorrer os lesados individuais, salvo se quiserem intervir na ação civil pública ou coletiva como assistentes litisconsorciais. Fora dessa hipótese, os lesados deverão propor suas ações individuais no foro adequado para isso, o qual será determinado de acordo com as regras processuais de competência. Mesmo a liquidação e a execução individuais, ainda que fundadas em título obtido na ação coletiva, não são atraídas pelo juízo da ação coletiva, e a essa conclusão não obsta o parágrafo único do art. 2º da LACP (...).” (ob. cit., p. 583 e 586 - sem grifos no original). Viável, ainda, como pretendido pelo autor, a imposição às rés da obrigação de dar ampla divulgação da decisão pelos meios de comunicação social, em acréscimo à publicidade já realizada no tocante à propositura da demanda, em obediência ao art. 94 do CDC (fls. 1635 e 1637 a 1639). Com efeito, a publicidade a que ora se refere se apresenta imprescindível, a fim de que os consumidores interessados - tanto os já abrangidos pelas cessões de crédito discutidas, quanto os que vierem a ser, no futuro, atingidos por cessões de crédito feitas pelas rés Telesp e Brasil Telecom ou terceiras empresas à ré Atlântico - possam ter ciência da ilegalidade e abusividade de cessões não regularmente notificadas, nos moldes já descritos, e buscar a proteção dos seus direitos que tiverem sido violados e lesados sob a ótica patrimonial e moral. Para tanto deverão as rés veicular a notícia do presente julgado em dois jornais de ampla circulação, em duas emissoras de rádio e em dois canais de televisão. Por fim, não há como recusar a pretendida abrangência nacional para a presente sentença e seus efeitos, bem como para a imutabilidade destes, decorrente da coisa julgada ultra partes e erga omnes (art. 103, I, II e III, do CDC) que vier a se formar na eventualidade de confirmação do decisum pela Egrégia Superior Instância ou de ausência de interposição de recurso pelas rés. Saliente-se que, conforme se tem entendido, o âmbito de abrangência - nacional, regional ou local - da eficácia da sentença e da autoridade de coisa julgada, no processo coletivo, é determinado pelo pedido formulado na demanda, sem qualquer relação com a competência do juiz prolator da decisão. Assim, sendo o pedido amplo, com abrangência nacional, o juiz competente o será para conhecer de todo o objeto do processo, não se podendo pretender limitar os efeitos do julgado com base em critérios de competência territorial. Nesse sentido, o magistério autorizado de Ada Pellegrini Grinover sobre a matéria: “(...) o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Esta nada mais é do que a relação de adequação entre o processo e o juiz, nenhuma influência tendo sobre o objeto do processo. Se o pedido é amplo (de âmbito nacional) não será por intermédio de tentativas de restrições da competência que o mesmo poderá ficar limitado. (....) Sendo o pedido amplo (erga omnes), o juiz competente o será para julgar a respeito de todo o objeto do processo (...)” (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 922-923). Por essa razão, tem-se entendido também que a alteração introduzida pela Lei n. 9.494/1997 ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, segundo a qual a sentença proferida na ação civil pública fará coisa julga erga omnes “nos limites da competência do órgão territorial prolator”, deve ser tida como inócua e inoperante para o fim de restringir a eficácia ultra partes e erga omnes da sentença e da coisa julgada, no processo coletivo, aos limites do território da comarca ou subseção judiciária em que atua o juiz que conhece do pedido (cf. Ada Pellegrini Grinover, ob. cit., p. 923; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1558; Hugo Nigro Mazzilli, ob. cit., p. 594-597; Rodolfo de Camargo Mancuso. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 267-268; Ricardo de Barros Leonel, ob. cit., p. 300-303). Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento que teve voto condutor do eminente Desembargador Egidio Giacoia, de que participaram, ainda, os eminentes Desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença - Plano de Saúde - Extensão Subjetiva da Coisa Julgada no Processo Coletivo - (...) - A coisa julgada coletiva pode operar-se em relação aos consumidores de todo o território nacional desde que haja pedido expresso neste sentido, com previsão no dispositivo da decisão coletiva (...).” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - AI n. 9023178-10.2009.8.26.0000 - j. 18.01.2011 - rel. Des. Egidio Giacoia). Ainda: TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 1.008.071-2 - j. 28.11.2008 - rel. Des. Alexandre David Malfatti. Observe-se que, na hipótese em exame, o pedido formulado pelo autor tem, indiscutivelmente, abrangência nacional. Daí a abrangência nacional da sentença, por força do aludido pedido e da eficácia ultra partes e erga omnes do comando judicial e da imutabilidade dos efeitos deste. Em dois aspectos, porém, cabe ressalvar, assiste razão às rés: quando impugnam os pedidos de declaração de ineficácia em face dos consumidores das cessões de crédito celebradas entre elas e entre a ré Atlântico e quaisquer outras cedentes, nos casos em que os supostos devedores não tiverem sido regularmente notificados, e de suas condenações ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. De fato, a declaração de ineficácia da cessão de crédito, em relação ao consumidor, em caráter principaliter, pressupõe a verificação in concreto da ocorrência da cessão não comunicada, não podendo ser pronunciada em termos genéricos, para situações futuras e eventuais, como se dá com a ilegalidade e a abusividade das cobranças e inscrições negativas dos débitos. Já a reparação do dano moral coletivo, na espécie, não comporta deferimento, ausente prova de que as práticas abusivas ora verificadas acarretaram prejuízo de ordem extrapatrimonial à coletividade como um todo, para além dos danos aos consumidores individualmente considerados. Ressalte-se que, embora reparável o dano moral coletivo, conforme expressa previsão legal (art. 6º, VI e VII, do CDC e art. 1º, caput, da Lei n. 7.347/1985), não resultou ele comprovado no desenrolar do procedimento, não se tendo verificado, concretamente, ofensa ou abalo a toda a coletividade em virtude das condutas ora repudiadas e coibidas. E, sem a prova de que houve efetivo dano moral coletivo, inviável a reparação pretendida pelo autor.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda coletiva e: (a) Imponho à ré ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da realização da cobrança de débitos de consumidores oriundos de cessões de crédito celebradas com quaisquer empresas, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que a notificação foi efetivamente recebida pelo indigitado devedor ou, no mínimo, enviada ao endereço deste e recebida por alguém em seu nome.
(b) Imponho à ré ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da inscrição dos nomes dos consumidores em bancos de dados negativos de proteção ao crédito, se as supostas dívidas forem relacionadas a cessões de crédito das quais não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que as notificações foram efetivamente recebidas pelos indigitados devedores ou, no mínimo, enviadas aos endereços destes e recebidas por alguém em seus nomes.
(c) Imponho à ré ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 30 dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores que foram por ela inscritos em bancos de dados negativos de proteção ao crédito, se as supostas dívidas que ensejaram as inscrições forem relacionadas a cessões de crédito das quais não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que as notificações foram efetivamente recebidas pelos indigitados devedores ou, no mínimo, enviadas aos endereços destes e recebidas por alguém em seus nomes.
(d) Condeno as rés ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos consumidores que tiverem sido vítimas de cobranças e/ou inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito relacionadas a cessões de crédito das quais não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que as notificações foram por eles efetivamente recebidas ou, no mínimo, enviadas aos seus endereços e recebidas por alguém em seus nomes. As liquidações e execuções individuais se darão na forma do art. 97 do CDC, após o trânsito em julgado da sentença, mediante extração pelos consumidores de certidão e cópia da presente sentença, facultada a veiculação das suas pretensões no foro do seu domicílio ou no foro desta Comarca da Capital de São Paulo, mas sem prevenção deste Juízo, em conformidade com o acima analisado.
(e) Condeno as rés ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BRASIL TELECOM S.A., em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos consumidores que tiverem sido vítimas de cobranças e inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito relacionadas a cessões de crédito das quais não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que as notificações foram por eles efetivamente recebidas ou, no mínimo, enviadas aos seus endereços e recebidas por alguém em seus nomes. As liquidações e execuções individuais se darão na forma do art. 97 do CDC, após o trânsito em julgado da sentença, mediante extração pelos consumidores de certidão e cópia da presente sentença, facultada a veiculação das suas pretensões no foro do seu domicílio ou no foro desta Comarca da Capital de São Paulo, mas sem prevenção deste Juízo, em conformidade com o acima analisado.
(f) Condeno a ré ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos consumidores que tiverem sido vítimas de cobranças e inscrições negativas em órgãos de proteção ao crédito relacionadas a cessões de crédito celebradas com outras empresas, das quais não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados, na forma acima estabelecida, vale dizer, com a devida comprovação de que as notificações foram por eles efetivamente recebidas ou, no mínimo, enviadas aos seus endereços e recebidas por alguém em seus nomes. As liquidações e execuções individuais se darão na forma do art. 97 do CDC, após o trânsito em julgado da sentença, mediante extração pelos consumidores de certidão e cópia da presente sentença, facultada a veiculação das suas pretensões no foro do seu domicílio ou no foro desta Comarca da Capital de São Paulo, mas sem prevenção deste Juízo, em conformidade com o acima analisado.
(g) Imponho às rés ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e BRASIL TELECOM S.A. o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em dar ampla publicidade à presente sentença, pelos meios de comunicação social, mediante inserção, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, de notícia a respeito em dois jornais de grande circulação, em duas emissoras de rádio e em dois canais de televisão. Para a eventualidade de não cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, no prazo fixado, imponho às rés ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e BRASIL TELECOM S.A. multa de R$ 5.000,00 para cada dia de atraso no adimplemento da prestação.
(h) Reconheço a abrangência nacional da presente sentença e de seus efeitos, bem como da imutabilidade destes, decorrente da coisa julgada ultra partes e erga omnes (art. 103, I, II e III, do CDC), à luz do pedido formulado na inicial.
(i) Determino a publicação da sentença no Diário Oficial e a expedição de ofício ao Procom/SP para ampla divulgação do resultado do julgamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração, em caráter principaliter, de ineficácia em face dos consumidores das cessões de crédito celebradas entre as rés e entre a ré Atlântico e quaisquer outras cedentes, nos casos em que os supostos devedores não tiverem sido regularmente notificados, bem como de condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Condeno, por fim, as rés ao pagamento das custas e despesas processuais por terem sido vencidas na maior parte dos pedidos, ficando isentas, porém, do pagamento de honorários advocatícios, por ser o Ministério Público o autor da ação. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2011.  (proc nº 2010.138173-6)