LUIZ SERGIO ZANELLATO X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI - Fls. 211/215 - Vistos. LUIZ SÉRGIO ZANELLATO moveu a presente ação ordinária com c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI alegando que teve seu nome negativado e foi réu numa ação de execução por quantia certa no valor de R$ 345.519,34 movida pela ré por suposta inadimplência em contrato de financiamento de imóvel. Ocorre que o contrato executado não tinha relação com o autor, o qual, portanto, foi executado erroneamente pela requerida. Ao perceber o equívoco cometido, a ré firmou acordo com o autor, comprometendo- se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 em 40 parcelas fixas. A ré, contudo, pagou apenas as primeiras quatro parcelas do acordo, o que levou o autor a mover uma ação de execução de título judicial. Entretanto, o acordo veio a ser anulado, pois o mandato concedido aos representantes da ora ré na ocasião da celebração do acordo foi declarado nulo. O autor, assim, não conseguiu executar o acordo e, ainda, ficou com o seu nome sujo na praça. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos inúmeros prejuízos sofridos pela cobrança indevida. Trouxe documentos a fls. 16/90. Vistos Tutela antecipada concedida as fls. 94. Citada, a ré contestou (fls. 105/130) requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide ao escritório de advocacia Ribeiro, Soares e Gerab, contratado na ocasião da ação de execução de quantia certa, proposta contra o autor, assim como ilegitimidade passiva. No mérito alegou que não agiu com culpa, pois jamais autorizou o escritório a propor ação de execução face ao autor, mas sim contra Luiz Sérgio Roisanyi Nunes e Rosa Maria Soares Brandão R. Nunes. Que sequer teve conhecimento do acordo celebrado com o autor, e que, como mandatário, não pode ser responsabilizado pelo excesso de mandato praticado pelo escritório, sendo os atos praticados por esse, portanto, nulos. No mais, alega não ser responsável pela negativação do nome do autor, e impugna os danos morais alegados. Trouxe documentos as fls. 133/198. Réplica as fls. 200/206. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Rejeito a denunciação à lide, pois, em se tratando de relação de consumo, não cabe intervenção de terceiros. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é foi a autora da ação de execução movida face ao autor, e que originou a presente demanda, sendo isso suficiente para que figure no pólo passivo. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a ré foi a autora da ação de execução movida contra o autor, pouco importando o fato de terem sido declarados nulos o instrumento de mandato e o acordo judicial anterior, porquanto a nulidade não decorreu de culpa do autor e sim da ré, a qual responde por culpa in eligendo. De fato, o autor não pode ser prejudicado por fato alheio à sua vontade. Não foi ele quem contratou o escritório de advocacia e sim a ré, a qual deveria ter escolhido melhor os seus procuradores e fiscalizar o trabalho deles. Perante o autor, quem moveu a ação foi a ré e não o escritório de advocacia por ela contratado. Se o escritório de advocacia agiu com excesso de mandato, cabe à ré mover ação de regresso contra aquele escritório, mas perante o autor, a única que deve responder é a própria ré. A ré não nega o dano sofrido pelo autor em decorrência da negligência profissional do escritório de advocacia por ela contratado. Ser cobrado é constrangedor, o que não dizer judicialmente e por uma dívida inexistente. No caso em tela, o autor sofreu dois danos consecutivos: primeiro, foi cobrado judicialmente por uma dívida que não lhe pertencia. Depois teve frustrada a execução do acordo e ainda ficou com o nome negativado. A ré, ciente do equívoco, deveria ter espontaneamente ressarcido o autor ao invés de aguardar a presente ação judicial. É o mínimo que se espera de uma instituição que se diz séria. Assim, tendo em vista o fato ocorrido, a situação do autor, a conduta adotada pela ré e o valor pelo qual o nome do autor foi negativado, fixo o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar concedida, e condeno a ré a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença, com juros de mora 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2011. (Proc nº 2011.116005-)
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