CUIDADO com PROTESTOS NOS CARTÓRIOS ou CADASTROS ILEGAIS no SPC e SERASA por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).
A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.
E mesmo que a dívida não tenha completado 5 anos, no caso de 'venda da dívida' (cessão de crédito), a mesma, para ser legal deve, obrigatoriamente, ter um contrato de cessão específico para aquela dívida, bem como a notificação prévia do devedor, o que não está acontecendo.
Portanto, cuidado com as seguintes empresas:
- Atlântico Fundos de Investimento – FIDC
- Ativos S/A
- Alri Organização e Cobrança S/C Ltda.
- Betacred Ltda.
- Condor Organização e Cobrança Ltda - ME
- Itapeva Multicarteira FIDC
- Meridiano FIDC Multisegmentos NP
- Prêmio Comércio de Máquinas e Equipamentos
- Rainbow Holdings do Brasil
- Recovery do Brasil (* veja os dados destas empresas abaixo)
O que fazer nestes casos : Se você foi vítima de protestos ou cadastro no SPC ou SERASA por parte destas empresas, tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito de entrar na justiça.
Seguem os dados destas empresas:
Atlântico Fundos de Investimento - FIDC - CNPJ 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP. Telefone: 0800 722 7737 ou 0800 601 7444 Fax. (11) 3016-7307.
Como age: Compra créditos das empresas Telefônica, Telesp, Oi, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, e outras empresas.
Ativos SA - Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900.
Como age: Compra os créditos ‘podres’ do Banco do Brasil e efetua o nova inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)
Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.662.279/0001-20, fundada em 07/08/2001, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Conjunto 1021, Liberdade, São Paulo - SP
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.
Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda.- uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda., CNPJ 06.050.986/0001-90 que no caso da ação judicial deve ser citada junto, e ambas devem ser citadas no endereço na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP. Telefones de contato: 0800-7757300, (11) 3016 7300.
Como age: Compra dívidas do banco Real – ABN Amro e Sudameris e faz nova inclusão nos cadastros do SPC e SERASA.
Condor Organização e Cobrança Ltda – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.130.595/0001-13, fundada em 26/06/2002, estabelecida à Praça Carlos Gomes, 190, 4º Andar, Conjunto 41, Liberdade, São Paulo - SP
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.
Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – CNPJ 08.944.430/0001-73, com endereço na Av. Presidente Wilson, 231, 11º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP. 20.030-905.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, principalmente do Banco Panamericano, e faz novo cadastro do devedor no SPC e SERASA.
Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos FIDC - CNPJ 09.163.026/0001-25, com endereço na Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP. 04.752-901.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, como o banco Santander, Lojas Marisa etc e faz novo cadastro do devedor no SPC e SERASA.
Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP - inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo – SP.
Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.
Rainbow Holdings do Brasil SA - inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.097/0001-50, fundada em 24/04/2001, com endereço em São Paulo/SP à Rua Sete de Abril, 230 Andar 9, Conjunto 92, Centro – CEP. 01.044-000, e no Rio de Janeiro/RS à Rua da Assembléia, 10 – 22 andar – sala 2218 – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20.011-000, TEL (21) 2222-1750 ou 2222-1584
Como age: Compra dívidas de outras empresas, como do Cartão Americam Express e faz nova inclusão no SPC e SERASA e também protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.
Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial – inscrita no CNPJ sob o nº 08.848.247/0001- 74, com endereço no OTR Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo – 4º andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP. 06.029-900.
Como age: Compra dívidas de outras empresas, dentre elas os Bancos Santander e Real e faz nova inscrição no SPC e SERASA.
Segundo o artigo 290 do Código Civil:
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgados abaixo).
JURISPRUNDENCIA:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERANTE O CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito invocada em relação à parte autora, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. Daí porque, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório a ser pago pela ré Ativos à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso. Redimensionamento da sucumbência. DA RECONVENÇÃO. Tendo em vista o encaminhamento do voto no que tange à demanda indenizatória, no sentido do reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão, a improcedência da reconvenção, que visa ao adimplemento do referido crédito, é corolário lógico. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035766898, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. 2. Mostra-se irregular a conduta da instituição financeira ao ceder o crédito a terceiro sem qualquer informação a respeito da existência de ordem judicial vedando a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em virtude do referido pacto, devendo ser responsabilizada por tal fato. 3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai confirmada no montante arbitrada na instância de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042345116, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 12/05/2011);
Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de notificação prévia da cessão ao devedor. Prova da dívida. Negada a existência da dívida pelo devedor ao cedente, o cessionário tem o ônus de prová-la, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência da comprovação da contratação que originou a dívida e a consequente inscrição do nome da demandante em sistema de proteção ao crédito, impõe a declaração da sua inexigibilidade e a imediata exclusão do nome da demandante do sistema de proteção ao crédito. Honorários advocatícios. Manutenção do montante arbitrado na sentença. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70041383928, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011)
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