18/12/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ATIVOS S/A – COBRANÇA DE DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DANOS MORAIS FIXADOS. M. A. L. P. move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ATIVOS S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de um débito que não contratou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu tornou-se revel. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática e, ainda, porque o réu é revel. A ação é procedente. Ante a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer das situações indicadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, com a inicial veio prova documental de que o nome da autora foi incluído pelo réu nos cadastros de inadimplentes (fls. 18). A revelia faz com que se presuma verdadeira a alegação da autora de que não celebrou tal contrato com o réu.Assim sendo, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de prestações que não contratou, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência. Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em “Dano Moral”, 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: “Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ”. Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tornar definitiva a tutela antecipada. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. Processo nº 1055548-33.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso).

26/11/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A FIDC NPL I - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SCPC - DANOS MORAIS DEVIDOS


G. D. L. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face  de  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO PADRONIZADOS NPL  I, alegando, em  síntese, que a    inscreveu o  seu nome nos cadastros dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  em  razão  do  inadimplemento  do  contrato  n.º 0577000215470-32.

Relatou que não celebrou o aludido contrato; e que a negativação lhe causou danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da  tutela para excluir seu nome dos cadastros dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito.  Pugnou  pela  procedência  da  ação,  com  a  declaração  de inexigibilidade  da  dívida  que  deu  causa  à  negativação,  a  determinação  do  cancelamento  do apontamento  e  a  exclusão  definitiva  do  nome  da  autora,  dos  cadastros  de  inadimplentes;  e  a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo  juízo,  acrescida  das  custas  e  dos  honorários  advocatícios.  Juntou  os  documentos  de  fls. 04/13.

A inicial foi emendada(fls.22/24), por determinação do juízo.

Indeferido o benefício da justiça gratuita, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (fls. 65/66 e 188/200).

Citado (fls. 73), o réu apresentou contestação (fls. 83/97). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander   mediante cessão de crédito   os direitos relativos ao contrato que deu origem à negativação  referida na  inicial. Sustentou a  inocorrência de danos

morais,  eis  que  a  inscrição  do  nome  da  autora,  junto  aos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  foi providência legítima, ante o inadimplemento da avença. Pugnou pela improcedência da demanda.

Juntou os documentos de fls. 98/119.

Houve réplica (fls. 123/145).

O  réu  apresentou  o  contrato  que  teria  dado  origem  à  negativação  referida  na inicial (fls. 162/172), sobre o qual a autora se manifestou( fls. 176/178).

Instadas  à  especificação  de  provas, manifestaram-se  as  partes  pelo  julgamento antecipado (fls. 187 e 201).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos.

Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito.

Os pedidos são procedentes, em parte.

A autora alega que não  foi notificada da cessão de crédito noticiada pelo  réu; e que sofreu danos morais, por abalo de crédito, em razão da negativação indevida promovida pelo requerido.

A  relação  jurídica  estabelecida  entre  as partes  é nitidamente de  consumo  e, por isso, exige análise dentro do microssistema protetivo  instituído pela Lei nº 8.078/901, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, ainda que por equiparação.

Impossível é, dentro do sistema constitucional vigente, presumir-se situação em prejuízo  do  consumidor,  sobretudo  se  considerados  o  equilíbrio  e  a  boa-fé  objetiva  (vigas medulares das relações de consumo), nem de longe arranhados por meras conjecturas ou ilações.

Incide, in casu, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao  empreendedor,  de  modo  exclusivo,  o  ônus  da  atividade  econômica  lucrativa  explorada  no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.

Destaque-se, aqui, a lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

O  que  acontece  é  que  o  CDC,  dando  continuidade,  de  forma  coerente,  à normatização  do  princípio  da  vulnerabilidade  do  consumidor  no  mercado  de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador do  serviço. Se a hipótese é de caso  fortuito ou de  força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo  prestador  do  serviço.  Na  verdade  o  fundamento  dessa  ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade  de  empreendimento,  que  acarreta  direito  legítimo  ao  lucro  e responsabilidade  integral pelo risco assumido. E a Lei nº 8.078, em decorrência desse  princípio,  estabeleceu  o  sistema  de  responsabilidade  civil  objetiva, conforme    visto.  Portanto,  trata-se  apenas  de  questão  de  risco  do empreendimento.  Aquele  que  exerce  a  livre  atividade  econômica  assume  esse risco integral.( Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 301/302, i. 15.16.2.)
 

Em  outras  palavras,  se  os  lucros  não  são  divididos  com  os  consumidores,  os riscos também não podem ser.

POIS BEM, CABIA AO RÉU, APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO E ANTES DE EFETUAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA SUPOSTA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOTIFICÁ-LA DAQUELA CESSÃO, FACULTANDO-LHE O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO FOI FEITO. Não resta dúvida de que, na espécie, a inserção do nome da autora, nos cadastros de restrição de crédito, foi irregular e indevida.

Neste sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"DANO  MORAL    Indenização    Inserção  do  nome  do  autor  em  cadastro restritivo de crédito   Cessão de crédito não notificada ao devedor    Inoponibilidade do pacto em  relação  a  ele    Inteligência  do  art.  290  do  Código  Civil    Negativação  indevidamente procedida  pelo  cessionário    Negligência  caracterizada    Dano  configurado    Indenização imaterial  que  se  revelou  equitativa  e  suficiente    Sentença  mantida    Recurso  não  provido.” (TJSP   AC nº 991.09.028850-6   Relator Maia da Rocha   j. 03.03.2010)
 

Ineficaz, perante a devedora dela não notificada, a cessão de direitos creditórios mencionada,  e  indevida,  portanto,  a  restrição  promovida  pelo  réu,  razão  pela  qual  deve  ser excluído, em definitivo, o referido apontamento.

Não há falar, porém, em inexistência e/ou inexigibilidade do crédito em nome da cessionária, apenas na ineficácia da cessão perante a devedora, enquanto não notificada.

O  dano,  na  espécie,  é  in  re  ipsa,  que  dispensa  prova  de  maiores  reflexos, patrimoniais ou morais.

"A  jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção  moderna  da  reparação  do  dano moral  prevalece  a  orientação  de  que  a  responsabilização  do agente  se  opera  por  força  do  simples  fato  da  violação,  de modo  a  tornar-se  desnecessária  a prova do prejuízo concreto.

Como  se  trata de algo  imaterial ou  ideal, a prova do dano moral não pode  ser feita  através  dos mesmos meios  utilizados  para  a  comprovação  do  dano material.  Por  outras palavras,  o  dano moral  está  ínsito  na  ilicitude  do  ato  praticado,  decorrente  da  gravidade  do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral  existe  in  re  ipsa"  (STJ    REsp    608.918/RS    Relator  Ministro  José  Delgado    j. 20.05.2004).

 
Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Carlos Alberto Bittar. Vejamo-lo:

"Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que  basta  a  lesão  em  si mesma.  Evidenciada  a  conduta  lesiva,  ou  definida  objetivamente  sua repercussão  negativa,  surge  a  obrigação  de  reparar.  O  dano  moral  existe  no  próprio  fato violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta,que  na  reparação  se  efetiva. É  o  que  se  denomina  damnum  in  re  ipsa."  (Reparação Civil  por Danos Morais. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1994, p. 203/204.)

 "Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes,  a  exigência  de  prova  do  dano  moral  (extrapatrimonial)  se  satisfaz  com  a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. 

Já assentou a Corte, em monótona jurisprudência, que provado o fato que gerou o dano moral, no caso, a inscrição indevida em cadastro negativo, impõe-se a condenação." (STJ  REsp nº 436.850/RO   Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito   j. 05.12.2002.)

 Quanto ao valor da  indenização pleiteada, a  finalidade do  instituto não pode  ser esquecida, ou seja, o quantum arbitrado deve perseguir a punição do ofensor, para desestimulá-lo do cometimento de novas ofensas, bem como a compensação da ofendida pelos danos suportados, sem causar, todavia, o enriquecimento sem causa desta última.

 "Na  fixação da  indenização por danos morais deve-se  ter em conta a satisfação do lesado e a repercussão econômica do quantum fixado no patrimônio do que pratica a lesão...", além  "das  condições  das  partes,  principalmente  o  potencial  econômico-social  do  lesante,  a gravidade  da  lesão,  sua  repercussão  e  as  circunstâncias  fáticas."  (cf.  Ac.    Câm.  Civ.  Cio TAMG, na Ap. Cív. 227.912.3, j. 19.02.97, (RJTAMG 66/148) e 2ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív.  208.478-4,  j.  22.12.95,  apud  JOÃO ROBERTO PARIZATTO,  in DANO MORAL, doutr., jurispr., prática forense, 1ª ed. Edipa, 1998, pág. 35).

Arbitro  o  valor  da  indenização  em  R$3.000,00  (três  mil  reais),  que  considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada.

Ante  o  exposto  e o mais que dos  autos  consta, JULGO PROCEDENTES,  em parte, os pedidos formulados por G. D. L. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO  PADRONIZADOS  NPL  I, 

para:  1-  determinar  a exclusão  do  nome  da  autora  dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  relativamente  ao  contrato  n. 0577000215470-32 e respectivo débito, tornando definitiva a liminar concedida;

e 2- condenar a ré  ao pagamento de  indenização por danos morais,  à  autora, no valor de R$ 3.000,00  (três mil reais), que deverá  ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo,  desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de  juros  legais de 1% ao mês, desde a citação. 

Ante  a  sucumbência  recíproca,  as  custas  serão  divididas  na  proporção  de  50% para  cada  parte,  compensando-se  os  honorários  advocatícios.  Fica  a  autora  isenta  daquele pagamento, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e enquanto perdurar tal condição,nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.

No  mais,  retifique  a  serventia  o  polo  passivo,  para  dele  constar  FUNDO  DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de novembro de 2013.

Processo nº 1020794-65.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso).

12/11/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL - COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E TORNA DEFINITIVA A LIMINAR.


Trata-se de ação judicial proposta por A. A. D. em face de  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO PADRONIZADOS NPL I.

Em apertada  síntese, alega o autor que  foi  surpreendido com a  inscrição de  seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.

Pretende  seja  declarada  a  inexistência  do  débito,  a  exclusão  do  seu  nome  dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da  ré ao pagamento de  indenização por danos morais.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citada,  a    apresentou  contestação.  Sustenta  a  legitimidade  das  inscrições,  as quais decorrem de débitos junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.

 Informa  que  é  cessionária  desses  créditos,  razão  pela  qual  é  legitimada  para  a cobrança.

Réplica do autor.

Conciliação infrutífera.

 

É o relatório. Decido.

Possível o  julgamento antecipado da  lide, nos  termos do artigo 330,  inciso I, do Código de Processo Civil.

A  empresa    agir  deveria  demonstrar mais  seriedade  ao  litigar  em  juízo. Não basta à empresa buscar a comprovação da cessão de créditos.

Deve  comprovar  a  existência  desses  créditos  para  possibilitar  a  cobrança  e  a inscrição dos dados do "devedor" nos cadastros de proteção ao crédito.

A    simplesmente menciona números de contratos supostamente mantidos pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A.  e indica valores aleatórios de dívida.

Não  se  preocupa  em  apresentar  cópia  desses  contratos  e,  tampouco, esclarecimentos e dados elementares dessas dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos incidentes, nada.

Acredita que a simples cessão é suficiente para tornar o autor um devedor.

A  situação é  surpreendente, pois a própria contestação explica que a compra de carteiras de créditos é a atividade e expertise da ré.

Ora, para tanto, deve buscar um mínimo de organização, sob pena de incorrer em situações constrangedoras como a que se verifica nestes autos.

À  evidência,  cautelas  não  foram  tomadas,  acarretando  na  indevida  inclusão  do nome do autor no rol dos inadimplentes.

Contudo, os danos morais não são devidos.

Nos  termos  da  Súmula  385  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "da  anotação irregular  em  cadastro  de  proteção  ao  crédito,  não  cabe  indenização  por  dano moral,  quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

É o caso dos autos. Os documentos acostados revelam que o autor possui diversos outros apontamentos em seu nome (fl. 83/84).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, unicamente no que se refere ao débito discutido nesta ação.

Torno definitiva a liminar.

Em  razão  da  sucumbência  recíproca,  cada  parte  deverá  arcar  com  as  custas  e despesas incorridas, bem assim com os honorários advocatícios  de seus respectivos patronos.

P.R.I.
São Paulo, 07 de novembro de 2013.
Processo: 0197502-55.2011
OBS: decisão sujeita a recurso.

19/10/2013

MAIS UMA VITÓRIA DA JUSTIÇA CONTRA AS EMPRESAS QUE COMPRAM DÍVIDAS - COMO ATLANTICO; ATIVOS; FIDC (FUNDO DE INVENTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS); MERIDIANO ETC

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MOVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ATLANTICO FUNDO DE INVENTIMENTO
 
Cobrança ilegal Justiça concede liminar contra fundo especializado
Por Fernando Porfírio
 
 
O Atlântico Fundo de Investimentos — empresa especializada em receber dívidas atrasadas e créditos de liquidação duvidosa — está proibido de cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas. A proibição vale para os casos em que o devedor não tenha sido notificado de que seu débito passou para as mãos do fundo. O Atlântico também está proibido de lançar o nome de devedores em listas de inadimplentes. No caso de descumprimento, o fundo está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil. A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Álvaro Luiz Valerin Mirra, da 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
O juiz atendeu pedido do Ministério Público de São Paulo. O promotor de Justiça, Giovane Serra Azul Guimarães, está preocupado com a voracidade dos gestores dos chamados fundos de investimentos de direitos creditícios não-padronizados, os FIDC-NP.
Esses fundos atuam num mercado de alto risco, onde a taxa de recuperação de carteiras de crédito antigas e sem garantia gira em torno de 4%. O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de limimar, contra o Atlântico, a Telesp e a BrasilTelecom.
De acordo com a Promotoria, o Atlântico Fundo de Investimentos adquire dívidas supostamente não pagas, referentes a débitos de consumidores com as empresas. O instrumento de aquisição são cessões de crédito irregulares, sem que os devedores tomem conhecimento de que sua dívida passou para outras mãos. As carteiras, de acordo com o MP, são adquiridas de várias empresas, em especial das concessionárias de serviços de telefonia.
O juiz entendeu que a prática do Atlântico era abusiva, na medida em que o fundo de investimento cobra débitos de consumidores, sem que estes tenham sido notificados e em seguida inscreve os devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o entendimento do magistrado, quando isto acontece o devedor não está obrigado ao pagamento. Ainda de acordo com o Ministério Público, a quantia de créditos adquiridos pelo Atlântico ultrapassa R$ 11 milhões, somente no contrato celebrado entre esse fundo de investimento e a Telesp.
O mesmo tipo de negócio também foi firmado com a BrasilTelecom, num total superior a R$ 3 milhões de supostos débitos. A Promotoria também quer que a Justiça responsabilize as operadoras de telefonia por essa prática. “Essas cobranças são indevidas pois das cessões de crédito não são notificados os consumidores, além de uma imensa quantidade de dívidas cedidas decorrerem de fraudes praticadas contra pessoas que tiveram linhas telefônicas indevidamente adquiridas em seus nomes, ou seja, contra cidadãos que jamais adquiriram qualquer serviço das empresas que cederam os supostos créditos”, afirma o promotor Serra Azul. Segundo ele, em inúmeros casos, o consumidor somente fica sabendo da inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito ou em outro banco de dados quando vai realizar algum negócio e tem o crédito negado.
A ação movida pelo Ministério Público ainda pede indenização por danos materiais e morais sofridos pelos consumidores. Uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que na primeira instância cível central da capital mais de 160 ações individuais estão sendo movidas o Atlântico Fundo de Investimentos.
 
Leia a liminar: Vistos.
Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen¬tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos.
Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos. Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu¬sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse¬qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova¬velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te¬nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada;
(b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e
(c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados.
Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC). Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.

16/09/2013

SERVIDOR PUBLICO/ APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTATUTÁRIOS: SAIBA QUE VOCE EM DIREITO A REPOSIÇÃO SALARIAL – URV – VEJA DECISÕES FAVORÁVEIS SOBRE O ASSUNTO.

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação: 0033072-48.2012.8.26.0554
Partes: ANTONIO TAVARES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE.

EMENTAS: COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV) Lei Federal nº 8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Apelação da parte autora provida.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Complementação de proventos Incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, às ações ajuizadas após do dia 29/06/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação do quantum devido a título de verba honorária Ação de complementação de vencimentos Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação. (grifos nossos).

 
VENCIMENTOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PRECEDENTES.
I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. 
II- Ausência de novos argumentos.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no Agr.Instr. nº 638.226/BA, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO EM URV COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE.
I- A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes.
II- O entendi mento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal.
III- Agravo regimental improvido (STF-Agr.Reg. no RE nº 517.069/RN, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.06/11/2007).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS NOVOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI FEDERAL 8.880/94.
1- É aplicável aos servidores estaduais a Lei 8.880/94 que, ao dispor sobre o novo sistema monetário nacional, previu a regra de conversão dos vencimentos e salários pagos em cruzeiros novos para unidade real de valor - URV. 2- Ofensa ao princípio da autonomia dos Estados, que detêm competência fixar os vencimentos dos seus agentes públicos. Alegação improcedente. Compete à União Federal legislar sobre o sistema monetário (CF, artigo 22, VI) e aos entes federados se impõe a observância ao novo padrão monetário. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados (STF-Emb. Decl. no Agr. Reg. no RE nº 277.569/RN, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, j. 04/02/2003).

 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERSÃO EM URV DOS VALORES FIXADOS EM CRUZEIRO REAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO MONETÁRIO.
Em caso análogo ao presente e também relativo ao Estado do Rio Grande do Norte, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 291188, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado que, afastando a aplicação da legislação estadual em sentido diverso, impôs, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de cruzeiro real para URV, a incidência do disposto na Lei Federal 8.880/94, e rejeitou a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária. Anteriormente, o Pleno deste Tribunal, ao apreciar a Suspensão de Segurança 665-AgR, Min. Octavio Gallotti, 29.09.94, decidiu pela “extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs)”, na forma disciplinada pela Lei 8.880, de 1994, em face da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido (STF-RE nº 271.601/RN, 1ª Turma, relator Ministro Moreira Alves, j. 12/11/2002).

DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DA MOEDA UNIDADE REAL DE VALOR URV LEI 8.880/94 APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTES IMPOSSIBILIDADE COTEJO ENTRE AS SISTEMÁTICAS DE CONVERSÃO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA A PERCEBER PRECEDENTE DO STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tem o servidor público municipal direito à conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em Real, de acordo com a Lei 8.880/94.
2- A apuração de eventual diferença devida deverá ser feita cotejando-se os valores dos salários resultantes da aplicação das duas sistemáticas de conversão a federal e a estadual/municipal , de forma autônoma e excludente, de modo a assegurar que não haja a sobreposição, evitando-se a incidência em duplicidade de atualização monetária no período compreendido entre março a junho de 1994. 3- Sendo aplicável a Lei 8.880/94 à conversão dos vencimentos em URV, deve a sentença de improcedência ser cassada para que o juiz de primeira instância promova o exame da pretensão colocada à sua apreciação, de modo a verificar se a Autora teve algum prejuízo com a conversão realizada pelo Município-réu.
4- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ-REsp nº 1.007.026/SP, 5ª Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 23/04/2009).



Se o servidor for aposentado ou pensionista que receba do INSS, deve procurar a agência do INSS e pedir a revisão, ou contratar um advogado para discutir na Justiça se faz jus à correção.
 
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Ministro do STJ admite que Servidor Público tem direito sim à conversão da URV
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um servidor público estadual aposentado contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP).

Na origem, ele ajuizou ação contra o município de Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).

O servidor contou que estava na ativa quando foi editada a Medida Provisória 434/94, convertida na Lei Federal 8.880/94 – a qual criou a URV para servir como padrão de valor monetário. Segundo ele, a lei não foi observada, visto que, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o seu pagamento foi feito em URV. De acordo com a norma, os valores deveriam ser convertidos a partir de março daquele ano.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A turma recursal manteve a sentença, sob o argumento de que “a jurisprudência que consagra o direito às diferenças teve sua aplicabilidade prática restringida aos servidores federais”.

Efetivo pagamento
Na reclamação direcionada ao STJ, o servidor afirmou que a decisão da turma recursal contraria o entendimento do Tribunal no Recurso Especial (REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, identificou provável conflito entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi admitida e será julgada pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

10/09/2013

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR OS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CANCER – TAIS COMO: Revlimid, Avastin; Zometa; Nexavar; Xeloda, Eloxain; Irenax; Folfox; Tarceva; Mabthera; Abraxane; Erbitux; Irinotecan; Iressa

APROVADA PROPOSTA QUE OBRIGA CONVÊNIOS A CUSTEAR REMÉDIOS CONTRA O CÂNCER
Da Agência Câmara
27/08/20131

 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (27) proposta que obriga os planos privados de saúde a cobrir despesas com medicamentos de uso oral contra o câncer, incluindo remédios para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.  A proposta seguirá para sanção presidencial, a menos que haja recurso para sua análise pelo Plenário.
O relator na CCJ foi o deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O texto aprovado também inclui a cobertura de procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que estejam relacionados à continuidade da assistência prestada por meio de internação hospitalar. As medidas estão previstas no Projeto de Lei (PL) 3998/12, do Senado, que altera a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).

Substitutivo anterior

O texto aprovado é um substitutivo acatado anteriormente pela Comissão Defesa do Consumidor, com emenda da Comissão de Seguridade Social e Família. O substitutivo trocou o termo "quimioterapia oncológica domiciliar de uso oral" por "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral". Os medicamentos antineoplásicos são usados para inibir ou evitar a disseminação de tumores malignos (câncer).

A emenda aprovada na Seguridade passou a permitir o fracionamento por ciclo desses medicamentos, de acordo

com a prescrição médica, uma vez que o tratamento do câncer quase sempre combina mais de uma etapa, como cirurgia, radioterapia, quimioterapia ou transplante de medula óssea. Ainda segundo a emenda, os medicamentos serão oferecidos diretamente ao paciente.

Autora da proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) explicou que atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos empregam medicamentos de uso domiciliar, em substituição ao regime de internação hospitalar ou ambulatorial. Segundo ela, em 15 anos, 80% dos tratamentos oncológicos serão feitos na casa do paciente, com medicamentos de uso oral.

Fonte: Site uol noticias
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VEJA ALGUMAS DECISÕES SOBRE O ASSUNTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. Negativa de fornecimento gratuito de medicamento para portador de câncer de próstata. Direito fundamental à vida, assegurado pela Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - CR: 6923845200 SP, Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 10/09/2008, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2008, undefined);

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (KIT DIAGNÓSTICO THYROGEN) AUXILIAR NO TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER NA GLÂNDULA TIREÓIDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PRETENSÃO DO ASSOCIADO EM OBTER OS SERVIÇOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N. 81, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). TESE NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECUSA DA UNIMED EM FORNECER O FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA NEGATIVA. TRATAMENTO QUE DEVE SER MINISTRADO POR MÉDICO, ENFERMEIRO OU FARMACÊUTICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTARIA ABRANGIDO NA CLÁUSULA QUE EXCLUÍ DA COBERTURA OS MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVÊ O TRATAMENTO NA HIPÓTESE DE CÂNCER. DÚVIDA INTERPRETATIVA RESOLVIDA EM PROL DA CONSUMIDORA. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DA DEMANDADA EM ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC   , Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 17/06/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado, undefined);

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, GLEASON 7.NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA TRIDIMENSIONAL (IMRT - 3D) POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR SER EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. CONTRATO ANTIGO, CUJA IMPRECISÃO E DESATUALIZAÇÃO DOS TERMOS E PROCEDIMENTOS NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS EFICAZ QUE É PAPEL DO MÉDICO, E NÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98 QUE NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO CORRETAMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO APTO A REALIZAR O TRATAMENTO RADIOTERÁPICO REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR   , Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/09/2012, 8ª Câmara Cível, undefined)
 

“Plano  de  saúde  -  Autor  acometido  de  glioblastoma multiforme  -  Recusa  de  cobertura  da  medicação  para  tratamento  de quimioterapia - Procedimento necessário ante a gravidade da doença - Contrato de  adesão  submetido  aos  ditames  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  - Cobertura devida - Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência -  Indenização  devida,  tendo  sido  adequadamente  fixada  a  reparação  do  dano material  -  Agravo  retido  não  conhecido  -  Recurso  improvido”  (Apelação  com Revisão nº 532.831-4/1, Rel. BERETTA DA SILVEIRA, j. 06/11/2007).

 
Civil. Recurso especial. Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a presente hipótese. - O CDC é aplicável à controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão. - A discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende, necessariamente, do estudo de dois momentos distintos no contrato de seguro-saúde: o primeiro é relativo à definição das doenças cobertas, e o segundo, às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais doenças. - Se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria, naturalmente, de uma comparação analítica entre os custos derivados das duas prescrições – aquela prevista no momento da contratação e aquela desenvolvida mais tarde. - Sem tal comparação, a argumentação desenvolvida é meramente hipotética, pois se presume, sem qualquer demonstração, que a nova técnica é necessariamente mais custosa do que a anterior. - Não se desconsidera, de forma apriorística, a importância do princípio da equivalência das prestações nos contratos comutativos; porém, é de se reconhecer que a aplicação desse cânone depende da verificação de um substrato fático específico que aponte para uma real desproporção entre as prestações, não se admitindo que a tutela constitucional dos direitos do consumidor seja limitada com base em meras suposições. - A ausência de adaptação do contrato às disposições da Lei nº 9.656/98 – que prevê expressamente a cobertura para a cirurgia de redução de estômago – é ponto irrelevante, pois a controvérsia, conforme visto, se desenvolve unicamente na perspectiva da análise do contrato firmado em data anterior a tal Lei. - A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Precedentes do STJ. Recurso especial provido.  (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, undefined)

 
EMENTA: AGRAVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PORTADOR DE NEOPLOASIA MALIGNA PRIMÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO Á SAÚDE – POSSIBILIDADE.
1.Necessário é o fornecimento de medicamento, pelo Estado de Minas Gerais, ao portador de câncer de cérebro, tendo em vista o caráter relevante do direito constitucional protegido (art. 196 da CF).
2.Recurso parcialmente provido.
(Agravo nº 1.0024.06.215408-3/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Relatora: Nilson Reis, julgado em 03/04/2007).


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. IMPETRANTE PORTADORA DE "CÂNCER DE MAMA". MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO OFICIAL E DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível nº 867.146.5/0-00, 2ª Camada de Direito Público do TJSP, São José do Rio Preto, Relator: Corrêa Vianna, julgado em 03/03/2009).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA DECISÃO MANTIDA.
1.Para a concessão da medida liminar deve o juiz examinar a presença simultânea de dois pressupostos: se existe relevância jurídica no pedido do impetrante e se, em decorrência da demora no julgamento da causa, possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso só venha a ser concedida ao final.
2.No caso dos autos, foi a impetrante submetida a uma cirurgia para a extirpação de um tumor cancerígeno na mama, necessitando, no pós-operatório, de medicamento prescrito por profissional da medicina, sob pena de insucesso no tratamento. Extrai-se daí que, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, não se pode negar que, em casos como este, em que a urgência do tratamento PE fundamental para a obtenção de resultado satisfatório, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao deferir a medida.  (Agravo de Instrumento nº 67.303-8/180, 2ª Câmara Cível do TJGO, Comarca de Rio Verde, Relator: Des. Zacarias Neves Coelho, julgado em 03/02/2009).

 
E ainda: Os Enunciados  nºs  20  e  29,  da  Egrégia  3ª Câmara  de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -    referendou  o  entendimento  de  que:

 “Havendo  expressa indicação de medicamentos associados a  tratamento quimioterápico, não prevalece a negativa  de  cobertura  das  drogas,  sob  pena  de  se  colocar  em  risco  o  objeto  do contrato,  ou  seja,  a  preservação  da  saúde  do  usuário”  (Precedentes: Apelação Cível 9252551-39.2008.8.26.0000    Relator:  Paulo  Eduardo  Razuk   AVASTIN/ Apelação Cível  9221977-67.2007.8.26.0000   Relator:  José Carlos  Ferreira Alves   ZOMETA/ Apelação Cível  0004722-98.2010.8.26.0011   Relator: Neves Amorim   NEXAVAR/ Apelação  Cível  0120852-15.2007.8.26.0000    Relator:  Adilson  de  Andrade   XELODA/Apelação Cível 0012155-56.2010.8.26.0011   Relator: Beretta da Silveira   AVASTIN/  ELOXAIN/  IRENAX/  Apelação  Cível  0229437-84.2009.8.26.0100   Relator:  Donegá  Morandini    AVASTIN  e  FOLFOX/  Apelação  Cível 0129381-09.2010.8.26.0100- Relator: João Pazine Neto   REVLIMID/ Apelação Cível 994.09.  293078-9    Relator:  Francisco  Loureiro    TARCEVA/  Apelação  Cível 990.10.015754-0    Relator:  Enio  Zuliani    MABTHERA/  Apelação  Cível 0067106-50.2008.8.26.0114   Relator: Natan Zelinschi de Arruda -  FOLFOX  / Apelação  Cível  9113192-40.  2009.8.26.0000    Relator:  James  Siano  -  AVASTIN  e ABRAXANE/  Apelação  Cível  994.08.123789-3-  Relator:  Sebastião  Carlos  Garcia ERBITUX/ Apelação  Cível  9057820-14.2006.8.26.0000    Relator: Miguel  Brandi   IRINOTECANO/ Apelação Cível 0177957-33.2010.8.26.0100   Relator: Salles Rossi   TARCEVA/  Apelação  Cível  0276244-74.2009.8.26.0000    Relator:  Galdino  Toledo Junior   XELODA/ Apelação Cível 9129674-05.2005.8.26.0000- Relator:  João Carlos Saletti    AVASTIN  e  IRESSA  (EGF  Gefitinib)/  Apelação  Cível 0000486-06.2010.8.26.0302-  Relator:  Coelho  Mendes    XELODA  e  AVASTIN)  e “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio de  tratamento  sob  o  argumento  da  sua  natureza  experimental  e/ou  por  não  estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 Súmulas  95  e  102  : “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou  fornecimento  de  medicamentos  associados  a  tratamento  quimioterápico”;  e “Havendo expressa  indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

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Plano deve custear qualquer tratamento essencial
 Por Tadeu Rover
Plano de saúde não pode se negar a pagar por medicamentos, esteja ele ou não previsto no rol de remédios obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com esse entendimento, o juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, da 8ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, determinou que a Golden Cross reembolsasse uma paciente e pagasse todas as despesas futuras, sem limite, com o uso do medicamento Lucentis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A paciente foi diagnosticada com doença conhecida como Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) que, se não tratada, pode levar à cegueira. Para barrar o avanço da doença, o médico da paciente indicou tratamento com aplicações de medicamento de alto custo (Lucentis), normalmente utilizado em tratamento oncológico.

 O plano de saúde da paciente, no entanto, negou-se a autorizar e cobrir as despesas com o argumento de que o tratamento indicado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que fez com que ela ingressasse com ação judicial.

Na ação, o advogado da paciente, Luciano Correia Bueno Brandão, defendeu que "o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo que cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento indicado ao paciente no caso concreto, não podendo haver interferência do plano".

A argumentação foi aceita pelo juiz, que determinou que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito, pois não se trata de mera medicação de uso domiciliar.

 "Em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento Lucentis não pode ser obstada", disse o juiz em sua decisão.

O juiz explica que a limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato.



Leia a sentença:
Processo: 0147213-84.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147213)

 Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pleito de tutela antecipada, promovida por ELIANE MONTEIRO DE BARROS GRANDIS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, alegando a autora, em síntese, que é segurada da requerida e, ao necessitar se submeter a tratamento para “degeneração miópica”, com injeção intra-vítrea do medicamento “Lucentis”, teve o custeio negado pela ré, sob a alegação de que não há cobertura para o procedimento. Requereu, então, a condenação da ré ao custeio das despesas médico-hospitalares incorridas durante o tratamento, além de indenização pelas já despendidas.

 Com a inicial (fls. 02/14), os documentos de fls. 15/35. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fl. 37). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, por não contar o procedimento médico pleiteado com cobertura contratual (fls. 49/61). Houve réplica (fls. 81/87).


É o relatório.

Fundamento e decido.

 Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente.

Importante observar, de início, e como pressuposto decisório, que, in casu, está-se diante de uma situação fática peculiar, relativa ao diagnóstico de “degeneração miópica com membrana neovascular sub retiniana secundária em olho direito” (fl. 26), em que se mostra essencial à cura da autora a realização do tratamento indicado por seu médico, consistente em aplicações do medicamento “Lucentis”.

O contrato celebrado entre as partes não contempla o custeio de “tratamentos experimentais” e “medicamentos não reconhecidos pelo órgão federal competente” (Cláusula 11.1, fl. 21), e nisso estaria a requerida amparando sua recusa.

 Assim, num exame primário e estrito, não faria jus a autora à sua obtenção, deixando-se claro, desde já, que não há nulidade ou abusividade alguma na previsão abstrata de limitar aos segurados alguns procedimentos médicos ou laboratoriais mais complexos, uma vez que o seguro-saúde é pacto aleatório, oneroso e bilateral, de modo que eventual estipulação de cobertura livre, se o caso, não pode ser desacompanhada de cálculo atuarial correspondente, com evidente majoração no valor mensal do prêmio pago.


Todavia, em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento “Lucentis” não pode ser obstada.


Há previsão de cobertura no contrato para “clínica e cirurgia oftalmológica” (cláusula 5.1, fl. 19), e, no caso em análise, o medicamento é necessidade direta e imediatamente decorrente do diagnóstico da patologia, afigurando-se como instrumento essencial para o tratamento e cura do mal, sendo inviável do ponto de vista clínico e, também, jurídico, a fragmentação dos atos como independentes e não interligados, para, então, amparar a recusa na cobertura. Não se está a pedir o medicamento como simples rotina.

Há um vínculo direto de sua necessidade com o procedimento e seu sucesso e eficácia, com reflexo imediato na preservação da visão da requerente, que, sem o uso do “Lucentis”, certamente não remanesceria. Portanto, trata-se de instrumento imprescindível na tentativa de cura da autora, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de cobertura ao tratamento da patologia oftalmológica que lhe acomete, o que não se pode, em hipótese alguma, admitir, sob pena, ainda, de violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida.

 A limitação contratual e legal visa impedir que o segurado, por conta de enfermidades outras, solicite exames ou tratamentos desnecessários, experimentais ou de efetividade duvidosa, o que certamente acarretaria sério desequilíbrio econômico-financeiro na gestão do contrato.

Aqui, diferentemente, depara-se com o direito da contratante de obter eficaz e menos dolorosa forma de tratamento à patologia que lhe acomete, com o retorno, na medida do possível, à vida e às suas atividades rotineiras, não podendo a ré se recusar à cobertura, sob a escusa de interpretação literal e descontextualizada do contrato. De mais a mais, não é lícito à administradora do plano de saúde estabelecer a modalidade a ser empregada na cura do mal que acomete a autora, o que se constitui em prerrogativa do médico, não tendo havido a produção de qualquer elemento de prova da suposta natureza experimental do tratamento.


Nesse sentido, confira-se:

“PLANO DE SAÚDE - Necessidade de realização de procedimento em radioterapia pela técnica conformacional - Alegação da seguradora de ausência de previsão de cobertura - Descabimento - Existência de previsão de cobertura de radioterapia no plano contratado - Recusa da requerida que não se mostra razoável - Indicação do tipo de tratamento que compete ao médico e não a seguradora (...)” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 3990864200 - Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy - j. 13/09/2007).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "DEGENERAÇÃO MACULAR". NEGATIVA DE TRATAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE LISTADOS PELA ANS. COBERTURA OFTALMOLÓGICA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI Nº 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO SEGUNDO OS DITAMES DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Havendo disposição genérica no contrato para a cobertura oftalmológica, entende-se que o procedimento requerido consiste em um desdobramento do tratamento principal, qual seja, o oftalmológico, que se encontra expressamente autorizado no contrato. Dessa forma, entender que a espécie está contida no gênero, além de interpretação lógica da questão controvertida, é imperativo a ser adotado em virtude da proteção ao consumidor. O rol de procedimentos listados pela ANS não estabelece um ápice para os procedimentos na área de saúde, mas, sim, um patamar mínimo, de sorte que, na ausência de cláusula de exclusão expressa, forçoso reconhecer a obrigatoriedade da contratada em custear o tratamento de que necessita o beneficiário do plano de saúde. (TJSC - 3ª Câmara de Direito Civil - Apelação nº 2009.066.699-1 - Rel. Des. Fernando Carioni - j. 02/02/2010)


Dispositivo.

 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de condenar a ré a reembolsar a autora de todas as despesas incorridas relativamente à aplicação do medicamento “Lucentis”, num total de R$ 4.695,00, a serem corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ainda e custear todas as despesas futuras advindas do uso do medicamento “Lucentis”, enquanto for prescrito por seu médico, sem limite, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

 Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2012.
DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
Juiz de Direito


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013