14/01/2015

FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – FALHA NO FORNECIMENTO

DECISÃO JUDICIAL FAVORAVEL CONTRA A ELETROPAULO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

 
Vistos. G. A. ajuizou ação de  indenização de danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.  alegando  ter  sofrido  danos  devido  a  constantes  e  longas  falhas  no  serviço  de fornecimento de energia elétrica.  Informa não ser  inadimplente, não havendo  justificativa para  que  ocorresse  a  falta  de  energia;  e  a  demora  no  reestabelecimento  da  prestação  do serviço  (acima  de  24  horas).  Alega  ainda  não  ter  sido  devidamente  notificado  sobre  a interrupção  de  energia  elétrica.  Atribui  à  causa  o  valor  de  R$  10.000,00.  Pugna  pela procedência do pedido. Juntou documentos à fls. 20/47.

 
Devidamente  citada,  a    ELETROPAULO  METROPOLITANA ELETRICIDADE DE  SÃO  PAULO  S.A.,  apresentou  contestação  à  fls.  62/78,  onde  se defende  alegando  que  no  caso  em  questão  houve  uma  sequência  de  eventualidades, configurando-se caso fortuito e força maior. Afirma que a falta de energia afetou a todo o bairro  e  não  somente  ao  autor,  não  havendo  suspenção  arbitraria  do  fornecimento  de energia. Informa ainda que a demora no reestabelecimento da energia elétrica entre os dias 22 e 23/01/2014 se deu por conta de duas ocorrências seguidas na rede.

 
Alega  a  inexistência  de  prejuízo  de  ordem moral,    que  a    não  tinha  a intenção  de  prejudicar  o  autor,  não  se  verificando  a  má-fé.  Afirma  ainda  que  os aborrecimentos  narrados  na  inicial  não  têm  gravidade  extrema  para  configurar-se  dano moral. Alega não existir ato  ilícito no caso em questão e  também a desproporção entre a quantia de indenização requerida pelo autor e os fatos ocorridos. Pugna pela improcedência do pedido.

Juntou documentos à fls. 79/86.

Replica à fls. 91/103.

 
É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O  feito  comporta  julgamento  antecipado,  nos  termos  do  art.  330,  I,  do Código  de  Processo  Civil.  Os  elementos  cognoscitivos  constantes  dos  autos  são plenamente suficientes para o julgamento da causa.

A ação é procedente.

Inicialmente, saliento que a presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista  devido  à  existência  de  relação  de  consumo  entre  as  partes,  onde  o  autor contratou a ré para a prestação de serviço. Conforme o exposto na inicial e nos documentos fica comprovada a hipossuficiência do autor em  tal  relação de consumo,  sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Dessa  forma,  caberia  à    provar  a  inexistência  da  falha  na  prestação  do  serviço  ou  a ocorrência das eventualidades alegadas pela requerida, como fio de  transmissão em curto, estouro do transformador e rompimento de fio primário por caminhão.

(....)

Dessa  forma,  o  fornecimento  de  um  serviço  público  não  poderia  ser interrompido,  sobretudo  por  um  longo  período  como  é  o  caso.  Como  consequência  do ocorrido, a ré deverá se responsabilizar pelos danos causados pela falha no fornecimento de energia.  Ademais,  o  art.  14  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  estabelece  que  “O fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  da  existência  de  culpa,  pela reparação  dos  danos  causados  aos  consumidores  por  defeitos  relativos  à prestação dos serviços...”. Fica clara, então, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

(...)

Portanto, presente a existência de dano moral.

Nos termos do art. 22 do CDC, é dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não  observada  pela  ré,    que  não  informou  acerca  da  interrupção  do  fornecimento  de energia elétrica, e  nem resolveu a questão de forma rápida e eficiente a fim de não causar prejuízo aos usuários, o que demonstra o descaso da ré perante o consumidor, já que tardou mais de 24 horas para o restabelecimento do serviço, sem qualquer razão para tanto.


Assim, entendo que a ré deve ser responsabilizada a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor,  já que a  interrupção no  fornecimento de energia elétrica extrapola os limites da legalidade.

A situação vivenciada pelo consumidor, sem dúvidas, excede os  limites do simples  desconforto,  uma  vez  que  o  fornecimento  de  energia  elétrica  se  trata  de  uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna. Dessa forma, está configurado o dano moral in re ipsa, neste caso, em razão do prejuízo causado ao consumidor.

(..)

Segue jurisprudência nesse sentido: (...)

São dois os critérios  fundamentais para  se  fixar o valor da  indenização: os prejuízos causados à vítima e a possibilidade econômica do causador do dano.

Para tanto, fundado na teoria do desestímulo, atenta à qualidade das partes e à  extensão  dos  danos,  além  da  sanção  preventiva  para  o  infrator,  à  luz  do  critério  da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência  do  dano moral,  e,  com  cautela,  estabelecer  o  seu montante,  em R$  6.000,00, quantia  que  entendo  suficiente  para  reparar o mal  sofrido,  sem  trazer  enriquecimento ou empobrecimento  indevido,  sendo  certo  que  o  importe  é  adequado  para  impor  necessária sanção ao ofensor.

 Ante  o  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  para  condenar  a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 correspondentes aos danos morais suportados pelo autor.  O valor dos danos morais deverá ser corrigido e com cominação de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Condeno,  ainda  a  requerida  ao  pagamento  das  custas  processuais  e honorários  advocatícios,  que  arbitro  em  15%  do  valor  da  condenação  de  acordo  com  o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Processo nº 1014127-29.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA CONTRA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – COBRANÇA INDEVIDA E NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA PAGA


SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 
Vistos.

I – RELATÓRIO
A.  C.  d.  C.,  qualificada  nos  autos,  por meio  de  advogado  devidamente  constituído,  ajuizou Ação Declaratória  de Inexistência  de  Relação  Jurídica  c/c  Indenização  por  Danos  Morais contra Ativos S/A CIA Securitária de Créditos Financeiros, alegando em síntese, que:

1. Seu  nome  está  negativado  com  fundamento  no  contrato  número  6252962,  no  valor  de  R$904,96,  sendo  que  o  autor  desconhece  a origem da dívida;

2. A situação está acarretando-lhe abalo moral.

Pediu  a  declaração  inexistência  da  relação  jurídica  e  a condenação da  ré na  indenização por danos morais, em 20 vezes o valor da dívida sem lastro. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 22/24).

Deferida a gratuidade e antecipada a tutela (fls. 25/26).

Contestação (fls. 45/65).

Réplica (fls. 89/110).

 
II – FUNDAMENTAÇÃO

O processo está em ordem, sem vícios, e não  foram alegadas questões preliminares. A lide versa sobre matéria de direito e de fato, porém  os fatos controvertidos já estão demonstrados nos autos, não sendo o caso de dilação  probatória,  e  passo  a  julgar  a  causa,  com  fundamento  no  art.  330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora alegou que não celebrou contrato com a ré e esta na contestação  afirmou  que  o  contrato  foi  celebrado  entre  a  autora  e  o  Banco Nossa  Caixa  S/A  incorporado  pelo  Banco  do  Brasil  S/A,  e  que  a  divida  é relativa à Leadership Escola de Idiomas Ltda, débito contraído em 10.12.2007, no valor de R$141,90.

 O fato é que a autora impugnou a alegação e trouxe aos autos documentos  comprobatórios  de  quitação  de  sua  dívida  com  o  Banco  Nossa Caixa  S/A  (fls.  111/137),  e  como  a    não  trouxe  aos  autos  nenhum documentos assinado pela autora, não há prova alguma acerca da existência da  dívida,  razão  pela  qual,  rejeito  a  tese defensiva da  ré e a pretensão de declaração de inexigibilidade é procedente.

Relativamente  ao  dano  moral,  houve  o  fato  (negativação indevida)  e  daí  decorre  o  dano,  porque  a  consumidora  teve  seu  nome exposto  em  banco  de  dados,  acessível  a  uma  quantidade  difusa  de fornecedores,  restringindo  seu  crédito  no  mercado  de  consumo,  e  o  nexo causal decorre de a  inserção do nome da autora no banco de dados  ter sido feita por requerimento da ré, e por isso estão presentes os três elementos da responsabilidade civil.

 A    afirma  que  não há dano moral, porque o dano deve  ser provado,  todavia, em se  tratando de violação de direitos da personalidade, o prejuízo é presumido, porque o consumidor tem o crédito restringido por meio de difusão no banco de dados, e por isso, rejeito a tese defensiva da ré.

A  autora  pretende  receber  a  quantia  de R$13.500,00  a  título de dano moral, todavia o valor é exagerado, e para minimizar o abalo moral, é razoável a quantia de R$2.000,00, quanti que  reputo suficiente e necessária para a correta solução da lide.

 
III   DISPOSITIVO

Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão da  autora,  e  extinto  o  processo  com  resolução  de  mérito,  nos  seguintes termos:

1. Declaro inexistente a dívida de R$904,96 da autora em relação à ré;

 2. Condeno  a    no  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizados e de ora em diante o  valor  será  atualizado  de  acordo  com  a  tabela  do  TJSP,  incidindo juros moratórios de 1% ao mês;

 3. Condeno  a    no  pagamento  das  custas  e  em  honorários  de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 15% do valro da condenação.

P.R.I.
São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
Processo nº 1037628-46.2013
OBS: decisão sujeita a recurso

13/01/2015

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A FIDC NPL I – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I


SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A FIDC NPL I POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. R. Q. N. ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I dizendo que embora não tenha nenhum débito junto à ré, viu seu nome por ela “negativado” perante órgão de proteção ao crédito. Assim, e porque experimentou danos morais com o apontamento, pretende ver-se indenizado.
Requer, ainda, declaração de inexigibilidade daquele débito, além da inversão do ônus da prova à luz do Código do Consumidor.
A antecipação de tutela foi deferida (fls.49-51).
Citada, a ré apresentou resposta arguindo que é cessionária de crédito do Banco Santander S/A, com o qual o autor teria débitos. Ademais, defendeu a inexistência de ato ilícito por sua parte, o que descaracterizaria o eventual dano moral sofrido pelo autor, além de postular a falta de comprovação do mesmo pela requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação.                                                                                                                    
Houve réplica.

É o relatório, passo a decidir.

O pedido inicial comporta acolhimento.
Tratando-se de matéria de direito e de fato, nesta parte comprovável apenas através de documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C.
A atitude culposa da ré restou evidenciada na medida em que não comprovou a existência do débito da autora, mesmo em relação ao Banco Santander S/A, cedente de crédito. Ainda, subsidiariamente a este fato, não notificou a requerente quanto à cessão creditícia.
Assim, não tendo demonstrado a dívida, por meio de provas, há que se declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial.

Tal atitude culposa acabou por causar graves aborrecimentos que devem ser indenizados.
Ultrapassada esta questão, resta analisar o valor da indenização.

O Código de Defesa do Consumidor, texto legislativo dos mais avançados, não especificou padrão de aferição do valor para a hipótese vertente (justamente para possibilitar a livre atuação do magistrado na análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto). Resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.

"O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).

A indenização há de “representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma prática o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tão pouco signifique o enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Decisão proferida no acórdão contido na RT 706;67, relatado pelo ilustre Desembargador César Peluso). Seguindo esse parâmetro, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme pedido inicial.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por R. Q. N. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e declaro inexigível o débito apontado na inicial, confirmando a liminar outrora concedida, condenando-a a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00, importância esta a ser monetariamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sendo a ré sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, assim como com a honorária do patrono da autora, fixada 15% do valor da condenação. Sendo, ainda, observado o disposto na Lei Federal 1060/50.
P.R.I.C - São Paulo, 09 de janeiro de 2015.

Processo nº 1087524-24.2014
OBS: DECISÃO SUJEITA A RECURSO.

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

SENTENÇA JUDICIAL QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXA DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

M. L. N. F., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, devidamente representado nos autos, narrando ter sido surpreendida pela injusta inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por ato do requerido, com o qual jamais manteve relação jurídica. Responsabilizando o réu pelo ocorrido, afirma ter suportado danos imateriais. Destarte, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do requerido no pagamento de indenização de cunho compensatório pelos danos morais sofridos. A petição inicial veio instruída com o documento de fls. 17.
                                                                                                                                                                                            
O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 59).

Citado, o requerido ofertou resposta (fls. 69/7), na qual sustenta que o débito impugnado decorre de contrato da requerente com terceiro, o qual foi cedido, posteriormente, ao réu, de modo que regular a cobrança. Impugna, ainda, a pretensão indenizatória. Acostou os documentos de fls. 10/146.

Às fls. 152/190 ofertou o réu novos documentos, objetos da manifestação autoral de fls. 193/196.

Réplicas a fls. 197/26.

É o relatório.
D E C I D O.

Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 30, inciso I, do C.P.C.
O pedido procede.
Sustenta a requerente inexistir relação jurídica que consubstancie o crédito lançado em seu cadastro nas entidades de proteção ao crédito.
Com base no fato mencionado, pleiteia a autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abalo de crédito que suportou pela inserção indevida de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, em contestação, alega ser cessionário de crédito originário de uma relação jurídica da requerente com terceiro. Sustenta que, após o vencimento da dívida, ao apontar o nome da autora no rol de inadimplentes, estaria no exercício regular de seu direito como credor.
A existência da relação jurídica original e a cessão do crédito correspondente ao requerido é fato modificativo do direito do autor, sendo ônus do requerido produzir as provas que julgue necessárias para comprovar tal fato.
Todavia, limitou-se o requerido a acostar copiosas telas cadastrais internas algumas das quais, aliás, estranhas à pessoa da autora, documentos que, unilaterais, mostram-se inaptos a comprovar a existência do impugnado crédito Ademais, mesmo que se admita, em plano hipotético, a existência da relação jurídica acima mencionada, é certo que a genérica certidão de fls. 104 não tem, per si, o condão de comprovar a efetiva cessão creditícia, que traria legitimidade à conduta perpetrada pelo réu.
Assim, ante a ausência de provas, torna-se irrelevante a tese defensiva.

Neste sentido nos ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“Subjacente ao conceito do ônus da prova e às normas sobre sua distribuição está uma importantíssima regra de julgamento, não escrita mas inerente e vital ao sistema, segundo a qual toda alegação não comprovada deve ser tomada por contrária à realidade dos fatos ou, por outras palavras, fato não provado é fato inexistente” (in “Instituições de Direito Processual Civil”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 204, p. 82, n° 801).

Mister, pois, que se reconheça a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade da inserção do nome da autora nas entidades de proteção ao crédito.
Resta a análise da pretensão indenizatória.
A responsabilidade civil no caso em testilha é extracontratual.
Destarte, faz-se necessária a constatação do ato ilícito, dano e liame causal.
O ato ilícito consistiu na injusta inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes de entidade de proteção ao crédito, com fulcro em inexistente relação jurídica.
Os danos igualmente são claros, quais sejam, as deletérias consequências da injusta inclusão do nome da autora no rol das entidades de proteção ao crédito, clara ofensa ao direito de personalidade e, portanto, compatíveis com a pretensão indenizatória deduzida.
O liame causal igualmente é evidente, pois sem a ocorrência do ato ilícito narrado, o resultado lesivo não seria produzido.
Na fixação do quantum indenizatório, atento ao princípio da proporcionalidade e, de tal modo, arbitro a indenização em cinco salários mínimos hoje vigentes, quantia razoável para tornar a autora indene, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito.

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.620,0, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A PRESENTE DATA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, BEM COMO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. P. R. I.São Paulo, 19 de dezembro de 2014. 
Processo nº 1087420-32.2014.
OBS: decisão sujeita a recurso.


NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE TOMOGRAFIA COERENCIA OPTICA DE AMBOS OS OLHOS (O.C.T).

DECISÃO JUDICIAL OBRIGA A SUL AMERICA A CUMPRIR A LIMINAR DEFERIDA - AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME. 

1. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se.
2. Comprovada a idade da autora, defiro também a prioridade no processamento deste feito, nos termos do artigo 1.211-A, do C.P.C., alterado pela Lei 10.173/01. Anote-se e observe-se, lançando-se a tarja respectiva.
3. Quanto ao pedido de tutela antecipada, este fica deferido. O documento de fl. 29 demonstra que a autora A. é associada à empresa-ré (SulAmérica), quanto à prestação de serviços médico-hospitalares. Consoante narrado na inicial, a autora está pesquisando o diagnóstico de doença em seus olhos. Por isso, faz tratamento com o médico Oftalmologista Dr. Celso Cortez. Este profissional - que é responsável por seu tratamento - buscando o correto diagnóstico para a autora, indicou a realização da Tomografia Coerência Óptica (O.C.T.) em ambos os olhos, solicitando à ré cobertura para a realização do exame (fl. 30): "SOLICITAÇÃO DE OCT OD & OE JUSTIFICADA PARA ESTUDO DE FIBRAS NERVOSAS ALTERAÇÕES EM PAPILAS ÓPTICAS SUGESTIVAS DE GLAUCOMA ALTERAÇÃO DE PIO NÃO PATOGNOMONICA PORTANTO EXAME DE OCT NECESSÁRIO PARA DIAGNOSTICO" O pedido encontra-se justificado tanto na hipótese diagnóstica quanto na necessidade.
4. Todavia, a ré respondeu negativamente ao pedido, afirmando que: "Recebemos o pedido de Validação Prévia para realização do procedimento TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. Após análise técnica do pedido, verificamos que não é possível a emissão da validação requerida, haja vista que, pelos documentos, não restou demonstrado o atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS para a realização do procedimento em questão" (fl. 31 negrito não original).
5. O pedido médico veio sustentado na necessidade de verificação das fibras nervosas dos olhos direito e esquerdo da autora, para investigação de Glaucoma, relatando alterações já constatadas (fl. 30). Digno de nota que o exame O.C.T. é aceito pela ré e também está previsto no rol da ANS. As diretrizes de utilização deste exame - como o próprio nome diz - constituem-se em mera diretrizes. Não estão elevadas à categoria de pré-requisitos para a realização do exame, como pretende a ré, nos moldes de sua comunicação à autora (fls. 31/32). Portanto, onde a lei não limita, não pode a ré fazê-lo, devendo ser respeitada a prescrição médica a ela destinada.
6. Destaque-se que a decisão sobre qual tipo de exame ou tratamento a ser aplicado a cada paciente e a forma mais segura para realizá-lo é da competência do médico responsável pelo paciente. Foge da esfera de decisão da operadora do plano de saúde ingestão sobre a adequabilidade ou não do exame/tratamento prescrito para qualquer tipo de investigação diagnóstica ou doença já detectada. À prestadora de serviços médico-hospitalares apenas compete exigir do paciente-beneficiário a prescrição médica. Apresentada esta e havendo previsão contratual de cobertura para o tratamento não há qualquer fundamento para a negativa de cobertura.
 7. A anunciada negativa da ré, fulcrada na falta de cumprimento das "diretrizes de utilização" do exame, ao menos a priori, emerge como abusiva. Em última análise, há que se resguardar o objetivo maior do contrato firmado entre as partes, que tem como bem a proteger a vida e a saúde da consumidora.
8. A pretensão da autora é a autorização para realização do procedimento solicitado pelo médico a fls. 29 e 30, sob pena de incidência de multa. A recusa, em uma primeira apreciação, fere o Código de Defesa do Consumidor porque coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, sem fundamento lógico e sem reciprocidade, frente ao fornecedor.
9. Por tais motivos, considero presentes os requisitos legais da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar à ré que, no ato da diligência, entregue para o oficial de justiça o código da autorização para realização do exame de "TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA EM AMBOS OS OLHOS", atendendo ao tratamento prescrito pelo médico responsável (fls. 29/30), estendendo os efeitos desta antecipação de tutela para cobertura de todo o tratamento que vier a ser prescrito para ela pelo oftalmologista, sob pena de multa de R$ 35.000,00 por ato de descumprimento.
10. Se houver descumprimento da ordem judicial, serão adotadas as seguintes medidas de apoio:
a) imposição de multa de R$ 35.000,00, cujo valor será objeto de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD e utilizado para concretização da cobertura ora deferida, mediante apresentação de orçamento prévio; e
b) prisão em flagrante delito de desobediência do representante legal da ré, no ato da diligência de intimação e execução da liminar, conduzindo-o para a lavratura do termo circunstanciado.
11. Intime-se a ré para cumprimento da ordem antecipatória, no ato da realização da diligência pelo oficial de justiça.
 12. Cite-se a demandada sobre os termos desta ação, advertindo-se-a que o prazo para resposta (15 dias) será computado a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia.
13. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo o Sr. Oficial atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC.
14. Em razão do acima anotado, deverá o oficial de justiça de plantão cumprir a presente decisão, no prazo de 24 horas. Int.
OBS: decisão sujeita a recurso
Processo nº 1057909-89.2014