Devidamente citada,
a ré ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S.A.,
apresentou contestação à
fls. 62/78, onde
se defende alegando que
no caso em
questão houve uma
sequência de eventualidades, configurando-se caso fortuito
e força maior. Afirma que a falta de energia afetou a todo o bairro e não somente
ao autor, não
havendo suspenção arbitraria
do fornecimento de energia. Informa ainda que a demora no
reestabelecimento da energia elétrica entre os dias 22 e 23/01/2014 se deu por
conta de duas ocorrências seguidas na rede.
Juntou documentos à fls.
79/86.
Replica à fls. 91/103.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito
comporta julgamento antecipado,
nos termos do
art. 330, I, do
Código de Processo
Civil. Os elementos
cognoscitivos constantes dos
autos são plenamente suficientes
para o julgamento da causa.
A ação é procedente.
Inicialmente, saliento que a
presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista devido
à existência de
relação de consumo
entre as partes,
onde o autor contratou a ré para a prestação de
serviço. Conforme o exposto na inicial e nos documentos fica comprovada a
hipossuficiência do autor em tal relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova,
conforme art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma,
caberia à ré
provar a inexistência
da falha na
prestação do serviço
ou a ocorrência das
eventualidades alegadas pela requerida, como fio de transmissão em curto, estouro do
transformador e rompimento de fio primário por caminhão.
(....)
Dessa forma,
o fornecimento de
um serviço público
não poderia ser interrompido, sobretudo
por um longo
período como é
o caso. Como
consequência do ocorrido, a ré
deverá se responsabilizar pelos danos causados pela falha no fornecimento de
energia. Ademais, o
art. 14 do
Código de Defesa
do Consumidor estabelece
que “O fornecedor de
serviços responde, independentemente da
existência de culpa,
pela reparação dos danos
causados aos consumidores
por defeitos relativos
à prestação dos serviços...”. Fica clara, então, a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços.
(...)
Portanto, presente a existência
de dano moral.
Nos termos do art. 22 do CDC,
é dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente,
segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada
pela ré, já
que não informou
acerca da interrupção
do fornecimento de energia elétrica, e nem resolveu a questão de forma rápida e
eficiente a fim de não causar prejuízo aos usuários, o que demonstra o descaso
da ré perante o consumidor, já que tardou mais de 24 horas para o
restabelecimento do serviço, sem qualquer razão para tanto.
Assim, entendo que a ré deve
ser responsabilizada a arcar com os prejuízos sofridos pelo autor, já que a
interrupção no fornecimento de energia
elétrica extrapola os limites da legalidade.
A situação vivenciada pelo
consumidor, sem dúvidas, excede os
limites do simples
desconforto, uma vez
que o fornecimento
de energia elétrica
se trata de uma
utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna. Dessa forma, está
configurado o dano moral in re ipsa, neste caso, em razão do prejuízo causado
ao consumidor.
(..)
Segue jurisprudência nesse
sentido: (...)
São dois os critérios fundamentais para se
fixar o valor da indenização: os
prejuízos causados à vítima e a possibilidade econômica do causador do dano.
Para tanto, fundado na teoria
do desestímulo, atenta à qualidade das partes e à extensão
dos danos, além
da sanção preventiva
para o infrator,
à luz do
critério da razoabilidade,
segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a
existência do dano moral,
e, com cautela,
estabelecer o seu montante,
em R$ 6.000,00, quantia que
entendo suficiente para
reparar o mal sofrido, sem
trazer enriquecimento ou
empobrecimento indevido, sendo
certo que o
importe é adequado
para impor necessária sanção ao ofensor.
Condeno, ainda
a requerida ao
pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em
15% do valor
da condenação de
acordo com o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Processo nº 1014127-29.2014
(OBS: decisão sujeita a recurso).