SENTENÇA FAVORÁVEL QUE
DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A FIDC NPL I POR DANOS MORAIS
PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.
Vistos. R. Q. N. ajuizou a
presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
FIDC NPL I dizendo que embora não tenha nenhum débito junto à ré, viu seu nome
por ela “negativado” perante órgão de proteção ao crédito. Assim, e porque
experimentou danos morais com o apontamento, pretende ver-se indenizado.
Requer, ainda, declaração de
inexigibilidade daquele débito, além da inversão do ônus da prova à luz do
Código do Consumidor.
A antecipação de tutela foi
deferida (fls.49-51).
Citada, a ré
apresentou resposta arguindo que é cessionária de crédito do Banco Santander
S/A, com o qual o autor teria débitos. Ademais,
defendeu a inexistência de ato ilícito por sua parte, o que descaracterizaria o
eventual dano moral sofrido pelo autor, além de postular a falta de comprovação
do mesmo pela requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
É o relatório, passo a
decidir.
O pedido inicial comporta
acolhimento.
Tratando-se de matéria de
direito e de fato, nesta parte comprovável apenas através de documentos, passo ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C.
A atitude culposa da ré restou
evidenciada na medida em que não comprovou a existência do débito da autora,
mesmo em relação ao Banco Santander S/A, cedente de crédito. Ainda,
subsidiariamente a este fato, não notificou a requerente quanto à cessão
creditícia.
Assim, não tendo demonstrado a
dívida, por meio de provas, há que se declarar a inexigibilidade do débito
apontado na inicial.
Tal atitude culposa acabou por
causar graves aborrecimentos que devem ser indenizados.
Ultrapassada esta questão,
resta analisar o valor da indenização.
O Código de Defesa do
Consumidor, texto legislativo dos mais avançados, não especificou padrão de aferição
do valor para a hipótese vertente (justamente para possibilitar a livre atuação
do magistrado na análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto).
Resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.
"O problema haverá de ser
solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros
apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função
do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da
lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional
sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).
A indenização há de
“representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja,
psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma prática o sofrimento
impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que tão pouco
signifique o enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no
causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de
uma estimação prudencial” (Decisão proferida no acórdão contido na RT 706;67,
relatado pelo ilustre Desembargador César Peluso). Seguindo esse parâmetro,
fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme pedido inicial.
Ante o exposto, julgo
procedente a presente ação ajuizada por R. Q. N. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e declaro inexigível o
débito apontado na inicial, confirmando a liminar outrora concedida,
condenando-a a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$
10.000,00, importância esta a ser monetariamente corrigida a partir desta data
e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sendo a ré
sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, assim como com a
honorária do patrono da autora, fixada 15% do valor da condenação. Sendo,
ainda, observado o disposto na Lei Federal 1060/50.
P.R.I.C - São Paulo, 09 de
janeiro de 2015.
Processo nº 1087524-24.2014
OBS: DECISÃO SUJEITA A RECURSO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário