SENTENÇA JUDICIAL QUE
DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXA DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA.
M. L. N. F., qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação contra OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, devidamente representado nos autos, narrando ter sido surpreendida
pela injusta inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por ato
do requerido, com o qual jamais manteve relação jurídica. Responsabilizando o
réu pelo ocorrido, afirma ter suportado danos imateriais. Destarte, requer a
concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos
apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de
inexistência da relação jurídica e a condenação do requerido no pagamento de
indenização de cunho compensatório pelos danos morais sofridos. A petição
inicial veio instruída com o documento de fls. 17.
O Juízo deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 59).
Citado, o requerido ofertou
resposta (fls. 69/7), na qual sustenta que o débito impugnado decorre de
contrato da requerente com terceiro, o qual foi cedido, posteriormente, ao réu,
de modo que regular a cobrança. Impugna, ainda, a pretensão indenizatória.
Acostou os documentos de fls. 10/146.
Às fls. 152/190 ofertou o réu
novos documentos, objetos da manifestação autoral de fls. 193/196.
Réplicas a fls. 197/26.
É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente
porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 30,
inciso I, do C.P.C.
O pedido procede.
Sustenta a requerente
inexistir relação jurídica que consubstancie o crédito lançado em seu cadastro
nas entidades de proteção ao crédito.
Com base no fato mencionado,
pleiteia a autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a
condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do
abalo de crédito que suportou pela inserção indevida de seu nome no cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, em contestação,
alega ser cessionário de crédito originário de uma relação jurídica da
requerente com terceiro. Sustenta que, após o vencimento da dívida, ao apontar
o nome da autora no rol de inadimplentes, estaria no exercício regular de seu
direito como credor.
A existência da relação
jurídica original e a cessão do crédito correspondente ao requerido é fato
modificativo do direito do autor, sendo ônus do requerido produzir as provas
que julgue necessárias para comprovar tal fato.
Todavia, limitou-se o
requerido a acostar copiosas telas cadastrais internas algumas das quais, aliás,
estranhas à pessoa da autora, documentos que, unilaterais, mostram-se inaptos a
comprovar a existência do impugnado crédito Ademais, mesmo que se admita, em
plano hipotético, a existência da relação jurídica acima mencionada, é certo
que a genérica certidão de fls. 104 não tem, per si, o condão de comprovar a
efetiva cessão creditícia, que traria legitimidade à conduta perpetrada pelo
réu.
Assim, ante a ausência de
provas, torna-se irrelevante a tese defensiva.
Neste sentido nos ensina
Cândido Rangel Dinamarco:
“Subjacente ao conceito do
ônus da prova e às normas sobre sua distribuição está uma importantíssima regra
de julgamento, não escrita mas inerente e vital ao sistema, segundo a qual toda
alegação não comprovada deve ser tomada por contrária à realidade dos fatos ou,
por outras palavras, fato não provado é fato inexistente” (in “Instituições de
Direito Processual Civil”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 204, p. 82, n° 801).
Mister, pois, que se reconheça
a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade
da inserção do nome da autora nas entidades de proteção ao crédito.
Resta a análise da pretensão
indenizatória.
A responsabilidade civil no
caso em testilha é extracontratual.
Destarte, faz-se necessária a
constatação do ato ilícito, dano e liame causal.
O ato ilícito consistiu na
injusta inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes de entidade de
proteção ao crédito, com fulcro em inexistente relação jurídica.
Os danos igualmente são
claros, quais sejam, as deletérias consequências da injusta inclusão do nome da
autora no rol das entidades de proteção ao crédito, clara ofensa ao direito de
personalidade e, portanto, compatíveis com a pretensão indenizatória deduzida.
O liame causal igualmente é
evidente, pois sem a ocorrência do ato ilícito narrado, o resultado lesivo não
seria produzido.
Na fixação do quantum
indenizatório, atento ao princípio da proporcionalidade e, de tal modo, arbitro
a indenização em cinco salários mínimos hoje vigentes, quantia razoável para
tornar a autora indene, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.620,0, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A PRESENTE
DATA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, BEM COMO NO
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM
10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. P. R. I.São
Paulo, 19 de dezembro de 2014.
Processo nº 1087420-32.2014.
OBS:
decisão sujeita a recurso.
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