14/01/2015

VITÓRIA CONTRA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – COBRANÇA INDEVIDA E NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA PAGA


SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 
Vistos.

I – RELATÓRIO
A.  C.  d.  C.,  qualificada  nos  autos,  por meio  de  advogado  devidamente  constituído,  ajuizou Ação Declaratória  de Inexistência  de  Relação  Jurídica  c/c  Indenização  por  Danos  Morais contra Ativos S/A CIA Securitária de Créditos Financeiros, alegando em síntese, que:

1. Seu  nome  está  negativado  com  fundamento  no  contrato  número  6252962,  no  valor  de  R$904,96,  sendo  que  o  autor  desconhece  a origem da dívida;

2. A situação está acarretando-lhe abalo moral.

Pediu  a  declaração  inexistência  da  relação  jurídica  e  a condenação da  ré na  indenização por danos morais, em 20 vezes o valor da dívida sem lastro. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 22/24).

Deferida a gratuidade e antecipada a tutela (fls. 25/26).

Contestação (fls. 45/65).

Réplica (fls. 89/110).

 
II – FUNDAMENTAÇÃO

O processo está em ordem, sem vícios, e não  foram alegadas questões preliminares. A lide versa sobre matéria de direito e de fato, porém  os fatos controvertidos já estão demonstrados nos autos, não sendo o caso de dilação  probatória,  e  passo  a  julgar  a  causa,  com  fundamento  no  art.  330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora alegou que não celebrou contrato com a ré e esta na contestação  afirmou  que  o  contrato  foi  celebrado  entre  a  autora  e  o  Banco Nossa  Caixa  S/A  incorporado  pelo  Banco  do  Brasil  S/A,  e  que  a  divida  é relativa à Leadership Escola de Idiomas Ltda, débito contraído em 10.12.2007, no valor de R$141,90.

 O fato é que a autora impugnou a alegação e trouxe aos autos documentos  comprobatórios  de  quitação  de  sua  dívida  com  o  Banco  Nossa Caixa  S/A  (fls.  111/137),  e  como  a    não  trouxe  aos  autos  nenhum documentos assinado pela autora, não há prova alguma acerca da existência da  dívida,  razão  pela  qual,  rejeito  a  tese defensiva da  ré e a pretensão de declaração de inexigibilidade é procedente.

Relativamente  ao  dano  moral,  houve  o  fato  (negativação indevida)  e  daí  decorre  o  dano,  porque  a  consumidora  teve  seu  nome exposto  em  banco  de  dados,  acessível  a  uma  quantidade  difusa  de fornecedores,  restringindo  seu  crédito  no  mercado  de  consumo,  e  o  nexo causal decorre de a  inserção do nome da autora no banco de dados  ter sido feita por requerimento da ré, e por isso estão presentes os três elementos da responsabilidade civil.

 A    afirma  que  não há dano moral, porque o dano deve  ser provado,  todavia, em se  tratando de violação de direitos da personalidade, o prejuízo é presumido, porque o consumidor tem o crédito restringido por meio de difusão no banco de dados, e por isso, rejeito a tese defensiva da ré.

A  autora  pretende  receber  a  quantia  de R$13.500,00  a  título de dano moral, todavia o valor é exagerado, e para minimizar o abalo moral, é razoável a quantia de R$2.000,00, quanti que  reputo suficiente e necessária para a correta solução da lide.

 
III   DISPOSITIVO

Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão da  autora,  e  extinto  o  processo  com  resolução  de  mérito,  nos  seguintes termos:

1. Declaro inexistente a dívida de R$904,96 da autora em relação à ré;

 2. Condeno  a    no  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizados e de ora em diante o  valor  será  atualizado  de  acordo  com  a  tabela  do  TJSP,  incidindo juros moratórios de 1% ao mês;

 3. Condeno  a    no  pagamento  das  custas  e  em  honorários  de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 15% do valro da condenação.

P.R.I.
São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
Processo nº 1037628-46.2013
OBS: decisão sujeita a recurso

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