SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A
EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Vistos.
I – RELATÓRIO
A. C. d. C.,
qualificada nos autos,
por meio de advogado
devidamente constituído, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídica c/c
Indenização por Danos
Morais contra Ativos S/A CIA Securitária de Créditos Financeiros,
alegando em síntese, que:
1. Seu nome
está negativado com
fundamento no contrato
número 6252962, no
valor de R$904,96,
sendo que o
autor desconhece a origem da dívida;
2. A situação está
acarretando-lhe abalo moral.
Pediu a
declaração inexistência da
relação jurídica e a condenação
da ré na
indenização por danos morais, em 20 vezes o valor da dívida sem lastro.
Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 22/24).
Deferida a gratuidade e
antecipada a tutela (fls. 25/26).
Contestação (fls. 45/65).
Réplica (fls. 89/110).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo está em ordem, sem
vícios, e não foram alegadas questões
preliminares. A lide versa sobre matéria de direito e de fato, porém os fatos controvertidos já estão demonstrados
nos autos, não sendo o caso de dilação
probatória, e passo
a julgar a
causa, com fundamento
no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora alegou que não
celebrou contrato com a ré e esta na contestação afirmou
que o contrato
foi celebrado entre
a autora e
o Banco Nossa Caixa
S/A incorporado pelo
Banco do Brasil
S/A, e que
a divida é relativa à Leadership Escola de Idiomas
Ltda, débito contraído em 10.12.2007, no valor de R$141,90.
Relativamente ao
dano moral, houve
o fato (negativação indevida) e
daí decorre o
dano, porque a
consumidora teve seu
nome exposto em banco
de dados, acessível
a uma quantidade
difusa de fornecedores, restringindo
seu crédito no
mercado de consumo,
e o nexo causal decorre de a inserção do nome da autora no banco de
dados ter sido feita por requerimento da
ré, e por isso estão presentes os três elementos da responsabilidade civil.
A autora
pretende receber a
quantia de R$13.500,00 a
título de dano moral, todavia o valor é exagerado, e para minimizar o
abalo moral, é razoável a quantia de R$2.000,00, quanti que reputo suficiente e necessária para a correta
solução da lide.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo
Parcialmente Procedente a pretensão da
autora, e extinto
o processo com
resolução de mérito,
nos seguintes termos:
1. Declaro inexistente a
dívida de R$904,96 da autora em relação à ré;
P.R.I.
São Paulo, 16 de dezembro de
2014.Processo nº 1037628-46.2013
OBS: decisão sujeita a recurso
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