SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 06 MESES – INDENIZAÇÃO DEVIDA
Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento proposta por L. R. L. e C. M. D. S. contra GOLD ACRE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios,
argumentando terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo,
houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e
ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua
condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.
Citada, a ré ofereceu contestação
às fls. 120/154, com preliminar sobre a nulidade da citação e dos atos
subsequentes a esta. No mérito, alega, em resumo, total regularidade de seus
atos, e que é válida a cláusula de tolerância, sendo que a entrega do imóvel
ocorreu apenas 20 dias depois do prazo desta cláusula. Sustenta que não houve
dano moral. Por fim, postula pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos
às fls.155/2 É o relatório do essencial.
DECIDO.
(.....)
Por outro lado, entretanto,
restou demonstrado o descumprimento contratual pelo réu. De acordo com a
escritura de promessa de compra e venda, as obras deveriam se encerrar em
outubro de 2012, mas as chaves foram entregues à parte autora em maio de 2013.
Portanto, houve o descumprimento
contratual, pois mesmo após expirado o prazo de tolerância, não houve entrega
no prazo contratado. Consequentemente, comprovada a mora da requerida, a partir
do término do prazo de tolerância (em abril de 2013), impõe-se reconhecer sua
obrigação de indenizar a parte autora nos prejuízos materiais suportados até a
efetiva entrega da unidade, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do
Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar que o momento que
se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da posse, com a
entrega de chaves, e não a data do habite-se, apresentando caráter abusivo a
cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.
Neste descortino, quando há
atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de
caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do
contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do
pagamento da multa.
Igualmente, o pleito de
indenização por danos morais comporta acolhimento...
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:
a) ao pagamento de multa
moratória no valor de 2% sobre o valor pago pelos autores, acrescida de juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da expiração do prazo de
tolerância contratual (abril/2013) até o pagamento;
b) no pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor,
que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECRETO a extinção da fase
cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência quase
total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais
despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora
arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2015. Processo: 1042513-69.2014
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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