Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1055881-48.2014., da Comarca
de São Paulo, em que é apelante R. A. D. A. S. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U. Declarará voto de anuência o revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 11 de agosto
de 2015.
Apelante: R. A. D. A.
S.
Apelado: FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL 1
EMENTA
DANO MORAL
Responsabilidade civil Negativação indevida do nome Indenização
Pedido da autora
de alteração do “quantum” indenizatório acolhido, porém não no montante inicialmente
pretendido, fixando-o em R$ 10.000,00, o que atinge a dupla finalidade do instituto
Incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária
desde a condenação (Súmula nº 362 do STJ) Recurso parcialmente provido.
Vistos.
Trata-se de recurso
interposto contra a r.sentença de fls. 141/145, cujo relatório se adota, que,
nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização
por danos morais, declarou inexigível o débito apontado na inicial, condenando
a ré no pagamento, ao autor, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos
morais, diante do reconhecimento da indevida negativação de seu nome.
Inconformada, busca a demandante (fls.
149/180) a majoração do quantum indenizatório nos termos requisitados na
exordial. Pugna, ainda, pela aplicação das súmulas 54 do STJ.
Com apresentação de contrarrazões,
vieram os autos para reexame.
É o relatório.
O apelo merece ser
parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório, porém não no
montante assinalado na inicial.
(...)
No caso em apreço,
ainda que exorbitante a quantia pretendida no início da ação, a importância
fixada na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se afigura razoável e
proporcional, de modo que a fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se
encontra dentro da média do que tem sido imposto em casos análogos, cumprindo
ela a função inibidora que se espera que a sanção imponha.
(....)
Acrescente-se que,
sobre este valor, deverá haver a incidência de juros de 1% (um por cento) ao
mês, contados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do
STJ; assim como de correção monetária, que, de acordo com o teor da Súmula nº
362 do STJ ocorrerá desde a condenação, que, neste caso, passa a ser desta
decisão que alterou a quantia a ser paga.
(...)
Pelo exposto, dou
parcial provimento ao recurso, nos termos supramencionados.
ALVARO PASSOS
Relator