VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA
II FIDC EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.
Vistos. Trata-se de ação
declaratória proposta por T. M. G. contra ITAPEVA II FIDC, partes qualificadas
nos autos. Alega que o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de
proteção ao crédito. Nega a existência de relação jurídica subjacente. Pede, em
suma, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.736,60 por danos morais e a
exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 01/11).
Tutela antecipada deferida.
Citado, o réu ofereceu
contestação, alegando, em resumo, que o Banco Santander cedeu parte de sua
carteira de créditos financeiros referente a operações bancárias, incluindo-se
o crédito contra a autora. Argumenta a legalidade das cláusulas contratuais;
ausência de ilícito; não caracterização do dano moral. Pugna pela
improcedência. Houve réplica e juntada de novos documentos, observado o
contraditório.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, visto que as questões de
fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440,
inc. I, ambos do CPC), anotando-se que as partes não especificaram provas.
Rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade de parte, uma vez que o documento de fls. 17 comprova que o Fundo
de Investimento réu lançou o nome da autora junto ao SCPC, de modo que responde
pela anotação. A ação é procedente.
(....)
Portanto, considerando que nem
mesmo o réu tem certeza a respeito da existência da relação contratual
anterior, forçoso reconhecer que agiu de maneira açodada ao promover a inserção
do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se o
acolhimento do pedido declaratório negativo e de indenização por danos morais.
(...)
Dessa forma, não há que se
cogitar que tais fatos configuram meros aborrecimentos, passíveis de serem
descartados sem maiores consequências. Sabe-se que a fixação do valor da
reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, pois
pretende-se a reparação do prejuízo causado pela dor da vítima, e punição do
ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma
compensação que não seja fonte de enriquecimento ilícito da parte que a
receberá, ou causa de decadência patrimonial do ofensor.
Assim, pelo princípio da
razoabilidade busca-se o equilíbrio entre a reparação do sofrimento moral e a
sua punição, desestimulando a repetição da conduta. A infração ao dever de
cuidado objetivo merece adequada resposta, impondo-se a condenação do réu ao
pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em face das circunstâncias do
caso concreto, levando-se em consideração, notadamente, a conduta renitente do
réu em reconhecer o erro praticado contra a consumidora e também os princípios
do incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor.
Posto isso, resolvo o mérito e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar inexigível do débito de
R$ 2.147,32, referente ao contrato n° 7587717; 2) condenar o réu ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos pela tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da primeira anotação
indevida. Confirmo a tutela antecipada e torno definitiva a exclusão dos
apontamentos. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2015. Processo
nº 1028998-30.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).
Nenhum comentário:
Postar um comentário