VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO
INDEVIDA NO SERASA.
“Vistos. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais
promovida por A. A. D. em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S/A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o
apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré.
Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna
pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de
obrigação, bem como indenização por danos morais (fls. 1/17). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 20/21).
Citada, a ré sustenta a
existência de relação contratual e a ausência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em patamares que
atendam à razoabilidade e proporcionalidade (fls. 30/48). Réplica ofertada
(fls. 82/121).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO.
(....)
No mérito, a ação é procedente.
(...)
Portanto, sendo verossímeis as
alegações do autor, sem apresentar a requerida elementos objetivos a afastar
esta verossimilhança, e, consequentemente, não constatada a presença de liame
jurídico negocial entre as partes, mostra-se indevido o apontamento do nome do
autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como inexigíveis os débitos ali
representados.
Por outro lado, a inscrição
indevida do nome do autor gera a presunção da ocorrência de um demérito a sua
pessoa perante terceiros, bem como dos reflexos pessoais negativos decorrentes
desta circunstância.
Dessa maneira, com base em tais
paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da
relação jurídica objeto dos autos entre autor e ré, e, consequentemente, dos
débitos do autor junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação
da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a
partir da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente
desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do
decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o
artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios,
arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado,
aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas
as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo,
observadas as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2015. Proc
nº 1017353-08.2015. OBS: Decisão sujeita a Recurso.
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