VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS
PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se
declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais por
inscrição indevida e tutela antecipada, tendo em vista a inclusão do
nome da autora no SCPC e SERASA, junto à ré, que ocorreu de forma indevida, porquanto
não há relação jurídica entre as partes.
O
pedido de tutela antecipada foi deferido a fls.17.
Citada, a requerida contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 22/40). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou a concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a autora contratara advogado particular. Asseverou que o débito descrito na inicial é oriundo de operações realizadas com cartão de crédito emitido pelo Banco Santander. Esclareceu que a mencionada Instituição Financeira cedeu a ré parte de sua carteira de direitos creditórios por meio de instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de crédito e outras avenças (fls. 85/92). No mais, rechaçou os argumentos declinados na inicial.
O
pedido é procedente.
Assim é que a ré não logrou demonstrar a existência de relação jurídica com a autora.
Compulsando-se os autos, não há nos autos documentos encartados com a contestação a prova de que o réu tenha notificado a autora acerca da cessão de crédito realizada, nem tampouco demonstrou a existência da dívida contraída pela autora.(...)
A evidência
a autora sofreu prejuízos na esfera moral, visto como teve o seu nome apontado
junto ao SCPC e SERASA. É certo que teve que utilizar-se do Poder Judiciário
para a exclusão do seu nome. A inclusão indevida do nome de pessoa nos
cadastros de inadimplentes causa injusta lesão à honra, consubstanciada em
descrédito e indiscutível dano moral, pelo inevitável reflexo íntimo do
indivíduo em ver seu nome maculado na esfera social em que vive. Assim, hei por
bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Para fixação deste
valor este Juízo levou em consideração os danos sofridos, bem como o fato da ré
ser uma instituição financeira, que deve se acautelar quando da contratação.
Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do
CPC, e torno definitiva a tutela antecipada concedida, para declarar a
inexigibilidade do débito apontado na inicial. Condeno a ré ao pagamento da
quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, atualizado a partir desta
desta data. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
(...)
P.R.I.
São
Paulo, 24 de agosto de 2015Processo: 1050641-44.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).
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