26/08/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I


VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 
Trata-se declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada, tendo em vista a inclusão do nome da autora no SCPC e SERASA, junto à ré, que ocorreu de forma indevida, porquanto não há relação jurídica entre as partes.

O pedido de tutela antecipada foi deferido a fls.17.

Citada, a requerida contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 22/40). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou a concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a autora contratara advogado particular. Asseverou que o débito descrito na inicial é oriundo de operações realizadas com cartão de crédito emitido pelo Banco Santander. Esclareceu que a mencionada Instituição Financeira cedeu a ré parte de sua carteira de direitos creditórios por meio de instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de crédito e outras avenças (fls. 85/92). No mais, rechaçou os argumentos declinados na inicial.

 (.....)

O pedido é procedente.

Assim é que a ré não logrou demonstrar a existência de relação jurídica com a autora.

Compulsando-se os autos, não há nos autos documentos encartados com a contestação a prova de que o réu tenha notificado a autora acerca da cessão de crédito realizada, nem tampouco demonstrou a existência da dívida contraída pela autora.
(...)

A evidência a autora sofreu prejuízos na esfera moral, visto como teve o seu nome apontado junto ao SCPC e SERASA. É certo que teve que utilizar-se do Poder Judiciário para a exclusão do seu nome. A inclusão indevida do nome de pessoa nos cadastros de inadimplentes causa injusta lesão à honra, consubstanciada em descrédito e indiscutível dano moral, pelo inevitável reflexo íntimo do indivíduo em ver seu nome maculado na esfera social em que vive. Assim, hei por bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Para fixação deste valor este Juízo levou em consideração os danos sofridos, bem como o fato da ré ser uma instituição financeira, que deve se acautelar quando da contratação.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e torno definitiva a tutela antecipada concedida, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial. Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, atualizado a partir desta desta data. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

(...)

P.R.I.
São Paulo, 24 de agosto de 2015
Processo: 1050641-44.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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