DECISÃO
FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S/A QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA
EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Vistos.
O autor V. R. d. M.
pede a declaração de inexigibilidade de dívida e a condenação da ré Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ao pagamento de
reparação por dano moral, antecipando-se a tutela para exclusão da anotação do débito
nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que não reconhece a dívida de
R$481,89, referente ao contrato 000069340816, datada de 17/07/2010.
A ré contestou
alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que é
cessionário de dívida do autor com a Caixa Econômica Federal, não tendo
agido de forma irregular (fls.31/49).
Réplica a fls.82/105.
É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar
de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à pretensão da
parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução
da lide.
(...)
O autor alega que não
contraiu a dívida anotada nos cadastros de proteção ao crédito. Caberia à ré,
simplesmente, apresentar algum documento que provasse a existência e atraso da
dívida. Como não o fez deve ser admitida a inexistência da dívida e,
consequentemente, a ilicitude de sua inscrição nos cadastros de proteção ao
crédito.
A reparação por dano
moral é devida porque o documento de fls.17 mostra que foi a ré quem inscreveu
a dívida no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia de outras anotações
em nome do autor.
Consideradas as
circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, e a fim de evitar a reiteração
da prática pelo ofensor, sem provocar o enriquecimento sem causa do ofendido
fixo a reparação por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo
procedente o pedido e declaro inexistente a dívida em nome do autor V. R. d.
M. no valor de R$481,89, referente ao contrato 000069340816 em 17/07/2010. Oficie-se
aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno a ré Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A a pagar ao autor, a título de
reparação por dano moral, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.
Condeno a ré, ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
P.R.I. São Paulo, 08
de setembro de 2015
Processo 1060861-04.2015
(OBS: decisão sujeita a recurso).