CLIENTE CONSUMIDORA DE FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FIDC - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS
MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Vistos.
Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por
danos morais promovida P. P. M. em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC.
Alega a autora,
em síntese, que foi surpreendida com o apontamento de seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram
ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de
relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos
morais
(fls. 1/16).
Citada, a ré em
contestação alega a obrigação de pagamento por parte da autora, em vista do
contrato firmado entre as partes e a falta de quitação do preço.
Subsidiariamente,
pugna pelo reconhecimento da ausência de dano moral, ou fixação da
indenização em
patamar que atenda aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade
(fls.33/123).
Réplica ofertada
(fls. 127/158).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
(...)
Conforme
documento de fl. 16, a autora somente teve conhecimento da negativação de seu
nome em 18 de fevereiro de 2015, e a ação foi proposta em 27 de fevereiro de
2015, inexistindo outros elementos capazes de infirmar referida prova, de modo
que, não decorrido o prazo de três anos carreado pelo artigo 206, § 3º, inciso
V, do Código Civil, ausente a prescrição.
(...)
Dessa forma, a
responsabilidade da ré, por força do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo
objetiva, baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão
sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato,
dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços viciado.
Fixadas tais
premissas, observo que há, efetivamente, um apontamento do nome da autora nos
cadastros de proteção ao crédito, e que, para ser considerado legítimo, deveria
se basear em negócio jurídico de prestação de serviços de crédito entre a ré e
a autora, bem como
no inadimplemento contratual por parte desta.
Ademais, de acordo com o
preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, cabível a inversão
do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente o autor, ou sejam
verossimilhantes as suas alegações.
Anoto que, no
caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, pois a autora está em
patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente
à ré, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os
seus argumentos.
Desse modo, presumem-se verdadeiras
as afirmações da autora, devendo a ré apresentar elementos probatórios
concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto,
na presente lide.
Ressalto que a
ré se limita a afirmar, a existência de contrato com a autora, sem, contudo,
juntar aos autos cópia do instrumento negocial celebrado, ou mesmo vias de instrumentos
de cessão de crédito travado com outras instituições financeiras.
(...)
Assinalo a não
incidência da súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há
comprovação nos autos de que o autor tenha outras restrições de seu nome nos cadastros
de proteção ao crédito.
Dessa maneira,
com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto,
julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a
inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autora e ré, e, consequentemente,
dos débitos da autora junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito, contrato nº 8784008, valor de R$
6.123,33;
b) DETERMINAR,
confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do
nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto
da presente lide; e
c) CONDENAR a ré ao pagamento da
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos
segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a
data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao
arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.
São Paulo, 04 de
setembro de 2015
Processo n 1018262-50.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).
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