14/09/2015

VITÓRIA CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC

CLIENTE CONSUMIDORA DE FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais promovida P. P. M. em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos morais
(fls. 1/16).
Citada, a ré em contestação alega a obrigação de pagamento por parte da autora, em vista do contrato firmado entre as partes e a falta de quitação do preço.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ausência de dano moral, ou fixação da
indenização em patamar que atenda aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade (fls.33/123).
Réplica ofertada (fls. 127/158).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
(...)
Conforme documento de fl. 16, a autora somente teve conhecimento da negativação de seu nome em 18 de fevereiro de 2015, e a ação foi proposta em 27 de fevereiro de 2015, inexistindo outros elementos capazes de infirmar referida prova, de modo que, não decorrido o prazo de três anos carreado pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ausente a prescrição.
(...)
Dessa forma, a responsabilidade da ré, por força do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva, baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços viciado.
Fixadas tais premissas, observo que há, efetivamente, um apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e que, para ser considerado legítimo, deveria se basear em negócio jurídico de prestação de serviços de crédito entre a ré e a autora, bem como no inadimplemento contratual por parte desta.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, cabível a inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente o autor, ou sejam verossimilhantes as suas alegações.
 
Anoto que, no caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, pois a autora está em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente à ré, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
 
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da autora, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
 
Ressalto que a ré se limita a afirmar, a existência de contrato com a autora, sem, contudo, juntar aos autos cópia do instrumento negocial celebrado, ou mesmo vias de instrumentos de cessão de crédito travado com outras instituições financeiras.
(...)
Assinalo a não incidência da súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há comprovação nos autos de que o autor tenha outras restrições de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autora e ré, e, consequentemente, dos débitos da autora junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, contrato nº 8784008, valor de R$ 6.123,33;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.
 
São Paulo, 04 de setembro de 2015
Processo n 1018262-50.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).


 

Nenhum comentário: