14/09/2015

VITÓRIA CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

CLIENTE CONSUMIDOR DE GUARAPARI/ES

 
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL I - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Vistos.

Trata-se de “ação de declaração de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada” com os seguintes fundamentos: o autor tomou conhecimento de que existia uma anotação em seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC; que tal anotação foi promovida pela requerida, tendo como referência o contrato nº 003621307975; que o autor alega desconhecer a origem de tal obrigação, e afirma que jamais teve qualquer negócio com a requerida; que a inscrição foi indevida; que tal conduta da requerida causou-lhe dano moral. Pede a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do rol dos inadimplentes. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 12/15).

Foi obtido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por agravo (fls. 14/92) e deferida a antecipação da tutela pleiteada (fls. 83).

Citada (fls. 98), a parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, que trata-se de obrigação contraída originariamente junto ao Citibank, que foi cedida à requerida por meio de contrato de cessão de crédito, sendo a cobrança legítima e tendo o autor pleno conhecimento da dívida, razão pela qual não tem interesse de agir; no mérito, alega que o autor celebrou negócio jurídico com o Citibank; que posteriormente, o requerido adquiriu daquele credor os créditos de sua carteira de devedores, assumindo o lugar daquele como credor das respectivas obrigações; que o crédito ora cobrado estava incluído dentre os cedidos à requerida; que a requerida, portanto, agiu em exercício regular de direito; que por ter agido licitamente não há que se falar de dano moral; que o devedor já possuía outros apontamentos em nome dos serviços de proteção ao crédito, portanto, incide a súmula 385 do STJ, não sendo reconhecido dano moral, ainda que a inscrição tenha sido indevida. Requer, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 118/209).

Réplica (fls. 212/235).


É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO

Em primeiro lugar, considerando que a relação entre as partes é de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão do ônus da prova.


É importante destacar também o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O documento de fls. 13 comprova que houve a “negativação”, restando saber se foi indevida.

(...)

 
Configurado o ato ilícito, fica patente o dever de indenizar.

Ressalte-se que os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram  diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc.

 (....)

 Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para:

(a) confirmar a liminar, devendo a parte requerida retirar definitivamente o apontamento do nome da parte autora do rol dos maus pagadores, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00;

(b) declarar a inexistência dos débitos mencionados no documento de fls.13;

(c) condenar a parte requerida no pagamento de R$5.000,00 à parte requerente, a título de danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data.

 No cumprimento do item “a”, deverá a serventia observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2015. Processo 1113766-20.2014. (OBS: decisão sujeita a recurso).

Nenhum comentário: