DECISÃO
FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS- FIDC NPL I - QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU
A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Vistos.
Trata-se
de “ação de declaração de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos
morais por inscrição indevida e tutela antecipada” com os seguintes fundamentos:
o autor tomou conhecimento de que existia uma anotação em seu nome no cadastro de
inadimplentes do SERASA/SCPC; que tal anotação foi promovida pela requerida,
tendo como referência o contrato nº 003621307975; que o autor alega desconhecer
a origem de tal obrigação, e afirma que jamais teve qualquer negócio com a
requerida; que a inscrição foi indevida; que tal conduta da requerida
causou-lhe dano moral. Pede a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído
do rol dos inadimplentes. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou
documentos (fls. 12/15).
Foi obtido
o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por agravo (fls. 14/92) e
deferida a antecipação da tutela pleiteada (fls. 83).
Citada
(fls. 98), a parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar,
que trata-se de obrigação contraída originariamente junto ao Citibank, que foi
cedida à requerida por meio de contrato de cessão de crédito, sendo a cobrança
legítima e tendo o autor pleno conhecimento da dívida, razão pela qual não tem
interesse de agir; no mérito, alega que o autor celebrou negócio jurídico com o
Citibank; que posteriormente, o requerido adquiriu daquele credor os créditos
de sua carteira de devedores, assumindo o lugar daquele como credor das respectivas
obrigações; que o crédito ora cobrado estava incluído dentre os cedidos à
requerida; que a requerida, portanto, agiu em exercício regular de direito; que
por ter agido licitamente não há que se falar de dano moral; que o devedor já
possuía outros apontamentos em nome dos serviços de proteção ao crédito,
portanto, incide a súmula 385 do STJ, não sendo reconhecido dano moral, ainda
que a inscrição tenha sido indevida. Requer, assim, a improcedência do pedido. Juntou
documentos (fls. 118/209).
Réplica
(fls. 212/235).
É o
relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Em
primeiro lugar, considerando que a relação entre as partes é de consumo, de
rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão
do ônus da prova.
É
importante destacar também o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O
documento de fls. 13 comprova que houve a “negativação”, restando saber se foi
indevida.
(...)
Ressalte-se
que os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos
morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida
de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na
família e no trabalho, problemas de saúde etc.
(a)
confirmar a liminar, devendo a parte requerida retirar definitivamente o
apontamento do nome da parte autora do rol dos maus pagadores, no prazo de 15
dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de
R$5.000,00;
(b) declarar a inexistência dos débitos
mencionados no documento de fls.13;
(c)
condenar a parte requerida no pagamento de R$5.000,00 à parte requerente, a título de
danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir desta data.
Em
consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10%
do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo
Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto apenas para a parte autora. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2015. Processo 1113766-20.2014. (OBS:
decisão sujeita a recurso).
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