06/11/2012

CONSUMIDORA QUE TEVE NOME NEGATIVADO NO SERASA PELA CLARO CELULAR POR DIVIDA INDEVIDA GANHA INDENIZAÇÃO.



" VISTOS: F. A. P.D. C. move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra CLARO S/A, alegando, em suma, que a ré incluiu seu nome no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em virtude de débitos de linha telefônica registrada indevidamente em seu nome, eis que em nenhum momento a solicitara, jamais tendo se utilizado da referida linha. Contestação a fls. 44, sustentando, em suma: a solicitação de linha telefônica é por alguém com os documentos e os dados da autora, em cujo nome registrada a linha; houve consumo; trata-se de documento emitido por concessionária de serviço público, que goza assim de presunção de liquidez e certeza; não há prova de culpa da ré, que agiu com habitual cautela; a negativação do nome da autora foi legal; exercício regular de direito; trata-se de culpa exclusiva de terceiro; os danos morais, se for o caso, devem ser arbitrados de forma módica; não há prova de constrangimento moral; os danos alegados não estão comprovados.
É o relatório. DECIDO. Os fatos em si estão comprovados, em parte documentalmente e em parte restaram incontroversos, pelo que desnecessária a dilação probatória, mesmo porque inexistente qualquer documento que comprove a contratação. A ré, fornecedora, é responsável pelo cadastro e instalação de linhas telefônicas. Ressalte-se que a defesa por ela trazida, algo genérica e evasiva, não impugna especificamente os fatos trazidos na inicial, como seria de seu ônus, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. Aliás, óbvio que não seria exigível da autora prova de fato negativo, incumbindo à ré o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito da autora. No entanto, não trouxe efetiva prova da contratação, evidenciado que os documentos e dados da autora foram utilizados indevidamente. Há prova de que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa/SPC, o que acarreta inequívoca restrição de crédito. Ora, sabe-se que a solicitação de linha telefônica se dá, como é de conhecimento ordinário, mediante mera solicitação verbal via telefone. Nem se pode dizer que os dados utilizados para tanto sejam confidenciais, tal qual uma senha bancária. Ora, não é nada difícil que um terceiro mal intencionado se aproprie de tais dados que, constam, por exemplo, numa folha de cheque. Tampouco se pode aceitar a cogitação de que tenha havido culpa da autora, por ter tido seus documentos subtraídos. Ainda que isso tivesse ocorrido, por óbvio que a responsabilidade não poderia lhe ser imputada, salvo se houvesse sua anuência à fraude. Pode-se concluir facilmente que a ré foi vítima de fraude, tendo um terceiro de má fé se utilizado dos dados da autora para obter linha telefônica, não pagando as faturas dos serviços prestados. O que não exonera a ré, pois não se trata de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a caso fortuito, na medida em que não é inevitável, tratando-se de risco inerente ao negócio. Incidiu a ré, sim, em culpa, ao não se certificar da veracidade das informações recebidas para cadastro. Mais: ao prestar serviços neste sistema (o que certamente deve baratear seus custos operacionais), assume o risco de que venham a ocorrer fraudes – é risco inerente ao negócio, que só pode ser suportado pela empresa. Ainda que não houvesse culpa subjetiva, apenas por argumentar, como concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelo dano causado. Também está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, dado o dano causado pela falha na prestação do serviço. Não prospera a alegação da ré no sentido de falta de prova do dano moral, pois evidente a repercussão do fato em si, que afeta a autoestima da autora, caracterizada indevidamente como inadimplente, que teve seu nome lançado em bancos de dados de restrição ao crédito, independe de qualquer conseqüência especificamente demonstrada. Neste caso, como é notório, o dano moral se presume, bastando sua alegação, pois acarreta restrição ao crédito e fere o bom nome do suposto devedor, provocando-lhe os mais diversos transtornos, não se tratando de mero aborrecimento suportável, mas sim de sério abalo emocional, indenizável. A indenização deve, pois, se ater ao dano moral puro. Resta então o arbitramento deste dano, que deve ser fixado de maneira módica, mormente porque não restou comprovado um dano moral específico, a repercussão concreta do ilícito, tratando-se, como analisado, de da no moral presumido, compatível a priori com o evento. Neste particular, ressalto ainda que não se pode imputar à ré culpa grave, mas culpa leve, de comum ocorrência no mundo da prestação de serviços públicos de massa, até porque também a ré foi induzida em erro e teve prejuízo. Observadas as circunstâncias do caso, é de mencionar jurisprudência a respeito: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49). “O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e o grau de culpa do ofensor” (TJSP - Rel. Felipe Ferreira - RT 717/126). Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito e considerando as peculiaridades da causa, e causas similares, ante o baixo valor da restrição, e como o autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.500,00, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça (vigente à época da liquidação) e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para cancelar todos os débitos objeto dos autos em nome da autora, declarando-os inexigíveis, e condenar a ré a indenizar a autora em R$ 4.500,00, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Tendo em vista a sucumbência, arcará a ré com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa. Ante a certeza inequívoca, CONDENO a ré, de imediato, com efeito de tutela antecipada neste ponto, a retirar e cancelar a restrição de cré dito em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta sentença (intimada na pessoa do advogado), sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá por no máximo 10 dias. P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2012. Proc nº 2012/

OBS: (decisão de primeiro grau sujeita a Recurso).

19/10/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

EMENTA: Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. R. sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição. Apelo só do autor. O prazo prescricional para beneficiários é de dez anos (art. 205 do CC).

Prescrição afastada. Incontroverso que seja o autor beneficiário da apólice acostada aos autos, de rigor o pagamento do montante total segurado. Apelo a que se dá provimento, e isso a fim de julgar procedente a ação de cobrança, com inversão da sucumbência.

Trata-se de apelação interposta contra a r . sentença de fls. 52/53, onde julgou-se, reconhecida a Prescrição, improcedente a ação de cobrança, ajuizada por I. R. P. em desfavor da Itaú Seguros S.A. Sucumbente, restou o autor condenado a arcar com custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade processual. Irresignado, insurge-se só o requerente, fls. 56/64. Bate-se, em suma, pela reforma da r . sentença, ressaltando-se que o prazo prescricional é de dez anos, e não trienal como entendeu a MM. Juíza a quo. Salienta sua menoridade por ocasião do falecimento de seu pai, segurado, sendo certo que só ájuizou a ação após completar 18 anos de idade.

Recebido, fl. 71, fora o recurso processado e contra razoado, fls. 74/77.

Deu-se à causa o valor de R$ 153.000,00, estando a apólice securitária a fl. 11 e a certidão de óbito do segurado a fl. 10.

É o relatório, em complementação ao de fl. 52.

Em que pesem os r . fundamentos da MM. Juíza singular, merece guarida o inconformismo do autor.

Com efeito, o pedido é de indenização securitária decorrente da morte do pai do recorrente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender prescrita a pretensão.

Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, § 3°, inc. IX do CC, como constou da vergastada sentença, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas de seguro de vida contratado facultativamente.

Apenas para melhor ilustrar a questão, veja-se o que segue, sempre com negritos nossos:

O prazo para os beneficiários possam requerer a indenização proveniente do seguro facultativo, direito e pessoal era, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, o de 20 anos; atualmente é o de 10 anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002" (Ap. n. 1093780009, rei Des. IrineuPedrottiJ. 6.4.2009). De igual teor: REsp. n. 233.438, rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 16.5.2006, REsp. n. 486.6 rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 6.9.2005, Ap. n. 9090884- 15.2006.8.26.0000, rei. Des. Emanuel Oliveira, j . 27.62007, Ap. n. 9077882-51.2001.8.26.0000, rei. Des. Irineu Pedrotti, j . 28.9.2005 e Ap. n. 9163276-16.2007.8.26.0000, rei. Des. Carlos Vieira VonAdamekj. 28.5.2007.

Rèssalta-se, por oportuno, que o autor, por ocasião do falecimento de seu pai, Sr. C. R. P., em 24/09/03 não tinha atingido n maioridade e, em razão disso, só ajuizou a ação em 2010. Note-se que, tendo em vista que ele nasceu em 13/09/90, somente em 2008 é que poderia ajuizar em seu nome a presente demanda, protocolizada a petição em 11.11.2010, ou seja, dentro do prazo que lhe cabia.

Tem-se, assim, seja considerando-se que o caso enquadra-se no art. 206, parágrafo 3o, inciso IX, ou mesmo no prazo genérico do art. 205 do CC, não se consumou a prescrição.

Afastada a ocorrência da prescrição, procede a ação, advindo o dever de indenizar, sendo certo que os documentos acostados aos autos dão conta de que figurava o Sr. C. R. P. como segurado, constando seu filho, o autor, como único beneficiário, fl. 11. Assim, resta a Seguradora condenada a pagar ao requerente o valor estipulado na apólice para morte natural, além do auxílio funeral (fl. 11).

Diante do exposto dou provimento ao apelo do acionante, e isso para julgar procedente a ação de cobrança por ele ajuizada, nos moldes acima, com a inversão da sucumbencia.

Apelação nº 0202658-58.2010.8.26.0100

obs: (sujeita a recurso)

STJ condena Ford a pagar R$ 124 mil a casal por defeito em carro novo


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford e uma concessionária autorizada no Rio de Janeiro a indenizar um casal em R$ 124 mil por não conseguirem usar o veículo zero quilômetro como táxi por causa de defeito de fábrica.

A concessionária e a montadora teriam levado, segundo o processo, cerca de 14 meses para detectar o problema e consertar o carro modelo Verona.

Neste período, como estavam sem o táxi e meio de sustento, não conseguiram pagar as prestações do veículo, foram incluídos em listas de pessoas com débitos e sujeitos a uma ação de busca e apreensão do bem.

A empresa ainda pode recorrer.

Na decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, considerou que o Código de Defesa do Consumidor também deve ser aplicado nos casos de aquisição de bem para uso profissional.

Além disso, afirmou que o fabricante e o comerciante têm responsabilidade solidária em caso de problemas no produto, de acordo com a lei.

A norma também determina que se não houver conserto em 30 dias o cliente poderá exigir a substituição da mercadoria ou o dinheiro de volta.

No caso do casal, a concessionária teria feito inúmeros reparos, mas sem sucesso. Depois de mais de um ano, um engenheiro da montadora de São Bernardo do Campo (SP) viajou ao Rio de Janeiro e constatou o real problema.

"Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto ter um defeito de segurança, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante", afirmou o ministro.

Procurada, a Ford não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: Folha Online - 18/10/2012

24/07/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE CC COM PERDAS E DANOS

Vistos. B. A. J. e L. J., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movem ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra A. B. N., alegando em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial às fls. 03 e ficaram na posse do bem até 2007 quando mudaram para cidade de santos e o imóvel ficou com a filha do casal que estudava na capital, sendo que o requerido também estudava na Capital e passou a residir junto com a filha do casal porque não tinha onde morar e passava dificuldades financeiras. Ocorre que a filha do casal em 2009 terminou seus estudos e voltou a residir com os autores, quando então o imóvel foi requerido de volta, mas mesmo assim, mesmo notificado extrajudicialmente o réu não deixou o imóvel. Liminar concedida às fls. 75. Contestação apresentada às fls. 77/84. Ré plica às fls. 109/113.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita conforme Lei nº. 1.060/50. Rejeito a preliminar. Com efeito, a notificação foi endereçada no endereço onde o requerido exerce posse do bem imóvel. É o que basta para fins de notificação, presumindo-se que teve ciência o requerido sobre a denúncia do comodato verbal.
No mérito, os pedidos são procedentes. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona: “...As principais características da posse, que a dividem em classificações diversas – justa/injusta, de boa-fé/má-fé, ‘ad interdicta/ad usucapionem’, direta/indireta – têm estrita relação com a causa da posse pela qual se possui, quer jurídica, quer pelo modo de estabelecimento. É por isso que, para alterar tais características, é necessário, como pressuposto lógico alterar também a causa, a razão pela qual se possui. Vem daí a regra preconizada por Astolpho Rezende segundo a qual “em matéria possessória, a vontade do possuidor é sem valor em frente da regra objetiva de direito” (A posse e sua proteção, 2.Edição, São Paulo, Lejus 2000, p.263)...” Os autores comprovaram que exercem posse direta do imóvel por força de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Provado nos autos a posse legítima dos autores conforme documentos de fls. 16/30 e 37/42. Incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido por mera liberalidade à filha do casal e o requerido passou a residir no imóvel, fato esse não negado pelo requerido. O próprio requerido afirmou em sua defesa que o imóvel foi cedido por prazo indeterminado, logo, nesse caso, a qualquer momento podem os comodantes denunciar o pacto, e foi o que fizeram os autores. Notificaram o requerido formalmente conforme fls. 53/55, constituindo-o em mora e dando prazo para desocupação. Assim, a partir do escoamento do prazo concedido a posse do autor passou a ser e spúria, de má-fé, precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, como a posse também deve cumprir função social, o esbulho é ato contrário à função social da propriedade e à posse. NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS lecionam: “...A função social penetra na própria estrutura e substância do direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estímulo a obrigação de fazer, consistentes em implementação de medidas hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, como a finalidade de satisfazer os seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, de modo a alcanças o valor supremo no ordenamento jurídico: a Justiça. (...) A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o plano de itersubjetivid ade, ao se exigir que o proprietário compreenda que sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica para, em sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo, no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de relativização. (...) A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito da propriedade, somando-se as quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade...” Quanto à indenização, o pedido também é procedente. Assim, a partir do exercício da posse ilegítima cabe aos autores pleitearem taxa de ocupação mensal, com termo inicial a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar. Os valores deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento.
Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. A. J. e L. J., nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos que movem contra A. B. N. para determinar a reintegração de posse dos autores ao imóvel descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação a partir do escoamento de prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Os valores da condenação a título de taxa de ocupação deverão ser apurados em liquidação por arbitramento. Sobre esses valores deverá incidir juros de mora a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, a razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do CC/2002. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mesmo termo inicial aplicando-se os índices legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 20, §3º do CPC, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 20 de Julho de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ DE DIREITO (Proc nº 2012/103154-1) OBS: decisão sujeita a Recurso.

23/07/2012

MAIS UMA VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL NA RESTITUIÇÃO DE TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.

VISTOS. J. P. L. propõe a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntando, com a inicial de fls. 02/10, os documentos de fls. 11/27. Alega, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu para financiamento de veículo, mas entende que as taxas e tarifas cobradas em tal contrato são indevidas, motivo pelo qual requer a devolução em dobro da quantia que entende ter pago a maior.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 44/53, ocasião em que, no mérito, disse que se tais valores foram cobrados da autora é porque, de fato, foram contratados podendo a autora ter optado em contratar com instituição financeira que realizasse cobrança em patamar inferior. Afirma, ainda, que as cobranças estão em total consonância com o contrato em questão e com o ordenamento jurídico vigente; ademais, suscita que o CDC não proíbe a cobrança de taxas e que a tarifa de emissão de boleto é autorizada pela Resolução 3518/07.
Réplica às fls. 63/70.
É o breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). A autora firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu e vem entendendo como indevidas a taxa de abertura de crédito e as tarifas de emissão de carnê e de liquidação antecipada, pleiteando a repetição do indébito da quantia que entende ter sido paga a maior, com fundamento no parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a cobrança de tarifas para a emissão de boleto ou carnê bancário não poderia ter sido imputada à autora por vedação expressa do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” A chamada “tarifa de liquidação antecipada” cobrada pelo réu também é abusiva e despropositada, já que a liquidação não gera custos ao credor e já estão encontradas todas as penalidades possíveis por lei para o caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor no instrumento contratual firmado. Essa tarifa é nula, portanto, por impor ônus excessivo ao consumidor, que além de arcar com juros, multa e o valor da obrigação pactuada teria ainda de arcar com pagamento de valor para a liquidação do contrato. O mesmo se pode dizer sobre a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Ora, visto que não se trata de engano justificável, mas sim de cobrança indevida realizada pelo réu, é devida a restituição pleiteada. Nesse sentido: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. (APELAÇÃO N° 990.09.298060-2, 21ª Câmara de Direito Privado de Marília-SP, Rel. Des. Silveira Paulilo, julgado em 09/12/2009).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos, para CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora no total de R$ 3.812,04, acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos indevidos e de juros de mora, no montante de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo. (processo nº 2011/217839) (OBS: decisão sujeita a recurso). 

CONSUMIDOR GANHA INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Consumidor ganha indenização de R$ 20 mil por atraso de 36 meses na entrega de imóvel

A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.

No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.

Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.

A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.

A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.

De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.

No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (20/07).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará