28/09/2010

Dano moral resultante de lançamento indevido de cheque em conta-corrente

O Consumidor que tiver compensado cheques roubados, furtados ou extraviados, e que tiver sendo acionado para pagamento de despesas não programadas e por ela não realizadas, deve buscar solucionar o ocorrido. Além de buscar uma reparação pelo ocorrido, pois é fato que Isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável, inclusive se o nome for negativado indevidamente, ou seja, lançado no rol do Serasa e SCPC por dívida não contraída.

De acordo com os artigos 186
e 927 do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.


Vejamos algumas Ementas sobre o caso:

Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14 , § 3º , do CDC . Ônus da prova.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

- O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

- Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

- O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º , também do CDC .

(Recurso especial provido.) (REsp 685.662/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 323)

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA INDEVIDA. ROUBO. MALOTE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA.

1 - Não decidida pelo Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido por violado, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.

2 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 255 do RISTJ ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais.

3 - Segundo precedentes da Quarta Turma o roubo de malotes, contendo cheques que, por isso foram indevidamente descontados, não enseja força maior, apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por danos morais.

4 - Recurso especial não conhecido.

(REsp 605.014/AL , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 238)

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ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de devedores, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente.

2. O arbitramento de indenização a título de dano moral há de se mostrar nos limites da razoabilidade.

(AC n20027100006480 -5/RS, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, 4ª Turma, DJU 12.01.2005)

24/09/2010

DANOS MORAIS - REGRAS PARA FIXAÇÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou regras para fixar indenizações por danos morais. Pelo texto (Projeto de Lei 1914/03), o juiz deve evitar que a medida seja usada para enriquecimento indevido de quem reclama ter sofrido o dano. Como tramita em caráter conclusivo nas comissões, a proposta segue para o Senado, a não ser que haja recurso para ser analisado no plenário da Câmara.


O texto, de autoria do ex-deputado Marcus Vicente (PTB-ES), determina que, ao fixar o valor, o juiz deve considerar a situação econômica do ofensor, a intenção de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, e o sofrimento decorrente da ofensa.
 
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Câmara. O texto só será analisado pelo plenário caso haja um pedido assinado por ao menos 51 deputados no prazo de cinco sessões. Se não houver o pedido, a proposta seguirá para o Senado.

MEDICAMENTO - DIREITO DE TODOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, nesta quarta-feira (22/9), por unanimidade, manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor, portador de Síndrome de Hunter (Processo nº 994.09.236768-5).

A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece literalmente que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição, dos direitos individuais e sociais, tem cumprido com rigor o seu papel, obrigando o Estado a fornecer medicamentos vitais ao cidadão que lhe pede socorro.


Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores estão se sensibilizando cada vez mais com as inúmeras ações propostas por pessoas portadoras destas graves enfermidades, e que necessitam de tratamentos médicos complexos e caros.



Vejamos algumas decisões: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



A propósito, confira-se alguns julgados:


"MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PSORÍASE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA MS Nº 2.577/06 NÃO PERMITE A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE INFERIOR HIERARQUIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. A recusa do Estado em fornecer o medicamento pleiteado implica em violação a direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança, pois o pleito está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde ante o fato deste ser o responsável pela emissão do ato impugnado e, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 284/2007 apenas institui a necessidade de autorização prévia e expressa do Governador do Estado, no momento da compra dos medicamentos. Ainda que a Portaria MS nº 2.577, de 27 de outubro de 2006 não permita liberação do medicamento para a patologia que acomete o impetrante, esta se trata de norma de inferior hierarquia, não podendo prevalecer ao direito à saúde e à vida."
(TJPR, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, V Ccv Int, Mand Seg (gr) 0426103-4, Acórdão 265, J. 13/11/2007)

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)"

(STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258).


'CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 198). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido' (STJ, T2 - ROMS 11129 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Julg. 02.10.01 - Unânime)"

LEI MARIA DA PENHA APLICADA TAMBÉM A NAMORADO AGRESSOR

A relação íntima entre um casal de namorados que terminar de forma violenta por parte do homem pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). É o que prevê o Projeto de Lei nº 4367/2008, que estabelece que o namoro configura relação íntima de afeto para os efeitos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que tramita este ano na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


O Deputado Regis de Oliveira deu parecer favorável ao Projeto de Lei que altera o art. 5º, da Lei nº. 11. 340/2006 – Lei Maria da Penha, de modo a revestir o namoro da condição de relação íntima de afeto, para os efeitos desta Lei.  Essa mudança é necessária, " pois visa preencher a lacuna legislativa que está fazendo com que juizes dêem uma interpretação que acaba por favorecer esse grupo de agressores”, afirma. Na prática, tal iniciativa proporciona mais segurança à mulher e inibe a prática de crimes dessa natureza.

Namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração. Mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. Assim, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, e aplica-se a Lei Maria da Penha.


 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser usada para processar agressores acusados de praticar atos de violência contra as suas namoradas. Segundo o STJ, a lei não é destinada apenas para os casais que vivem juntos.

Para ter acesso a Lei Maria da Penha é só acessar o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

23/09/2010

CORREÇÃO DA POUPANÇA

Está terminando o prazo para ajuizamento da ação contra os expurgos inflacionários da Caderneta de Poupança :


a) Collor I (1990) - os índices - março (84,32%), abril (44,80%), maio e junho; só prescreve em 28/09/2010 (data mais segura, que não comporta maiores discussões).

b) Collor II (1991) (janeiro, fevereiro e março de 1991),  O PRAZO vence dia 31/12/2010.


Após essa data, estará prescrito o direito de mover ação contra os Bancos.


Os bancos são obrigados a pagar diferenças de correção monetária a correntistas que tinham depósito em caderneta de poupança na época da decretação dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Decisão essa já consolidada pelo STF e STJ - dentre os quais destaco: REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros Monteiro.

Os documentos que são necessários para ingressar com ação: extrato do período.Caso não disponha dos extratos, pode-se pedir ao Banco, através de requerimento administrativo, ou através de carta com AR (Notificação extrajudicial), solicitando-se o documento, de preferência mencionando-se número da conta e agência.

Caso a instituição bancária não forneça os extratos no prazo do requerimento (fixado razoavelmente em quinze dias do recebimento do ofício), deve-se ingressar com ação de exibição de documentos.Vejamos: 


RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª MINª NANCY ANDRIGHI – DJU 08.04.2002). (grifos nossos).


Vejamos algumas decisões favoráveis -

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF.

1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 391466/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14.02.2006).


CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca a Autora receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.
2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 152611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999 p. 192).



SERVIÇOS QUE O BANCO DEVE OFERECER GRATUITAMENTE.

1) Conta-salário - o banco não pode cobrar nenhuma tarifa.

2) Nos outros casos não podem ser cobrados os seguintes serviços:

• fornecimento, a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos 10 folhas por mês. O fornecimento de talonários poderá ser suspenso quando vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou não tiverem sido liquidadas 50% das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;


• substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. O banco só pode cobrar pelo fornecimento de novo cartão nos casos de perda, roubo, danificação ou outras razões que não sejam de sua responsabilidade;

• fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie;

• devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exceto se por motivo de insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

• manutenção de conta de poupança, exceto das contas de poupança inativas. São consideradas inativas as contas de poupança que tenham saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e não apresentem movimentação pelo período de seis meses;

• manutenção de contas à ordem do poder judiciário e de contas decorrentes de ações de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;

• fornecimento de um extrato mensal, contendo toda a movimentação da conta no mês.