28/09/2010

Dano moral resultante de lançamento indevido de cheque em conta-corrente

O Consumidor que tiver compensado cheques roubados, furtados ou extraviados, e que tiver sendo acionado para pagamento de despesas não programadas e por ela não realizadas, deve buscar solucionar o ocorrido. Além de buscar uma reparação pelo ocorrido, pois é fato que Isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável, inclusive se o nome for negativado indevidamente, ou seja, lançado no rol do Serasa e SCPC por dívida não contraída.

De acordo com os artigos 186
e 927 do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.


Vejamos algumas Ementas sobre o caso:

Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14 , § 3º , do CDC . Ônus da prova.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

- O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

- Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

- O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º , também do CDC .

(Recurso especial provido.) (REsp 685.662/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 323)

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA INDEVIDA. ROUBO. MALOTE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA.

1 - Não decidida pelo Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido por violado, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.

2 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 255 do RISTJ ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais.

3 - Segundo precedentes da Quarta Turma o roubo de malotes, contendo cheques que, por isso foram indevidamente descontados, não enseja força maior, apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por danos morais.

4 - Recurso especial não conhecido.

(REsp 605.014/AL , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 238)

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ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de devedores, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente.

2. O arbitramento de indenização a título de dano moral há de se mostrar nos limites da razoabilidade.

(AC n20027100006480 -5/RS, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, 4ª Turma, DJU 12.01.2005)

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