13/10/2010

Desconstituição de penhora de imóvel em que reside viúva meeira

A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.

Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.

Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.

Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).

No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ

No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.

Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.

“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.

No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Processo: Resp 1092798

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

09/10/2010

Existência de bens comuns é pressuposto para sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

08/10/2010

Justiça determina que plano de saúde cubra exame de paciente com câncer

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou, por votação unânime, nesta terça-feira (5/10), a Sul América Companhia de Seguro Saúde a realizar exame em paciente vítima de câncer.


Diagnosticado com a doença em 2003, Paulo Henrique Allah Cuccio teve pedido médico negado pela empresa, sob a alegação de que o exame “PetScan” não constava dos procedimentos cobertos pelo plano.

Por se tratar de exame de grande importância para tratamento oncológico, pois permite, através de imagens, que os médicos analisem como órgãos e tecidos estão funcionando, Paulo Henrique entrou na Justiça para garantir a sua realização.

Em seu voto, o desembargador De Santi Ribeiro, relator do processo, considerou injustificada a recusa do plano de saúde. Segundo ele, “o PetScan integra o tratamento do câncer, não podendo ser negada a sua cobertura”, obrigando, assim, a Sul América a arcar com as custas do exame.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 994.06.031211-2
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

07/10/2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil ( CPC ).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processos: Resp 1002525

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/10/2010

Certidão de nascimento será emitida online e gratuitamente nas maternidades

A partir desta quarta-feira (6), vai ficar mais fácil para as mães tirarem as certidões de nascimento de seus filhos. O processo poderá ser feito online na própria unidade de saúde onde as crianças nasceram. O documento é entregue aos pais, no momento da alta, gratuitamente.

A medida vale para estabelecimentos, públicos ou privados, e registradores que fazem parte do Sistema Justiça Aberta. A unidade de saúde manda os dados online para o registrador, que confere, registra no livro e manda a certidão de nascimento com certificação digital de volta. A maternidade imprime e entrega para a mãe. Tudo isso em 15 minutos, sem qualquer despesa”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.


Segundo ele, existem cerca de 10 mil registradores no país e a maioria dos municípios já tem o serviço disponível. No entanto, nos locais onde não há maternidade, o documento poderá ser solicitado no cartório mais próximo.

“Se os pais vieram para São Paulo para ter o filho porque em Cananéia, por exemplo, não existe maternidade, na hora de fazer o registro eles podem escolher se querem registrar na capital ou no litoral”, ressaltou.

Chimenti disse ainda que o CNJ está trabalhando com o Ministério da Justiça para que a Casa da Moeda forneça o papel-moeda com controle de segurança para imprimir a certidão. De acordo com ele, para montar o terminal é preciso um computador, um equipamento de digitalização (scanner), impressora e tinta. O custo disso poderá ser bancado por fundos dos governos estaduais.


Pela nova lei, a comunicação entre maternidades e cartórios é feita de forma imediata e segura, por meio da internet e com uso de certificação digital. Apenas pessoas cadastradas, com acesso ao sistema por login e senha, podem prestar o serviço.

De acordo com o CNJ, o objetivo é acabar com o subregistro, diminuir os erros nas informações e facilitar a vida das mães. “Vamos ter um número muito maior de terminais, sem que haja necessidade de deslocamento físico do registrador. Com isso vai haver uma ampliação significativa do serviço e, consequentemente, uma queda drástica no subregistro, que em alguns lugares, como Roraima, chega a 40% nos três primeiros meses de vida da criança”, afirmou o juiz.

Caso a criança seja registrada apenas no nome da mãe, a informação é levada a um juiz.

“O juiz chama a mãe e pergunta quem é o pai. Se ela apontar quem é o pai, o pai é chamado para reconhecer. Se o pai não reconhecer, pode-se pedir um exame de DNA. E se o pai não aparecer ou não aceitar fazer o exame, o caso vai pra Defensoria Pública, que abre uma investigação”, explicou Chimenti. “A maioria esmagadora dos casos é de mulheres muito pobres que não sabem que podem obrigar os pais a registrar os filhos”.

As novas regras foram publicadas em setembro e começam a valer hoje. A emissão da certidão nas maternidades é facultativa, mas 50 registradores já se cadastraram no sistema para prestar o serviço em 12 Estados brasileiros. As unidades que já ofereciam o serviço não precisarão interromper as emissões, mas terão que se adaptar no prazo de um ano.
 
A implantação dos terminais nos estabelecimentos de saúde terá a supervisão e fiscalização das corregedorias de Justiça. O treinamento dos funcionários pelos registradores será feito em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos.

Fonte: Uol

Pedido de certidão de nascimento, casamento, separação online

Não sabe como solicitar, pedir e pagar por uma certidão?! Bom, muitos ainda não sabem, mas há bastante tempo o Governo Federal disponibilizou a emissão e a solicitação de qualquer certidão online, via internet.


Agora você pode ter o conforto e a praticidade de fazer o pedido da sua certidão de dentro de casa. E para isso basta acessar o site Cartório 24 Horas.