19/05/2012

Atraso na entrega é maior reclamação contra construtoras, diz Procon

O Procon divulgou o ranking das construtoras que mais tiveram reclamações neste ano.

Até o dia 10 de maio, o órgão recebeu 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. Segundo o Procon, o ranking é feito com base em reclamações que precisaram de mediação para resolver o problema.

A empresa com mais reclamações foi a Gafisa/Tenda, seguida por PDG e MRV.

A principal queixa foi sobre atraso na entrega de imóveis. "As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso", diz o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

VEJA AS EMPRESAS MAIS RECLAMADAS

CONSTRUTORA / N° DE RECLAMAÇÕES

GAFISA/TENDA – 131
PDG - 57
MRV – 46
NOVA DELHI INCORPORADORA – 25
ATUA – 21
CAPRI INCORPORADORA – 12
CURY CONSTRUTORA – 12
LIVING – 11
BROOK-FIELD – 9
TRISUL - 8

Fonte: Procon



PRINCIPAIS QUEIXAS

1. Não cumprimento do contrato/proposta

2. Dúvidas sobre cobranças (taxas etc.)

3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade etc.)

4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização etc.)

5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

OUTRO LADO

As construtoras que lideraram o ranking disseram que estão fazendo investimentos para reduzir os problemas gerados aos clientes. Dizem ainda que as reclamações representam uma fração dos projetos vendidos e entregues em São Paulo.

A MRV disse que as 46 reclamações que recebeu representam apenas 0,0046% do total de clientes. A PDG sustenta que apenas uma parte dos projetos está atrasada e que vai entregar 31 mil unidades até o fim do ano.

A Brookfield e Trisul informaram que estão investindo no atendimento às demandas de clientes.

A Atua e a Living alegaram desconhecimento do conteúdo de todas as reclamações que embasaram o ranking elaborado pelo Procon-SP.

A assessoria da Cury Construtora e Incorporadora, joint-venture entre a Cyrela e a Cury Empreendimentos, disse que não iria se pronunciar sobre a lista.

Procuradas, Gafisa e Tenda ainda não se pronunciaram. Executivos das construtoras Nova Delhi e Capri não foram localizados.

Fonte: Folha - 17/05/2012

02/05/2012

Carro zero com defeitos de fábrica gera indenização

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu sentença de uma Vara Cível de Brasília e aumentou de R$ 5 mil para R$ 18 mil a indenização por danos morais concedidos a um cliente que enfrentou defeitos de fábrica de um automóvel zero km por seis anos. A ação redibitória cumulada com revisão de contrato e indenização foi ajuizada contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil e a Fiat Automóveis S/A. A decisão colegiada foi unânime.

Para o relator, o desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, o valor de R$ 5 mil definido pela primeira instância é insuficiente para amenizar as consequências da utilização de peças com defeitos de fabricação ao consumidor e para advertir o ofensor em relação à sua conduta. "No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos que foram sendo identificados em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da Fiat Automóveis”, afirmou em seu voto.

O autor narrou nos autos que comprou em 2005 um veículo zero km da marca Fiat (Uno Mille Fire, quatro portas, modelo 2005/2006) por meio de contrato de leasing firmado com a Itauleasing. Após recebê-lo, passou a perceber alguns defeitos que comprometiam seu uso. Informou os problemas à fabricante e à revendedora e pediu a substituição do automóvel, o que não ocorreu. Ajuizou ação na Justiça pedindo a nulidade de algumas cláusulas do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais equivalente ao valor do veículo e a substituição do bem alienado.

O laudo da perícia judicial atestou defeitos nos seguintes itens do veículo: motor e sistemas de transmissão do veiculo (ruído proveniente da caixa de marchas, quando o veículo se encontra em 2ª e 4ª marchas); freios de serviço e de estacionamento (freios de serviço traseiro desregulados, freiam 28% a menos na roda direita) e freio de estacionamento fraco); e eixos e seus componentes. Além disso, o veículos estava desalinhado (eixo traseiro).

Além dos citados vícios, outros problemas foram detectados pela perícia: barulho intermitente na parte traseira do veículo, cuja origem apresenta fortes indícios de ser oriunda da tampa do bagageiro. Portas com ruídos e folgas em virtude da falta de regulagem. E ainda: borrachas de vedação ressecadas o que reduz a vedação e aumenta o nível de ruídos. Tampa do tanque de combustível com grau de dificuldade grande para ser retirada e/ou colocada no local.

Na primeira instância, o juiz deferiu em parte os pedidos do autor. Em relação à Itauleasing, declarou abusiva a cláusula referente à multa moratória, limitando-a ao patamar de 2% ao mês, e determinou a alteração do contrato nesse quesito; em relação à Fiat, determinou a substituição do veículo por outro com características semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/04/2012

01/05/2012

decisão favorável - Empresa de Transporte Aéreo condenada por quebra de contrato

" (...) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Defiro a retificação do pólo passivo para constar o nome correto da ré. As partes celebraram contrato de transporte aéreo ajustando que o vôo de Maceió-São Paulo seria realizado à 04:15hs, o que a ré não cumpriu, já que remanejou o vôo para mais de doze horas depois. O descumprimento do contrato pela ré, sem motivo justo – ao menos não há prova de exeistência deste, é ato ilícito que ocasionou dano à autora, a qual em virtude de não poder aguardar a prestação tardia adquiriu passagem com outra empresa, possibilitando seu retorno próximo ao horário ajustado. O dano material pela compra desta nova passagem é no importe de R$ 188,62.
Reconheço dano moral pela situação afluitiva vivenciada, e, sobretudo descaso da ré que, mesmo descumprindo contrato, não tentou minimizar o prejuízo da autora pela recolocação desta em vôo de outra companhia, deixando a consumidora sem qualquer amparo, descumprindo, inclusive, regulamentação da ANAC sobre o dever de assistência quando o atraso é superior a quatro horas. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida. O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.
Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.700,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 188,62, a ser atualizado a partir de 26.11.2010 segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, ao pagamento de R$ 1.700,00, a ser atualizado desde hoje, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência. (proc nº 0017798-43.2011.8.26.0016) (OBS: decisão sujeita a recurso).

10/04/2012

CUIDADOS NA HORA DE UTILIZAR OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS

Vários sites de compra coletiva são alvos de denuncias e reclamações por parte dos consumidores em razão da má prestação de serviço.

Órgãos de Defesa do Consumidor como PROCON, IBEDEC e IDEC, têm acompanhado de perto os procedimentos que essas empresas vêm adotando para mudar a opinião dos consumidores e assim poder se firmar nesse mercado competitivo.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC alerta que “o consumidor deve tomar alguns cuidados na hora da compra para não ter alguma surpresa na hora de utilizar esse tipo de serviço”.


Tardin informa ainda que “hoje, essas empresas já desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor mesmo antes do consumidor entrar no site já que alguns pedem para que o internauta cadastre seu e-mail antes de exibir os termos de uso e a política de privacidade; isso fere o CDC, pois tira a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”.

O IBEDEC alerta que todos os portais fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atuam na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Diante disso, esses sites não podem informar que têm isenção ou diminuição de sua responsabilidade no momento da aquisição do produto.

SERVIÇO:

Saiba abaixo, alguns cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:

- antes de efetuar uma compra, pesquise a idoneidade do site de compras coletivas e do estabelecimento que faz a oferta;

- verifique se o site possui o selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade e dispositivos de segurança de dados;

- é aconselhável ainda que a pessoa entre em contato com o estabelecimento anunciante antes de comprar o cupom;

- veja se o site do estabelecimento possui um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente);

- consulte as reclamações nos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, IBEDEC, IDEC) e em sites especializados, verificando a conduta das empresas e dos sites à tais reclamações;

- com relação a oferta, o consumidor deve ficar bastante atento às regras, verificando o prazo de validade do cupom, restrições de dias e horários para utilização, localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega, frete, custos extras, entre outros;

- o consumidor deve se programar ao adquirir ofertas de restaurantes e pacotes turísticos. O ideal é que a pessoa reserve uma data antes de comprar o cupom;

- o consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento anunciante no valor total do cupom;

- só compre com Nota Fiscal;

- o consumidor deve sempre exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética e Autorregulamentação da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net);

- pesquise nas redes sociais os comentários e experiências de outros clientes que já utilizaram o serviço dos sites e dos estabelecimentos;

- evite comprar ofertar enviadas por e-mail de sites onde não se fez um cadastro e de remetentes desconhecidos.

O IBEDEC alerta que, aquele consumidor que se sentir lesado diante da compra do produto e da má prestação do serviço deve procurar o PROCON ou os órgãos de defesa do consumidor para que possam fazer valer o seu direito.

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.
fonte: http://www.ibedec.org.br/

09/04/2012

NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA INDEVIDA - DANOS MORAIS

583.00.2011.153858-8/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Indenização (Ordinária) - S. V. D. A. C. X BANCO IBI S/A - Vistos. a Autora ajuizou a presente ação indenizatória contra BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO. Alega a autora, em síntese, que houve a indevida manutenção da negativação de seu nome, pelo réu, junto aos órgãos de cadastro e restrição ao crédito. Isso porque, em anterior demanda ajuizada contra o réu, já fora discutida a licitude da inscrição de seus dados no rol de inadimplentes, em razão de fraude praticada por terceiros. Diz que, naquele processo, celebrou acordo com o réu, com o reconhecimento de inexigibilidade do débito cobrado, sendo certo que a sentença homologatória transitou. Assim, porque passados mais de dez meses desde que o réu se comprometeu a dar baixa nas indevidas anotações e por não ter sido o acordo cumprido, pugna pela procedência do pedido, para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 14).

Regularmente citado (fls. 32), o réu ofereceu contestação a fls. 34/44, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirma, em suma, não ter responsabilidade pelos fatos narrados. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a inexistência de aborrecimentos causados à autora. Pleiteia, então, a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 75/82).

É o relatório. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, a preliminar argüida em sede de contestação merece ser afastada. Com efeito, não há que se falar em coisa julgada, eis que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua caracterização. Isso porque, no processo anteriormente ajuizado contra o réu, a autora buscava a declaração da inexistência do débito e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. Celebrado acordo entre as partes, deixou a ré de cumprir as obrigação que então, espontaneamente, assumiu naquele feito. Tal fato ensejou o ajuizamento da presente ação, em que a autora, agora, postula indenização pela indevida manutenção de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Como se vê, Como se vê, não há coincidência de causa de pedir, nem de pedido. Quanto ao mérito, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva - independentemente da demonstração de culpa - do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor. Dos documentos acostados aos autos é possível concluir que o réu, de fato, não deu cumprimento ao acordo judicial homologado em 23 de agosto de 2010, conforme certidão de mácula ao nome da autora datada de 16 de março de 2011 (fls. 10). Assim sendo, provada a manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, é o quanto basta para ensejar a reparação por dano moral, pois, ao conservar a consumidora em situação reconhecidamente imprópria, o réu deve responder pelos danos que causou. Frise-se, nesse ponto, que o próprio réu, na demanda anterior, espontaneamente concordou com a inexigibilidade da quantia cobrada e, mesmo assim, manteve-se inerte, sem tomar nenhuma providência pertinente à exclusão da cobrança por ele, equivocadamente, efetuada. Sobre o tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação de indenização. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Pagamento da dívida. Cancelamento. Responsabilidade do credor. Danos morais presumidos. Revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. enunciado 7 da súmula do STJ. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, após o pagamento da dívida, cabe ao credor o cancelamento do registro do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2. Caso não providenciada a baixa, responde o credor pelos danos morais causados, os quais independem de prova. 3. A revisão do quantum fixado a título de indenização revela-se possível somente quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. 4. Não estando configurada uma dessas hipóteses, incide o enunciado 7 da Súmula do STJ, a obstaculizar a sua reavaliação. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (STJ - AI nº. 1.102.131 - Rel.: Ministro Honildo Amaral De Mello Castro - 28.06.2010). "Civil. Processual Civil. Ação de indenização. Danos morais. Ocorrência. Manutenção do nome da autora em registros de proteção ao crédito após quitação do débito. Consoante entendimento firmado nesta Corte, 'cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização' (REsp.299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 08.10.2001). (...) 5. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 473970/MG - Rel.: Ministro Jorge Scartezzini - 12.09.2006). Conclui-se, destarte, pelo dever do réu em indenizar a autora pelos constrangimentos por esta suportados em conseqüência da indevida manutenção da inscrição de seu nome realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o desprestígio que tal conduta acarreta à autora, causando-lhe inegáveis prejuízos. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Deve ser suficiente para castigar o réu, mas não deve trazer enriquecimento ilícito sem causa à autora, sendo certo que: "(...) Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as conseqüências de seu ato ilícito (...)" (TJSP - Apelação nº 0078395-65.2007.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 09.02.12). Assim sendo, o valor de vinte salários mínimos, hoje correspondente a R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), revela-se razoável para os objetivos que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para os agentes e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1%, a contar da citação. Em razão da sucumbência arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I. C. (OBS: sujeita a recurso).

31/03/2012

Embriaguez só pode ser comprovada com bafômetro ou exame de sangue

A 3ª seção do STJ definiu, em sessão hoje à tarde, que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

A posição foi definida por maioria apertada. Dos nove integrantes, foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova.

Cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. Além da presidenta da seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanharam o voto vencedor.

A maioria dos ministros acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

Para o advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria arbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade", diz.

Estrita legalidade

No dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

O criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera a determinação benéfica. "A decisão proferida pelo STJ prestigia a Constituição Federal na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de não produzir prova em seu desfavor".

O desembargador Macabu destacou que o limite de 6dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.

O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi & Advogados, faz coro com o magistrado. "Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria uma leviano".

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o MP/DF se opõe a uma decisão do TJ/DF, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao IML, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um HC, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela lei seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da 3ª seção negou provimento ao recurso do MP/DF.

•Processo relacionado: Resp 1.111.566
 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/