07/12/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA RENOVA

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS 

Vistos. J. J. D. C. propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c indenização por danos morais por ato ilícito e tutela antecipada contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS alegando que teve o seu nome inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012, sem que nunca teria firmado o referido contrato com a requerida e nem foi por ela notificada da existência do débito. Juntou documentos (fls. 13/18). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 27), ao qual foi dado provimento (fls. 61/65).

A requerida apresentou contestação (fls.68/77), com documentos (fls. 78/138), alegando, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da justiça e, quanto ao mérito, se limitou a alegar que, na qualidade de cessionária do Banco Santander, teria inscrito o nome da autora em órgãos de cadastro de proteção ao crédito por conta do autor ter figurado como avalista da empresa PVC Plast PVC Ltda, devedor principal de contrato firmado com o cedente e que foi cedido ao réu, cujos débitos são objetos da ação monitoria de nº1001001-59.2013.8.26.0127, que tramita perante a comarca de Carapicuíba/SP.

O autor replicou a contestação (fls. 141/166), com novos documentos (fls. 167/179), sobre os quais a requerida não se manifestou (fls. 180). Houve audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 192).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de impugnação aos benefícios a justiça gratuita não merece acolhimento, pois as alegações do banco requerido não foram suficientes para afastar a conclusão de que a parte autora efetivamente não reúne condições econômicas para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, além de não ter oferecido nenhum elemento concreto, em especial por meio de documentos, que amparassem suas alegações.

Quanto ao mérito, o processo comporta julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos J. J. D. C. contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS para declarar a inexistência do débito proveniente do contrato nº070213001215800, no valor de R$ 198.036,94, com data de vencimento em 27/10/2012. Providencie a serventia, via sistema Serasajud, o cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora que tenha sido realizado até a presente data pela requerida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, no pagamento de custas e despesas processuais , com cada um devendo arcar com os honorários dos seus patronos - ressalvada a possibilidade de isenção por conta de eventual benefício da Justiça Gratuita. São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Obs:  (DECISÃO SUJEITA A RECURSO);

PROCESSO nº 1009749-25.2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I

SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA DE DÍVIDA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC NPL I

Vistos. R. M. L., qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, visando à declaração de inexistência da dívida que descreve, bem como à condenação da requerida a indenizar a autora pelos danos morais suportados, alegando que teve seu nome inserido, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, sem lastro em relação ou crédito materializado em prestação obrigacional certa e exigível. Pelas decisões de fls. 17/18 e 27, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e foi indeferida a tutela antecipada pleiteada.

Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 32/41, aduzindo, em síntese, que a autora celebrou contrato bancário com Caixa Econômica, sendo os créditos cedidos à requerida; que a notificação da cessão não é requisito formal obrigatório; que não houve pagamento e a negativação do nome da autora foi regular.
Réplica às fls. 150/175.

É o relatório. Fundamento e decido.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para •declarar inexistente o débito de R$ 8.216,80, referente ao contrato de número 2131254000001599, da autora para com a ré, •determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros, relativamente ao débito cuja inexistência ora se declara, e •condenar a ré a definitivamente se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada.

Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, arcará a ré com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl.27).(....) São Paulo, 29 de novembro de 2017.
(decisão sujeita a Recurso).

Processo nº 1047277-93.2017


DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

Vistos. O. C. N. S/C LTDA ME ajuizou ação de indenização por danos morais por inscrição indevida c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que a autora era segurada do plano de saúde da requerida e, em 09.08.2016, requereu a migração/portabilidade para a Amil Assistência Médica, dando ciência à requerida de tal ato. Ocorre que a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, inserido pela ré, cobrando uma dívida no montante de R$ 6.018,56, referente às mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, que reputa indevido. Tentou resolver o impasse administrativamente, contudo a requerida quedou-se inerte. Requereu a antecipação da tutela para a suspensão do apontamento negativo, bem como a procedência da demanda para declarar inexigível o débito no valor de R$ 6.018,56, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação da ré em indenização por danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44. Deferida a tutela provisória (fls. 45/47). A parte autora emendou a inicial as fls. 49/50, atribuindo ao pedido de danos morais o valor de R$ 9.370,00 e, consequentemente, retificando o valor da causa para R$ 15.388,56.
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 62/76), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não foi comunicada pela autora quanto à assinatura de contrato com outra operadora, mantendo seus serviços disponíveis e, portanto, cobrando as mensalidades correspondentes. Acrescenta que, ante a ausência de adimplemento, suspendeu o plano em 13.02.2017. Suscita ainda, que há na cláusula 16.1 do contrato firmado entre as partes, expressa previsão contratual da necessidade de prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, no caso rescisão contratual, que não foi observado pela autora. Defendeu a ausência de ilicitude das cobranças e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o dano moral e requereu a improcedência.
Houve réplica (fls. 222/233). Instadas sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (autor as fls. 238/240 e ré as fls. 236/237).

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por O. C. N. S/C LTDA ME em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, no valor total de R$ 6.018,56 (fls. 22 ); (ii) confirmar a tutela provisória concedida para exclusão definitiva dos débitos cadastrados junto ao Serasa; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, consistente em R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da ré, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie-se por meio do SERASAJUD. São Paulo, 30 de novembro de 2017
OBS: (decisão sujeita a Recurso)

Processo 1075010-34.2017

25/10/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS

SENTENÇA FAVORÁVEL – CLIENTE DE BELEM/PA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR COBRANÇA E RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA 

VISTOS.
E. C. D. O. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E TUTELA ANTECIPADA contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados, alegando em síntese, que ao consultar seu nome junto ao sistema Serasa e SCPC, constatou a existência de pendencias financeiras junto a ré da quais não tem conhecimento da origem e com a qual não tem relação jurídica; ausência de notificação e inscrição ilegítima. Requerimentos à espécie.

Indeferida a tutela provisória (fls. 19).

Em contestação (fls. 42 a 65), a ré, no mérito, alega que adquiriu o credito por meio contrato de cessão firmado com Tribanco; assinatura de proposta de adesão de cartão; compra realizada em endereço próximo ao que reside; pagamento de faturas; má fé do autor; ausência de prova do pagamento; inadimplência; exercício regular de direito; recebimento de notificação pelo Serasa; ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. É pela improcedência.

Houve réplica (fls. 181 a 202).

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

(...)

No mérito a ação é parcialmente procedente.

O autor pretende a declaração de inexigibilidade de debito e indenização por danos morais em razão de inscrição feita pela ré por debito que desconhece. A ré, por sua vez, traz que é credora da quantia em razão de contrato de cessão de credito realizado com Tribanco S.A. e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

(..)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE parte da ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E TUTELA ANTECIPADA que E. C. D. O. ajuizou contra MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher parte dos pedidos iniciais e declarar a inexistência do débito de R$334,62 (trezentos e trinta e quatro e sessenta e dois centavos) junto a ré, referente ao contrato de nº 6363751062264003; são rejeitados os danos morais.

Há sucumbência reciproca. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios dos respetivos patronos que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) para cada qual, corrigido do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas a autora, pela assistência judiciaria gratuita, respeitado o prazo legal (98, paragrafo 3º CPC).

Transitado em julgado, requerendo o interessado, oficie-se ao cancelamento definitivo do debito em questão nos autos junto aos órgãos de proteção ao credito.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Processo nº 1087381-98.2015

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25/08/2017

ULTRACENTER - COBRANÇAS INDEVIDAS

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ULTRACENTER CENTRAL DE COBRANÇA TELEFÕNICA

/ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO - CONTACT CENTER LTDA ME


“... Decido. Alega a autora que vem recebendo cobranças indevidas por parte da requerida por meio de ligações em horários inoportunos, há aproximadamente 07 meses em razão de dívida de R$ XXX, que não existe, segundo a própria operadora. Aduz que, após demonstrar a inexistência da dívida, a requerida passou a deixar música de espera e em seguida derrubar a ligação. Os números dos telefonemas recebidos são: 2078-3980; 4133-0570; 4133-2740; 4134-0566;4133-7933;4134-4399. Pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida; a proibição de qualquer cobrança por parte da ré; danos morais no valor de R$17.930,84.

.... Quanto ao mérito, e tendo em vista o ônus da prova da ré, o pleito prospera, uma vez que esta nem ao menos comprova que exista dívida para que possa cobrar, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência do débito.

Ainda, é incontroverso o fato de que a requerida efetuou inúmeras ligações para a autora, o que também é demonstrado por esta às fls. 15/17.

No mais, a cobrança de uma dívida inexistente caracteriza falha na prestação de serviços pela ré, nos termos do artigo 14, do CDC que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Havendo nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados à autora, verifica-se a responsabilidade objetiva daquela, que deve, então, indenizar, a fim de repará-los. Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida; condenar a requerida a se abster de fazer cobranças relativas a este débito inexistente; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros desde esta data.”  (OBS: decisão sujeita a recurso).


DECISÃO DO RECURSO – MANTIDO A SENTENÇA

EMENTA: Consumidor dívida inexistente cobranças indevidas representante da operadora de telefonia cadeia de serviços legitimidade ligações incessantes danos morais configurados provimento negado.


Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença de fls. 65/66 que julgou a demanda procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a recorrente a abster-se de novas cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

(...)

A respeitável sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.009/95, acrescentando que: A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Assim, a falha na prestação de serviços, consistente nas diversas ligações efetuadas para cobrança de dívida inexistente, gera dano indenizável.

No tocante ao dano moral, é certo que o prejuízo de natureza moral é de difícil aferição. Assim, para sua fixação deve ser levada em conta a gravidade da culpa, as consequências dela para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Deve a indenização, por outro lado, ser suficiente para punir e desestimular práticas semelhantes e compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes da indevida e maliciosa exposição de seu nome e imagem, sendo verdadeira retribuição pelo mal injustamente causado (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1376).

(...)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda. e CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários de 20% do valor da condenação.

fonte: www.tjsp.jus.br

18/08/2017

DECISÃO LIMINAR CONTRA AUMENTO ABUSIVO – PLANO DE SAÚDE

LIMINAR PROVISÓRIA FAVORÁVEL CONTRA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A - PARA REDUZIR O AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE CONSUMIDOR QUE COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE – APLICAR APENAS O INDICE ANUAL DA ANS.

Vistos.

(..)

2) Fica deferida a tutela de urgência.

Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência ante à natureza do bem jurídico, pelo aumento substancial (cerca de 131%), do preço da mensalidade, sem justificativa plausível e não comprovada.

É certo que o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e que se conceitua idoso aquele que conta com 60 anos ou mais.

Não menos certo, que na hipótese de substancial aumento pouco tempo antes de completar-se tal idade, presentes indícios de dissimulação no cumprimento do Estatuto.

(..)

Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré abstenha-se de cobrar, nas mensalidades, a quantia referente ao aumento por mudança de faixa etária de 59 anos, restabelecendo-se a prestação anterior de R$ 879,30, com acréscimo somente do índice anual da ANS devidamente comprovado, até desfecho da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança indevida, sem prejuízo de medidas de apoio dos art. 536 e 537, do CPC, inclusive bloqueio on line, execução da multa e conversão em perdas e danos.

Ainda, determina-se à operadora ré que, em 5 dias da intimação da presente, emita boleto de cobrança no valor conforme tutela antecipada, exibindo documento comprobatório da correção do reajuste questionado, com as advertências do art. 400, do novo CPC.
Não cumprida a determinação de emissão de boleto, fica deferido o depósito judicial do valor.

Intime-se a ré para que cumpra a decisão, conforme Súmula 410, do STJ, sendo desnecessária a expedição de ofício.

Serve a presente como carta de intimação à ré, a ser protocolada pela parte, comprovando-se em 5 dias.


São Paulo, 17 de agosto de 2017.

OBS: (decisão sujeita a recurso).

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JURISPRUDENCIA


PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO AOS 59 ANOS DA SEGURADA. PERCENTUAL EXORBITANTE FIXADO UNILATERALMENTE PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE FIXADO, PORQUANTO CLARAMENTE ABUSIVO. 
Reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, que tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, pois, este seria o último reajuste por idade permitido. Tabela de prêmios apresentada no contrato não supre o dever de informação da apelada, na medida que se trata de meros informes a respeito dos índices a serem aplicados, não deixando qualquer margem à beneficiária para discussão. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0015224-28.2012.8.26.0011 – Relator: José Joaquim dos Santos - 27 de agosto de 2013).” (grifos nossos).


PLANO DE SAÚDE. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária, ANTERIOR E POSTERIOR AOS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA
Contrato que não prevê os percentuais de reajuste incidentes em cada uma das faixas etárias. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei 9656/98. Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito, diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Ap. Cível n. 92351344-05.2008.8.26.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 16.8.2011) (grifos nossos).




EMENTA – CIVIL E CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – Ilegitimidade da cobrança de mensalidade superior em função de o beneficiário possuir mais de 59 anos, porquanto evidente o propósito de burlar o Estatuto do Idoso, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado, de acordo com o artigo 15, § 3º, daquela lei – Impropriedade da fixação da mensalidade em valor superior ao que ordinariamente seria ajustado, em razão da idade do contratante, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, §1º, do CDC – Cláusula de reajuste por faixa etária redigida sem a clareza exigida pelo CDC – Omissão, ainda, quanto à entrega do Manual do Beneficiário – Precedente do STJ – Aplicação analógica da súmula nº 91 da Seção de Direito Privado 1 desta Corte – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação nº 0000417-51.2012.8.26.0577 – 07ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Antonio da Costa – 13.02.13).



PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR. REAJUSTE QUE SE REVELA ABUSIVO, ONERANDO DEMASIADA E INJUSTIFICADAMENTE O CONSUMIDOR. REAJUSTE INDEVIDO. 
Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça]. O aumento de 119,69%, aplicado aos 59 anos, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Evidente o propósito de burlar a legislação, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado. Nesse sentido, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que ficam aqui adotados e fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002553-03.2011.8.26.0562 – 05ª Câmara de Direito Privado – Relator: Edson Luiz de Queiroz – 20.02.13). (grifos nossos).