VISTOS. A. S. D. F, ajuizou ação revisional de contrato de
renovação de dívidas com pedido para restruturação das prestações e tutela antecipada
para limitação a 30% contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui
contrato de empréstimo consignado com a parte Requerida. A parte Requerida passou
a efetuar o bloqueio de importância superior a 30% dos rendimentos da parte
Requerente, não respeitando o limite LEGAL. Pugna pela concessão de tutela
antecipada da lide, para que seja determinada suspensão do débito automático em
sua conta salário/contracheque, mantendo apenas o bloqueio limitado a 30%
(trinta por cento) do vencimento líquido da parte Requerente. No mérito, requer
o julgamento de procedência, determinando-se o limite de desconto em seus proventos/vencimentos/conta
salário em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido, do requerente,
abstendo-se a requerida de negativar seu nome.
Com a inicial, vieram documentos (fls.40/84). Deferidos a tutela
antecipada (fls.85/87) e os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação a fls.92/104, destacando
preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em síntese, aduz terem sido
regulares os descontos, devendo ser mantido o contrato. Pugna pelo acolhimento
da preliminar e no mérito, pela improcedência. Junta documentos (fls.105/106).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes as hipóteses dos artigos 326 e 327
do CPC, desnecessária réplica no caso concreto Rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, porque a inicial observa a todos os requisitos dos artigos 282 e
283 do CPC, permitindo amplo contraditório, não sendo o pedido vedado pelo
ordenamento jurídico.
A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida
pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento,
a teor do disposto nos artigos 130, 131 e 30 inciso I, todos do Código de Processo
Civil, sendo certo que, na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial,
bastará que as partes informem para posterior homologação.
(...)
No mérito, a ação comporta acolhida, para que a requerida seja
condenada na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos nas contas
da parte autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração
total recebida pela parte autora, confirmando-se a decisão de fls.85/87, abstendo-se
a requerida de negativar o nome da parte autora.
Não se negue que a relação estabelecida entre as partes deste litígio
se caracteriza por sua natureza consumerista, de modo que de inteira aplicação
os princípios
invocados no Código de Defesa do Consumidor que, dentre outros,
proclama a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, admitindo
hipóteses restritas a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em que pese a contestação da parte ré e os documentos que acompanharam
a mesma, o fato é que não cuidou de demonstrar, consoante lhe competia, que os
descontos foram realizados corretamente.
Destarte, como a ré não elidiu convenientemente as aduções da parte
autora, nos moldes do artigo 33, inciso I do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor,
imperativo o julgamento da procedência parcial do pedido, com relação à
condenação da requerida na forma mencionada acima. Não há como se afastar a
abusividade da cláusula contratual que prevê o desconto das prestações mens ais
em conta corrente destinada ao depósito de vencimentos/benefícios previdenciários,
de natureza alimentar. Note-se que as normas estabelecidas no Código de Defesa
do Consumidor são de ordem pública, e, portanto, podem ser aplicadas ex oficio,
independentemente de requerimento das
partes. Incide, na espécie, o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor, bem como no art.649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – POSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO”.(STJ, AgRg no REsp 1174333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2010, DJ e 12/05/2010) grifos nos os “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO CAUTELAR RETENÇÃO SALARIAL
EM CONTA BANCÁRIA LIMITE DE 30%
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é
abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização
para o Banco debitar da conta- corrente ou resgatar de aplicação em nome do
contratante ou coobrigado valor suficiente par a quitar o saldo devedor, seja
por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de
contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez
que a cláusula se traduz em mero expedi ente par a facilitar a satisfação do crédito,
seja, ainda, por não revel ar ônus par a o consumido. Entretanto, tal desconto deve ser limitado ao percentual de 30%
sobre o salário percebido pelo devedor e depositado em sua conta corrente"
(Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.229552-2/001). (TJMG AI 1.0056.09.221618-5/001
12ª C. Cív. Rel. José Flávio de Almeida DJ e 19.04.2010) (grifos nossos).
Razoável, pois, o desconto, por parte da requerida, dos valores referentes
aos empréstimos, até o percentual de 30% da remuneração total recebida pela
parte autora, na esteira da jurisprudência predominante acerca do tema, acima
mencionada. Assim é de se acolher a pretensão atinente à condenação da requerida
na obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito
com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para condenar a ré
na obrigação de fazer consistente em
limitar os descontos nas contas da parte
autora indicadas na inicial até o valor correspondente a 30% da remuneração
total recebida pela parte requerente, confirmando-se a decisão de fls. 85/87,
abstendo-se a requerida de negativar o nome da parte autora.
Em razão da sucumbência, nos termos do art.20, § 3º e 4º do CPC,
condeno a requerida no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação. P.R.IC. São Paulo, 10 de
setembro de 2014. OBS: decisão sujeita a recurso.
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