DECISÃO
FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM/TAXA SATI - CONSIDERADA INDEVIDA.
Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
1.- Matéria
preliminar. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Participação das rés na
avença que estabeleceu a cobrança das verbas ora questionadas. Julgamento da demanda
que alcança as requeridas. Precedentes.
2.- Cobrança
da verba de corretagem. Inadmissibilidade. Profissionais, na espécie, que se
ocuparam da intermediação do negócio em benefício exclusivo da empreendedora.
Não
identificação,
ainda, da natureza pessoal exigível para o estabelecimento do contrato de corretagem.
Autor, na hipótese, que desconhecia as condições técnicas dos profissionais
responsáveis pelos esclarecimentos prestados. Pagamento da verba, portanto, de
atribuição das compromissárias-vendedoras. Adequada restituição dos valores, de
forma simples, ausente a má-fé na cobrança do encargo (Súmula 159/STF).
Prescrição, no mais, inocorrente. Incidência do prazo de 05 (cinco) anos constante
do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(....)
As rés não
negam que participaram da relação contratual de que resultou na cobrança das verbas
ora questionadas, defluindo-se, desta circunstância, a legitimidade para responder
aos termos da presente demanda, pouco importando que não tenham recebido,
diretamente, as importâncias quitadas a título de corretagem, conforme já restou
decidido por esta Câmara: “Embora não se desconheça que, na prática de mercado,
os valores geralmente sejam pagos a empresa intermediária (corretora profissional
de imóveis), é inegável que a Ecolife efetivamente participou na negociação do
bem alienado ao autor, integrando, destarte, a cadeia negocial” (Apelação Cível
n. 0172412-1.2012.8.26.010, Rel. Des. Bereta da Silveira).
Vencida esta
questão, impõe-se o provimento do apelo, respeitado o entendimento da Digna
Magistrada.
(...)
Diante deste
cenário, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DAS
RÉS À DEVOLUÇÃO, SIMPLES (Súmula 159, STF), dos valores listados às
fls. 12, atualizados monetariamente a contar do desembolso, segundo a tabela
prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da
citação, consoante o disposto no art. 219 do CPC.
Há
sucumbência recíproca entre os litigantes. A indenização por danos morais,
afastada pela r. sentença recorrida, não constou da pretensão recursal. Aplicável,
na hipótese, o disposto no art. 21 do CPC, devendo cada parte se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, além do pagamento
de metade das custas e despesas processuais.
DÁ-SE
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (OBS: ainda cabe recurso ao STJ).
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