14/10/2014

FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS - COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE CORRETAGEM E TAXA SATI

DECISÃO FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM/TAXA SATI - CONSIDERADA INDEVIDA.

Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
1.- Matéria preliminar. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Participação das rés na avença que estabeleceu a cobrança das verbas ora questionadas. Julgamento da demanda que alcança as requeridas. Precedentes.
2.- Cobrança da verba de corretagem. Inadmissibilidade. Profissionais, na espécie, que se ocuparam da intermediação do negócio em benefício exclusivo da empreendedora. Não
identificação, ainda, da natureza pessoal exigível para o estabelecimento do contrato de corretagem. Autor, na hipótese, que desconhecia as condições técnicas dos profissionais responsáveis pelos esclarecimentos prestados. Pagamento da verba, portanto, de atribuição das compromissárias-vendedoras. Adequada restituição dos valores, de forma simples, ausente a má-fé na cobrança do encargo (Súmula 159/STF). Prescrição, no mais, inocorrente. Incidência do prazo de 05 (cinco) anos constante do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(....)

As rés não negam que participaram da relação contratual de que resultou na cobrança das verbas ora questionadas, defluindo-se, desta circunstância, a legitimidade para responder aos termos da presente demanda, pouco importando que não tenham recebido, diretamente, as importâncias quitadas a título de corretagem, conforme já restou decidido por esta Câmara: “Embora não se desconheça que, na prática de mercado, os valores geralmente sejam pagos a empresa intermediária (corretora profissional de imóveis), é inegável que a Ecolife efetivamente participou na negociação do bem alienado ao autor, integrando, destarte, a cadeia negocial” (Apelação Cível n. 0172412-1.2012.8.26.010, Rel. Des. Bereta da Silveira).

Vencida esta questão, impõe-se o provimento do apelo, respeitado o entendimento da Digna Magistrada.
(...)

Diante deste cenário, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO, SIMPLES (Súmula 159, STF), dos valores listados às fls. 12, atualizados monetariamente a contar do desembolso, segundo a tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, consoante o disposto no art. 219 do CPC.

Há sucumbência recíproca entre os litigantes. A indenização por danos morais, afastada pela r. sentença recorrida, não constou da pretensão recursal. Aplicável, na hipótese, o disposto no art. 21 do CPC, devendo cada parte se responsabilizar pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, além do pagamento de metade das custas e despesas processuais.

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (OBS: ainda cabe recurso ao STJ).

Nenhum comentário: