07/10/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA VIA VAREJO – CASAS BAHIA

VENDA DE PRODUTO SEM TER EM ESTOQUE – DEMORA NA ENTREGA – RECEBIMENTO DO VALOR SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -  DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

DECISÃO QUE DECLARA A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos. J. D. S., devidamente qualificada nos autos, promove ação de restituição de valores c. c. Indenização por danos morais por falha na prestação de serviços contra VIA VAREJO S.A. - CASAS BAHIA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 24 de agosto de 2013 adquiriu um colchão pelo valor de R$ 299,00 e garantia diferenciada de R$ 49,56, para pagamento através de carnê, que está sendo regularmente pago; ocorre que em virtude na demora da entrega, resolveu ligar para saber o motivo, quando foi informada, ao comparecer na loja, que o produto não estava disponível e que deveria levar outro produto mais caro e de qualidade inferior ao adquirido, com o que não concordou, pedindo o dinheiro de volta, entretanto, foi tratada com descaso, eis que decorridos quase oito meses, nada foi resolvido; busca com amparo na legislação consumerista, a devolução do valor que pagou, R$ 348,56, e pagamento de indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos de fls. 13/30.

Regularmente citada, a Requerida, a par de requerer a alteração do polo passivo para Via Varejo S.A., o que é deferido pelo Juízo, que determina as anotações e comunicações de praxe, pugna pela improcedência da ação, alegando inexistir razão para o pleito indenizatório, eis que mero aborrecimento não dá ensejo a ele. Junta os documentos de fls. 54/89. Réplica a fls. 129/142.

É o relatório. DECIDO. A ação procede. Inegável a responsabilidade da Requerida pelo evento danoso reclamado, tanto mais que, ao que tudo indica, efetivamente, vendeu à Requerente produto que não possuía para a finalidade, o que é grave, uma vez que comezinho a conferência no estoque para se saber sobre a existência ou não do produto adquirido, e, se assim não agiu ou se não agiu de forma adequada, inequívoco a falha na prestação do serviço. Se assim é, e nada está a indicar o contrário, uma vez que o silêncio implica em confissão, e a Requerida busca rebater apenas o pleito indenizatório, eis que o fato decorreria de mero aborrecimento, não indenizável. Mesmo nesse aspecto, também sem razão, porquanto, se eventualmente, constatado o equívoco, desde logo providenciasse a resolução da compra e venda, retornando ao status quo ante, uma vez que a Requerente, e é seu direito, não concordou com a aquisição de outro produto equivalente, teria razão ao negar o pleito indenizatório. Ocorre que a situação não é bem essa, uma vez que decorridos meses da aquisição a falta da vendedora continua, uma vez que já recebeu todo o valor dele, e, ainda assim, não cumpriu sua parte, o que é grave, e, inegável, causa sério constrangimento à Requerente, que confiou na vendedora e tem frustrado seu intento de possuir a mercadoria que adquiriu, não sem dificuldade, considerando o valor e o pagamento a prazo.

Se assim acontece, oportuno trazer à colação ensinamento de Carlos Alberto Bittar, in Reparação civil por danos morais, ed. 1993, fls. 202: "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso fato, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto."

Nessa esteira, tendo em vista as características intrínsecas da indenização posta em debate, cabe ao Juízo, em face da situação concreta, estabelecer valor equânime de forma a, por um lado, informar característica pedagógica no sentido de refrear reiteração de outros atos semelhantes por parte do ofensor, de outro não ensejar locupletamento indevido do ofendido, e é o que se fará.

À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declaro rescindida a compra e venda realizada, condenando a Requerida na devolução da importância de R$ 348,56, devidamente atualizada a partir da aquisição, incidindo juros de mora desde a citação; condeno-a, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.500,00, devidamente atualizada a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da liquidação. P. R. I.

Processo nº 1002409-95.2014 -OBS: (decisão sujeita a recurso)

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