VENDA DE PRODUTO SEM TER EM
ESTOQUE – DEMORA NA ENTREGA – RECEBIMENTO DO VALOR SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO.
DECISÃO QUE DECLARA A RESCISÃO DO
CONTRATO E CONDENA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Vistos. J. D. S., devidamente qualificada nos
autos, promove ação de restituição de valores c. c. Indenização por danos
morais por falha na prestação de serviços contra VIA VAREJO S.A. - CASAS BAHIA,
também qualificada, alegando, em síntese, que em 24 de agosto de 2013 adquiriu
um colchão pelo valor de R$ 299,00 e garantia diferenciada de R$ 49,56, para
pagamento através de carnê, que está sendo regularmente pago; ocorre que em
virtude na demora da entrega, resolveu ligar para saber o motivo, quando foi
informada, ao comparecer na loja, que o produto não estava disponível e que
deveria levar outro produto mais caro e de qualidade inferior ao adquirido, com
o que não concordou, pedindo o dinheiro de volta, entretanto, foi tratada com
descaso, eis que decorridos quase oito meses, nada foi resolvido; busca com
amparo na legislação consumerista, a devolução do valor que pagou, R$ 348,56, e
pagamento de indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos
de fls. 13/30.
Regularmente citada, a Requerida, a par de
requerer a alteração do polo passivo para Via Varejo S.A., o que é deferido
pelo Juízo, que determina as anotações e comunicações de praxe, pugna pela
improcedência da ação, alegando inexistir razão para o pleito indenizatório,
eis que mero aborrecimento não dá ensejo a ele. Junta os documentos de fls.
54/89. Réplica a fls. 129/142.
É o relatório. DECIDO. A ação procede.
Inegável a responsabilidade da Requerida pelo evento danoso reclamado, tanto
mais que, ao que tudo indica, efetivamente, vendeu à Requerente produto que não
possuía para a finalidade, o que é grave, uma vez que comezinho a conferência
no estoque para se saber sobre a existência ou não do produto adquirido, e, se
assim não agiu ou se não agiu de forma adequada, inequívoco a falha na
prestação do serviço. Se assim é, e nada está a indicar o contrário, uma vez
que o silêncio implica em confissão, e a Requerida busca rebater apenas o
pleito indenizatório, eis que o fato decorreria de mero aborrecimento, não
indenizável. Mesmo nesse aspecto, também sem razão, porquanto, se
eventualmente, constatado o equívoco, desde logo providenciasse a resolução da
compra e venda, retornando ao status quo ante, uma vez que a Requerente, e é
seu direito, não concordou com a aquisição de outro produto equivalente, teria
razão ao negar o pleito indenizatório. Ocorre que a situação não é bem essa,
uma vez que decorridos meses da aquisição a falta da vendedora continua, uma
vez que já recebeu todo o valor dele, e, ainda assim, não cumpriu sua parte, o
que é grave, e, inegável, causa sério constrangimento à Requerente, que confiou
na vendedora e tem frustrado seu intento de possuir a mercadoria que adquiriu,
não sem dificuldade, considerando o valor e o pagamento a prazo.
Se assim acontece, oportuno trazer à colação
ensinamento de Carlos Alberto Bittar, in Reparação civil por danos morais, ed.
1993, fls. 202: "Na concepção
moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a
orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples
fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso fato, a
necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa
ponderação emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em
favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente;
outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto."
Nessa esteira, tendo em vista as
características intrínsecas da indenização posta em debate, cabe ao Juízo, em
face da situação concreta, estabelecer valor equânime de forma a, por um lado,
informar característica pedagógica no sentido de refrear reiteração de outros
atos semelhantes por parte do ofensor, de outro não ensejar locupletamento
indevido do ofendido, e é o que se fará.
À vista do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a ação, declaro rescindida a compra e venda
realizada, condenando a Requerida na devolução da importância de R$ 348,56,
devidamente atualizada a partir da aquisição, incidindo juros de mora desde a
citação; condeno-a, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, na
importância de R$ 3.500,00, devidamente atualizada a partir da propositura da
ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará as custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da liquidação.
P. R. I.
Processo nº 1002409-95.2014 -OBS: (decisão sujeita a
recurso)
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