SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENAULT
DO BRASIL S/A E ITAVEMA FRANCE IPIRANGA POR VENDA DE VEICULO NOVO COM A
NUMERAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO ADULTERADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS
Vistos. R. M. K. move a presente
ação de obrigação de indenização - com pedido de antecipação de tutela - contra
a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France Veículos Ltda. asseverando, em
apertada síntese, que em "(...) em 25/06/2004, adquiriu da Concessionária
Ré um veículo 0 km - da marca/modelo: Renault/ Scenic Privilege 2.0 16 v; cor
Prata; modelo: 2004/2004...
".....Ocorre que, para surpresa da Autora, o carro foi reprovado, na qual consta no LAUDO nº 382374 a observação no item 2: CONDIÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR: FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE. (doc. anexo). Que a Autora ficou indignada, posto que o Nº DO MOTOR DO VEÍCULO Nº F4RE747C021881, CONFERE COM O Nº CONSTANTE DA NOTA FISCAL 111639 DA EPÓCA DA AQUISIÇÃO EM 25/06/2004, E DO DOCUMENTO DO VEICULO CRV incluso. Que a Autora, em 14/03/2012, solicitou um LAUDO junto a RÉ para confirmar a AUTENTICIDADE DO MOTOR, tendo a mesma DECLARADO que como fabricante/importador, que a ORIGEM do veiculo apresenta as características constantes dos registros oficiais, datada de 28/03/2012, na qual o no do MOTOR confere com o no da nota fiscal emitida no ato da aquisição do veículo. Contudo, essa confirmação não foi suficiente para ser aceito pelo DETRAN, pois não continha afirmação de que a gravação do número do motor do veiculo SCENIC é original. Que o comprador desfez o negócio, e a Autora fora obrigada a devolver o valor pago, pegando de volta o veículo, e ainda passando por constrangimento. É importante ressaltar que o MOTOR do veiculo é o mesmo desde a sua aquisição junto a CONCESSIONÁRIA RÉ, até porque o veiculo era 0 km, e apesar de todos os defeitos apresentados, o motor deste veículo NÃO foi mexido, NÃO houve nenhum SINISTRO, o que poderá ser confirmado junto à seguradora PORTO SEGURO...
.. E em 04/04/2012, a Autora NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE a Concessionária Ré e a FABRICANTE RENAULT - expondo o problema encontrado na VISTORIA, ou seja, sobre a AUTENTICIDADE DO MOTOR, já que o mesmo ESTÁ FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE, na qual solicitou providencias para a resolução amigável do caso. Que as Requeridas, mesmo instadas, quedaram-se inertes, na resolução do caso, simplesmente, estão tentando se eximir das responsabilidades, conforme pode ser visto pelas respostas à Notificação da Autora. Descontente e indignada com a situação que se encontra o Veículo, não restou outra saída à Autora, senão acionar o Poder Judiciário...
...Este Juízo indeferiu a medida acautelatória buscada pela autora em petição inicial. Devidamente citadas, as co-rés ofereceram resposta próprias.
".....Ocorre que, para surpresa da Autora, o carro foi reprovado, na qual consta no LAUDO nº 382374 a observação no item 2: CONDIÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR: FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE. (doc. anexo). Que a Autora ficou indignada, posto que o Nº DO MOTOR DO VEÍCULO Nº F4RE747C021881, CONFERE COM O Nº CONSTANTE DA NOTA FISCAL 111639 DA EPÓCA DA AQUISIÇÃO EM 25/06/2004, E DO DOCUMENTO DO VEICULO CRV incluso. Que a Autora, em 14/03/2012, solicitou um LAUDO junto a RÉ para confirmar a AUTENTICIDADE DO MOTOR, tendo a mesma DECLARADO que como fabricante/importador, que a ORIGEM do veiculo apresenta as características constantes dos registros oficiais, datada de 28/03/2012, na qual o no do MOTOR confere com o no da nota fiscal emitida no ato da aquisição do veículo. Contudo, essa confirmação não foi suficiente para ser aceito pelo DETRAN, pois não continha afirmação de que a gravação do número do motor do veiculo SCENIC é original. Que o comprador desfez o negócio, e a Autora fora obrigada a devolver o valor pago, pegando de volta o veículo, e ainda passando por constrangimento. É importante ressaltar que o MOTOR do veiculo é o mesmo desde a sua aquisição junto a CONCESSIONÁRIA RÉ, até porque o veiculo era 0 km, e apesar de todos os defeitos apresentados, o motor deste veículo NÃO foi mexido, NÃO houve nenhum SINISTRO, o que poderá ser confirmado junto à seguradora PORTO SEGURO...
.. E em 04/04/2012, a Autora NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE a Concessionária Ré e a FABRICANTE RENAULT - expondo o problema encontrado na VISTORIA, ou seja, sobre a AUTENTICIDADE DO MOTOR, já que o mesmo ESTÁ FORA DOS PADRÕES DO FABRICANTE, na qual solicitou providencias para a resolução amigável do caso. Que as Requeridas, mesmo instadas, quedaram-se inertes, na resolução do caso, simplesmente, estão tentando se eximir das responsabilidades, conforme pode ser visto pelas respostas à Notificação da Autora. Descontente e indignada com a situação que se encontra o Veículo, não restou outra saída à Autora, senão acionar o Poder Judiciário...
...Este Juízo indeferiu a medida acautelatória buscada pela autora em petição inicial. Devidamente citadas, as co-rés ofereceram resposta próprias.
...A Renault do Brasil S.A.
defendeu-se asseverando, em última análise, que: "Não assiste razão à
autora na tentativa de configurar a existência de responsabilidade da requerida
em razão de suposto vício oculto no veículo, como pretende fazer crer na
exordial, sendo certo que improcedem as afirmações tecidas na presente demanda.
..Já a e a Itavema France Veículos Ltda. Alegou o seguinte: "Efetivamente, a Autora adquiriu um veículo zero quilômetro junto a Ré Itavema France, de fabricação da empresa Renault, tendo retirado o mesmo em perfeitas condições da concessionária no dia 25/06/2004 (doc. 12), quando efetivou a vistoria do mesmo, sem que qualquer ressalva ou observação fosse realizada....
...Da análise do relato acima e dos documentos anexados, depreende-se que em nenhuma das passagens do veículo na concessionária Ré, houve qualquer intervenção no motor do veículo, até mesmo porque as reclamações da Autora nada tinham a ver com o motor....
..Já a e a Itavema France Veículos Ltda. Alegou o seguinte: "Efetivamente, a Autora adquiriu um veículo zero quilômetro junto a Ré Itavema France, de fabricação da empresa Renault, tendo retirado o mesmo em perfeitas condições da concessionária no dia 25/06/2004 (doc. 12), quando efetivou a vistoria do mesmo, sem que qualquer ressalva ou observação fosse realizada....
...Da análise do relato acima e dos documentos anexados, depreende-se que em nenhuma das passagens do veículo na concessionária Ré, houve qualquer intervenção no motor do veículo, até mesmo porque as reclamações da Autora nada tinham a ver com o motor....
A autora ofereceu réplica. Em
fase processual instrutória do feito instaurado, produziu-se prova pericial
técnica e em alegações finais escritas as partes litigantes cuidaram de
ratificar seus posicionamentos anteriormente assumidos nos presentes autos.
Relatados. Fundamento e decido. Ambas as
co-rés vêem de responder, de forma solidária, pelos "vícios de
qualidade" dos produtos que produzem, montam e distribuem no mercado de
consumo, diretamente "decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da mensagem publicitária" artigo 18, "caput", do diploma
consumerista. Neste sentido: "O Código de Defesa do Consumidor, dentro do
espírito de proteção e visando a efetiva garantia dos direitos dos
consumidores, estabeleceu, no que toca ao dever de cumprir perfeitamente a
obrigação, a solidariedade dos fornecedores. Já no parágrafo único do art. 7º
fez constar que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos na normas de consumo. Esse
dispositivo aplica-se a qualquer tipo de obrigação, lembrando (...) que o
Código de Defesa do Consumidor não mantém a distinção entre responsabilidade
contratual e extracontratual" ("Vícios do Produto e do Serviço por
Qualidade, Quantidade e Insegurança Cumprimento Imperfeito do Contrato",
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, editora RT, 2ª edição, 2007, página 186).
No mérito, a demanda prospera
integralmente....
Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
JUDICIAL movida por R. M. K. contra a Renault do Brasil S.A. e a Itavema France
Veículos Ltda.. Via de conseqüência, condeno as co-rés a pagarem à autora, de
forma solidária, a quantia de R$ 100.000,00, à título de danos morais,
monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda.
Agora à título de danos materiais, condeno as co-rés, também
de forma solidária, a pagarem à Autora o valor de R$ 21.000,00, em razão do
negócio desfeito com a venda do veiculo, além da restituição das mensalidades
pagas mensalmente no importe de R$ 130,00 para a guarda do veículo, cuja
primeira parcela fora pago em 17/04/2012 e as demais que vencerem no curso da
demanda. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação das co-rés.
Sem prejuízo do efetivo trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício à
Promotoria de Justiça do Consumidor, fazendo-se o mesmo acompanhado das
principais peças processuais do feito instaurado (petição inicial e documentos,
contestações e documentos, decisão judicial saneadora, sentença de mérito, laudo
pericial técnico e posteriores esclarecimentos do expert e pareceres dos
assistentes técnicos das partes litigantes) para eventuais providências
cabíveis à espécie
Pelo princípio da sucumbência, condeno as co-rés a arcarem
com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem
como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20%
do valor desta condenação, de forma solidária, corrigidos, monetariamente,
desde a data do ajuizamento da presente ação judicial. P. R. I. C.
Process nº 2012.146038 (OBS: decisão sujeita a recurso).
Process nº 2012.146038 (OBS: decisão sujeita a recurso).
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