DIVIDA PAGA –
MANUTENÇÃO DO NOME NO SERASA POR MAIS DE 02 MESES – DANOS MORAIS FIXADOS.
Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou
ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face de LOJA
RENNER S/A. Em síntese, alegou que aos 17.10.2013 firmou acordo com a ré, a fim
de quitar seu débito referente à cédula de credito bancário nº 310387675 e
resgatar cheques, ocasião em que a requeridas comprometeu-se a retirar seu nome
da autora dos cadastros de inadimplentes. Afirmou que apos ter cumprido a
obrigação de quitar o débito, o réu não retirou seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito. Declarou que requereu a ré a regularização da situação,
mas a tentativa restou infrutífera. Requereu: a) liminarmente, o cancelamento
da restrição nominal nos cadastros do Serasa e SCPC; b) inversão do ônus da
prova; c) indenização por danos morais em valor que seja 10 vezes o valor da negativação.
Juntou procuração e documentos (fls. 9/30).
Foi deferido o benefício da
Justiça gratuita, assim como a concessão da tutela antecipada (fls. 3/34).
Devidamente citada, a ré
apresentou contestação (fls. 50/59). Preliminarmente, alegou que retirou o nome
da autora dos cadastros restritivos de crédito em 05.10.2013, de forma que
quando a requerente quitou as últimas parcelas do acordo seu nome não mais se
encontrava
negativado. Aduziu ter ocorrido
atraso na baixa, razão pela qual não houve descumprimento
contratual e nem o dano
requerido. Afirmou que a inscrição realizada pela ré não é ilegal, visto que o débito da parte autora
existia, restando de sua própria inadimplência. Por fim, afirmou que compete à
autora fazer provas de suas alegações, não devendo ser invertido o ônus da
prova. Réplica a fls. 73/82.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas.
De início importa pontuar a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob julgamento, sendo
que nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, todos da Lei nº 8.078/90, as partes se
enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No caso concreto pretende a
autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral
como consequência do reconhecimento da conduta prejudicial praticada pela
requerida.
Não há dúvida de que a autora
efetivamente encontrava-se inadimplente junto à requerida. Tanto é verdade que
assim explicitou em sua exordial.
Igualmente duvida alguma resta
sobre o pagamento do debito realizado pela autora aos 17/10/2013, mediante
acordo formulado com a requerida, conforme atesta o documento de fls.12.
Dessa forma, a inscrição do
nome da autora no cadastro de inadimplentes não se mostrou abusiva, tendo em
vista que a autora realmente encontrava-se em débito com a ré. Entretanto,
abusiva se mostrou a manutenção do nome da autora no cadastro de maus pagadores
mesmo após a quitação integral do débito em referência.
Diferentemente do alegado pela
requerida, a autora demonstrou pelo documento de fls.12 que o valor que
originou a negativação de seu nome foi pago aos 17/10/2013.
Por outro lado, o documento de
fls. 13, datado de 06/1/2013 demonstra que, mesmo após o pagamento, o nome da autora
continuava constando no banco de dados de maus pagadores e assim permaneceu até
o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos. Não é admissível que
após 01 mês do adimplemento, o nome da autora ainda constasse no cadastro de
maus pagadores. Tal situação demonstra, no mínimo, a falta de organização da
requerida.
Diante do pagamento efetuado
pela autora, caberia à requerida ter imediatamente retirado o nome daquela dos
órgão de proteção ao crédito ou apresentado justificativa plausível para a manutenção.
Entretanto, tal fato não ocorreu.
Embora a ré tenha afirmado que
providenciou a baixa da restrição aos 05/10/2013 não trouxe qualquer documento
comprobatório de sua alegação e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe
cabia. Por todo exposto, o débito indicado a fls. 13 é inexigível, em razão do
pagamento já efetuado. Dessa forma, patente está a conduta ilegal praticada
pela requerida.
Resta a análise do dano moral.
O dano moral, à luz da Constituição
Federal vigente, nada mais é do que a ofensa à dignidade da pessoa humana.
caso dos autos o nome da
autora foi validamente inscrito nos órgão de restrição e proteção ao crédito,
mas, mesmo após o pagamento da fatura em aberto, foi mantido nestes cadastros,
o que proporcionou abalo em sua honra objetiva.
Na análise da bilateralidade
da conduta, concluiu-se pela exclusiva ação da parte requerida. O ato
equivocado praticado pela requerida gerou o ato lesivo: manutenção indevida do nome
da autora junto aos cadastros restritivos.
Ainda, quanto à comprovação do
dano moral explícita é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho no sentido de que:
“(.) Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano
moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
guisa de uma presunção natural, uma presunção homnis ou facti, que decore das
regras de experiência comum.” (Cavalieri, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade
Civil. 4ed. Ver. e atual. Editora Malheiros, 203. p.102).
Também a jurisprudência
dispõe: “no que se refere à existência de dano moral, o abalo ao crédito e às
relações comerciais, que afetam o bom nome e o conceito social da pessoa são
indenizáveis, consoante o entendimento iterativo de nossos tribunais” (RT
758/192, 751/282, 747/289, 745/21, 747/267,
entre outros). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, entendeu que
a negativação indevida do nome de consumidor provoca danos in re ipsa, sem que
haja necessidade de prova de sofrimento intenso, ou de situação vergonhosa suportada
pelo ofendido. Em outras palavras, a ofensa ao bom nome do consumidor justifica,
por si só, o pedido de indenização (RESP 72095/PB, Ministro BARROS MONTEIRO;
REsp 640196/PR, Ministro CASTRO FILHO; REsp 718618/RS, Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO; REsp 595931/RS, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, entre outros).
Diante de toda a ação
perpetrada, deve a requerida ser responsabilizada e responder pela reparação
dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço e risco da atividade.
No que tange ao valor da
indenização, considerando que a indenização por dano moral não pode dar ensejo
a enriquecimento sem causa; considerando que indenização deve ser razoável
(princípio da razoabilidade); considerando a condição financeira das partes;
considerando a pouca repercussão e lesividade dos fatos (a autora não comprovou
que ficou impossibilitada de obter empréstimos ou de comprar a prazo); concluo
que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.00,0 (cinco
mil reais), que se afigura como quantia suficiente para compensar e confortar a
autora do constrangimento que suportou, além de representar um valor suficiente
para desestimular a reiteração desta prática por parte da requerida.
Haverá a incidência da correção
monetária a partir desta data, nos termos da súmula nº 362, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, com a aplicação da tabela prática de atualização do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o
exposto, a procedência integral da ação é medida de rigor, tornando-se definitiva
a r. decisão de fls. 3/34.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os
pedidos para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano
moral à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação
deverá ser corrigido, a partir desta data, com base na tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado
desta sentença.
Por conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção
ao crédito (SCPC e SERASA) comunicando sobre a decisão. Em razão da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique. Registre. Intime.
Cumpra
Processo nº 1087979-23.2013 -
OBS: (decisão sujeita a recurso)
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