30/04/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO – SERASA E SCPC DE FORMA INDEVIDA.

 

J. R. D.S., qualificado nos autos, propôs a presente “ação declaratória de  inexigibilidade de débito e  indenização por danos  morais”  em  face  de  ITAPEVA  II  MULTICARTEIRA  FUNDO  DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, também qualificado nos autos, alegando, em  síntese, que que  teve seu nome  indicado pelo  réu como devedor aos órgãos de proteção ao crédito como devedor da  importância de R$ 2.876,18. Aduz que  desconhece  a  dívida.  Requer  a  declaração  de  inexistência  do  débito  e indenização por danos morais. Com a inicial juntou o documento de fls. 22/24.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 29).

A  ré  apresentou  contestação  (fls.  38/47).  Sustenta,  em  suma, que o crédito em questão fora adquirido pela contestante, por meio de regular cessão de crédito contratado com o Banco Santander Brasil S.A., sendo o débito cobrado relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao  banco  e  sem pagamento  até  o  momento.  Não  há  necessidade  de  notificação  ao  autor  dessa cessão.  Rejeita  o  pedido  de  indenização  por  danos morais,  vez  que  não  praticou qualquer  ato  ilícito.  Requer  a  improcedência  da  ação.  Juntou  documentos  (fls. 48/74).

Réplica  à  contestação  às  fls.  77/109. 

A  ré  juntou  os documentos de fls. 136/139, sobre os quais se manifestou o autor (fls. 142/153).

É o Relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do CPC.

A ação é procedente.

Não  há  que  se  falar  em  ineficácia  da  cessão  de  crédito,  por ausência  de  notificação. A  notificação  prevista  nos  termos  do  art.  290  do Código Civil tem por objetivo cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado a outro  credor,  todavia  a  sua  ausência  não  invalida  a  cessão  de  crédito  e  não  torna indevida a cobrança do crédito pela requerida.

Nesse sentido já julgou o E. TJSP:

“Execução  de  Título  Extrajudicial.  Substituição  do  exequente.  A  notificação prevista  nos  termos  do  art.  290  do  CC  visa  cientificar  o  devedor  de  que  o pagamento deve ser realizado a outro credor, sendo que a ausência de notificação não  invalida a  cessão de  crédito. Ciência da  cessão por meio das  intimações dos atos  processuais.  Inteligência  dos  art.  567,  II  e  598  do  CPC.  A  substituição processual,  no  polo  ativo  da  execução,  do  exequente  originário  pelo  cessionário dispensa autorização ou consentimento do devedor. Recurso provido”  (Agravo de instrumento nº 0254001-68.2011.8.26.0000, Relator LEONEL COSTA, j. 17.5.12).

Contudo, cabia à  ré demonstrar a origem do crédito, cabendo-lhe  apresentar os documentos  comprobatórios do  lastro causal do crédito cobrado. Não  o  fazendo  não  comprova  a  ré  seu  alegado  crédito  e,  também,  que  o  valor cobrado  corresponde  ao  negócio  inadimplido. A  transação  havida  entre  cedente  e cessionário é de seu particular interesse e deveria estar devidamente documentada.

A  ré  não  comprovou  ser  cessionária  do  crédito  ora  cobrado, não havendo prova de sua  legitimidade para proceder à cobrança. O documento de fls.  136,  extemporaneamente  apresentado,  nada  comprova. Trata-se de  “Termo de Declaração de Cessão” havido entre a ré e o Banco Santander. O termo é genérico e os  créditos  efetivamente  negociados  são  os  “relacionados  no  Anexo  I  a  este instrumento”,  como  nele  consta.  Todavia  o  referido  anexo  não  se  encontra  nos autos.

Não há prova alguma de que o autor é devedor da importância de R$  2.876,18,  relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao Banco Santander, como sustentado pela ré.

Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agricola Barbi:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a  inexistência do  fato constitutivo do aludido débito. O  réu, pretenso  credor,  é  que  deverá  provar  esse  fato.  Ao  autor,  nesse  caso,  incumbirá provar  o  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  mesmo  débito,  que porventura  tenha alegado na  inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).

Não  há  como  eximir  a  ré  da  responsabilidade  pela  indevida inscrição  do  nome  do  autor  no  rol  de  inadimplentes  dos  órgãos  de  proteção  ao crédito,  respondendo,  assim,  pelo  pedido  de  indenização  pelos  danos  morais sofridos.

No  tocante  ao  quantum  indenizatório  há  de  se  primar  pela razoabilidade  na  fixação  dos  valores  de  indenização.  A  indenização  por  danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro  lado, não deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela mácula ao nome do ofendido.

No caso, o pedido de indenização em valor correspondente a 20 salários mínimos, mostra-se moderado  e  adequado, não  sendo  indiferente  à  ré  seu pagamento e não acarretando enriquecimento injustificado do requerente.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 269 do CPC, para o fim de declarar inexigível  o  débito  de  R$  2.876,18,  referido  à  fls.  24,  confirmando  a  tutela concedida  antecipadamente. 

Condeno  a  ré  a  pagar  ao  autor  a  importância  de R$ 14.480,00 corrigida a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação. 

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.  P. R. I. São Paulo, 24 de abril de 2014

Processo nº 0199128-75.2012 (decisão sujeita a recurso).

OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


ATENÇÃO CONSUMIDORES!! CUIDADO COM MAIS ESSA EMPRESA 

Se você foi vítima de protestos ou cadastro no SPC ou SERASA por parte dessa  EMPRESA, você tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito de entrar na justiça.

Segue uma sentença favorável movida contra essa empresa:

Processo 1058672-24.2013.8.26.0100: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por R. M. B. D. L. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter sido indevidamente negativada pela parte demandada, desconhecendo o débito anotado, ante a inexistência de contratação. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 05/18). Deferiu-se a gratuidade judiciária. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 19).

Regularmente citado, o requerido sustenta que a dívida tem origem em contrato estabelecido entre a autora e seu antigo credor - Banco Carrefour S.A. ("cedente") - que, após inadimplemento, foi cedido legalmente ao réu. Alega, ainda, ter notificado a autora sobre essa cessão de crédito, agindo em exercício regular de direito. Pede a improcedência (fls. 24/35).

Veio a réplica (fls. 68/72).

O réu apresentou petição intermediária a fls. 77/79 para o fim de declarar a eficácia da notificação sobre cessão enviada a autora (fls. 81) e a validade das cobranças patrocinadas pelo réu após a notificação. Intimou-se o réu a apresentar documentos comprobatórios do crédito que lhe fora cedido (fls. 91). O prazo para dar cumprimento a determinação decorreu sem manifestação (fls. 93).

É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Procede a pretensão inicial. De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou contrato algum, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. No curso do processo, o réu não se dignou a juntar documento algum pertinente aos fatos em debate, mantendo-se contumaz. Não apresentou o contrato supostamente celebrado, nem os documentos supostamente solicitados e conferidos com cautela. Mesmo instado a apresentar o contrato que teria dado origem ao suposto débito (fls. 91), ignorou o réu a determinação judicial (fls. 93), a indicar não possuir documento algum comprobatório do suposto débito contraído pela autora. Ora, como pode pretender o réu enxovalhar o nome de quem quer seja, sem estar munido de elementos comprobatórios de suas alegações?? Compete ao fornecedor prestar um serviço seguro a seu cliente, impedindo a ação de criminosos, efetuando conferência real de documentos e, principalmente, adotando a devida cautela no momento da negativação do suposto inadimplente. Seja como for, inegável é que não logrou o requerido comprovar o fato que lhe era imposto como ônus, de tal sorte que, assim, deve responder pela omissão.

Destarte, inexistindo relação jurídica entre autor e requerido, a negativação ocorrida é manifestamente ilegítima e indevida, caracterizando evidente dano moral, por si só, independentemente que qualquer outra prova, conforme jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório. Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora, fixo como justo à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre autor e ré e condená-la a proceder, em cinco dias, a reabilitação do nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, pagará a requerida as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Cyrilo Luciano Gomes (OAB 36125/SP)

11/04/2014

NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INDEVIDA

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC NPL I) – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 Vistos:  M. H. T.  ajuizou  ação  declaratória cumulada  com  indenização  por  danos morais  em  face  de  Fundo  de  Investimento  em Direitos Creditórios Não Padronizados   FIDC NPL  I, alegando, em  síntese,  ter sido surpreendida com a conduta da ré de inscrever seu nome no SERASA, muito embora não tenha contraído qualquer contrato com esta, o que  lhe causou restrição de crédito perante terceiros. Diante deste fato, causado por culpa da ré, pediu a condenação desta aos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 13).
Citada,  a  ré  ofereceu  contestação.  Pugnou  pela improcedência do pedido, aduzindo ter adquirido parte da carteira de crédito financeiro da Cetelem, em virtude de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, firmado com a empresa Cetelem,  tendo exercido regularmente seu direito de  inscrever o nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos morais (fls. 29/43).
Acostou documentos.
Houve  réplica  (fls.  72/98),  sobrevindo  manifestações  das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do artigo  330  inciso  I  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Conforme  se  infere  dos  autos,  restou  incontroverso  que  o nome  da  parte  autora  foi  levado  a  cadastro  de  proteção  ao  crédito  em  razão  de  suposta dívida perante a ré. Por outro  lado,  impugnada na peça vestibular a existência de relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu estabelecimento e solicitou realização de contrato.
Razoável  concluir,  portanto,  pela  não  comprovação  da existência da dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em  rol  de  inadimplentes  não  se  deu  em  conformidade  ao  Direito,  gerando  no  autor, evidentes  constrangimentos,  tendo  sua  imagem molestada  por  débito  que  não  contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, além de se declarar a  inexistência de débito do autor,  forçoso concluir que deve a ré, nos  termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do  Consumidor  e  do  artigo  186  do  Código  Civil,  indenizar  integralmente  a  vítima  do evento.
Irrelevante o fato da ré ser cessionária dos créditos de outra empresa,  na  medida  em  que  o  que  se  discute  nos  autos  é  a  exigibilidade  ou  não  da cobrança por ela efetuada.
Cabe  salientar  que  a  existência  de  constrangimentos  é evidente e a demonstração dos mesmos  independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova  em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa  a  mãe  comprovar  que  sentiu  a  morte  do  filho;  ou  o  agravado  em  sua  honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante”  (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Nesse  sentido  também  já  se  pronunciou  o  C.  Superior Tribunal de Justiça:
“A  indevida  inscrição  em  cadastro  de  inadimplente,  bem como  o  protesto  do  título,  geram  direito  à  indenização  por  dano  moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que  se  permite,  na  hipótese,  presumir,  gerando  direito  a  ressarcimento  que  deve,  de outro  lado,  ser  fixado  sem  excessos,  evitando-se  enriquecimento  sem  causa  da  parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4ª  T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248).
Em relação ao valor da  indenização,  insta anotar que, como é muito bem  sabido, o Direito pátrio não  estabelece um  critério único  e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo  valor,  o  qual,  a  toda  evidência,  deve  ser moderado  e,  normalmente,  leva  em consideração  a  posição  social  da  ofensora  e  do  ofendido,  a  intensidade  do  ânimo  de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos  autos,  como  já  se disse, não há dúvida de que o  autor  sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se  considerar,  contudo,  que  os  fatos  em  questão  não  provocaram morte  ou  lesões graves  e  nem  qualquer  outra  espécie  de  sofrimento  irreversível,  o  que  revela  que  o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa  forma,  adotando-se  os  critérios  acima  expostos,  é razoável  fixar  o  quantum  da  indenização  em R$  10.000,00  (dez mil  reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao  lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Note-se, por fim, que o não acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o  reconhecimento da  sucumbência  recíproca.   Em que pesem opiniões em  contrário,  adoto  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  pretensão  por  indenização  por  dano moral não se amolda aos critérios objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente estimativo, não vinculando a autoridade judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela:
a) declarar e inexistência do débito descrito na inicial;
b)condenar  a  ré  a  pagar  à  autora  o  valor  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação);
c) condenar a  ré ao pagamento de  todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2014.
Processo nº 1051306-31.2013 ; OBS(decisão sujeita a recurso).

 

31/03/2014

TAXA DE CORRETAGEM LESA O CONSUMIDOR

por Clarissa Mazarotto

Com a escalada de crescimento da construção civil e intensa oferta de empreendimentos imobiliários em todo território nacional, questões que até então não mereciam tanta atenção passaram à ordem do dia em nossos tribunais. Isto porque, infelizmente, o desrespeito aos direitos do consumidor se tornou repertório costumeiro também das grandes construtoras, passando a ocupar grande parte das reclamações em relação ao setor.

Dentre várias ilegalidades que saltam aos olhos nos contratos adesivos firmados perante as construtoras, destaca-se a cobrança de comissão de corretagem, taxa de corretagem ou simplesmente corretagem exigida pela suposta intermediação para venda do imóvel.

A corretagem, em muitos casos, sequer é mencionada antes do fechamento do negócio. É misturada ao preço e engana os consumidores sedentos por atender um plano de vida culturalmente atrelado à casa própria.

Em tantos outros casos, a corretagem é cobrada sob o manto de cláusulas nulas e de impossível modificação, sob a premissa de intermediação que, digamos a verdade, nunca aconteceu.

Cartazes, outdoors, propaganda massiva em rádio, TV, jornais, internet, folhetos e tantos outros meios até mesmo sub reptícios é que levam o consumidor ao imóvel que queira adquirir, na maioria esmagadora dos casos ainda na planta.

Não se pode dizer pois, tendo em conta a dicção legal, que houve efetiva intermediação. Os corretores alocados nos estandes de venda das construtoras aguardam interessados que já foram eficazes e massivamente informados a respeito do empreendimento.

Seu trabalho se resume, quando muito, a mostrar um apartamento decorado e impor cláusulas contratuais fechadas sem possibilidade de discussão.

Ainda assim, os consumidores são onerados com valores elevadíssimos, exigidos a título de comissão imobiliária ou corretagem na grande maioria dos casos cobrada por empresas constituídas pelas próprias construtoras como forma de auferir mais lucro.

Desta feita, o que há em verdade é a imposição de contratação de um serviço (de corretagem) a quem pretende comprar um imóvel, trazendo ínsita a odiosa prática da venda casada, tão repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nossos tribunais vêm repelindo, com frequência e cada vez mais, a odiosa prática de impor a comissão de corretagem aos adquirentes de imóveis na planta, principalmente porque o que se vende é a promessa de que o imóvel será construído e não um imóvel pronto e acabado.

Se não bastasse a imposição de corretagem como algo corriqueiro e banal, as construtoras ainda exigem o pagamento de outra taxa, denominada SATI, às vezes ATI, outras ASTIR, a qual poucos entendem (a não ser os interessados) para o que serve e de onde surgiu.
O fato é que todos os adquirentes se vêem às voltas com tal taxa que, de tão abusiva, tem sido reprimida pelos tribunais com a obrigação de sua devolução em dobro.
E o abuso maior é justamente porque sua cobrança não tem respaldo algum. É igualmente imposta sob a forma de venda casada e, digamos a verdade mais uma vez, tal serviço de assessoria técnica imobiliária nada mais é do que o serviço de corretagem em si e, portanto, absolutamente indevido.

Fonte: reporterdiario.com.br - 28/03/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FIDC NPL I – SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA/COBRANÇA E CONDENA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME.


Vistos.

J.  G. M. A.  moveu  a  presente  ação declaratória de  inexigibilidade de cobrança c/c  indenização por danos morais e  tutela antecipada contra FIDC NPL I alegando que, apesar de nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato com o réu,  teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas não pagas.

Requereu a concessão de  tutela antecipada a  fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de  inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe documentos a fls. 11/17.

Liminar deferida a fls. 18.

Citado,  o  réu  contestou  (fls.  34/47)  alegando  que  a  negativação  foi legítima,  uma  vez  que  realizou  contrato  de  cessão  de  crédito  com  o  Banco  Santander,  tendo recebido parte da carteira de direito de créditos financeiros do referido banco. No mais, afasta os danos morais. Trouxe documentos às fls. 48/68.

Réplica às fls. 71/97.

É o relatório. Decido.

Passo  ao  julgamento  antecipado  da  lide,  pois  a  questão  de  mérito  é unicamente de direito. Preliminarmente, rejeito o pedido feito pelo réu às fls. 114/115, uma vez que deveria  ele  ter  trazido  a  cópia do  contrato que originou a ação,  tendo  tido  tempo  suficiente para providenciar tal prova.

No mérito, a ação é procedente.

Não apresentou a ré nenhuma prova da existência de contrato ou relação jurídica  que  valide  a  cobrança  do  autor  dos  referidos  valores. Desse modo,  inexistindo  relação jurídica entre autor e ré, são inexigíveis os débitos e ilícita a negativação do nome do autor.

Ressalte-se  que  em  se  tratando  de  prova  negativa,  inexigível  a  sua produção do autor, de modo que cabia à ré trazer a prova da existência do contrato original entre as partes.

Portanto, por não haver qualquer documento, no processo, que comprove a dívida do autor junto ao Banco Santander, inexigível a sua cobrança pela cessionária do mesmo, qual seja a empresa ré.

Importante  salientar  também  que  o  contrato  de  cessão  de  créditos apresentado pela ré não especificou quais créditos foram cedidos, não comprovando que o alegado débito  em  questão,  cuja  existência  também  não  foi  demonstrada,  foi  cedido  à  ré  no  referido contrato.

Sendo assim, a ré negativou o nome do autor de forma indevida.

 Com relação aos danos morais, são eles devidos.

Quanto  à  prova,  Carlos  Alberto  Bittar  sustenta  que  o  dano  moral dispensa prova em concreto (“Reparação civil por danos morais”, Revista dos Tribunais, 1993, p.204)

Da mesma  forma, Antonio  Jeová Santos  afirma que  “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do  ato  ilícito. Quando  a  vítima  sofre  um  dano  que  pela  sua  dimensão  é  impossível  ao  homem comum  não  imaginar  que  o  prejuízo  aconteceu.  (...). A  só  consumação  de  ilícito que  faz  surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é  in re  ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus, 1.997, pág. 234)

Yussef Said Cahali ensina que, em geral, “no plano do dano moral não basta  o  fato  em  si  do  acontecimento,  mas,  sim,  a  prova  de  sua  repercussão,  prejudicialmente moral” (7ª . Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).

Ressalta,  todavia,  que  “esta  regra  não  tem  sido  aplicada  em  termos absolutos pela jurisprudência, pois há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a  alegação,  ficando  a  cargo  da  outra  parte  a  produção  de  provas  em  contrário;  assim,  os  danos sofridos  pelos  pais  por  decorrência  da  perda  dos  filhos  e  vice-versa,  (...),  também  os  danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens”.  (“Dano Moral”, 2ª . Edição, 1.998, editora Revista dos Tribunais)  - grifei.

No  caso  em  tela,  é  natural  os  sentimentos  de  humilhação  e  vergonha experimentados  pela  autor  que  teve  seu  nome  indevidamente  inscrito  nos  órgão  de  proteção  ao crédito, permanecendo nesta situação vexatória até o cumprimento da liminar, que merece reparo pela Justiça. O dano moral neste caso é presumido,  independe de prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência da dor para o comum dos homens.

A  jurisprudência  é  pacífica  no  reconhecimento  da  existência  de  dano moral nestas circunstâncias:

Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao crédito. A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação  do  patrimônio  ideal  que  é  a  imagem  idônea,  a  dignidade  do  nome,  a  virtude  de  ser honesto (RTJ-LEX 176/177, rel. Des. Ruy Camilo)

Dano  moral  advindo  de  exigência  indevida  de  crédito  por estabelecimento bancário. Reconhecimento, por este, de inclusão do nome do autor no SERASA.

Dano moral  positivado,  ainda  que  a  restrito  círculo  próximo  a  ele. Aplicação  do  art.  1.531  do Código Civil (JTJ-LEX 177/84, rel. Des. Toledo Cesar).

A propósito, torno a transcrever as sábias palavras de Yussef Said Cahali que assim leciona:

O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta  igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido  amplo)  representa  um  cartão  que  estampa  a  nossa  personalidade,  e  em  razão  de  cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diutumidade da vida privada.

A  reputação  integra-se  no  direito  da  personalidade,  como  atributo  da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Sob  a  égide  dessa  proteção  devida,  acentua-se  cada  vez  mais  na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.

Definem-se  como  tais  aqueles  atos  que,  de  alguma  forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa,  sua  imagem,  sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita.

A  partir  da  ofensa  provocada  pelo  ato  injurioso,  a  pessoa  sente-se menosprezada no convívio do agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo que  pressente  que,  nas  relações  negociais  a  que  se  proponha,  já  não  mais  desfrutará  da credibilidade  que  antes  lhe  era  concedida;  no  espírito  do  empresário  prudente  ou  de  qualquer particular,  instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora  abalado.

Portanto,  no  chamado  “abalo  de  crédito”,  embora  única  a  sua  causa geradora,  produzem-se  lesões  indiscriminadas  ao  patrimônio  pessoal  e material  do  ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.

E  considerando  o  prejuízo  como  um  todo,  nada  obsta  a  que  se  dê preferência à  reparação do dano moral, estimado por arbitramento,  se de difícil comprovação os danos  patrimoniais  também pretendidos.”  (“Dano Moral”, 2ª .  edição, 1.998,  editora Revista dos Tribunais, págs. 358/359).

Exemplifica Wladimir Valler, por sua vez, “que o abalo de crédito, tanto das pessoas físicas como das jurídicas, pode decorrer de diversas causas e dentre estas se destacam o  protesto  indevido  de  títulos,  a  errônea  inscrição  do  nome  da  pessoa  no  chamado  Serviço  de Proteção  ao Crédito,  na  devolução  de  cheque  pelo  banco  sacado  sob  a  equivocada  alegação  da insuficiência  de  fundos,  na  entrega  de  talonários  de  cheque  a  terceiros,  que  deles  se  utilizam emitindo  cheques  sem  fundos,  etc.”  (A  reparação  do  dano moral  no Direito  Brasileiro,  E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª . ed., 1994, p. 143).

Assente,  agora,  a  autonomia  do  dano  moral  que  resulta  do  abalo  de crédito em razão de inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito ou de protesto  indevido  de  título,  concede-se  a  sua  reparação  “sem  necessidade  de  comprovação  de prejuízo  patrimonial”,  também  verificado  este,  nada  impede  a  concessão  das  duas  indenizações decorrentes do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ.

A  jurisprudência  tem  admitido,  desse  modo,  em  casos  de  abalo  de crédito  que  ainda  que  inexistente  dano material  a  ser  ressarcido,  considera-se  reparável  o  dano moral existente (TJSP, 3ª . Câmara de Direito Privado, apel. 268.805-1, 13.08.1996).

Finalmente, passo a analisar a questão do valor da indenização.

Dano moral.  Indenização. Arbitramento. Como  se  realiza  - “No Direito Brasileiro,  o  arbitramento  da  indenização  do  dano moral  ficou  entregue  ao  prudente  arbítrio  do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes  e, portanto,  razoável”  (TJRJ  - 1o. Gr. Câms.  - Einfrs. 78/93  - Rel. Marlan de Moraes Marinho - j. 10.11.93).

Indenização  -  Protesto  indevido  de  duplicata  -  Verba  a  ser  fixada  em quantia  correspondente  a  cem  vezes  o  valor  do  título,  corrigido  desde  o  ato  -  Critério  que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra-partida, no causador do mal,  impacto bastante para dissuadi-lo de  igual e novo atentado - Reparação de dano material indireto (RT, 675:100; RJTSJP, 145:106).

No  caso  em  apreço,  o  autor  é  pessoa  idônea,  cumpridor  de  suas obrigações.

A  requerida é conta com uma grande estrutura  jurídica e administrativa para cuidar de seus negócios, de forma que poderia ter facilmente evitado todo este transtorno ao autor. Ao invés, fez pouco caso e nem verificou se o autor efetivamente devia algo antes de levar o nome dele aos órgãos de proteção ao crédito.

Assim,  tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade  desenvolvida  pelo  ofensor  e  a  dor  do  ofendido,  fixo  o  valor  indenizatório  em  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Diante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  a  ação  para  declarar inexigível o débito e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), corrigidos pela  tabela prática do TJSP, mais  juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença.

Porque  sucumbente,  arcará  a  ré  com  o  pagamento  do  valor  das  custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10%  (dez por cento) do valor da condenação no caso da ação. P.R.I. (Processo nº 1003245-08.2014) OBS: decisão sujeita a Recurso.