30/06/2011

Decisão - STJ - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da 4ª turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo."

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do CC de 1916 (clique aqui) e o artigo 407 do atual CC (clique aqui) estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)".


Divergência

O julgamento que inovou a posição da 4ª turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre/RS. Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.


Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização
A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão
A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.

•Processo relacionado : REsp 903258
 
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STJ - Alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado

A 3ª turma do STJ reafirma entendimento de que alienação feita por ascendente à descendente é ato jurídico que pode ser anulado. O ministro Sidnei Beneti ressaltou em seu voto que já é consolidado o entendimento de que para invalidação desse ato de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada, os seguintes fatores:
a) fato da venda;
b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132),
d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente,
e) a demonstração de prejuízo"

E lembrou que no caso em questão estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

•Processo relacionado : REsp 953.461
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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 953.461 - SC (2007/0114207-8) (f)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PATRICK SANTOS GOMES
ADVOGADO : ALEX SANDRO SOMMARIVA
RECORRIDO : ARLEY GOMES E OUTRO
ADVOGADO : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA

EMENTA

DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.

1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

3.- No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato.

4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.

5.- Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide.

6.- Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- P. S. G. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador M. T. S., cuja ementa ora se transcreve (fls. 108):

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INSUBSISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PL NA CONVICÇÃO DO JULGADOR - AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ALIENANTE - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE - PLEITO QUE SOMENTE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI - PRELIMINARES AFASTADAS - NEGÓCIO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES COM A ALIENAÇÃO PERFECTIBILIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 496 DO CC EM VIGOR) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

"A transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/16 e, em seguida, obrigará o donatário à colacionar no inventário aquilo que recebeu (art. 1.785, CC/16). Sendo a transmissão efetuada por interposta pessoa (simulação relativa, art. 102, I, do CC/16), afigura-se nítido o propósito de burlar a lei, em flagrante prejuízo aos direitos hereditários dos demais descendentes, que ficam, assim, legitimados para pleitear a anulação do negócio" (AC nº 2005.002158-0, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita).

2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85).

3.- O recorrente alega que o processo é nulo, porque a ação que visa a anular a alienação de ascendente a descendente por falta de anuência dos demais herdeiros teria como litisconsortes necessários todos os herdeiros do doador. No caso, como esses herdeiros não teriam sido chamados a integrar o pólo passivo da demanda, que caracterizaria nulidade do processo por carência de ação. Afirma que essa tese foi suscitada na contestação, mas não foi apreciada na sentença. Isso teria caracterizado "supressão de instância", cerceamento de defesa e falta de motivação e, por conseguinte, violação dos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil.

4.- Afirma que o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial teria representaria ofensa ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 5.- Sustenta que a simples ausência de consentimento dos demais herdeiros não é suficiente para anular a alienação feita a descendente. Para tanto seria preciso comprovar, ainda, a existência de simulação. O Tribunal de origem, assim não entendendo, teria malferido os artigos 496 e 1.132 do Código Civil de 1916.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

6.- Os autores, A. G., divorciado, e sua irmã, por parte de pai, G.C. G., solteira, moveram ação anulatória de venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Sebastião Joaquim Gomes a seu neto, P. S. G., solteiro, sobrinho dos autores, filho de Dirlei, irmão dos autores, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Maria Cardoso Machado, alienação essa feita por escritura pública de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002, mas de que os autores somente teriam tido conhecimento quando o avô alienante deixou no imóvel o filho Dirlei e sua família, inclusive o adquirente, filho deste, quando saiu do imóvel, indo residir com a ex-esposa, Célia Machado Gomes, ao com ela reconciliar-se em novo casamento.

Têm-se os seguintes fatos e a cronologia dos atos jurídicos que segue, para o deslinde das questões em julgamento:

a) O avô vendedor, Sebastião, casou-se com Célia Machado Gomes, de quem se separou, tendo o casal tido os filhos 1) Arlei (ora autor-recorrido), 2) Célia, 3) Maria das Dores e 4) Dirlei.

b) Viveu, o avô-vendedor, Sebastião, em sociedade de fato com Valquíria João Pereira, que era proprietária do imóvel, adquirido antes da união (matrícula de 24.10.1975, fls. 41), bem como proprietária de outro imóvel no litoral, a qual veio a falecer em 21.3.1976.

c) Sebastião, o avô-vendedor, teve, com a companheira Valquíria, um único filho, Dirlei. Com o falecimento de Valquíria, em 21.3.1973, o avô-doador, Sebastião, herdou o imóvel, juntamente com o outro do litoral.

d) Valquíria veio a falecer no dia 21.3.76, de modo que o imóvel, juntamente com o outro no litoral, foi dela herdado pelo seu único herdeiro, o filho Dirlei.

e) Após a morte de Valquíria, Sebastião, o avô-vendedor, veio a constituir nova sociedade de fato com a companheira Maria Cardoso Machado, tendo, com ela, tido a filha (ora autora) Giseli Cardoso Gomes (nascida a 16.1.1978, fls. 15).

f) Dirlei, filho de Sebastião, o avô-vendedor, e da falecida companheira Valquíria, veio, por sua vez, a falecer no dia, em 8.3.1988, sem filhos, de modo que o imóvel, por ele recebido de Valquíria, juntamente com outro no litoral, foi herdado por Sebastião, o avô-alienante, posteriormente ao nascimento dos autores Arlei e Gisel (nascidos, respectivamente, a 5.1.1952, fls. 14, e 16.1.1978, fls. 15), recebendo o imóvel em inventário realizado na Comarca de Içara, fls. 30).

g) Em 18.10.2002 (fls. 17), o avô-vendedor, Sebastião, alienou o imóvel para neto (Patrick), então com 21 anos de idade (nascido a 29.1.1980, fls. 16), tendo sido a escritura pública de compra e venda de 18.10.2002, registrada no dia 11.11.2002 (fls. 17).

7.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente a descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).

8.- Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

9.- No caso, regido pelo Código Civil de 1916, em que não há nenhuma dúvida a respeito da configuração dos três requisitos objetivos, ou seja, a dos três primeiros requisitos (a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132) já mais que presente a nulidade.

10.- Os demais requisitos (“d” e “f”, supra), resultantes da evolução doutrinária e jurisprudencial, operada ainda sob a regência do Cód. Civil de 1916, também também estão presentes no caso concreto dada a prática de ato anulável, contra o qual se insurgem os dois autores, na condição de prejudicados, quer dizer, impedindo, eles, a sanação da nulidade, diante do que o que de início era apenas anulável se consolida como nulo.

11.- Com efeito, a simulação de negócio jurídico de pagamento de pretenso débito atinente a transferência de parte da sociedade Tereza Gomes & Cia Ltda e a saldo de obrigações morais e materiais do avô-vendedor para com o filho, genitor do neto adquirente, não teve em seu prol nenhuma credibilidade, seja no campo probatório, visto que nenhum documento veio aos autos, como início de prova da seriedade da alegação (de forma que a ausência de credibilidade da alegação não podia autorizar produção de outras provas, não impedindo o julgamento antecipado da lide), seja porque a própria alegação veio inteiramente vazia de credibilidade, consistindo em mera referência genérica, sem pormenores ou circunstâncias, como datas, fatos, atinentes a aludidas alegações (fls. 31), descumprido, portanto, o ônus da impugnação especificada de fatos alegados na inicial (CPC, art. 302).

12.- O prejuízo aos filhos ora autores é evidente, pois, com a retirada do valor do bem do ativo patrimonial do avô-doador, passam eles, filhos, a ter patrimônio sucessível do genitor em menor monta – fato que, por óbvio, é escusado mais demonstrar.

13.- Por fim, nunca se poderia concluir pela anuência dos demais descendentes, do só fato de não haverem sido acionados como litisconsortes, ou não haverem sido consultados no decorrer do processo.

Se houvesse tal anuência, devia ela ter sido providenciada previamente à celebração do negócio jurídico de venda, ou, quando muito, para sanar o vício de anulabilidade, devia essa anuência ter vindo documentada ulteriormente, por intervenção espontânea ou juntada de declarações válidas de aludidos descendentes aos autos.

E, de qualquer forma, ainda que viesse a anuência de aludidos descendentes não participantes do processo, sempre restaria a não-anuência dos autores, irrecusável ante o próprio acionamento, a afastar qualquer conclusão de anuência.

14.- Pelo exposto, deve subsistir o julgamento do caso dado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negando-se provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Lei 12.433/11 - permite que detento use frequência escolar para reduzir pena

A lei 12.433/11, publicada no DOU de hoje, 30, altera a lei de execução penal (7.210/84 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Pela nova redação, a cada 12h de frequencia escolar, será reduzido um dia da pena do condenado (em regime fechado ou semiaberto); e redução também de um dia da pena para cada três dias de trabalho.

O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com a lei.

Outra disposição determina que a remição poderá ser acrescida de 1/3 em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Em contrapartida, em caso de falta grave, o juiz de Direito poderá revogar 1/3 do tempo remido.

Fonte: Migalhas (noticia tirada do site http://www.migalhas.com.br/


Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

28/06/2011

PROIBIÇÃO DO CHEQUE CAUÇÃO

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.
23/06/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou em 24 de julho de 2003 a RESOLUÇÃO Normativa n. 44, cuja redação transcreve-se a seguir:

"RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. (grifo nosso)

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, http://www.ans.gov.br/

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

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A exigência do cheque-caução se enquadra entre as "Práticas Abusivas" previstas no art. 39 da Lei 8.078/90, por "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (inc V). E constitui em prática expressamente vedada pela Lei Estadual nº 12.970/2000, a qual através de seu artigo 1º estabelece:

"Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede pública ou privada."

A exigência de caução para internamento de paciente é repudiada pela jurisprudência conforme exemplo do julgado a seguir:


"ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. COBRANÇA DO CHEQUE E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A exigência de cheque caução como condição ao atendimento hospitalar da filha do autor é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, apta a de causar danos à propriedade imaterial do responsável pela menor, mormente quando a cártula, emitida em valor superior à fatura de serviço, é indevidamente depositada e retorna por falta de provisão de fundos, dando azo à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso-a-caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão dos seus efeitos e à capacidade econômica das partes, às suas características individuais e ao conceito social, atentando-se para evitar o enriquecimento indevido." (TJ/RO - CCÍV, AC 2003.4331-0, Rel. Des. Renato Mimessi, Julg.: 10/08/2004).

 
Apelação 7029906600
Relator(a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009

Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA

 
Apelação Com Revisão 5195424700
Relator(a): Adilson de Andrade
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2008
Data de registro: 07/08/2008

Ementa: Segurosaúde. Incidência do CDC. Situação de emergência Lei 9.656/98. Reembolso das despesas hospitalares devido. Ação de nulidade de titulo. Serviços hospitalares. Atendimento hospitalar de urgência autorizado pelo convênio médico. Protesto Indevido. Caução. Exigência que configura prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica. Dano moral configurado. Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido. Despesas médicas a serem custeadas pelo convênio médico corrigidos desde o vencimento do titulo pelo índice do Tribunal. Recurso do litisdenunciado improvido. Recurso da requerida parcialmente provido



17/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO

Vistos. 1. M. R. d. O. B. e M. C. H. ajuizaram ação contra Sky Brasil Ltda. Alegam que contrataram os serviços da ré em 08 de janeiro de 2007, para prestação de serviços de tv a cabo. Em fevereiro de 2007 começaram a surgir defeitos. Alguns canais não funcionaram e de repente acabaram sendo bloqueados. No local em que os autores residem existe uma torre da Record e outra de telefonia móvel, o que causa interferência de sinais e bloqueiam os sinais para os canais solicitados. O autor solicitou a visita de um técnico, mas mesmo assim os defeitos permaneceram. Ele informou que não era possível resolver o problema, pois no local não há sinal. Diante dessa informação, não há outra alternativa a não ser a rescisão contratual. Enviaram notificação à ré para cancelar a assinatura e solicitar o reembolso das faturas de janeiro, fevereiro, março, além da remoção da antena. Também solicitaram o reembolso do valor gasto com a empresa Fred-Antena, no valor de R$ 150,00, e do valor do aparelho codificador. A ré não retirou a antena e não ressarciu os autores, que continuam a pagar o aparelho. Pedem a devolução dos valores pagos, corrigidos a partir do pagamento de cada uma das parcelas, demais despesas comprovadas e indenização por danos morais.
A ré contestou. Afirma que mantém central de atendimento aos seus consumidores, em que tudo está registrado. Em busca realizada constatou que o contrato do autor foi "migrado" da Directv para a Sky, sendo que a autora contratou a Directv e a habilitação ocorreu em 05 de janeiro de 2007, para transmissão dos sinais no endereço mencionado na inicial. Após a instalação os serviços foram prestados regularmente, segundo seus registros. Como não houve qualquer problema com a transmissão dos sinais, mas sim um problema quanto à recepção dos sinais em razão da proximidade de uma antena de emissora de TV, não é devida a devolução pleiteada. O próprio autor reconhece que os problemas de recepção estavam ocorrendo apenas em alguns canais. Os autores compraram os equipamentos. Não se tratou de comodato e por isso não têm direito à devolução dos valores pagos pelo aparelho de transmissão. A ré tomou todas as providências a seu cargo para identificação e solução dos problemas narrados pelo autor, mas não houve qualquer falha de transmissão ou de funcionamento do equipamento a ser atribuída à ré. Se o autor não estivesse recebendo os serviços contratados não teria efetuado os pagamentos subsequentes à suposta aparição do problema. Nenhum dano foi causado aos autores. Os autores se manifestaram em réplica. Não foi requerida a produção de provas.
É o relatório. Decido. 2. Autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois os fatos são incontroversos. O autor contratou os serviços da Directv e seu contrato foi "migrado" para a ré, que assumiu a prestação de serviços. Realmente os autores não negam que o problema se deu na transmissão de alguns canais, e não de todos. E a ré argumenta que, por se tratar de problema originado na existência de torre de emissora de tv próxima à casa dos autores, não tem culpa pelas falhas de transmissão que culminaram na rescisão do contrato firmado com os autores. Em primeiro lugar: o recebimento de transmissão de alguns canais é incompleto e não corresponde ao contratado. Ao contrário: o consumidor que contrata TV a cabo tem a expectativa de ter à sua disposição diversos canais que não teria com a TV aberta. Frustra-se ao tentar assistir canais incluídos no contrato e não encontrá-los disponíveis. Em segundo lugar: quem tem obrigação técnica de saber se a transmissão de dados ocorrerá a contento é a ré, não o consumidor. A ré atua em toda a cidade, e apenas pode oferecer serviços a consumidores que o receberão de forma completa e perfeita. A situação do consumidor, cuja casa está perto da torre de transmissão, é a seguinte: contrata os serviços da ré, compra o aparelho decodificador, o instala, e apenas depois disso verifica que não terá todos os canais em razão da existência da torre. E os valores gastos com o equipamento e outros necessários para a instalação, os perde. A ré tem obrigação, por ter conhecimento técnico e supostamente saber (pelo menos deveria saber), em que locais os sinais serão recebidos perfeitamente. Caso contrário, se recebida solicitação de serviços de consumidor daquelas áreas problemáticas, a ré deve avisá-los expressamente que a prestação de serviços não será completa, e deve dar o desconto correspondente. Não é justo que o consumidor que recebe sinal de alguns canais pague o mesmo que aquele que consegue receber sinais de todos os canais inclusos no contrato. A ré não comprovou ter alertado os autores que havia o risco de falhas no recebimento dos sinais em razão da torre da emissora de TV. Ao notar que não recebiam o serviço tal como contratado, os autores quiseram desfazer o negócio, com razão. Devem ser ressarcidos do que gastaram em razão da omissão da ré em avisá-los sobre o risco das falhas no recebimento dos sinais. Pouco importa se adquiriram o aparelho, e não houve comodato. Gastaram por algo que não utilizaram. Jogaram dinheiro fora, e isso não aconteceria se a ré os houvesse alertado. O valor do equipamento decodificador e da antena foi comprovado às fls. 12. Os autores comprovaram também que gastaram R$ 150,00 com prestação de serviço "do sistema Sky" (fls. 13). Também devem ser restituídos os valores pagos pela prestação de serviços insatisfatória. Danos morais não são devidos. Os autores sofreram mera frustração, aborrecimento passageiro que não gera o direito à indenização por danos morais. Essa espécie de indenização deve ser reservada para sofrimentos, sérios dissabores, constrangimentos de grande monta. Não pode ser banalizada.
3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o contrato e condenar a ré ao reembolso dos valores constantes dos documentos de fls. 12 e 13, corrigidos desde o desembolso de cada um e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e a devolver os valores que recebeu dos autores, também corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (proc 002.08.136346-4).

16/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

Vistos. M. d. D. d. S. P. e I. R. P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Bradesco Itaú S/A e Itaú Vida e Previdência S/A, também qualificados. Alegaram em síntese: serem beneficiários de seguro contratado por C. R. P.; não terem as rés efetuado o pagamento da indenização pela morte natural, nem do auxílio-funeral. Requereram a procedência. Juntaram documentos. Citados, apenas o Itaú Vida e Previdência ofertou contestação (fls.60 e ss.) sustentando: ter efetuado o pagamento da parcela pertencente a M. d. D. havendo quitação; ter solicitado a complementação de documentação do outro beneficiário, o que não ocorreu, sendo assim legítima a retenção da indenização; haver prescrição em relação ao requerente I.; não ser devida a assistência funeral por ausência de previsão de reembolso. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 87 e ss.).
É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inicialmente decreto a revelia do Banco Itaú na medida em que, na espécie, apesar de devidamente citado (fls. 58), não ofertou contestação (fls. 93). Entretanto, aplicável a regra do art. 320, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeitada ainda a tese prescricional posto que o inciso IX do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil é de aplicação restrita ao seguro obrigatório, não sendo esta a hipótese dos autos. Conjugue-se a isto o fato da menoridade de I., prejudicando assim o início do prazo prescricional até a maioridade, já alcançada em data recente.
Em relação ao Banco Itaú, a demanda improcede porque o seguro foi contratado junto a Itaú Vida e Previdência. Assim, é a seguradora quem responde pelo adimplemento do contrato, e não o banco Itaú, instituição financeira com personalidade jurídica diversa.
Dirimidos estes aspectos, no mérito a ação procede em parte. Incontroversa ao teor do art. 334, incisos II e III do CPC, a existência de seguro de vida contratado pelo falecido, figurando os requerentes como beneficiários. Assim, têm os autores direito ao pagamento da indenização conforme documento de fls. 16. Apesar do réu afirmar a existência de pagamento à viuva, não foi trazido aos autos o competente documento de quitação, o qual deveria ter acompanhado a contestação, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu, oportunidade preclusa. Assim, não há como se reconhecer a liberação da ré do cumprimento de sua obrigação, quer em relação à viúva, quer em relação ao filho. Aliás, e ainda no tocante ao filho, afirma a seguradora que não efetuou o pagamento porque solicitou documentação complementar, não apresentada. Ocorre que não foi exibido nenhum tipo de documento que instrumentalizou referida solicitação. Ou seja, não se sabe se houve efetivamente tal solicitação, nem quais documentos teriam sido solicitados. Por outro lado a própria apólice indica como beneficiário aqueles indicados pelo segurado quando da contratação. E o documento de fls. 16 revela que apenas um filho (I.) foi indicado como beneficiário. Na certidão de óbito também só há indicação de um filho, ou o requerente, conforme fls. 09. Logo, inexiste legitimidade para a negativa de pagamento, que foi completamente infundada. O mesmo ocorre em relação à assistência funeral. Apesar de alegar que o valor é indevido, porque a apólice contemplava a prestação do serviço pela própria seguradora - quando solicitado -, o item 5 de fls. 76 permite a interpretação de que teriam os beneficiários o direito ao reembolso, limitado ao valor estipulado em apólice. Assim, e até por aplicação do art. 423 do Código Civil, têm os requerentes direito ao reembolso dos valores dispendidos com o funeral, limitado ao capital segurado indicado ás fls. 16.
Isto posto, julgo improcedente a ação em relação ao Banco Itaú. Sem honorários porque não houve contestação. Julgo parcialmente procedente a ação em relação a Itaú Vida e Previdência condenando-a ao pagamento de R$ 46.184,44, a ser rateado entre os autores em igual proporção. Tal valor será atualizado pela Tabela Judicial desde o óbito (fls. 09), e com juros de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, data da constituição em mora (fls. 19). Deverá ainda a ré providenciar o reembolso das despesas com funeral, limitado a R$ 3.847,10. O pagamento será efetuado após a comprovação da despesa mediante documentação a ser apresentada pelos autores em sede de execução do julgado (liquidação). Em razão da sucumbência mínima dos requerentes arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. (8ª V. C. - Processo nº 2010/179230-9)