24/06/2012

SENTENÇA FAVORÁVEL - FINANCIAMENTO DE VEICULO - DEVOLUÇÃO DE VRG

RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LEASING - DEVOLUÇÃO DE VEICULO AMIGAVEL E RESTITUIÇÃO DO VRG - MAIS UMA VITÓRIA PARA O CONSUMIDOR
Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou a presente ação em rito ordinário contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, pretendendo, em síntese, a “desconstituição” do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sob o fundamento de que enfrenta problemas financeiros e não possui mais condições de pagar as prestações mensais pactuadas. Ao final, requer seja autorizada a proceder à devolução do veículo, pugnando, outrossim, pela suspensão da cobrança das parcelas mensais. Requer seja a ré compelida a apresentar planilha com o valor do saldo devedor, já descontados os valores do VRG, que deverão ser devolvidos. Determinada a emenda da inicial (fls. 33), sobreveio a petição de fls. 34. Antecipou-se a tutela pretendida (fls. 59/60). Citada (fls. 64), a ré ofereceu contestação (fls. 65/69), sem preliminares.
No mérito, teceu considerações acerca da natureza jurídica do leasing. Aduz que não é cabível a devolução do VRG, sobretudo porque o valor obtido com a venda do veículo somado ao VRG já pago é inferior ao valor do VRG total contratado. Discorre sobre a inviabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido. Juntou aos autos a declaração de entrega do veículo (fls. 70). Houve réplica (fls. 76/92). Instadas à especificação das provas pretendidas, as partes manifestaram expressamente o desinteresse em outras provas (fls. 112 e 113). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 233/234).
É o relatório. Fundamento e decido. Por serem dispensáveis outras provas, conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental produzida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso na análise do mérito, âmbito em que a procedência é medida de rigor. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que a operação de financiamento praticada pela arrendadora a coloca no papel de fornecedora de serviços. A condição de inadimplente não retira da autora o direito de pleitear a resilição do contrato e a restituição dos valores pagos a título de VRG antecipado. Com efeito, é injustificável impedir o comprador que já se declarou impossibilitado de manter o vínculo de rescindi-lo judicialmente. Tal restrição vai de encontro aos preceitos consumeristas, não sendo viável a vedação da desconstituição do contrato antes do prazo pactuado. Feitas tais considerações, sendo possível a resilição unilateral do contrato, cumpre a análise da pretendida repetição do valor antecipado a título de VRG. O valor residual garantido (VRG) corresponde à antecipação parcelada da opção de compra, sem a força de desnaturar a natureza do contrato de arrendamento mercantil. Ocorre que, com a resilição do contrato de arrendamento, operada por meio da devolução do bem, aquela opção parcelada não se confirmou, fazendo a autora jus à restituição do que pagou a título de opção de compra.
Neste sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Agravo no recurso especial. Ação de restituição de valores de contrato de arrendamento mercantil. Devolução do VRG. É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes. Agravo não provido.” (AgRg no REsp nº 960.532/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.11.2007).
Pensar-se o contrário seria a consagração do enriquecimento indevido da própria ré, visto que não se pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não mais adquirirá.[1] Assim, de rigor a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda do valor residual garantido. Importante considerar que a ré manteve-se inerte mesmo após ser notificada extrajudicialmente quanto ao interesse da autora em proceder à devolução do bem. E a bem da verdade, mesmo em contestação, não houve impugnação específica ao pedido da autora, limitando-se a ré a tecer considerações sobre a natureza jurídica do contrato em questão, manifestando-se pela improcedência do pedido. Nem mesmo o pedido formulado pela autora no sentido da apresentação do saldo devedor, com a individualização do valor pago a título de VRG foi impugnado, tampouco se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a existência e extensão da inadimplência da autora. De qualquer forma, não deverão ser exigidas as parcelas que se venceram após a devolução do veículo (fls. 70 – 12.03.2012). Ressalte-se, contudo, ser possível a compensação da devolução do VRG com eventual crédito existente em favor da ré em relação às prestações que se venceram antes da devolução do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) declarar a resilição do contrato de arrendamento entabulado entre as partes, declarando indevida, outrossim, a cobrança de parcelas que se venceram após 12.03.2012 e; (2) condenar a ré a restituir à autora o valor referente às parcelas pagas a título de VRG, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribuna de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, a ré arcará com o valor das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P.R.I. (Proc nº 2012/105911) OBS: Decisão sujeita a Recurso.

06/06/2012

DECISÃO FAVÓRAVEL - CESSÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E INEXIGIVEL

M.C.S. qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com indenizatória contra ATLÂNTICO FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, representada nos autos, alegando, em suma, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por crédito resultante de contratos nos quais a ré figura como credora. Afirma que não manteve com a requerida qualquer relação jurídica. Sustenta ter sofrido danos morais. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da dívida, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/34). O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 35/40). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 42/52), aduzindo basicamente que o crédito lhe foi regularmente cedido pelo Banco Santander S/A, que sucedeu o Banco ABN Amro Real S/A, com quem o autor firmou contrato de empréstimos e cartão de crédito. Alega que agiu em exercício regular de direito, bem como não ter o autor sofrido danos morais. Requer a improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 53/104). Réplica a fls. 108/143.
É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Conquanto a ré tenha afirmado que a dívida tem origem em contratos firmados entre a autora e o Banco ABN Amro Real, sucedido pelo Banco Santander S/A, não exibiu qualquer documento capaz de comprovar a existência e regularidade do crédito cedido. Em outras palavras, a ré se limitou a alegar a regularidade da cessão de crédito, mas não demonstrou que o autor tenha efetivamente firmado contratos de empréstimo e cartão de crédito com a mencionada instituição financeira. Saliente-se que tal comprovação somente poderia ser feita por meio de prova documental, que deveria estar em poder da ré, pois cabe a esta verificar, antes de comunicar a dívida aos cadastros de inadimplentes, a sua existência e regularidade. Não tendo feito tal verificação, assumiu a ré o risco de causar danos ao suposto devedor. Inviável a expedição de ofício ao banco acima mencionado, mormente porque não demonstrado pela ré a negativa do cedente em fornecer cópia dos contratos em tese firmados com o autor, não se justificando a intervenção do juízo. Em suma, não conseguiu a ré demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 333, II). Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida. Não há, contudo, dano moral indenizável. Com efeito, verifica-se que o autor possui diversos registros anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplentes, não tendo comprovado nem mesmo ter ajuizado outras ações para impugnar as demais inscrições pendentes (fls. 24). Assim, aplica-se à hipótese vertente o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Destarte, considerando que a comunicação realizada pela ré não teve o condão de atingir o nome do autor, que já se encontrava maculado por inscrições anteriores, não há como se reconhecer o direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar a inexigibilidade da dívida indicada na inicial, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade deferida ao autor. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2012. (obs; processo sujeito a recurso - nº 2012/133681)

19/05/2012

Atraso na entrega é maior reclamação contra construtoras, diz Procon

O Procon divulgou o ranking das construtoras que mais tiveram reclamações neste ano.

Até o dia 10 de maio, o órgão recebeu 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. Segundo o Procon, o ranking é feito com base em reclamações que precisaram de mediação para resolver o problema.

A empresa com mais reclamações foi a Gafisa/Tenda, seguida por PDG e MRV.

A principal queixa foi sobre atraso na entrega de imóveis. "As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso", diz o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

VEJA AS EMPRESAS MAIS RECLAMADAS

CONSTRUTORA / N° DE RECLAMAÇÕES

GAFISA/TENDA – 131
PDG - 57
MRV – 46
NOVA DELHI INCORPORADORA – 25
ATUA – 21
CAPRI INCORPORADORA – 12
CURY CONSTRUTORA – 12
LIVING – 11
BROOK-FIELD – 9
TRISUL - 8

Fonte: Procon



PRINCIPAIS QUEIXAS

1. Não cumprimento do contrato/proposta

2. Dúvidas sobre cobranças (taxas etc.)

3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade etc.)

4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização etc.)

5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

OUTRO LADO

As construtoras que lideraram o ranking disseram que estão fazendo investimentos para reduzir os problemas gerados aos clientes. Dizem ainda que as reclamações representam uma fração dos projetos vendidos e entregues em São Paulo.

A MRV disse que as 46 reclamações que recebeu representam apenas 0,0046% do total de clientes. A PDG sustenta que apenas uma parte dos projetos está atrasada e que vai entregar 31 mil unidades até o fim do ano.

A Brookfield e Trisul informaram que estão investindo no atendimento às demandas de clientes.

A Atua e a Living alegaram desconhecimento do conteúdo de todas as reclamações que embasaram o ranking elaborado pelo Procon-SP.

A assessoria da Cury Construtora e Incorporadora, joint-venture entre a Cyrela e a Cury Empreendimentos, disse que não iria se pronunciar sobre a lista.

Procuradas, Gafisa e Tenda ainda não se pronunciaram. Executivos das construtoras Nova Delhi e Capri não foram localizados.

Fonte: Folha - 17/05/2012

02/05/2012

Carro zero com defeitos de fábrica gera indenização

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu sentença de uma Vara Cível de Brasília e aumentou de R$ 5 mil para R$ 18 mil a indenização por danos morais concedidos a um cliente que enfrentou defeitos de fábrica de um automóvel zero km por seis anos. A ação redibitória cumulada com revisão de contrato e indenização foi ajuizada contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil e a Fiat Automóveis S/A. A decisão colegiada foi unânime.

Para o relator, o desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, o valor de R$ 5 mil definido pela primeira instância é insuficiente para amenizar as consequências da utilização de peças com defeitos de fabricação ao consumidor e para advertir o ofensor em relação à sua conduta. "No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos que foram sendo identificados em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da Fiat Automóveis”, afirmou em seu voto.

O autor narrou nos autos que comprou em 2005 um veículo zero km da marca Fiat (Uno Mille Fire, quatro portas, modelo 2005/2006) por meio de contrato de leasing firmado com a Itauleasing. Após recebê-lo, passou a perceber alguns defeitos que comprometiam seu uso. Informou os problemas à fabricante e à revendedora e pediu a substituição do automóvel, o que não ocorreu. Ajuizou ação na Justiça pedindo a nulidade de algumas cláusulas do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais equivalente ao valor do veículo e a substituição do bem alienado.

O laudo da perícia judicial atestou defeitos nos seguintes itens do veículo: motor e sistemas de transmissão do veiculo (ruído proveniente da caixa de marchas, quando o veículo se encontra em 2ª e 4ª marchas); freios de serviço e de estacionamento (freios de serviço traseiro desregulados, freiam 28% a menos na roda direita) e freio de estacionamento fraco); e eixos e seus componentes. Além disso, o veículos estava desalinhado (eixo traseiro).

Além dos citados vícios, outros problemas foram detectados pela perícia: barulho intermitente na parte traseira do veículo, cuja origem apresenta fortes indícios de ser oriunda da tampa do bagageiro. Portas com ruídos e folgas em virtude da falta de regulagem. E ainda: borrachas de vedação ressecadas o que reduz a vedação e aumenta o nível de ruídos. Tampa do tanque de combustível com grau de dificuldade grande para ser retirada e/ou colocada no local.

Na primeira instância, o juiz deferiu em parte os pedidos do autor. Em relação à Itauleasing, declarou abusiva a cláusula referente à multa moratória, limitando-a ao patamar de 2% ao mês, e determinou a alteração do contrato nesse quesito; em relação à Fiat, determinou a substituição do veículo por outro com características semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/04/2012

01/05/2012

decisão favorável - Empresa de Transporte Aéreo condenada por quebra de contrato

" (...) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Defiro a retificação do pólo passivo para constar o nome correto da ré. As partes celebraram contrato de transporte aéreo ajustando que o vôo de Maceió-São Paulo seria realizado à 04:15hs, o que a ré não cumpriu, já que remanejou o vôo para mais de doze horas depois. O descumprimento do contrato pela ré, sem motivo justo – ao menos não há prova de exeistência deste, é ato ilícito que ocasionou dano à autora, a qual em virtude de não poder aguardar a prestação tardia adquiriu passagem com outra empresa, possibilitando seu retorno próximo ao horário ajustado. O dano material pela compra desta nova passagem é no importe de R$ 188,62.
Reconheço dano moral pela situação afluitiva vivenciada, e, sobretudo descaso da ré que, mesmo descumprindo contrato, não tentou minimizar o prejuízo da autora pela recolocação desta em vôo de outra companhia, deixando a consumidora sem qualquer amparo, descumprindo, inclusive, regulamentação da ANAC sobre o dever de assistência quando o atraso é superior a quatro horas. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida. O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.
Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.700,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 188,62, a ser atualizado a partir de 26.11.2010 segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, ao pagamento de R$ 1.700,00, a ser atualizado desde hoje, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência. (proc nº 0017798-43.2011.8.26.0016) (OBS: decisão sujeita a recurso).

10/04/2012

CUIDADOS NA HORA DE UTILIZAR OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS

Vários sites de compra coletiva são alvos de denuncias e reclamações por parte dos consumidores em razão da má prestação de serviço.

Órgãos de Defesa do Consumidor como PROCON, IBEDEC e IDEC, têm acompanhado de perto os procedimentos que essas empresas vêm adotando para mudar a opinião dos consumidores e assim poder se firmar nesse mercado competitivo.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC alerta que “o consumidor deve tomar alguns cuidados na hora da compra para não ter alguma surpresa na hora de utilizar esse tipo de serviço”.


Tardin informa ainda que “hoje, essas empresas já desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor mesmo antes do consumidor entrar no site já que alguns pedem para que o internauta cadastre seu e-mail antes de exibir os termos de uso e a política de privacidade; isso fere o CDC, pois tira a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”.

O IBEDEC alerta que todos os portais fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atuam na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Diante disso, esses sites não podem informar que têm isenção ou diminuição de sua responsabilidade no momento da aquisição do produto.

SERVIÇO:

Saiba abaixo, alguns cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:

- antes de efetuar uma compra, pesquise a idoneidade do site de compras coletivas e do estabelecimento que faz a oferta;

- verifique se o site possui o selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade e dispositivos de segurança de dados;

- é aconselhável ainda que a pessoa entre em contato com o estabelecimento anunciante antes de comprar o cupom;

- veja se o site do estabelecimento possui um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente);

- consulte as reclamações nos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, IBEDEC, IDEC) e em sites especializados, verificando a conduta das empresas e dos sites à tais reclamações;

- com relação a oferta, o consumidor deve ficar bastante atento às regras, verificando o prazo de validade do cupom, restrições de dias e horários para utilização, localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega, frete, custos extras, entre outros;

- o consumidor deve se programar ao adquirir ofertas de restaurantes e pacotes turísticos. O ideal é que a pessoa reserve uma data antes de comprar o cupom;

- o consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento anunciante no valor total do cupom;

- só compre com Nota Fiscal;

- o consumidor deve sempre exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética e Autorregulamentação da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net);

- pesquise nas redes sociais os comentários e experiências de outros clientes que já utilizaram o serviço dos sites e dos estabelecimentos;

- evite comprar ofertar enviadas por e-mail de sites onde não se fez um cadastro e de remetentes desconhecidos.

O IBEDEC alerta que, aquele consumidor que se sentir lesado diante da compra do produto e da má prestação do serviço deve procurar o PROCON ou os órgãos de defesa do consumidor para que possam fazer valer o seu direito.

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.
fonte: http://www.ibedec.org.br/