SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS
MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Vistos.
I – RELATÓRIO
C. L. d. S. F., qualificado nos
autos, por meio de procurador devidamente constituído, ajuizou Ação de
Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e
Pedido de Tutela Antecipada contra FIDC NPL I, também qualificada nos autos,
aduzindo em síntese, que descobriu que foi efetuada a inscrição de seu nome nos
cadastros da SERASA, e no SPC, sem prévia carta de cobrança ou medida judicial,
em razão de dívida no importe de R$ 8.756,88 referentes aos contratos nº
0328010475956-00 e 0328000369340-00, sem ter o autor, em qualquer tempo,
realizado nenhum tipo de negócio com a empresa ré.
Pediu, em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no
que se refere aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de
R$8.756,88, inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII do CDC, ao
final, pediu a declaração de inexigibilidade e inexistência do referido débito
e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais cujo valor
deixa à ser arbitrado em juízo nos termos do art. 1553 do C.C.B, pedindo,
contudo, para efeitos de quantificação que seja fixado no dobro do valor da
negativação e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Valorou a causa.
Juntou documentos (fls. 11/14).
Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 46).
Em sua contestação (fls.
49/62), a instituição financeira alegou:
1. Inexistência de dano passível
de indenização, uma vez que não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo de
ordem moral;
2. Que o autor cedeu, por meio de
assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos com o
banco Santander S/A, parte da carteira de direito de créditos financeiros e de
sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito à cessionária
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL 1, passando
a empresa ré, por meio deste contrato, a deter direitos creditórios referentes
às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre o cedente e
seus clientes em substituição do polo ativo da obrigação, com previsão no art.
286 e seguintes do Código Civil, sendo, no caso em tela, ;
3. Ausência de pressupostos dos
arts. 186 e 927 do Código Civil quanto da obrigação de indenizar;
4. Ausência
de ato ilícito, nexo causal e de comprovação do dano;
5. Não haver o que se falar em
dano moral diante da ausência de conduta ilícita por parte da ré, não tendo o
autor provado a repercussão do dano em sua esfera íntima e pessoal e de sua
dignidade pessoal ou descrédito ou desprestígio diante da sociedade Réplica às
fls. 93/120.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O debate jurídico travado entre
as partes já pode ser resolvido de plano, sem necessidade de dilação
probatória, e passo a julgar a lide antecipadamente, nos termos do art. 330,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar a
inteira aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, conforme
Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, no qual o autor
afirma desconhecer por completo referida dívida.
Em sua defesa, a ré alegou ter
efetuado contrato de cessão de crédito e aquisição de direitos com o Banco
Santander S/A, sobre parte da carteira de direito de créditos financeiros e de
sua titularidade sobre operações comerciais e cartão de crédito, inclusive o
débito discutido em lide.
Ocorre que a ré não trouxe nenhum
elemento de prova aos autos, apresentando apenas contrato para fim de provar a
cessão de créditos e contrato do autor de abertura de conta com o Banco
cedente, quando a juntada dos contratos que originaram a inserção do nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito, sim, é indispensável para a
comprovação da relação jurídica entre as partes, ônus este de que não se
desincumbiu a ré.
Deste modo, restou evidente a inexigibilidade do valor de
R$8.756,88, sendo, destarte, indevida a inscrição do nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido de danos
morais, é fato notório e independente de prova que uma “negativação” indevida
nos referidos cadastros causa aborrecimentos para a pessoa no seio social, pois
pela experiência comum, conclui-se que ocorre a ofensa ao nome e reputação no
meio social e comercial, atingindo outros bens imateriais, porque o direito ao
nome, mais precisamente ao nome ilibado, é ínsito ao direito da personalidade,
que ultrapassa a esfera material e adentra na esfera metafísica.
Deste modo, o mero lançamento do
nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, por si só, já configura
hipótese de dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, deve ser levado em consideração o nível sócio econômico
da vítima, a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do
ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Considerando que o
fato está demonstrado, o dano é mera consequência, porque a negativação
acarreta a restrição do crédito no mercado de consumo, prejudicando a imagem e
a vida financeira do autor perante uma quantidade difusa de fornecedores, e o nexo
causal decorre da negativação realizada por requerimento da ré.
Assim, comprovados o fato, o dano
e o nexo causal, é razoável que a indenização seja na quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor
sofrida e, de outro, desestimular a reiteração da conduta.
Referido valor não acarretará
enriquecimento indevido ao autor, sendo valor para servir de lenitivo ao autor,
pelo abalo moral sofrido.
A ré afirmou que não houve abalo
moral, todavia, a negativação do nome do autor, restringido seu crédito no
mercado de consumo é fato que abala a honra do autor, e por isso, rejeito a
tese defensiva da ré.
Outra alegação defensiva é a de
que não há culpa da ré, todavia, foi ela quem remeteu o nome da autora para o
banco de dados, o que significa que é dela a responsabilidade pela negativação.
E ainda que não houvesse culpa, em se tratando de direito do consumidor, a
responsabilidade é objetiva no caso concreto, e a ré é responsável pela
negativação indevida e rejeito a tese defensiva.
Em suma, firmo convicção de que a
ré deve ser responsabilizada pela indenização e o caso é de procedência dos
pedidos formulados na inicial.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos do autor, e
extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso
I, do CPC, nos seguintes termos:
1. Declaro inexigível o débito
referente aos contratos nº 0328010475956-00 e 0328000369340-00, no valor de
R$8.756,88 e antecipo os efeitos da tutela para exclusão do nome do autor do
SERASA e SCPC tão somente no que tocante à referida dívida;
2. Condeno a ré no pagamento de
indenização por danos morais para a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), valor já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será
atualizado monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros
moratórios de 1% ao mês;
3. Condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas
processuais e em honorários de sucumbência, que com fundamento no art. 20,
parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação sendo a atualização
monetária e os juros incidentes nos mesmos moldes do item 2.
P.R.I. São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1025287-51.2014 (OBS: decisão sujeita a Recurso)
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