SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E FIXA DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Vistos.
E. D. L. R. propôs ação em face
de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I,
aduzindo que o réu, sem qualquer contato anterior, inscreveu seu nome no
SERASA/SPC por dívida indevida representada no contrato nº 4538000011450-00, no
valor de R$ 2.100,61. Requereu declaração de inexistência de vínculo jurídico,
indenização por danos morais no valor de R$ 10.503,05 e inversão do ônus
processual à luz do Código Consumerista (fls. 01/09, com os documentos de fls.
10/12).
Foi concedida a liminar (fls.22).
A inicial foi aditada (fls. 24).
O réu ofereceu contestação (fls.
30/43) alegando, em resumo, que o crédito decorreu de cessão realizada com o
Banco Santander S.A., oriundo do contrato n. 4538000011450-00-2792, cartão visa,
no valor de R$ 1.625,02, originalmente firmado entre o banco Citibank/Cedente e
o autor. Defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve
comprovação do suposto dano alegado. Impugnou o valor pleiteado. Juntou
documentos às fls. 44/64.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao oferecer
sua contestação, o réu, na condição de cessionário, deveria dispor de todas as
informações referentes ao débito apontado na certidão de fls. 12, envolvendo o
nome do autor e questionado nesta ação. No entanto, o referido contrato sequer
foi juntado aos autos, deixando o réu de produzir prova apta a sustentar suas
argumentações. Com a cessão, o réu passou à qualidade de credor, presumindo-se
que detém a posse do instrumento contratual.
Logo, assiste razão ao autor
quando defende, em réplica, que não basta a prova da cessão da carteira de
crédito. Era imperiosa a prova da origem da inscrição em nome do autor no órgão
de proteção ao crédito.
Em suma, o débito é inexigível.
Desse modo, comprovada a ilicitude da conduta da ré ao negativar o nome do
autor por dívida inexistente (fls. 12), impõe-se a procedência do pedido.
O dano moral decorre da inscrição do nome do
autor no rol dos inadimplentes (in re ipsa), independentemente de outras
provas, pois tal apontamento resulta no abalo da reputação do bom pagador.
Destarte, condeno a ré a
indenizar o dano moral suportado pelo autor na importância de R$ 10.503,05 (dez
mil, quinhentos e três reais e cinco centavos), correspondendo a cinco vezes o
valor negativado, quantia suficiente à compensação do constrangimento causado
ao autor e como medida pedagógica, considerando-se o poderio econômico do réu.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para:
(1) declarar a inexistência do débito indicado
na inicial e
(2) condenar o réu a pagar ao
autor indenização por dano moral, no valor de R$ 10.503,05 (dez mil quinhentos
e três reais e cinco centavos), com atualização monetária a partir desta data
(Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Arcará o réu com as custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em
15% do valor atualizado da condenação (Súmula 326 do C. STJ). P.R.I.C
São Paulo, 07 de julho de 2014.
Processo nº 1098527-10.2013 (obs:
DECISÃO SUJEITA A RECURSO).
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