29/07/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO / ATRASO NA OBRA /DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA – DANOS MORAIS E MULTA


Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por L. R. L. e  C. M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado pedidos condenatórios, argumentando
terem adquirido o imóvel descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista no contrato e dano moral.
Devidamente citada, a réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (cf. fls. 94 e certidão de fls. 96).

É o relatório do essencial.
DECIDO.
A matéria discutida nesta ação dispensa dilação probatória, uma vez que a ré é revel. Desta forma, é o caso de julgá-la antecipadamente, nos termos do artigo 30, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se, numa análise à exordial, deduzir ela a pretensão de forma lógica, indicando claramente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. O interesse de agir faz-se presente, já que se mostra necessário o ajuizamento da demanda para a satisfação da pretensão estampada na inicial. Da mesma forma, devo ressaltar ser a ação adequada ao provimento jurisdicional pleiteado.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De fato, a ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo hábil, razão esta pela qual deve se sujeitar aos efeitos da revelia, uma vez que a ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito do autor não se tornem controversos, gerando uma presunção iuris tantum de veracidade.  Frisa-se que, além da revelia da ré, os fatos narrados e documentos constantes nos autos militam em favor da parte autora, considerando-se, ainda,
que aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º da Lei nº 8.078/90).

Dessume-se que a previsão de entrega do imóvel era para o mês de outubro de 2012, mas que o imóvel somente foi entregue em maio de 2013. Em linha de princípio, a cláusula que estipula prazo de tolerância para conclusão e entrega da obra (no caso, de 180 dias) não é abusiva, e nem acarreta desequilíbrio contratual. A construção civil pode sofrer atrasos em decorrência de eventos que, ainda que previsíveis, não puderam ser superados, devendo a contagem da mora se iniciar partir de sua expiração.

Assim, esgotado este prazo e não entregue o imóvel, que seria, com a tolerância, até o último dia de abril de 2012, a fornecedora estará em mora, sendo ineficaz toda e qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade nesta  hipótese, por traduzir disposição exclusivamente potestativa e abusiva. Vale destacar que o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da pose, com a entrega de chaves, e não a data do “Habite-se”, apresentando caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.

Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância por fato imputável à construtora, a responsabilidade civil desponta, na forma dos artigos 395, 402, 927 e 94, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Neste descortino, quando há atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do pagamento da multa Ainda, por imperativo de equidade, impõe-se ao juízo a delicada tarefa de proceder a calibração da cláusula penal, a título de indenização compensatória dos prejuízos causados ao adquirente pelo atraso na entrega do imóvel, assim majorado para o
correspondente a 0,8% do valor atualizado do imóvel adquirido, observado o índice de  correção monetária contratual (IGPM), mais consentâneo com a realidade de mercado e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria para as hipóteses de falta de previsão contratual, com o que atingida relação de maior adequação e proporcionalidade com os reais prejuízos experimentados pelos autores. Igualmente, o pleito de indenização por danos morais comporta acolhimento, revendo posição anteriormente adotada, considerando-se, ademais, a revelia da ré.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri
Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.

Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que se verifica na hipótese dos autos. De fato, o atraso na entrega da obra frustrou a legítima expectativa depositada no negócio jurídico entabulado com a requerida, fazendo ruir o sonho da casa própria, ainda que por pouco tempo; o que será considerado para fixação do quantum devido.

Assim, a indenização, por envolver valor inestimável, deve corresponder a uma quantia que conforte a vítima, sem enriquecê-la, de modo que não haja desequilíbrio excessivo no patrimônio do causado É o que a doutrina denomina teoria do desestímulo, para fixação de valores em indenizações por danos morais (artigo 94 do Código Civil). Para atender ao acima explicitado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor , considerando-se que o atraso verificado na entrega da obra foi de apenas 20 dias e que tal fato deve ser considerado para fixação do quantum devido.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:

a) ao pagamento de multa moratória no valor de 2% sobre o valor que havia sido pago pela parte autora até maio de 2013, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela do TJSP), ambos contados da expiração do prazo de tolerância contratual (30/04/2013) até o seu efetivo pagamento;

b) ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, referente ao mês de maio de 2013, à base de 0,8% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, cujo cálculo será elaborado nos termos do artigo 475-B do CPC e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.

DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.


Em razão da sucumbência quase total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo nº Processo: 1042513-69.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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