Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento proposta por L. R. L. e C.
M. D. S. contra GOLD ACRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., formulado
pedidos condenatórios, argumentando
terem adquirido o imóvel
descrito na inicial, mas que, contudo, houve atraso injustificável na entrega
das chaves, apontando como abusiva e ilegal a mora da ré, requerendo, além de
condenação por multa moratória, sua condenação em indenização pelo atraso, prevista
no contrato e dano moral.
Devidamente citada, a réu
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (cf. fls. 94 e
certidão de fls. 96).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
A matéria discutida nesta ação
dispensa dilação probatória, uma vez que a ré é revel. Desta forma, é o caso de
julgá-la antecipadamente, nos termos do artigo 30, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Verifica-se, numa análise à
exordial, deduzir ela a pretensão de forma lógica, indicando claramente os
fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. O interesse de agir faz-se
presente, já que se mostra necessário o ajuizamento da demanda para a
satisfação da pretensão estampada na inicial. Da mesma forma, devo ressaltar
ser a ação adequada ao provimento jurisdicional pleiteado.
No mérito, o pedido é
parcialmente procedente.
De fato, a ré, devidamente
citada, não apresentou resposta no prazo hábil, razão esta pela qual deve se
sujeitar aos efeitos da revelia, uma vez que a ausência de contestação faz com
que os fatos constitutivos do direito do autor não se tornem controversos,
gerando uma presunção iuris tantum de veracidade. Frisa-se que, além da revelia da ré, os fatos
narrados e documentos constantes nos autos militam em favor da parte autora,
considerando-se, ainda,
que aplica-se à espécie o
Código de Defesa do Consumidor (art. 3º da Lei nº 8.078/90).
Dessume-se que a previsão de
entrega do imóvel era para o mês de outubro de 2012, mas que o imóvel somente
foi entregue em maio de 2013. Em linha de princípio, a cláusula que estipula
prazo de tolerância para conclusão e entrega da obra (no caso, de 180 dias) não
é abusiva, e nem acarreta desequilíbrio contratual. A construção civil pode
sofrer atrasos em decorrência de eventos que, ainda que previsíveis, não
puderam ser superados, devendo a contagem da mora se iniciar partir de sua
expiração.
Assim, esgotado este prazo e
não entregue o imóvel, que seria, com a tolerância, até o último dia de abril
de 2012, a fornecedora estará em mora, sendo ineficaz toda e qualquer cláusula
de exclusão de responsabilidade nesta hipótese,
por traduzir disposição exclusivamente potestativa e abusiva. Vale destacar que
o momento que se considera como entregue o imóvel é a efetiva transferência da
pose, com a entrega de chaves, e não a data do “Habite-se”, apresentando
caráter abusivo a cláusula que assim dispõe em franco prejuízo ao consumidor.
Restando demonstrado o atraso
na entrega da obra além do prazo de tolerância por fato imputável à
construtora, a responsabilidade civil desponta, na forma dos artigos 395, 402,
927 e 94, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa
do Consumidor.
Neste descortino, quando há
atraso na entrega da obra, a construtora responde pela multa contratual, de
caráter punitivo, em razão do descumprimento da obrigação, que, nos termos do
contrato, deverá ser de 2% sobre o valor desembolsado pela autora até a data do
pagamento da multa Ainda, por imperativo de equidade, impõe-se ao juízo a
delicada tarefa de proceder a calibração da cláusula penal, a título de indenização
compensatória dos prejuízos causados ao adquirente pelo atraso na entrega do
imóvel, assim majorado para o
correspondente a 0,8% do valor
atualizado do imóvel adquirido, observado o índice de correção monetária contratual (IGPM), mais
consentâneo com a realidade de mercado e o entendimento jurisprudencial
dominante sobre a matéria para as hipóteses de falta de previsão contratual,
com o que atingida relação de maior adequação e proporcionalidade com os reais
prejuízos experimentados pelos autores. Igualmente, o pleito de indenização por
danos morais comporta acolhimento, revendo posição anteriormente adotada,
considerando-se, ademais, a revelia da ré.
Na lição de Sérgio Cavalieri
Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a
honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade
Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo,
contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que,
segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri
Filho, “há de medir-se por um
padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.
Assim, para que se configure o
dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos,
devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no
comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que se verifica na
hipótese dos autos. De fato, o atraso na entrega da obra frustrou a legítima
expectativa depositada no negócio jurídico entabulado com a requerida, fazendo
ruir o sonho da casa própria, ainda que por pouco tempo; o que será considerado
para fixação do quantum devido.
Assim, a indenização, por
envolver valor inestimável, deve corresponder a uma quantia que conforte a
vítima, sem enriquecê-la, de modo que não haja desequilíbrio excessivo no
patrimônio do causado É o que a doutrina denomina teoria do desestímulo, para
fixação de valores em indenizações por danos morais (artigo 94 do Código
Civil). Para atender ao acima explicitado, fixo a indenização por danos morais
em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor , considerando-se que o atraso
verificado na entrega da obra foi de apenas 20 dias e que tal fato deve ser
considerado para fixação do quantum devido.
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré:
a) ao pagamento de multa
moratória no valor de 2% sobre o valor que havia sido pago pela parte autora
até maio de 2013, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela
do TJSP), ambos contados da expiração do prazo de tolerância contratual
(30/04/2013) até o seu efetivo pagamento;
b) ao pagamento de indenização
pelo atraso na entrega do imóvel, referente ao mês de maio de 2013, à base de
0,8% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, cujo cálculo será elaborado
nos termos do artigo 475-B do CPC e no pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que será
atualizado desde a publicação da presente decisão e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DECRETO a extinção da fase
cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência quase
total da ré, condeno-a ao pagamento de todas as custas e despesas processuais
despendidas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, que ora
arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Processo nº Processo: 1042513-69.2014
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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