SENTENÇA FAOVRÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória
de inexigibilidade de débito com pedido de c/c indenização por danos morais e
tutela antecipada, ajuizada por M. R. R. em face de FIDC NPL I, em que o autor
alega ter seu nome inserido no cadastro de restrição ao Credito do Serasa/SCPC
em decorrência de uma divida indevida no importe de R$ 57.162,72. Pretende com
esta ação a declaração de inexigibilidade do débito bem como danos morais.
A antecipação da tutela foi
deferida (fls. 17).
Regularmente citada, a ré
contestou o pedido. Sustentou basicamente haver uma cessão de crédito na qual
um terceiro passa assumir a posição de credor, não existindo o dever de indenizar
visto que não houve nenhum ato ilícito nem nexo causal ou comprovação do dano.
Rechaçou os danos morais.
Pugnou-se pela improcedência.
Houve Réplica (fls.11/13).
Intimadas a especificar
provas, o autor demonstrou desinteresse na produção de outras provas (fls.
151); a ré demonstrou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 294).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide,
na forma do artigo 30, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em
discussão é unicamente de direito.
O pedido é procedente.
Deve se destacar o
prevalecimento do pacta sunt servanda, este reforça o exercício de direitos
pelos contratantes, de tal forma que o inadimplemento de um reforça a ideia de
que o outro se socorra dos meios necessários para a garantia do pactuado, pois
esta é uma premissa ínsita da própria seara contratual.
Conforme a Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. Diante disto, as partes são maiores e capazes, houve
a livre vontade de contratar, com anuência de todas as cláusulas do contrato,
por este ser de adesão.
É nítida, portanto, a hipótese
de inversão o ônus da prova (art. 6º, VII do CDC), inadmissível imputar ao
consumidor ônus acerca de fato negativo, no caso, a inclusão do nome do autor
no cadastro de devedores, tem ele o direito de ver facilitada sua defesa.
Frise-se: o réu não se desincumbiu do ônus correlato e, portanto, possui o
dever de reparar os prejuízos causados ao autor.
Assim, induz à conclusão de que
as alegações do réu violaram o CDC, uma vez que o valor cobrado por ele, não
restou comprovado, visto que os documentos trazidos aos autos apenas comprovam
a relação do autor com o Banco Bradesco. Portanto, há que se falar em inversão
do ônus da prova, pois o réu deve comprovar a cobrança abusiva.
Ademais, o réu afirma ser a
dívida oriunda de uma cessão de credito, na qual um terceiro assume a dívida de
outrem arcando com todas as responsabilidades destas, ocorre que o réu não
trouxe nenhum documento que efetivamente comprovasse a cessão de crédito,
sendo, portanto, impossível de presumir sua existência.
Diante à análise do mérito,
afasto a preliminar de ausência de ato ilícito arguido pelo requerido. Com
efeito, as pretensões deduzidas neste feito referem-se ao fato do réu ter cobrado
valor abusivo, uma vez que não existe débito em seu nome e este foi negativado.
Em suma, a ré não se
desincumbiu, portanto, do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 33, inc. I, do CPC), pelo que
se deve considerar, nessas circunstâncias, que o afirmado por este é
verdadeiro.
Nese contexto, evidente a
configuração do dano moral, uma vez que a autora, por óbvio, sofreu danos nessa
seara com a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
pela conduta antijurídica do
réu.
Há que se ter em mente que a
anotação do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao consumidor, além de
causar constrangimento, inviabiliza diversos atos da vida civil, por ficar o
indivíduo tachado com a pecha de inadimplente.
É incontroverso, nestes autos,
que o nome do autor foi levado ao banco de dados do SERASA. Não há como negar
que tal evento rompeu seu equilíbrio psicológico, indo muito além de um mero
aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, configurado
restou o dano moral sofrido pelo autor. Passa-se agora à difícil tarefa de sua
quantificação. Tão difícil que o STJ elaborou tabela nesse sentido. Evidente que
esta não vincula o Juízo, mas, ao menos, serve de parâmetro de orientação.(..)
Ante o exposto, ACOLHO o
pedido, com resolução do mérito, (artigo 269, I,CPC), confirmando a tutela
antecipada outrora concedida, para
1) DECLARAR a inexigibilidade do
débito relativo aos contratos nº 425021923710; 073010163910152; 073008910751 e 073008760297;
2) CONDENAR a ré ao pagamento
de R$ 10.00,0 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da
citação à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% do valor da condenação
atualizado, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado,
certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se.
Processo nº 1079721-24.2013
(OBS: decisão sujeita a recurso)
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