28/06/2011

PROIBIÇÃO DO CHEQUE CAUÇÃO

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.
23/06/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou em 24 de julho de 2003 a RESOLUÇÃO Normativa n. 44, cuja redação transcreve-se a seguir:

"RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. (grifo nosso)

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, http://www.ans.gov.br/

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

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A exigência do cheque-caução se enquadra entre as "Práticas Abusivas" previstas no art. 39 da Lei 8.078/90, por "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (inc V). E constitui em prática expressamente vedada pela Lei Estadual nº 12.970/2000, a qual através de seu artigo 1º estabelece:

"Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede pública ou privada."

A exigência de caução para internamento de paciente é repudiada pela jurisprudência conforme exemplo do julgado a seguir:


"ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. COBRANÇA DO CHEQUE E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A exigência de cheque caução como condição ao atendimento hospitalar da filha do autor é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, apta a de causar danos à propriedade imaterial do responsável pela menor, mormente quando a cártula, emitida em valor superior à fatura de serviço, é indevidamente depositada e retorna por falta de provisão de fundos, dando azo à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso-a-caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão dos seus efeitos e à capacidade econômica das partes, às suas características individuais e ao conceito social, atentando-se para evitar o enriquecimento indevido." (TJ/RO - CCÍV, AC 2003.4331-0, Rel. Des. Renato Mimessi, Julg.: 10/08/2004).

 
Apelação 7029906600
Relator(a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009

Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA

 
Apelação Com Revisão 5195424700
Relator(a): Adilson de Andrade
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2008
Data de registro: 07/08/2008

Ementa: Segurosaúde. Incidência do CDC. Situação de emergência Lei 9.656/98. Reembolso das despesas hospitalares devido. Ação de nulidade de titulo. Serviços hospitalares. Atendimento hospitalar de urgência autorizado pelo convênio médico. Protesto Indevido. Caução. Exigência que configura prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica. Dano moral configurado. Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido. Despesas médicas a serem custeadas pelo convênio médico corrigidos desde o vencimento do titulo pelo índice do Tribunal. Recurso do litisdenunciado improvido. Recurso da requerida parcialmente provido



17/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO

Vistos. 1. M. R. d. O. B. e M. C. H. ajuizaram ação contra Sky Brasil Ltda. Alegam que contrataram os serviços da ré em 08 de janeiro de 2007, para prestação de serviços de tv a cabo. Em fevereiro de 2007 começaram a surgir defeitos. Alguns canais não funcionaram e de repente acabaram sendo bloqueados. No local em que os autores residem existe uma torre da Record e outra de telefonia móvel, o que causa interferência de sinais e bloqueiam os sinais para os canais solicitados. O autor solicitou a visita de um técnico, mas mesmo assim os defeitos permaneceram. Ele informou que não era possível resolver o problema, pois no local não há sinal. Diante dessa informação, não há outra alternativa a não ser a rescisão contratual. Enviaram notificação à ré para cancelar a assinatura e solicitar o reembolso das faturas de janeiro, fevereiro, março, além da remoção da antena. Também solicitaram o reembolso do valor gasto com a empresa Fred-Antena, no valor de R$ 150,00, e do valor do aparelho codificador. A ré não retirou a antena e não ressarciu os autores, que continuam a pagar o aparelho. Pedem a devolução dos valores pagos, corrigidos a partir do pagamento de cada uma das parcelas, demais despesas comprovadas e indenização por danos morais.
A ré contestou. Afirma que mantém central de atendimento aos seus consumidores, em que tudo está registrado. Em busca realizada constatou que o contrato do autor foi "migrado" da Directv para a Sky, sendo que a autora contratou a Directv e a habilitação ocorreu em 05 de janeiro de 2007, para transmissão dos sinais no endereço mencionado na inicial. Após a instalação os serviços foram prestados regularmente, segundo seus registros. Como não houve qualquer problema com a transmissão dos sinais, mas sim um problema quanto à recepção dos sinais em razão da proximidade de uma antena de emissora de TV, não é devida a devolução pleiteada. O próprio autor reconhece que os problemas de recepção estavam ocorrendo apenas em alguns canais. Os autores compraram os equipamentos. Não se tratou de comodato e por isso não têm direito à devolução dos valores pagos pelo aparelho de transmissão. A ré tomou todas as providências a seu cargo para identificação e solução dos problemas narrados pelo autor, mas não houve qualquer falha de transmissão ou de funcionamento do equipamento a ser atribuída à ré. Se o autor não estivesse recebendo os serviços contratados não teria efetuado os pagamentos subsequentes à suposta aparição do problema. Nenhum dano foi causado aos autores. Os autores se manifestaram em réplica. Não foi requerida a produção de provas.
É o relatório. Decido. 2. Autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois os fatos são incontroversos. O autor contratou os serviços da Directv e seu contrato foi "migrado" para a ré, que assumiu a prestação de serviços. Realmente os autores não negam que o problema se deu na transmissão de alguns canais, e não de todos. E a ré argumenta que, por se tratar de problema originado na existência de torre de emissora de tv próxima à casa dos autores, não tem culpa pelas falhas de transmissão que culminaram na rescisão do contrato firmado com os autores. Em primeiro lugar: o recebimento de transmissão de alguns canais é incompleto e não corresponde ao contratado. Ao contrário: o consumidor que contrata TV a cabo tem a expectativa de ter à sua disposição diversos canais que não teria com a TV aberta. Frustra-se ao tentar assistir canais incluídos no contrato e não encontrá-los disponíveis. Em segundo lugar: quem tem obrigação técnica de saber se a transmissão de dados ocorrerá a contento é a ré, não o consumidor. A ré atua em toda a cidade, e apenas pode oferecer serviços a consumidores que o receberão de forma completa e perfeita. A situação do consumidor, cuja casa está perto da torre de transmissão, é a seguinte: contrata os serviços da ré, compra o aparelho decodificador, o instala, e apenas depois disso verifica que não terá todos os canais em razão da existência da torre. E os valores gastos com o equipamento e outros necessários para a instalação, os perde. A ré tem obrigação, por ter conhecimento técnico e supostamente saber (pelo menos deveria saber), em que locais os sinais serão recebidos perfeitamente. Caso contrário, se recebida solicitação de serviços de consumidor daquelas áreas problemáticas, a ré deve avisá-los expressamente que a prestação de serviços não será completa, e deve dar o desconto correspondente. Não é justo que o consumidor que recebe sinal de alguns canais pague o mesmo que aquele que consegue receber sinais de todos os canais inclusos no contrato. A ré não comprovou ter alertado os autores que havia o risco de falhas no recebimento dos sinais em razão da torre da emissora de TV. Ao notar que não recebiam o serviço tal como contratado, os autores quiseram desfazer o negócio, com razão. Devem ser ressarcidos do que gastaram em razão da omissão da ré em avisá-los sobre o risco das falhas no recebimento dos sinais. Pouco importa se adquiriram o aparelho, e não houve comodato. Gastaram por algo que não utilizaram. Jogaram dinheiro fora, e isso não aconteceria se a ré os houvesse alertado. O valor do equipamento decodificador e da antena foi comprovado às fls. 12. Os autores comprovaram também que gastaram R$ 150,00 com prestação de serviço "do sistema Sky" (fls. 13). Também devem ser restituídos os valores pagos pela prestação de serviços insatisfatória. Danos morais não são devidos. Os autores sofreram mera frustração, aborrecimento passageiro que não gera o direito à indenização por danos morais. Essa espécie de indenização deve ser reservada para sofrimentos, sérios dissabores, constrangimentos de grande monta. Não pode ser banalizada.
3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o contrato e condenar a ré ao reembolso dos valores constantes dos documentos de fls. 12 e 13, corrigidos desde o desembolso de cada um e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e a devolver os valores que recebeu dos autores, também corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (proc 002.08.136346-4).

16/06/2011

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

Vistos. M. d. D. d. S. P. e I. R. P., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Bradesco Itaú S/A e Itaú Vida e Previdência S/A, também qualificados. Alegaram em síntese: serem beneficiários de seguro contratado por C. R. P.; não terem as rés efetuado o pagamento da indenização pela morte natural, nem do auxílio-funeral. Requereram a procedência. Juntaram documentos. Citados, apenas o Itaú Vida e Previdência ofertou contestação (fls.60 e ss.) sustentando: ter efetuado o pagamento da parcela pertencente a M. d. D. havendo quitação; ter solicitado a complementação de documentação do outro beneficiário, o que não ocorreu, sendo assim legítima a retenção da indenização; haver prescrição em relação ao requerente I.; não ser devida a assistência funeral por ausência de previsão de reembolso. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 87 e ss.).
É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inicialmente decreto a revelia do Banco Itaú na medida em que, na espécie, apesar de devidamente citado (fls. 58), não ofertou contestação (fls. 93). Entretanto, aplicável a regra do art. 320, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeitada ainda a tese prescricional posto que o inciso IX do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil é de aplicação restrita ao seguro obrigatório, não sendo esta a hipótese dos autos. Conjugue-se a isto o fato da menoridade de I., prejudicando assim o início do prazo prescricional até a maioridade, já alcançada em data recente.
Em relação ao Banco Itaú, a demanda improcede porque o seguro foi contratado junto a Itaú Vida e Previdência. Assim, é a seguradora quem responde pelo adimplemento do contrato, e não o banco Itaú, instituição financeira com personalidade jurídica diversa.
Dirimidos estes aspectos, no mérito a ação procede em parte. Incontroversa ao teor do art. 334, incisos II e III do CPC, a existência de seguro de vida contratado pelo falecido, figurando os requerentes como beneficiários. Assim, têm os autores direito ao pagamento da indenização conforme documento de fls. 16. Apesar do réu afirmar a existência de pagamento à viuva, não foi trazido aos autos o competente documento de quitação, o qual deveria ter acompanhado a contestação, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu, oportunidade preclusa. Assim, não há como se reconhecer a liberação da ré do cumprimento de sua obrigação, quer em relação à viúva, quer em relação ao filho. Aliás, e ainda no tocante ao filho, afirma a seguradora que não efetuou o pagamento porque solicitou documentação complementar, não apresentada. Ocorre que não foi exibido nenhum tipo de documento que instrumentalizou referida solicitação. Ou seja, não se sabe se houve efetivamente tal solicitação, nem quais documentos teriam sido solicitados. Por outro lado a própria apólice indica como beneficiário aqueles indicados pelo segurado quando da contratação. E o documento de fls. 16 revela que apenas um filho (I.) foi indicado como beneficiário. Na certidão de óbito também só há indicação de um filho, ou o requerente, conforme fls. 09. Logo, inexiste legitimidade para a negativa de pagamento, que foi completamente infundada. O mesmo ocorre em relação à assistência funeral. Apesar de alegar que o valor é indevido, porque a apólice contemplava a prestação do serviço pela própria seguradora - quando solicitado -, o item 5 de fls. 76 permite a interpretação de que teriam os beneficiários o direito ao reembolso, limitado ao valor estipulado em apólice. Assim, e até por aplicação do art. 423 do Código Civil, têm os requerentes direito ao reembolso dos valores dispendidos com o funeral, limitado ao capital segurado indicado ás fls. 16.
Isto posto, julgo improcedente a ação em relação ao Banco Itaú. Sem honorários porque não houve contestação. Julgo parcialmente procedente a ação em relação a Itaú Vida e Previdência condenando-a ao pagamento de R$ 46.184,44, a ser rateado entre os autores em igual proporção. Tal valor será atualizado pela Tabela Judicial desde o óbito (fls. 09), e com juros de 1% ao mês a partir de agosto de 2010, data da constituição em mora (fls. 19). Deverá ainda a ré providenciar o reembolso das despesas com funeral, limitado a R$ 3.847,10. O pagamento será efetuado após a comprovação da despesa mediante documentação a ser apresentada pelos autores em sede de execução do julgado (liquidação). Em razão da sucumbência mínima dos requerentes arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. (8ª V. C. - Processo nº 2010/179230-9)

15/06/2011

Decisão Favorável em ação de Investigação de Paternidade cc com alimentos

Fls. 71/73: SENTENÇA. " Vistos estes autos. P. H. A., menor impúbere representado por sua mãe, M. de L. N. A., ajuíza pedido de reconhecimento de paternidade, cumulado com condenação em pagar pensão alimentícia no valor mensal de um salário mínimo, em face de R. S. F. N., qualificado na inicial. Narra a inicial que a mãe do autor e o réu se conhecerem e namoraram no periodo de 20 de fevereiro de 2004 a 11 de abril de 2009, relacionamento este do qual resultaram a concepção e o nascimento do autor, em 03/11/09, não reconhecido pelo pai no ato do registro e por ele deixado à própria sorte. O relacionamento terminou quando Maria de Lourdes anunciou sua gravidez. Com a inicial, os documentos de fls. 09/17.
Citado (fls. 34 verso), o réu apresentou a contestação de fls. 43/46, com os documentos de fls. 47/50. Admitiu ter mantido um relacionamento com a mãe do autor, mas afirmou incerteza quanto à paternidade da criança. Ofereceu, caso a paternidade viesse a ser comprovada, pensão alimentícia de um salário minimo. Realizado o exame hematológico de DNA, veio aos autos o laudo de fls. 51/61, sobre o qual se deu ciência às partes. O autor se manifestou a fls. 65/67. Parecer da Dra. Promotora de Justiça a fls.70, pela designação de audiência.
É o relatório. O feito comporta julgamento nesta fase, independentemente de designação de audiência para produção de prova oral, ante a existência de documentos e laudo de exame pericial que solucionam suficientemente todas as controvérsias entre as partes. Vale consignar que a perícia médica para investigação de paternidade evoluiu a ponto de indicar, com precisão absoluta, a paternidade, fato de conhecimento geral e amplamente divulgado pela mídia. É o caso destes autos, em que a mãe do menor autor não hesitou em postular a produção de exame hematológico de D.N.A. que, realizado, veio a demonstrar ser o réu, do ponto de vista genético, o pai do autor. Diante da evidência do vínculo genético, forçoso o reconhecimento jurídico da relação de parentesco, da qual decorre a obrigação de sustento, no caso, na forma de pensão alimentícia, porque infelizmente os genitores do menor estão separados e este fato torna-lhes inviável o exercício pleno e concomitante do pátrio poder. No tocante aos alimentos, a necessidade do menor autor decorre de sua menoridade. Nascido em novembro de 2009, o autor ainda não completou dois anos de idade e evidentemente, não pode auferir o próprio sustento, obrigação que cabe os pais. O réu, por seu turno, diz ser trabalhador autônomo e que já paga pensão para outros dois filhos no valor de um salario minimo e afirma estar disposto a pagar o mesmo valor para P.
Ante todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos do autor. DECLARA-SE o réu, R. S. F. N., pai do menor P. H. A., determinando-se seja constada a paternidade ora reconhecida em seu assento de nascimento, incluindo-se também os nomes dos avós paternos. Ao nome do menor será acrescido o patronímico paterno, por ser obrigatório, de forma que passará a chamar-se P. H. A. F. CONDENA-SE o réu em pagar pensão alimentícia ao autor, em prestações mensais no valor de um salário mínimo cada uma, vencíveis no dia 05 de cada mês, a partir da citação (fl. 34 verso), primeiro vencimento em 27/10/10. Os pagamentos serão feitos mediante depósitos bancários em nome da mãe do menor autor, ou diretamente a esta, contra recibo. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais. Arcará, outrossim, com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a dois salários mínimos na data do pagamento. Eventual execução da sucumbência, contudo, estará sujeita a prova contrária ou de mudança na situação de pobreza alegada pelo réu, beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere. Anote-se no sistema. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil. Eventual recurso da presente não terá efeito suspensivo no tocante à condenação em pagar pensão alimentícia, a teor do disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se, com as formalidades necessárias. P.R.I.
Processo nº (10/016911 - Santo Amaro)

09/06/2011

CÂMARA CONVOCA PRESIDENTES DO ITAÚ E DO SANTANDER

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento dos deputados Nelson Marquezelli (PTB-SP) e Dimas Ramalho (PPS-SP) para que os presidentes dos Bancos Santander e Itaú-Unibanco esclareçam a devolução de R$ 430 milhões aos clientes das instituições. A comissão vai realizar uma audiência pública com os representantes e o Procurador da República, Cláudio Gheventer.

Os valores são referentes à cobrança de "Comissão sobre Operações Ativas" e multas por devoluções de cheques. O Banco Santander terá que ressarcir cerca de R$ 265 milhões e o Itaú Unibanco mais de R$ 165 milhões. Os parlamentares também solicitaram a correção monetária dos valores. A audiência contará com participação da população, por meio da internet.

No último dia 25 de maio, Gheventer enviou recomendações aos bancos para que devolvam aos clientes os valores obtidos com as tarifas, cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. Na recomendação, também os advertiu de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não fizerem as restituições.

As recomendações basearam-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3.518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O banco se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda por considerar que a resolução já estava em vigor antes disso.

O Itaú-Unibanco se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Assim como o Santander, se prontificou a restituir apenas os valores cobrados irregularmente por COA a partir de setembro de 2009. Entre maio de 2008 e abril de de 2010 debitou irregularmente R$ 100,8 milhões.

Em março, o MPF enviou recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011
 
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AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 7. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.(...) APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026104828, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 24/09/2008).


ISS não incide sobre operações financeiras tributadas com o IOF

ISS E TARIFAS BANCÁRIAS: EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS TRIBUTADAS PELO IOF NÃO INCIDE ISS, MAS ESTE INCIDE NAS RECEITAS DECORRENTES DA COBRANÇA DE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE - OPERAÇÃO TRIBUTADA POR IOF - EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO - TARIFAS SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS E INTERBANCÁRIAS, MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, CUSTÓDIA, FORNECIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ISS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A operação de adiantamento ao depositante é tipicamente financeira e não se submete ao regime tributário do ISS, devendo ser excluída do débito exeqüendo. II - As receitas auferidas pela cobrança de operações ativas e interbancárias, manutenção de conta-corrente, custódia, fornecimento de cheques e cartões são passíveis de tributação pelo ISS, por correlação aos serviços relacionados na Lista anexa à Lei Complementar Municipal. Processo: Apelação Cível nº 0494338-0, julgamento em 17/06/2008, Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura

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Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10 de Fevereiro de 2010 Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva

O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.

Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.

Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.

Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
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Banco do Brasil indenizará cliente por reduzir limite de cheque especial
O Banco do Brasil foi condenado a reparar dano moral por reduzir limite de cheque especial de cliente sem comunicação prévia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em 50 salários mínimos o valor da indenização a ser pago ao empresário e estudante universitário João Carlos Paolilo Bacelar Filho. No dia 15 de setembro de 1995, o saldo credor de sua conta corrente foi reduzido de R$ 2.183,11 para R$ 183,11, com a decisão repentina do BB de reduzir o limite de seu cheque ouro (especial) de R$ 6 mil para R$ 4 mil. Em conseqüência, um cheque de R$ 2.130,00 foi devolvido por falta de fundos. Correntista de uma agência do BB em Salvador, João Carlos propôs ação com pedido de indenização de R$ 1 milhão. O juiz da 17ª Vara Cível condenou o Banco do Brasil ao pagamento de 10.800 salários mínimos por julgar que a instituição não havia apresentado justificativa plausível para a redução súbita do limite do cheque ouro.O réu apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia e obteve a anulação da sentença. Para o TJ, o dano moral não pode ser presumido e "deve apoiar-se em prova contundente e robusta" e na existência de mácula na honra, no crédito e no bem estar da vítima. A decisão foi reforçada pelo entendimento de que João Carlos não sofreu qualquer vexame e nem teve crédito comercial prejudicado. O cheque foi a protesto, cancelado posteriormente. O TJ concluiu que houve má-fé do empresário e aplicou-lhe multa de 20% do valor da causa (R$ 1 milhão).Para o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro, os fatos descritos na sentença e na decisão do TJ evidenciaram a ocorrência de lesão moral. O cliente do Banco do Brasil, afirmou, "experimentou constrangimento, exposição a vexame, abalo psíquico, aflição". Para a configuração do dano moral "basta que tenha havido perturbação de ordem psíquica na vítima, a perda da tranqüilidade" e "isto prescinde de prova, pois decorre da experiência comum", esclareceu Barros Monteiro. O Banco do Brasil alegou que o empresário foi diversas vezes notificado de que teria o limite do cheque reduzido em razão de sua situação de inadimplência. João Carlos é sócio das empresas J.B. Empreendimentos e Participações e Cris Construções e Empreendimentos. Segundo o BB, ambas são devedoras de elevadas importâncias e João Carlos é devedor pessoal dessas obrigações por ser avalista. O relator esclareceu que as razões apresentadas pelo réu não poderiam ser examinadas pois, quando se trata de recurso especial, como no caso, é vedado o reexame de provas. De acordo com o ministro Barros Monteiro, a decisão do Tribunal de Justiça de negar a reparação ao estudante contrariou norma legal (artigo 159 do Código Civil) que estabelece obrigatoriedade de reparação de dano por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outra pessoa. Entretanto, o ministro descartou o pedido de reparação de R$ 1 milhão por considerar o valor "sumamente alto, por isso mesmo absurdo" e fixou a indenização em 50 salários mínimos.


Extraído de: Expresso da Notícia  - 11 de Outubro de 2001
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03/06/2011

Defesa do Consumidor aprova indenização dos Correios a clientes por entregas em atraso

por Carol Siqueira e José Carlos Oliveira

Pela proposta, os Correios pagarão aos clientes 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, na quarta-feira (25), proposta que obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, a indenizar os clientes por desvios ou atrasos na entrega de cartas, impressos, encomendas e outros objetos postais. A norma faz parte do Projeto de Lei 7354/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG). Pela proposta, os Correios pagarão aos clientes de 20% a 80% da tarifa postal quando o valor do objeto não tiver sido declarado ou de 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado. O valor da indenização varia de acordo com o atraso ou o dano praticado.

O projeto cita dados de 2008, quando 400 milhões, de um total de 6 bilhões de objetos postados, deixaram de ser entregues aos seus destinatários. Os parlamentares têm ouvido muitas queixas dos clientes quanto à piora da qualidade dos serviços dos Correios, sobretudo quanto à pontualidade.

O relator, deputado Valadares Filho (PSB-SE), votou pela aprovação do texto, mesmo após ouvir as justificativas dos Correios. "Fui procurado por setores da empresa que garantiram que agora, com a nova gestão, esses atrasos não continuariam mais. Eu disse aos representantes dos Correios: se não vai ocorrer mais, então, não há problema nenhum de aprovarmos o projeto, já que o trabalho dos Correios será melhorado e o projeto só dará uma cobertura ainda maior aos consumidores, o que é o nosso desejo".

Segundo ele, a medida é um avanço para o consumidor, principalmente quando se leva em conta a necessidade de racionalização e melhoria dos serviços públicos e o monopólio dos serviços dos Correios em nosso País.

Extravio de passaporte
A servidora pública Fernanda Almeida, que mora em Brasília, conta o desespero que sentiu ao ter o passaporte extraviado às vésperas de uma viagem para os Estados Unidos. "Eu segui o protocolo comum, que é, depois de concedido o visto, a gente se dirigir ao guichê dos Correios e pagar o sedex para receber o passaporte visado em casa. Depois do prazo estipulado - se não me engano, eram sete dias úteis -, eu não recebi meu passaporte. Quando liguei para saber, aí foi detectado o extravio. Eu comecei a ficar preocupada porque eu iria viajar num prazo de duas semanas e já estava com passagem comprada. O pessoal dos Correios não tinha nem o rastreamento de onde poderia estar".


Fernanda teve que solicitar e pagar por um novo visto na embaixada norte-americana e deu sorte de consegui-lo um dia antes da viagem. Ela recorreu à Justiça contra os Correios.

A assistente de direção do Procon de São Paulo, Marta Aur, afirma que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor já prever indenização, a aprovação de uma lei específica em relação aos Correios amplia a proteção dos clientes. "O Código de Defesa do Consumidor é claro: é uma prestação de serviço, o consumidor paga para ter a correspondência ou qualquer objeto encaminhado; e ele tem direito a que seja encaminhado com um nível de qualidade. Então, havendo qualquer falha nessa prestação, o fornecedor responde pelo vício de qualidade desse serviço e deve restituir e ressarcir o consumidor por eventuais danos".

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo, e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias - 27/05/2011