22/02/2012

TJ/SP publica oito novas súmulas

A presidência da Corte paulista publicou, na edição 1.123 do Diário da Justiça eletrônico do Estado de SP, oito novas súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.

Os novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros.


As jurisprudências divulgadas são:

Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).

Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.

Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 13 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X



06/02/2012

decisão favorável - contra reajuste das mensalidades do plano de saude a pessoas acima de 60 anos

Vistos: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela, aforada por A. B. contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Sustentou o autor, em síntese, que, em 30/06/1993, as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e que atualmente conta com 65 anos de idade e consta do contrato, como beneficiária M. L. B. B. No entanto, alegou a prática de reajustes abusivos pela ré, em razão da alteração de faixa etária. Destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9656/98 e do Estatuto do Idoso ao contrato em questão. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela antecipada e procedência da ação para que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade por alteração de faixa etária, reconhecendo-se sua abusividade, com reflexos nos demais aumentos anuais. A inicial veio instruída com documentos (fls. 34/65). A tutela antecipada foi deferida (fl.78), para determinar que a ré mantenha o valor da mensalidade dos autores, no equivalente a R$1.558,41, bem como a prestação de serviços, até decisão em contrário, sob pena de multa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls.88/93), postulando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que o autor tinha conhecimento dos reajustes aplicados. Sustentou, assim, a regularidade dos reajustes questionados pelo autor, bem como que o contrato celebrado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado. Por fim, fez alusão aos índices de reajustes anuais desde 2004 aplicáveis ao contrato do autor, que é antigo, isto é, anterior à Lei nº. 9656/98.
Por despacho (fl.107), houve determinação para que a requerida informasse se emitiu novos boletos para pagamento, quedando-se inerte. Houve réplica (fls.110/132).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas considerando o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Com efeito, verifica-se da documentação carreada aos autos, que as partes firmaram contrato de seguro de assistência médico-hospitalar e quando o beneficiário atingiu 65 anos de idade, houve incidência de reajuste em razão da mudança de faixa etária, passando o valor desta de R$1.558,41 para R$2.011,90, a partir de outubro de 2011. No que toca à majoração aplicada em virtude da alteração da faixa etária, não obstante a expressa previsão contratual, a jurisprudência vem entendendo que é abusiva no período questionado nos autos (pessoa maior de 60 anos de idade), por contrariar o artigo 15, § 1º da Lei nº. 9656/98 e o artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). Averbe-se que o Estatuto do Idoso, como norma de ordem pública, deve ser aplicado mesmo para os contratos celebrados anteriormente a sua entrada em vigência, observando-se que na hipótese o autor tornou-se idoso na vigência do contrato em análise. Confira: “Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei nº. 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº. 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido” (STJ, Resp. 809329, DJ de 11.4.08, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Desta feita, conclui-se que são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste de mudança de faixa etária para beneficiários completam mais de 60 anos e, consequentemente, da majoração da mensalidade aplicada no percentual de 32,91%, a qual gerou reflexos, também, nas mensalidades posteriores. Noutra vertente, relevante destacar que reajuste anual aplicado às mensalidades quando do aniversário da apólice não é abusivo, desde que reflita o percentual autorizado pela ANS.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar nulas as cláusulas contratuais que dispõe sobre o aumento do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária para pessoas maiores de 60 anos, bem como abusivos o reajuste cobrados nas mensalidades com base nas citadas cláusulas a partir de outubro de 2011. Outrossim, determino que a ré providencie a exclusão dos reajustes praticados nas mensalidades vincendas e, ante a necessidade de retornar às partes ao estado anterior, a devolução dos valores a maior cobrados por conta da majoração ora declarada abusiva, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo, pois, extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, tornando-se definitiva a tutela anteriormente concedida. Em razão da sucumbência operada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Cumpra a serventia o determinado no item 1, da decisão de fl.78, anotando-se. P.R.I. São Paulo, 26 de janeiro 2012. (Proc 2011/197503). (OBS: decisão sujeira a recurso).

02/02/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO DO INSS POR DÍVIDA NÃO CONTRAIDA PELA APOSENTADA

Declaratória (em geral) -Vistos. G. H. D. T. ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BMG S.A. e FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA. Afirma que é aposentada do INSS e recebe seu benefício em conta-corrente do banco BMG, constatando que faltava R$ 135,31 ao tempo do recebimento. Procurou o gerente do banco e descobriu que se tratava de desconto proveniente da segunda-ré, fruto de empréstimo consignado, dívida que não contraiu e lhe é desconhecida. Na conseguindo solucionar o impasse, busca seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com dever de devolução das parcelas descontadas indevidamente de sua conta-corrente e diante do comportamento das rés, sejam condenadas a indenizar os danos morais que lhe causaram, estimados no dobro do valor dos descontos, de R$ 8.278,38. Em antecipação da tutela requer a imediata cessação dos descontos em sua conta-corrente. Juntou documentos. Relegada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para momento subseqüente à contestação, as rés foram citadas e apenas o BANCO BMG contestou. Diz que em seu sistema encontrou uma proposta de contrato sob nº 214639871, com desconto do valor de R$ 135,31, reconhecendo sua irregularidade e o dever de ressarcimento à autora. Refuta a pretensão de repetição em dobro, afastando sua má-fé, visto que reconhece a falha e o dever de restituição. Também refuta a ocorrência de ilícito e danos morais indenizáveis, buscando a improcedência da ação. Nova manifestação da autora a fls. 47/56.

É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, pois a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide. É incontroverso que a autora não manteve relação negocial com a empresa FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA e tampouco autorizou a dedução de prestações de empréstimo em sua conta-corrente junto ao Banco BMG e por meio de consignação em benefício pago pelo INSS. O próprio banco admitiu que houve falha, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de declaração de inexistência do contrato e conseqüente cessação dos descontos em conta-corrente onde são feitos os depósitos da aposentadoria. Embora o banco tenha afirmado que já providenciou o cancelamento, na medida em que não há prova de que foi solicitado ao INSS a cessação dos descontos, conforme extrato de fls. 18, determino seja oficiado para esse fim. Os valores descontados devem ser restituídos, atualizados monetariamente dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais da citação. Não se justifica a devolução em dobro, pois não há prova de má-fé ou malícia do banco na realização dos descontos, mas mera falha administrativa, de modo que deve ser afastada a penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a respeito: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 2. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de inexistência de má-fé, dolo ou malícia, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 07/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1190608/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª. Turma, j. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)
Quanto aos danos morais, devem ser acolhidos. O banco não trouxe qualquer justificativa à realização dos descontos e na medida em que reconheceu a falha, não há como se afastar o dever de indenização, fundado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastado pela subseqüente adoção de providências para minimizar os prejuízos da autora, o que apenas deve ser considerado para efeito da quantificação da indenização.
É o entendimento da jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Contrato de empréstimo consignado firmado por estelionatário em nome do autor, utilizando-se de dados falsos e documentos falsificados - Descontos efetuados na aposentadoria por invalidez recebida pela vítima - Ausência de cautela da instituição financeira na verificação da veracidade dos documentos e da identidade do emitente dos títulos - Responsabilidade objetiva do Banco pelos danos sofridos pelo autor - Consumidor equiparado - Danos materiais consistentes nos descontos indevidos, cujo valor deve ser restituído ao autor, corrigido e acrescido de juros moratórios - Dano moral correspondente à situação aflitiva pela qual passou o autor, aposentado, ao se ver privado de parcela significativa da aposentadoria, por período considerável - Indenização por dano moral fixada no valor módico de R$ 3.000,00, e majorada para R$15.000,00 que bem cumpre as funções punitiva e compensatória da indenização, sem servir de enriquecimento ao autor - Recurso da ré improvido - Recurso do autor provido" (...). Patente a situação de aflição pela qual passou a autora, pois diante de uma renda de apenas R$ 1682,94, sofreu desconto não autorizado de R$ 135,31, hábil a afetar suas necessidades básicas, causando desconforto, intranqüilidade, abalo psicológico. Não se trata de mero dissabor, pois foi afetado o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência dignas.
Assim, considerando os parâmetros que devem nortear o arbitramento da indenização: intensidade do dano sofrido pela parte, sua condição financeira e a do réu, o propósito didático da penalidade, a natureza do fato causador do dano, o comportamento do banco após a identificação da fraude, situações que aprecio para fixar a indenização no montante de R$ 8.000,00, atualizados monetariamente desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir deste arbitramento, momento em que fixado o valor da dívida, a teor do artigo 407 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, REsp 903258, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª. Turma, j. 30.6.2011.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando BANCO BMG S/A e FINANSER CONSULTORIA FINANCEIRA a: a) devolver os valores descontados em conta-corrente, de forma simples, atualizados monetariamente dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais da citação; b) indenizar danos morais arbitrados em R$ 8.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora legais deste arbitramento. Considerando a pequena sucumbência da autora, restrita à repetição em dobro, responderá a ré por 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em que pese a afirmação de cessação dos descontos, "ad cautelam", acolho o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos das prestações de R$ 135,31 da conta-corrente da autora junto ao Banco BMG, por presentes a prova inequívoca capaz de convencer quanto à verossimilhança dos fatos alegados e receio de dano de difícil reparação. P.R.I.C. Oficie-se ao INSS com cópia da sentença e do documento de fls. 18 para cessação dos descontos de R$ 135,31 do benefício da autora. São Paulo, 26 de janeiro de 2.012. (Proc 2011/190937 - OBS: decisão sujeita a Recurso)

01/02/2012

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEICULOS POR PRODUTO DEFEITUOSO

....qualificado nos autos, alega em síntese, que adquiriu em 26.02.2001 veículo SIENA 0 (zero) quilômetro junto à ré AMAZONAS LESTE, veículo este de fabricação da ré FIAT, tendo saído da loja em 06.03.01. Aponta que em 2007, ao tentar trocar o veículo no mercado, descobriu que o veículo apresentava vício oculto não percebido pelo autor, consistente em motor adulterado, com discrepância da numeração do chassi do motor em relação à documentação do veículo. Alega, ainda, que suspeitaram do autor, pondo em dúvida a procedência do veículo, pois poderia ser roubado, motivo pelo qual cancelaram o negócio de troca de veículos. Aponta constrangimento decorrente, além do fato de que a parte ré se quedou inerte a respeito do problema, apesar de notificada extrajudicialmente. Pretende, assim, indenização por danos morais, por ato ilícito e responsabilidade da fabricante, invocando o Código de Defesa do Consumidor e postulando a inversão do ônus da prova em seu favor. Postulou liminar para regularizar a numeração do veículo no DETRAN. A liminar não foi concedida (fls. 180).

CONTESTANDO, a ré AMAZONAS LESTE alegou, em síntese: 1) inépcia; 2) impossibilidade jurídica do pedido, vez que incabível autorização para alteração da documentação no DETRAN; no mérito, aponta: 3) falta de responsabilidade, vez que inexigível a conduta de controle do número do motor à época da compra e venda do veículo (2001), o que só passou a ser exigido a partir de agosto/2006, pela vigência da Resolução CONTRAN 199; 4) falta de responsabilidade, pois não fabrica o veículo, nem grava número no chassi e motor dos veículos; 5) inferiu que o autor pode ter trocado o motor do automóvel, tendo em vista o tempo de uso do veículo, daí decorrendo culpa do autor. 6) impugna a ocorrência de danos morais e do dever de indenizar.

CONTESTANDO, a FIAT (fls. 113/131) alegou, em síntese: 1) inépcia; 2) infere equívoco da concessionária ao lançar a numeração errada do chassi do motor na Nota Fiscal de Saída (fl.120); 3)nega vício de fábrica; 4) infere que o autor tenha substituído o motor do veículo; 5) impugna a ocorrência de danos e o dever de indenizar.

Houve réplica. Decisão de fls. 180/181: 1) negou a liminar; 2) afastou as preliminares de inépcia e carência; 3) determinou prova pericial. LAUDO PERICIAL às fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e fls. 334/347, após impugnação da parte ré. Dispensada a prova oral (fls 363), seguiram-se memoriais escritos das partes.

É o relato do essencial. D E C I D O. Como já apontado na decisão de fls. 363. o laudo pericial e suas complementações são suficientes para dirimir as questões suscitadas, sendo desnecessária a produção da prova oral postulada nos autos. Preliminares já afastadas na decisão de fls. 180/181, a que me reporto. A ação é procedente em face de ambas as rés. A perícia realizada comprovou que o MOTOR do veículo SIENA ELX, placas DCD-4288, adquirido pelo autor perante a concessionária AMAZONAS LESTE, de fabricação da ré FIAT, de fato teve seu motor trocado NA FÁBRICA, na linha de montagem (LAUDO PERICIAL - fls. 238). O motor que deveria ter sido colocado no veículo do autor foi colocado em outro veículo, localizado em GOIÂNIA-GO (LAUDO - fls. 236). Com apurado na perícia, o motor que deveria ter a numeração 5049119 gravada no chassi foi parar no veículo de GOIÂNIA-GO, também de fabricação da ré FIAT, por erro na linha de montagem, tendo sido colocado no veículo do autor o motor de numeração 5034651, que deveria pertencer a outro veículo (LAUDO PERICIAL - fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e 334/347). Evidenciou-se, assim, vício oculto do produto, apurado pelo autor apenas no momento em que buscou permutar o veículo, tendo sido sua proposta permuta recusada, conforme documentação de fls. 17, 20 e 22, impingindo ao autor suspeitas quanto à procedência e legalidade do veículo - suspeita de adulteração, conforme fls. 17. Como apurado na PERÍCIA, o problema inicial foi da linha de montagem da FIAT, com a colocação de motor que não pertencia ao veículo correspondente ao do autor. Inequívoca, assim, a responsabilidade da fabricante FIAT na forma do art. 12, §1º, do Código do Consumidor, vez que defeituoso o produto, especialmente quando à segura identificação do veículo para segurança jurídica da procedência do veículo. Além disso, evidencia-se negligência tanto da fabricante FIAT, quanto da concessionária AMAZONAS LESTE, ao constar tanto na documentação saída do veículo da fábrica (fls. 62), quanto na nota fiscal de venda (fls.16) o número ERRADO do MOTOR, número este que não correspondia àquele que se encontrava no interior do veículo adquirido pelo consumidor. Repita-se: na documentação expedida pela FIAT (fls. 62) e repetida pela AMAZONAS (fls. 16) constava número do motor como sendo 5049119, quando na verdade o motor que estava no veículo do autor era de número 5034651, conforme perícia apurou (LAUDO PERICIAL - fls. 229/260, complementado às fls. 290/313 e 334/347). Irrelevante que a ré AMAZONAS LESTE não estivesse adstrita a norma administrativa do CONTRAN ou DENATRAN ou ainda DETRAN (tal como a referida na Resolução 199/2006) para referir o número correto do motor na nota fiscal de venda ao consumidor. Houve negligência em conferir a numeração do número do motor que efetivamente constava do veículo do autor, o que poderia ter evitado que a suspeita de adulteração do chassi do motor recaísse sobre o autor (fls. 17). Isto porque, com base nos documentos de fls. 16 e 62, gerou-se a documentação do DETRAN, mas que não correspondia ao número do motor que se encontra no interior do veículo do autor. Ainda como como apurado em perícia, não houve troca ou substituição do motor pelo autor, como insinuaram as rés em suas respostas, dando a entender que o autor age de má-fé para obter o lucro fácil. Não há como reconhecer culpa exclusiva do autor e de terceiro, ao contrário do sustentado pela verve defensiva. Impõe-se, por isso, a condenação de ambas as rés a ressarcirem solidariamente os dissabores morais causados ao autor, notadamente pela suspeita que recaiu sobre o autor quanto à procedência do veículo, além do forçoso acolhimento do pedido endereçado ao DETRAN para regularização da documentação do veículo do autor, onde deve constar corretamente o número do motor que se encontra no automóvel.
Para a indenização por danos morais, entendo justa a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento de R$50.000,00, considerando a demora na solução da pendenga, já que ambas as rés apostam na litigância e demora judicial, ao invés do respeito ao consumidor e a seus direitos. Quanto às impugnações ao laudo pericial, não podem ser acolhidas, considerando que o Sr. Perito, ao respondê-las, acabou ratificando as conclusões periciais, sendo certo que não foram as impugnações formuladas por profissional tecnicamente habilitado na área da perícia. É o que basta para o deslinde.
Isto posto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: I - CONDENAR ambas as rés, FIAT AUTOMÓVEIS S/A e AMAZONAS LESTE LTDA, solidariamente a PAGAREM ao autor G. P indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (23 de janeiro de 2012), conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada. II - DETERMINAR EXPEDIÇÃO de OFÍCIO AO DETRAN de SÃO PAULO, para o fim de RETIFICAR o cadastro do veículo RENAVAM 753419785, FIAT SIENA ELX, placas DCD-4288-SP, para que nele conste o NÚMERO CORRETO do CHASSI do MOTOR que se encontra efetivamente no interior do veículo, a saber, número 5034651 (número CORRETO e EFETIVO), ao invés do que constou (chassi nº numeração 5049119 - ERRADA). III - Por força do princípio da sucumbência, CONDENO ambas as rés a pagarem à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, divididos "pro rata" (arts. 20, §3º c/c 23, do CPC).  Processo 008.07.114658-2 (OBS: decisão sujeita a recurso).

27/01/2012

REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXAETÁRIA É ABUSIVA

A 4ª Vara Cível de Brasília decidiu nesta semana que é nula a cláusula contratual que prevê aumento no plano de saúde quando o segurado muda de faixa etária. No caso, envolvendo a Amil Assistência Médica Internacional, foi fixada multa diária de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão.

A segurada moveu uma ação declaratória contra a Amil, por ter recebido cobrança 56,1% maior do que costumava pagar mensalmente depois que completou 60 anos. O plano de saúde adquirido inicialmente por R$ 517,19 mensais, em abril de 2002, passou a ser de R$ 973,45, mesmo tendo sido mantida a categoria especial e modalidade individual contratadas.

Segundo informa o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), aposentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a titular do plano tinha dificuldades em arcar com a mensalidade, mas não ficou inadimplente até o reajuste inesperado.

O juiz Robson Barbosa de Azevedo, que julgou o caso, considerou que a cláusula de reajuste é abusiva. Ele citou jurisprudência do TJ-DF de que é "aplicável, aos contratos firmados antes do advento do estatuto do idoso , a proibição de se cobrar valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, eis que se trata de norma de ordem pública".

 Amil ainda não foi comunicada da decisão.

Fonte: Jus Vigilantibus
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O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e o Estatuto do Idoso


As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.

Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante

Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.

Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, parágrafo 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras, através da imposição de altos reajustes por mudança de faixa etária concentrados nas últimas faixas.

Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.

Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas. Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática de expulsão" dos mais velhos das carteiras.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.

Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento da legislação leva ao entendimento de que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura.

Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Mas existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual e dos direitos envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.

O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar” (Claúdia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999).
Ou seja, o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura.

E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica, como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.

A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que, na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a partir da edição dessa nova lei.

Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).

E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme ementas exemplificativamente transcritas a seguir:

“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, parágrafo 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o artigo 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)

E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.

Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Fonte: Juliana Ferreira - 23/06/2011 - Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância






CARRO VENDIDO E NÃO TRANSFERIDO PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR

Comprador terá que arcar com o valor atualizado das multas e indenizar vendedor em R$ 5 mil reais por não fazer a transferência de posse do veículo.

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.


AP nº 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDFT - Sexta Feira, 27 de Janeiro de 2012

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JURISPRUDENCIA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CANCELA GRAVAME EXISTENTE SOBRE VEÍCULO, APÓS A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA. MULTA APLICADA À CONSUMIDORA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ O requerido deve responder pela presente demanda, eis que o Banco Itaúleasing S/A, é subsidiária do Banco Itaú S/A (réu), pertencendo ambos ao mesmo conglomerado econômico, portanto, é a requerida parte legítima para responder a presente ação. Preliminar rejeitada. Autora que celebra contrato de compra e venda de veículo usado com o Banco requerido, que anteriormente, encontrava-se alienado para o Sr. Luiz Antônio Quadros dos Santos, procedendo este último na rescisão do contrato de arrendamento (doc. de fl. 14), e consolidação da propriedade fiduciária em nome do demandado. Instituição Financeira que aliena o referido veículo para a autora, sem retirar o gravame (doc. de fl. 23), impedindo a imediata transferência do automóvel, junto ao órgão de trânsito, para seu nome (doc. de fl. 26). Fato que ensejou o pagamento de multa no valor de R$ 127,69, consoante o disposto no art. 233 do Código Brasileiro de Trânsito, diante na demora da efetivação datransferência do veículo. Dever de indenizar. Desídia do Banco requerido, ao manter de forma indevida gravame existente sobre o veículo, momento em que a autora já havia se tornado legítima proprietária. Situação do caso concreto que autoriza reconhecimento de dano à personalidade. Dever de cancelamento do gravame que era unicamente do demandado. Demora no pedido de retirada de gravame que se mostrou tardia (doc. de fl. 24). Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser mantido, eis que atenta para condição econômica de ambas as partes, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida. Sentença que merece ser mantida, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002047710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/11/2009)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. É obrigação do comprador efetuar a devida transferência do veículo, nos termos do art.123, par.1º, do CTB. E a existência de recurso administrativo, relativo à multa de trânsito, não impede a transferência do registro do automóvel. Ademais, ausente nos autos qualquer prova acerca de eventual alienação do bem pelo réu a terceiro. Assim, decorridos mais de oito anos desde a alienação e tradição do veículo, é injustificada a resistência do réu, impondo-se condená-lo a efetivar a transferência do registro do veículo para seu nome. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029170396, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/11/2009)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL VENDIDO PARA A EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Instruído o feito e estando pronto para o julgamento de mérito, possível se julgue desde já a lide (art. 515, §3º, CPC). 2. O representante da ré afirma ter recebido o automóvelno interior da empresa, em pagamento a uma dívida contraída pelo companheiro da autora, havendo indícios suficientes, pois, de que tenha sido a pessoa jurídica quem adquiriu o veículo. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva do comprador que adquire automóvel e após o revende a terceiro sem antes transferi-lo para o seu nome. A alienação da coisa móvel se dá pela tradição. 4. Imposição de obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de transferir a propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, consolidada em R$ 2.000,00. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71002071678, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/08/2009)







APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DEAUTOMÓVEL. REVENDA DE VEÍCULOS QUE DEIXA DE PROVIDENCIAR NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora viu-se lesada quando indevidamente teve de responder por ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo do qual já não era mais proprietária. 2. Em não providenciando a demandada na comunicação da venda do bem a terceiro ao DETRAN, a mesma assumiu o risco conjuntamente com o adquirente pelos danos causados ao demandante. 3. O documento de fl. 21 revela a venda do veículo para a empresa ré. Assim, não há que se falar em sede recursal de que o referido recibo de venda do bem não atesta indubitavelmente a concretização do negócio. 4. A Assistência Judiciária Gratuita deve ser mantida, haja vista inexistir nos autos prova de que a parte autora não mais mereça fazer jus a dito beneplácito. APELO DESPROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70026360495, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)



COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. COMERCIANTE QUE O REPASSA A TERCEIRO SEM EFETUAR ATRANSFERÊNCIA REGULAR. MULTAS QUE SÃO IMPUTADAS AO VENDEDOR. PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM ATRASO, GERANDO PROBLEMAS DE CRÉDITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DO NEGÓCIO. DIREITO DO VENDEDOR DE REAVER O BEM. - Sendo certo que o autor vendeu o automóvel ao réu, comerciante de veículos, e que este o repassou a terceiros sem providenciar natransferência do registro como avençado entre as partes, responde perante o consumidor pelo prejuízo que lhe causou. - Prejuízo consistente em diversas multas sofridas por terceiro e que levaram ao registro de pontos no prontuário de motorista do vendedor/consumidor. Parcelas do financiamento em atraso e que geraram problemas de crédito (fls. 24/30). Situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral pois que macula o nome do consumidor. Valor da indenização devidamente fixado em R$ 4.150,00. - Desfazimento do negócio. Cláusula resolutória, em contrato elaborado pelo comerciante, que prevê desfazimento do negócio em caso de não pagamento do financiamento. Direito do vendedor de reaver o bem. - Veículo que foi vendido a terceiro, retomado pelo comerciante e que, junto a este, foi buscado pelo autor que fez valer a cláusula resolutória expressamente pactuada. - Ausência de direito do réu em se ver indenizado pela retomada do bem efetuada pelo autor, pois que presente cláusula resolutória. - Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002024859, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/11/2009)



RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE AUTOMÓVEL. COMERCIANTE QUE DEIXA DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. A obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe à empresa vendedora, porquanto expressamente se comprometeu para tal, bem como em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do CTB. Descumprida tal obrigação devem os réus responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor. Os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes das sucessivas notificações por infrações não cometidas, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028315745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/10/2009)