COBRANÇA DE DÍVIDA
INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E
FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se de
ação declaratória de
inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por
danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados FIDC NPL I, em que autora fora
surpreendida com um comunicado do Serasa, informando-a da existência de débito com a
parte ré. No entanto,
afirma que não
ter celebrado nenhum negócio
comercial com esta além disso, foi informada de que os
débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco
Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento
contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração
de inexistência de débito
e condenação da ré ao
pagamento de indenização
por danos morais
e das custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente citado,
o réu apresentou
contestação (fls. 33/55).
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os
contratos foram cedidos pelo Banco Santander,
tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há
dano moral a ser indenizado, pois,
além de a
sua conduta ser mero
exercício regular de
direito, a autora
já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a
produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação
da audiência de conciliação (fls.
148/150). O réu quedou-se silente, pelo que
se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Afasto a
preliminar de falta
de interesse processual,
por se confundir
com o mérito. Uma vez que a crise
processual é de incerteza quanto à
existência da relação jurídica, a demandar tutela jurisdicional
para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se
que esse
é o próprio objeto da ação, sobre
o qual deve recair também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de
matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o
pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que as
questões relevantes são de direito
e de fato,
estando estas últimas
suficientemente comprovadas
pelos documentos juntados,
desnecessária a produção
de prova em
audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão
de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum
provou que, dentre os créditos cedidos,
encontravam-se o os
oriundos de contrato
celebrado pela autora,
nem ao menos se ela
fora, realmente, cliente de tal banco.
Ademais, não
há, nos autos,
nenhuma prova de
que a devedora
tenha sido notificada acerca
da cessão de
crédito, como determina,
como fator de
eficácia do negócio jurídico, o
artigo 290 do
Código Civil. Assim
sendo, deve ser
a cessão considerada
ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem
assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No tocante aos danos morais, ainda que
possa ter havido a exclusão do nome do consumidor
do banco de dados do SCPC (Serviço
Central de Proteção ao Crédito), conforme
se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta,
bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls.
23).
Nesse
contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos
alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a
comprovação desta inclusão. No caso,
a existência do
dano moral causado
à autora ficou
demonstrada com a comprovação de que houve inclusão de débito
inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto
isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de
Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré
no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), acrescido de correção
monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente,
nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento)
ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a
parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem
causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por
cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de
atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.