31/03/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FIDC NPL I – SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA/COBRANÇA E CONDENA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME.


Vistos.

J.  G. M. A.  moveu  a  presente  ação declaratória de  inexigibilidade de cobrança c/c  indenização por danos morais e  tutela antecipada contra FIDC NPL I alegando que, apesar de nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato com o réu,  teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas não pagas.

Requereu a concessão de  tutela antecipada a  fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de  inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe documentos a fls. 11/17.

Liminar deferida a fls. 18.

Citado,  o  réu  contestou  (fls.  34/47)  alegando  que  a  negativação  foi legítima,  uma  vez  que  realizou  contrato  de  cessão  de  crédito  com  o  Banco  Santander,  tendo recebido parte da carteira de direito de créditos financeiros do referido banco. No mais, afasta os danos morais. Trouxe documentos às fls. 48/68.

Réplica às fls. 71/97.

É o relatório. Decido.

Passo  ao  julgamento  antecipado  da  lide,  pois  a  questão  de  mérito  é unicamente de direito. Preliminarmente, rejeito o pedido feito pelo réu às fls. 114/115, uma vez que deveria  ele  ter  trazido  a  cópia do  contrato que originou a ação,  tendo  tido  tempo  suficiente para providenciar tal prova.

No mérito, a ação é procedente.

Não apresentou a ré nenhuma prova da existência de contrato ou relação jurídica  que  valide  a  cobrança  do  autor  dos  referidos  valores. Desse modo,  inexistindo  relação jurídica entre autor e ré, são inexigíveis os débitos e ilícita a negativação do nome do autor.

Ressalte-se  que  em  se  tratando  de  prova  negativa,  inexigível  a  sua produção do autor, de modo que cabia à ré trazer a prova da existência do contrato original entre as partes.

Portanto, por não haver qualquer documento, no processo, que comprove a dívida do autor junto ao Banco Santander, inexigível a sua cobrança pela cessionária do mesmo, qual seja a empresa ré.

Importante  salientar  também  que  o  contrato  de  cessão  de  créditos apresentado pela ré não especificou quais créditos foram cedidos, não comprovando que o alegado débito  em  questão,  cuja  existência  também  não  foi  demonstrada,  foi  cedido  à  ré  no  referido contrato.

Sendo assim, a ré negativou o nome do autor de forma indevida.

 Com relação aos danos morais, são eles devidos.

Quanto  à  prova,  Carlos  Alberto  Bittar  sustenta  que  o  dano  moral dispensa prova em concreto (“Reparação civil por danos morais”, Revista dos Tribunais, 1993, p.204)

Da mesma  forma, Antonio  Jeová Santos  afirma que  “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do  ato  ilícito. Quando  a  vítima  sofre  um  dano  que  pela  sua  dimensão  é  impossível  ao  homem comum  não  imaginar  que  o  prejuízo  aconteceu.  (...). A  só  consumação  de  ilícito que  faz  surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é  in re  ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus, 1.997, pág. 234)

Yussef Said Cahali ensina que, em geral, “no plano do dano moral não basta  o  fato  em  si  do  acontecimento,  mas,  sim,  a  prova  de  sua  repercussão,  prejudicialmente moral” (7ª . Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).

Ressalta,  todavia,  que  “esta  regra  não  tem  sido  aplicada  em  termos absolutos pela jurisprudência, pois há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a  alegação,  ficando  a  cargo  da  outra  parte  a  produção  de  provas  em  contrário;  assim,  os  danos sofridos  pelos  pais  por  decorrência  da  perda  dos  filhos  e  vice-versa,  (...),  também  os  danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens”.  (“Dano Moral”, 2ª . Edição, 1.998, editora Revista dos Tribunais)  - grifei.

No  caso  em  tela,  é  natural  os  sentimentos  de  humilhação  e  vergonha experimentados  pela  autor  que  teve  seu  nome  indevidamente  inscrito  nos  órgão  de  proteção  ao crédito, permanecendo nesta situação vexatória até o cumprimento da liminar, que merece reparo pela Justiça. O dano moral neste caso é presumido,  independe de prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência da dor para o comum dos homens.

A  jurisprudência  é  pacífica  no  reconhecimento  da  existência  de  dano moral nestas circunstâncias:

Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao crédito. A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação  do  patrimônio  ideal  que  é  a  imagem  idônea,  a  dignidade  do  nome,  a  virtude  de  ser honesto (RTJ-LEX 176/177, rel. Des. Ruy Camilo)

Dano  moral  advindo  de  exigência  indevida  de  crédito  por estabelecimento bancário. Reconhecimento, por este, de inclusão do nome do autor no SERASA.

Dano moral  positivado,  ainda  que  a  restrito  círculo  próximo  a  ele. Aplicação  do  art.  1.531  do Código Civil (JTJ-LEX 177/84, rel. Des. Toledo Cesar).

A propósito, torno a transcrever as sábias palavras de Yussef Said Cahali que assim leciona:

O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta  igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido  amplo)  representa  um  cartão  que  estampa  a  nossa  personalidade,  e  em  razão  de  cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diutumidade da vida privada.

A  reputação  integra-se  no  direito  da  personalidade,  como  atributo  da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Sob  a  égide  dessa  proteção  devida,  acentua-se  cada  vez  mais  na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.

Definem-se  como  tais  aqueles  atos  que,  de  alguma  forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa,  sua  imagem,  sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita.

A  partir  da  ofensa  provocada  pelo  ato  injurioso,  a  pessoa  sente-se menosprezada no convívio do agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo que  pressente  que,  nas  relações  negociais  a  que  se  proponha,  já  não  mais  desfrutará  da credibilidade  que  antes  lhe  era  concedida;  no  espírito  do  empresário  prudente  ou  de  qualquer particular,  instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora  abalado.

Portanto,  no  chamado  “abalo  de  crédito”,  embora  única  a  sua  causa geradora,  produzem-se  lesões  indiscriminadas  ao  patrimônio  pessoal  e material  do  ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.

E  considerando  o  prejuízo  como  um  todo,  nada  obsta  a  que  se  dê preferência à  reparação do dano moral, estimado por arbitramento,  se de difícil comprovação os danos  patrimoniais  também pretendidos.”  (“Dano Moral”, 2ª .  edição, 1.998,  editora Revista dos Tribunais, págs. 358/359).

Exemplifica Wladimir Valler, por sua vez, “que o abalo de crédito, tanto das pessoas físicas como das jurídicas, pode decorrer de diversas causas e dentre estas se destacam o  protesto  indevido  de  títulos,  a  errônea  inscrição  do  nome  da  pessoa  no  chamado  Serviço  de Proteção  ao Crédito,  na  devolução  de  cheque  pelo  banco  sacado  sob  a  equivocada  alegação  da insuficiência  de  fundos,  na  entrega  de  talonários  de  cheque  a  terceiros,  que  deles  se  utilizam emitindo  cheques  sem  fundos,  etc.”  (A  reparação  do  dano moral  no Direito  Brasileiro,  E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª . ed., 1994, p. 143).

Assente,  agora,  a  autonomia  do  dano  moral  que  resulta  do  abalo  de crédito em razão de inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito ou de protesto  indevido  de  título,  concede-se  a  sua  reparação  “sem  necessidade  de  comprovação  de prejuízo  patrimonial”,  também  verificado  este,  nada  impede  a  concessão  das  duas  indenizações decorrentes do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ.

A  jurisprudência  tem  admitido,  desse  modo,  em  casos  de  abalo  de crédito  que  ainda  que  inexistente  dano material  a  ser  ressarcido,  considera-se  reparável  o  dano moral existente (TJSP, 3ª . Câmara de Direito Privado, apel. 268.805-1, 13.08.1996).

Finalmente, passo a analisar a questão do valor da indenização.

Dano moral.  Indenização. Arbitramento. Como  se  realiza  - “No Direito Brasileiro,  o  arbitramento  da  indenização  do  dano moral  ficou  entregue  ao  prudente  arbítrio  do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes  e, portanto,  razoável”  (TJRJ  - 1o. Gr. Câms.  - Einfrs. 78/93  - Rel. Marlan de Moraes Marinho - j. 10.11.93).

Indenização  -  Protesto  indevido  de  duplicata  -  Verba  a  ser  fixada  em quantia  correspondente  a  cem  vezes  o  valor  do  título,  corrigido  desde  o  ato  -  Critério  que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra-partida, no causador do mal,  impacto bastante para dissuadi-lo de  igual e novo atentado - Reparação de dano material indireto (RT, 675:100; RJTSJP, 145:106).

No  caso  em  apreço,  o  autor  é  pessoa  idônea,  cumpridor  de  suas obrigações.

A  requerida é conta com uma grande estrutura  jurídica e administrativa para cuidar de seus negócios, de forma que poderia ter facilmente evitado todo este transtorno ao autor. Ao invés, fez pouco caso e nem verificou se o autor efetivamente devia algo antes de levar o nome dele aos órgãos de proteção ao crédito.

Assim,  tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade  desenvolvida  pelo  ofensor  e  a  dor  do  ofendido,  fixo  o  valor  indenizatório  em  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Diante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  a  ação  para  declarar inexigível o débito e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), corrigidos pela  tabela prática do TJSP, mais  juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença.

Porque  sucumbente,  arcará  a  ré  com  o  pagamento  do  valor  das  custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10%  (dez por cento) do valor da condenação no caso da ação. P.R.I. (Processo nº 1003245-08.2014) OBS: decisão sujeita a Recurso.

29/01/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I ou FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se  de  ação  declaratória  de  inexigibilidade  de  débito  cumulada  com indenização por danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de  Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados   FIDC NPL I, em que autora  fora  surpreendida  com um  comunicado do Serasa,  informando-a da existência de débito com  a  parte  ré. No  entanto,  afirma  que  não  ter  celebrado  nenhum  negócio  comercial  com  esta além disso, foi informada de que os débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração de  inexistência de  débito  e  condenação  da  ré  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  e  das  custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente  citado,  o  réu  apresentou  contestação  (fls.  33/55).  Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os contratos foram cedidos pelo Banco Santander,  tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há dano moral a ser  indenizado,  pois,  além  de  a  sua  conduta  ser mero  exercício  regular  de  direito,  a  autora  já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação da audiência de conciliação  (fls. 148/150). O réu quedou-se silente, pelo  que se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 
Afasto  a  preliminar  de  falta  de  interesse  processual,  por  se  confundir  com  o mérito. Uma vez que a crise processual é de  incerteza quanto à existência da  relação  jurídica, a demandar tutela jurisdicional para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se que  esse  é o próprio objeto da ação,  sobre o qual deve  recair  também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que  as  questões  relevantes  são  de  direito  e  de  fato,  estando  estas  últimas  suficientemente comprovadas  pelos  documentos  juntados,  desnecessária  a  produção  de  prova  em  audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum provou que, dentre os créditos cedidos,  encontravam-se  o  os  oriundos  de  contrato  celebrado  pela  autora,  nem  ao menos  se  ela fora, realmente, cliente de tal banco.
  Ademais,  não  há,  nos  autos,  nenhuma  prova  de  que  a  devedora  tenha  sido notificada  acerca  da  cessão  de  crédito,  como  determina,  como  fator  de  eficácia  do  negócio jurídico,  o  artigo  290  do  Código  Civil.  Assim  sendo,  deve  ser  a  cessão  considerada  ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No  tocante aos danos morais, ainda que possa  ter havido a exclusão do nome do consumidor do banco de dados do SCPC  (Serviço Central de Proteção ao Crédito), conforme  se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta, bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls. 23).
Nesse contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a comprovação desta inclusão.  No  caso,  a  existência  do  dano  moral  causado  à  autora  ficou  demonstrada  com  a comprovação de que houve inclusão de débito inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente, nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.

10/01/2014

O QUE É O DANO MORAL E QUANDO ACONTECE NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

* Clique aqui e leia a matéria completa sobre este assunto.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

* Clique aqui e leia o artigo sobre o assunto

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).

Leia: STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

* Leia notícias sobre danos morais, clicando aqui!

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

18/12/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ATIVOS S/A – COBRANÇA DE DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DANOS MORAIS FIXADOS. M. A. L. P. move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ATIVOS S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de um débito que não contratou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu tornou-se revel. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática e, ainda, porque o réu é revel. A ação é procedente. Ante a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer das situações indicadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, com a inicial veio prova documental de que o nome da autora foi incluído pelo réu nos cadastros de inadimplentes (fls. 18). A revelia faz com que se presuma verdadeira a alegação da autora de que não celebrou tal contrato com o réu.Assim sendo, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de prestações que não contratou, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência. Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em “Dano Moral”, 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: “Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ”. Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tornar definitiva a tutela antecipada. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. Processo nº 1055548-33.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso).

26/11/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A FIDC NPL I - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA/SCPC - DANOS MORAIS DEVIDOS


G. D. L. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face  de  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO PADRONIZADOS NPL  I, alegando, em  síntese, que a  ré  inscreveu o  seu nome nos cadastros dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  em  razão  do  inadimplemento  do  contrato  n.º 0577000215470-32.

Relatou que não celebrou o aludido contrato; e que a negativação lhe causou danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da  tutela para excluir seu nome dos cadastros dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito.  Pugnou  pela  procedência  da  ação,  com  a  declaração  de inexigibilidade  da  dívida  que  deu  causa  à  negativação,  a  determinação  do  cancelamento  do apontamento  e  a  exclusão  definitiva  do  nome  da  autora,  dos  cadastros  de  inadimplentes;  e  a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo  juízo,  acrescida  das  custas  e  dos  honorários  advocatícios.  Juntou  os  documentos  de  fls. 04/13.

A inicial foi emendada(fls.22/24), por determinação do juízo.

Indeferido o benefício da justiça gratuita, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (fls. 65/66 e 188/200).

Citado (fls. 73), o réu apresentou contestação (fls. 83/97). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander   mediante cessão de crédito   os direitos relativos ao contrato que deu origem à negativação  referida na  inicial. Sustentou a  inocorrência de danos

morais,  eis  que  a  inscrição  do  nome  da  autora,  junto  aos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  foi providência legítima, ante o inadimplemento da avença. Pugnou pela improcedência da demanda.

Juntou os documentos de fls. 98/119.

Houve réplica (fls. 123/145).

O  réu  apresentou  o  contrato  que  teria  dado  origem  à  negativação  referida  na inicial (fls. 162/172), sobre o qual a autora se manifestou( fls. 176/178).

Instadas  à  especificação  de  provas, manifestaram-se  as  partes  pelo  julgamento antecipado (fls. 187 e 201).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos.

Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito.

Os pedidos são procedentes, em parte.

A autora alega que não  foi notificada da cessão de crédito noticiada pelo  réu; e que sofreu danos morais, por abalo de crédito, em razão da negativação indevida promovida pelo requerido.

A  relação  jurídica  estabelecida  entre  as partes  é nitidamente de  consumo  e, por isso, exige análise dentro do microssistema protetivo  instituído pela Lei nº 8.078/901, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, ainda que por equiparação.

Impossível é, dentro do sistema constitucional vigente, presumir-se situação em prejuízo  do  consumidor,  sobretudo  se  considerados  o  equilíbrio  e  a  boa-fé  objetiva  (vigas medulares das relações de consumo), nem de longe arranhados por meras conjecturas ou ilações.

Incide, in casu, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao  empreendedor,  de  modo  exclusivo,  o  ônus  da  atividade  econômica  lucrativa  explorada  no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.

Destaque-se, aqui, a lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

O  que  acontece  é  que  o  CDC,  dando  continuidade,  de  forma  coerente,  à normatização  do  princípio  da  vulnerabilidade  do  consumidor  no  mercado  de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador do  serviço. Se a hipótese é de caso  fortuito ou de  força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo  prestador  do  serviço.  Na  verdade  o  fundamento  dessa  ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade  de  empreendimento,  que  acarreta  direito  legítimo  ao  lucro  e responsabilidade  integral pelo risco assumido. E a Lei nº 8.078, em decorrência desse  princípio,  estabeleceu  o  sistema  de  responsabilidade  civil  objetiva, conforme  já  visto.  Portanto,  trata-se  apenas  de  questão  de  risco  do empreendimento.  Aquele  que  exerce  a  livre  atividade  econômica  assume  esse risco integral.( Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 301/302, i. 15.16.2.)
 

Em  outras  palavras,  se  os  lucros  não  são  divididos  com  os  consumidores,  os riscos também não podem ser.

POIS BEM, CABIA AO RÉU, APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO E ANTES DE EFETUAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA SUPOSTA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOTIFICÁ-LA DAQUELA CESSÃO, FACULTANDO-LHE O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO FOI FEITO. Não resta dúvida de que, na espécie, a inserção do nome da autora, nos cadastros de restrição de crédito, foi irregular e indevida.

Neste sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"DANO  MORAL    Indenização    Inserção  do  nome  do  autor  em  cadastro restritivo de crédito   Cessão de crédito não notificada ao devedor    Inoponibilidade do pacto em  relação  a  ele    Inteligência  do  art.  290  do  Código  Civil    Negativação  indevidamente procedida  pelo  cessionário    Negligência  caracterizada    Dano  configurado    Indenização imaterial  que  se  revelou  equitativa  e  suficiente    Sentença  mantida    Recurso  não  provido.” (TJSP   AC nº 991.09.028850-6   Relator Maia da Rocha   j. 03.03.2010)
 

Ineficaz, perante a devedora dela não notificada, a cessão de direitos creditórios mencionada,  e  indevida,  portanto,  a  restrição  promovida  pelo  réu,  razão  pela  qual  deve  ser excluído, em definitivo, o referido apontamento.

Não há falar, porém, em inexistência e/ou inexigibilidade do crédito em nome da cessionária, apenas na ineficácia da cessão perante a devedora, enquanto não notificada.

O  dano,  na  espécie,  é  in  re  ipsa,  que  dispensa  prova  de  maiores  reflexos, patrimoniais ou morais.

"A  jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção  moderna  da  reparação  do  dano moral  prevalece  a  orientação  de  que  a  responsabilização  do agente  se  opera  por  força  do  simples  fato  da  violação,  de modo  a  tornar-se  desnecessária  a prova do prejuízo concreto.

Como  se  trata de algo  imaterial ou  ideal, a prova do dano moral não pode  ser feita  através  dos mesmos meios  utilizados  para  a  comprovação  do  dano material.  Por  outras palavras,  o  dano moral  está  ínsito  na  ilicitude  do  ato  praticado,  decorrente  da  gravidade  do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral  existe  in  re  ipsa"  (STJ    REsp  nº  608.918/RS    Relator  Ministro  José  Delgado    j. 20.05.2004).

 
Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Carlos Alberto Bittar. Vejamo-lo:

"Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo ou culpa), visto que  basta  a  lesão  em  si mesma.  Evidenciada  a  conduta  lesiva,  ou  definida  objetivamente  sua repercussão  negativa,  surge  a  obrigação  de  reparar.  O  dano  moral  existe  no  próprio  fato violador dos direitos da personalidade da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta,que  na  reparação  se  efetiva. É  o  que  se  denomina  damnum  in  re  ipsa."  (Reparação Civil  por Danos Morais. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1994, p. 203/204.)

 "Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes,  a  exigência  de  prova  do  dano  moral  (extrapatrimonial)  se  satisfaz  com  a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. 

Já assentou a Corte, em monótona jurisprudência, que provado o fato que gerou o dano moral, no caso, a inscrição indevida em cadastro negativo, impõe-se a condenação." (STJ  REsp nº 436.850/RO   Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito   j. 05.12.2002.)

 Quanto ao valor da  indenização pleiteada, a  finalidade do  instituto não pode  ser esquecida, ou seja, o quantum arbitrado deve perseguir a punição do ofensor, para desestimulá-lo do cometimento de novas ofensas, bem como a compensação da ofendida pelos danos suportados, sem causar, todavia, o enriquecimento sem causa desta última.

 "Na  fixação da  indenização por danos morais deve-se  ter em conta a satisfação do lesado e a repercussão econômica do quantum fixado no patrimônio do que pratica a lesão...", além  "das  condições  das  partes,  principalmente  o  potencial  econômico-social  do  lesante,  a gravidade  da  lesão,  sua  repercussão  e  as  circunstâncias  fáticas."  (cf.  Ac.  3ª  Câm.  Civ.  Cio TAMG, na Ap. Cív. 227.912.3, j. 19.02.97, (RJTAMG 66/148) e 2ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív.  208.478-4,  j.  22.12.95,  apud  JOÃO ROBERTO PARIZATTO,  in DANO MORAL, doutr., jurispr., prática forense, 1ª ed. Edipa, 1998, pág. 35).

Arbitro  o  valor  da  indenização  em  R$3.000,00  (três  mil  reais),  que  considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada.

Ante  o  exposto  e o mais que dos  autos  consta, JULGO PROCEDENTES,  em parte, os pedidos formulados por G. D. L. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO  PADRONIZADOS  NPL  I, 

para:  1-  determinar  a exclusão  do  nome  da  autora  dos  órgãos  de  proteção  ao  crédito,  relativamente  ao  contrato  n. 0577000215470-32 e respectivo débito, tornando definitiva a liminar concedida;

e 2- condenar a ré  ao pagamento de  indenização por danos morais,  à  autora, no valor de R$ 3.000,00  (três mil reais), que deverá  ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo,  desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de  juros  legais de 1% ao mês, desde a citação. 

Ante  a  sucumbência  recíproca,  as  custas  serão  divididas  na  proporção  de  50% para  cada  parte,  compensando-se  os  honorários  advocatícios.  Fica  a  autora  isenta  daquele pagamento, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e enquanto perdurar tal condição,nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.

No  mais,  retifique  a  serventia  o  polo  passivo,  para  dele  constar  FUNDO  DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de novembro de 2013.

Processo nº 1020794-65.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso).