25/06/2013

DECISÃO FAVORÁVEL - CONDENAÇÃO DA AMIL POR NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO/ TRATAMENTO - DANOS MORAIS

VISTOS.  W. R. D., qualificada nos autos,ajuizou ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoa jurídica tambémqualificada, alegando, em síntese, que é portadora de artrite reumatoide e solicitou autorização para realização de pulsoterapia, com aplicação do medicamento Infliximab EV 240mg (REMICADE), em doze sessões, no Centro Especializado em Cirurgias Minimamente Invasivas (CECMI), integrante da rede credenciada, e, no entanto, após autorizar as duas primeiras sessões, a requerida negou cobertura ao atendimento, sem razão plausível. Sustenta a ilegalidade da recusa e, requer a condenação da ré na integral cobertura da internação, além de indenização por danos morais, em valor sugerido de vinte salários mínimos.

A petição inicial veio instruída com documentos (fls.30/78).

O pedido de antecipação de tutela foi deferido a fls. 79, assim como a justiça gratuita.

Citada, a requerida ofereceu contestação a fls. 85/96, argumentando que não há prova da recusa no atendimento. Discorreu sobre a assistência à saúde pela iniciativa particular e o equilíbrio contratual. Insurgiu-se sobre o pedido de indenização e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos (fls. 97/122).

Réplica a fls. 125/150, com documentos.

É o breve relatório.

DECIDO.

JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito,que dispensa dilação probatória.

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório”(STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro).

Sem matéria preliminar a apreciar, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.

Os relatórios médicos de fls. 53/54 e 59/61 revelam a necessidade das infusões do medicamento Infliximab EV 240mg, conforme cronograma ali especificado, tendo o médico solicitado autorização para o procedimento. Note-se que não há discussão quanto ao hospital pertencer (ou não) à rede credenciada, apenas se investiga se houve mesmo recusa e, em caso positivo, se era legítima.

Neste contexto, a despeito dos argumentos trazidos na resposta, observo que a ré sequer se pronunciou quanto à autorização para o procedimento. Vale dizer, se não houve autorização no momento em que houve solicitação médica, também não mencionou a ré qualquer razão plausível para a demora na análise do pedido. A internação imediata foi solicitada por médico e não cabe à ré discutir se é (ou não) tal necessidade. Note-se que a autora promoveu notificação extrajudicial, sem êxito. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano ou seguro saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica.

É o que se decidiu, por exemplo, e ressalvadas as particularidades do caso concreto, no julgamento do REsp nº 668.216, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (j. 15.03.2007): “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

A recusa da ré ofende o direito básico do consumidor- paciente inscrito no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, § 1o, inciso II, do mesmo diploma legal, bem como o princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, de nossa Lei Maior.

Não obstante, a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré se dedica à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, mediante contribuição mensal de seus associados. A requerida se enquadra perfeitamente na categoria de fornecedor de serviços definido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente que há entre as partes relação de consumo.

E mais, por se tratar de pessoa jurídica que opera plano de assistência à saúde, a ré se submete às normas da Lei nº 9.656/98, conforme expressamente prevê o art. 1º, I, §§ 1º e 2º da lei de regência.

Como adverte Francisco Eduardo Loureiro, “O critério determinante para o enquadramento da atividade empresarial às normas cogentes da Lei n.9.656/98 é o da operação econômica, da natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de assistência à saúde, sendo irrelevante a questão da forma societária adotada, inclusive para efeito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, acrescentando que “A incidência do Código de Defesa do Consumidor, lei geral ratione materiae e lei especial ratione personae, sempre estará presente, em aplicação sistemática com a Lei n.9.656/98, qualquer que seja a forma societária, inclusive cooperativa, associações, montepios ou clubes. Note-se, portanto, que o conceito de fornecedor no regime dos contratos em estudo é mais amplo que o do próprio art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois alcança pessoas jurídicas sem fins lucrativos, contentando-se com a natureza da atividade”(“Planos e Seguros de Saúde”, em “Responsabilidade Civil na Área da  Saúde”, Ed. Saraiva, 2007, pp. 294-295).


Bem a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido” (REsp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 14.12.2000, DJ 12.03.2001, p. 147).

No mesmo sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que se asseverou que “para fixação do regime jurídico do contrato, o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a prestadora de serviços. Entender ocontrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor” (TJSP, Apelação nº 398.899.4/5-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro).

Por consequência, em situações como a presente, o dano moral prescinde de comprovação, vez que ele não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que ele é evento ipso facto em relação à conduta ilegal, como tal caracterizado in re ipsa.

Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e ao mesmo tempo desestimulada da reincidência na prática do ilícito, bem assim o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, a dimensão da angústia a que indevidamente expostos, o grau de culpa da ré e sua situação econômica (artigo 944 do CC). Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta Sérgio Cavalieri Rezende, encerrando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 79) e condeno a ré a dar integral cobertura às despesas decorrentes das doze sessões de aplicação do medicamento Infliximab EV 240mg (REMICADE) no Centro Especializado em Cirurgias Minimamente Invasivas (CECMI). Condeno, ainda, a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC). Proc 1022279-03.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso)

P.R.I.

São Paulo, 24 de junho de 2013.
MARIA FERNANDA BELLI
Juíza de Direito

17/06/2013

SENTENÇA FAVORÁVEL - INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA VOZ

Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 27-37).  O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 39.

Regularmente citadas (fls. 86 e 167), as requeridas apresentaram contestação e  documentos  (fls.  88-110  e  169-179),  rebatendo  os  argumentos  expendidos  e sustentando  o  seu  procedimento.  Preliminarmente  a  requerida  NPR  arguiu ilegitimidade passiva, nomeação à autoria e denunciação da  lide   e a requerida Car System arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte..

Houve réplica às fls. 118-126 e 183-193.

O processo foi saneado às fls. 194-195, sendo deferida a produção de prova pericial.

Laudo  pericial  às  fls.  222-230,  do  qual  manifestaram-se  a  requerida  Car System e os autores (fls. 245-248), quedando-se inerte a requerida NPR (certidão de fls. 250).
Relatei, passando a decidir.

Trata-se  de  ação  de  obrigação  de  fazer  por  uso indevido de voz c/c indenização por danos materiais e morais.

Tendo  em  vista  que  as  questões  discutidas  já encontram-se provadas nos  autos,  cabível o  julgamento do processo no  estado  em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.

As preliminares arguidas pela requerida NPR restaram prejudicadas  já que houve a  inclusão da empresa no pólo passivo. A  ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa devendo com ele ser analisada.

As  preliminares  arguidas  pela  requerida  Car  System confundem-se com o mérito da causa e serão com ele analisadas.

 No  mérito,  tem-se  que  a  ação  é  parcialmente procedente, senão vejamos.

Certo é que os autores comercializavam um produto, a saber, uma  sirene com gravação de voz, para ser  instalado em veículos e com  isso evitar furtos ou roubos de veículos.

Havia um contrato feito entre os autores e a requerida Car System para utilização deste equipamento.

Pois bem. O contrato findou-se em 2008.

A requerida Car System passou a adquirir as sirenes de outra fornecedora, qual seja a requerida NPR.  Contudo,  a  requerida  Car  System  indicou  para  a requerida NPR, nova fornecedora das sirenes, a gravação de voz que já possuía, qual seja, a feita primeiramente pelo autor.

Neste sentido, evidente o uso indevido de voz, do qual o  autor  tem  direito  autoral.  O  laudo  pericial  realizado  comprovou  que  a  voz comercializada pelas requeridas é efetivamente a voz do autor.

Note-se  que  a  requerida  Car  System  em  nenhum  momento  juntou  contrato  onde  os  autores  a  autorizariam  a  utilizar-se permanentemente da voz do autor.

A  venda  foi  evidentemente  “casada”,  ou  seja,  a autorização para uso da voz do autor estava implicitamente concedida para o uso de tal  gravação  na  sirene  fabricada  pela  autora,  empresa  da  qual  o  autor  era  sócio.

Tanto é que nem se menciona a gravação, as notas fiscais entre as partes referem-se tão-somente à venda do produto, qual seja, a sirene. Não  houve  a  prova,  repito  de  cessão  de  uso  para  a requerida Car System da gravação feita pelo autor.

Por  outro  lado,  há  a  responsabilidade  solidária  da empresa NPR pela utilização indevida, já que sem autorização expressa dos autores, não poderia ela utilizar-se da voz do mesmo, infringindo as leis sobre direito à voz.

Por  fim,  ressalto  que  não  provou  o  autor  que  o “slogan” foi criado por ele, não havendo nenhum registro neste sentido. Assim, teve violado o direito autoral consistente no uso indevido da sua voz. Porém,  a  frase  ou  o  slogan  podem  ser  repetidos  por  outra  voz  que  não  a  sua,  não  tendo  ele  comprovado  registro  de  propriedade intelectual  pela  frase,  ônus  que  lhe  cabia,  nos  termos  do  art. 333,  I do Código de Processo Civil.

Passo a análise dos pedidos.

Comprovada  a  falta  de  autorização  para  uso  de  voz concedida pelo autor,  indevida a utilização da mesma. Assim, de rigor a abstenção das  requeridas  em  continuarem com  tal utilização, quer  seja nos novos produtos a serem  vendidos,  quer  seja  em  qualquer  tipo  de  propaganda  que  mencione  a gravação, quer seja em rádio, tv ou internet.

Para  os  produtos  já  comercializados  e  para  as propagandas  já  realizadas,  cabível  aos  autores  uma  restituição  em  termos  de porcentagem das vendas dos produtos e dos valores pagos pelas propagandas.

A medida de  retirada dos produtos de circulação seria quase  impossível  de  executar,  afetando  direito  de  terceiros  de  boa-fé.  E  seria enriquecimento ilícito para os autores, ou seja, dupla punição, já que os autores irão auferir lucro pelas vendas realizadas.

Os  danos  morais  são  evidentes.  Entendo  razoável,  a título de indenização pelos danos morais causados o valor de 50 salários-mínimos.
   
Diante  do  exposto,  JULGO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  ação, deferindo  a  tutela  antecipada  nesta  oportunidade,  para  que  as  requeridas  se abstenham de utilizar-se a voz do autor em produtos (sirenes) que não sejam aqueles vendidos pelos autores, ou em propagandas de rádio, televisão e internet a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para os autores (limitada a 30 dias)

Pelos  danos  morais  causados,  condeno  as  requeridas  a  indenizarem  as autoras no valor de 50 salários-mínimos, atualizados monetariamente por ocasião do desembolso  e,  acrescidos  de  juros moratórios  de  1%  ao mês,  contados  a  partir  da citação.

Condeno  ainda  as  requeridas  a  indenizarem  os  autores,  pelos  danos materiais, consistentes no pagamento de percentual de 5% sobre  todos os produtos vendidos indevidamente, pelo preço de venda dos produtos, devidamente atualizado até  o  efetivo  pagamento,  bem  como  pelos  montantes  pagos  aos  veículos  de comunicação, a  título de propaganda,  também devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em  face  da  sucumbência  recíproca,  cada  parte  arcará com  o  pagamento  das  custas  e  despesas  processuais,  bem  como  honorários advocatícios de seus patronos.

 Transitada  em  julgado,  certifique-se.  Proc 0147901-88.2008. (OBS: decisão sujeita a recurso).

28/05/2013

JUSTIÇA DE SP MANDA INSS ANTECIPAR REVISÃO DOS AUXILIOS

Juliano Moreira
do Agora

A Justiça Federal em São Paulo concedeu a uma pensionista do INSS o direito ao pagamento antecipado da revisão dos auxílios.

O benefício da segurada foi revisado administrativamente pela Previdência no início deste ano.

A carta que informava sobre o direito dizia que ela iria receber também R$ 8.346,57 de atrasados.

Entretanto, esse dinheiro só iria ser pago em 2017, segundo o cronograma divulgado pelo INSS.

A pensão foi originada de uma aposentadoria por invalidez calculada com erro durante o período da revisão --entre 2002 e 2009.

Para entrar com ação no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (310 km de SP), a segurada apresentou a carta enviada pelo INSS, que confirmava seu direito à revisão.
 
Doentes conseguem antecipar atrasados

Viviam Nunes
do Agora

A aposentada Ana Maria Dias, 60 anos, descobriu que tem direito a atrasados referentes à revisão dos auxílios, mas a grana só será depositada em 2015.

Como ela também está lutando contra um câncer, acredita que tem direito de receber o dinheiro antes, sem precisar esperar.

"Quero saber por que não tive prioridade no pagamento."

Procurado, o INSS explicou que o pagamento dos valores da revisão dos benefícios por incapacidade pode ser antecipado se o segurado tiver câncer, for portador do vírus HIV ou tiver doença terminal.

Para ter esse direito, o segurado deve requerer a antecipação em uma unidade da Previdência Social e, depois, passar por exame da perícia do INSS.

"Esse pedido pode ser feito por um procurador caso o aposentado ou pensionista não tenha condições de comparecer ao INSS", informou a Previdência.

A advogada previdenciária Marta Gueller ainda destacou que o INSS tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, para responder ao pedido, informando a nova data de pagamento.

Caso não tenha resposta, ou seu pedido seja indeferido, uma opção será buscar a Justiça.

Para seguir pela via judicial, será preciso reunir cópias de documentos pessoais, como RG e CPF, laudo médico, carta de concessão do benefício, carta do INSS informando o direito e o valor devido em razão da revisão dos benefícios por incapacidade.

Também será preciso apresentar o protocolo do requerimento administrativo de prioridade no pagamento que a segurada fez há mais de 45 dias.

22/05/2013

Prática abusiva:

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO É ABUSIVO E GERA DANO MORAL

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma do STJ foi tomada no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de crédito.

O MP estadual ajuizou ACP visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos arts, 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
 
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
 
O banco apelou da sentença. O TJ/SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
 
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ/SP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
 
O MP/SP recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada e considerada abusiva.
 
O inciso III do art. 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
 
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
 
Ele citou precedente da própria 3ª turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no art. 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
 
A 3 ª turma, seguindo o voto do relator, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Fudamentando que o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Portanto, a prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância.
 
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC".
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
Processo relacionado: REsp 1199117
 
 
Confira-se a ementa do precedente:
RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ENVIO  DE  CARTÃO  DE CRÉDITO  NÃO  SOLICITADO  E  DE  FATURAS  COBRANDO ANUIDADE.  DANO MORAL  CONFIGURADO.
I  - Para  se  presumir  o dano moral  pela  simples  comprovação  do  ato ilícito,  esse  ato  deve  ser  objetivamente  capaz  de  acarretar  a  dor,  o sofrimento,  a lesão aos sentimentos  íntimos  juridicamente  protegidos.
II  - O envio  de cartão  de crédito  não  solicitado,  conduta  considerada pelo Código  de Defesa  do Consumidor  como  prática  abusiva  (art.  39, III),  adicionado  aos  incômodos  decorrentes  das  providências notoriamente  dificultosas  para  o  cancelamento  cartão  causam  dano moral  ao  consumidor,  mormente  em  se  tratando  de  pessoa  de  idade avançada,  próxima  dos  cem  anos  de  idade  à  época  dos  fatos, circunstância  que  agrava  o  sofrimento  moral.  Recurso  Especial  não conhecido.  (REsp  1.061.500/RS,  Rel.  Min.  SIDNEI  BENET TERCEIRA  TURMA,  DJe 20/11/2008 ).
 

21/05/2013

FINANCIAMENTO DE VEICULO

Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado


A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."

A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

•Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001

___________
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ

Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN

Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS

Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Réu: ITAU UNIBANCO S A

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC

Réu: HSBC BANK BRASIL S A

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A

Réu: BANCO FIAT S A

Réu: BANCO FORD S A

Réu: BANCO GMAC S A

Réu: BANCO SOFISA S A
___________________________________________________________

Sentença
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL

COMARCA DA CAPITAL

Autos nº 0186728-64.2011.8.19.0001

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Autor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.



SENTENÇA



COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:

(a) atuarem os réus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veículos automotores (leasing);

(b) haver recebido, nos últimos anos, várias reclamações de consumidores quanto a irregularidades cometidas pelos réus quando da rescisão e liquidação dos contratos de adesão;

(c) segundo ficou apurado, na hipótese do consumidor não concorrer para a perda do bem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se não houvesse sua "liquidação antecipada", fato que beneficia o réu, permitindo-lhes o enriquecimento sem causa;

(d) outrossim, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por desistência, inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mínimo para os contratos de leasing - 3 anos, os réus "tra-tam o contrato de arrendamento mercantil financeiro como se de alienação fidu-ciária fosse", sendo que, na hipótese de rescisão a pedido dos consumidores, estes são obrigados a arcar com o pagamento de todas as prestações vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operação de venda do veículo a terceiros (leilão)";

(e) como já decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil "prepondera o caráter de financiamento", surgindo a arrendado-ra "como intermediária entre o fornecedor e o arrendante", numa espécie de "um misto de contrato de locação com financiamento (mútuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se-á optar pela aquisição do bem;

(f) em assim agindo, haverem os réus negado aos consumidores, através dos contratos com eles assinados, a própria natureza jurídica do instituto do arrendamento mercantil;

(g) serem nulas as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos con-tratos de arrendamento mercantil, após a restituição do bem arrendado, na forma do art. 51, § 1º, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio e, em algumas hipóteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso das quantias pagas a título de custo do bem arrendado);

(h) notificados, os réus confessaram as circunstâncias acima descritas;

(i) encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.

Requer:

(a) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobran-ça de quaisquer valores, a título de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sempre que, com o pagamento da verba indenizatória proveniente de contrato de seguro celebrado em benefício dos réus, estes integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(b) seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais que permitem a cobrança de quaisquer valor a título de parcelas vincendas, dos referidos contratos de arrendamento, sempre que, com a venda ou em leilão do veículo devolvido amigavelmente pelo arrendante os réus integralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado;

(c) sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impõem a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre as partes, nas hipóte-ses acima descritas;

(d) a condenação dos réus, na hipótese de liquidação ante-cipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de rescisão antecipada com devolução do bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral do custo de aquisição do veículo arrendado, quando, do somatório dos valores mensais cobrados a este título, acrescido do valor apurado com o pagamento da verba indenizatória de seguro, ou do valor de alienação do veículo a terceiros, apurar-se quantia superior à investida na com-pra do bem;

(e) a condenação dos réus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil, cláusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa do consumidor, a substituição do veículo por outro que atenda a conveniência dos arrendatários;

(f) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente;

(g) a condenação dos réus a apresentar regis-tro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa;

(h) a inversão do ônus da prova e

(i) a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.

Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.

Decisão de fls. 177/178v., deferindo a liminar.

Contestação do 7º réu a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese:

(a) não poder ser confundida a opção de compra (VR) e a garantia de retorno do investimento (VRG), havendo um valor residual, com duas funções distintas;

(b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado, havendo previsão contratual de forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;

(c) ao contrário do afirmado na inicial, há possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente e, no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo (cláusula 10ª do contrato de arrendamento);

(d) nos casos de inexistência de seguro, caberá ao consumidor substituir o bem por outro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG;

(e) dever a arrendante sempre recuperar o valor investido, como reconhecido na própria inicial;

(f) no caso de inadimplência do contrato, o bem é reintegrado à posse do arrendante, que deverá vendê-lo em leilão, e, após a transformação do bem recuperado em dinheiro, faz-se com o arrendatário uma prestação de contas, visando averiguar a existência ou não de crédito ou débito.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 595/617.

Contestação do 4º réu a fls. 732/758, pleiteando, preliminarmente:

(a) ile-gitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) impossibilidade jurídi-ca do pedido, diante da inutilidade da tutela coletiva para os supostos beneficiários do provimento jurisdicional perseguido;

(c) carência do direito de ação, em faze da inocorrência de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

(d) existência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de todas as instituições financeiras que concedem leasing financeiro de veículos.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) não ser o leasing locação nem a parcela mensal aluguel;

(b) já haver o E. STJ se pronunciado no sentido de ser o arrendatário (consumidor) quem responde pelos riscos de perecimento da coisa no contrato de leasing, "razão pela qual o seguro o beneficia ao invés de prejudicar";

(c) ser o leasing contrato de execução diferida, surgindo a obrigação do arrendatário no momento da assinatura do instrumento;

(d) subsidiariamente, dever a eventual sentença serem concedidos efeitos prospectivos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica;

(e) também subsidiariamente, dever ter eventual sentença eficácia territorial apenas à presente Comarca.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 760/773.

Contestação do 12º réu a fls. 774/803 pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa da autora;

(b) falta de interesse jurídico, por ausência de relação de consumo;

(c) impossibilidade jurídica do pedido, diante da inadequação de rito processual;

(d) dever ser limitada a abrangência de eventual provimento da demanda aos limites territoriais do Órgão prolator.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) inexistência de nulidade das cláusulas contratuais;

(b) inexistência de enriquecimento ilícito;

(c) a não existência de requisitos para a concessão de tutela antecipada;

(d) a improcedência do pedido de apresentação de registro individualizado e de intimação do BACEN;

(e) idem quanto ao pedido de substituição do bem sinistrado por outro;

(f) a licitude da cláusula que prevê obrigações ao arrendatário quanto à devolução antecipada do bem arrendado;

(g) idem quanto à sua perda.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 818/820.

Contestação do 11º réu a fls. 821/850, pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa e falta de interesse jurídico da autora;

(b) prescrição quinque-nária.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) serem as cláusulas impugnadas próprias da natureza do contrato assinado;

(b) inexistir qualquer ilicitude a justificar a de-volução em dobro dos valores pagos;

(c) ser improcedente o pedido de registro individualizado dos contatos celebrados;

(d) não se acharem presentes os requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 852/873.

Contestação do 8º réu a fls. 874/899, pleiteando, preliminarmente:

(a) ilegitimidade ativa;

(b) prescrição.

No mérito, aduz, em síntese:

(a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas;

(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento;

(c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 900/933.

Contestação do 6º réu a fls. 934/1.007, pleiteando, preliminarmente:

(a) ausência de citação de litisconsortes necessários, no caso, o Conselho Monetá-rio Nacional e o BACEN;

(b) incompetência absoluta da Justiça Estadual;

(c) ilegitimidade ativa;

(d) falta de interesse de agir.

No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.008/1.103.

Contestação do 3º réu a fls. 1.104/1.142, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento; (c) já haver decidido o E. TJRJ quanto à impossibilidade do deferimento de tutela antecipada no caso dos autos.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.143/1.160.

Contestação do 1º réu a fls. 1.161/1.213, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.214/1.240.

Contestação do 5º e 9º réus a fls. 1.242/1.294, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.295/1.415.

Contestação do 10º réu a fls. 1.416/1.439, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de interesses individuais homogêneos. No mérito, aduzem, em síntese: (a) não serem ilegais as cláusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operações mencionadas, atendo-se às características próprias do contrato de arrendamento.

Acompanham a contestação os documentos de fls. 1.440/1.470.

Decisão de fls. 1.472, declarando a revelia do 2º réu.

Réplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeição das preliminares e, no mérito, reportando-se à inicial.

Acompanham a réplica os documentos de fls. 1.553/1.564.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.572/1.588, opinando, em sínte-se: (a) pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar rela-cionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimidade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral; (c) idem quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visando a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus; (d) idem quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155); (e) idem quanto à existência ou não de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas; (f) idem quanto à prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço.

Acompanham o parecer os documentos de fls. 1.589/1.591.

Manifestação do 10º réu a fls. 1.598/1.603, requerendo prova oral e documental.

Manifestação do 4º réu a fls. 1.606, requerendo prova pericial econômico-financeira.

Manifestação do 8º réu a fls. 1.607/1.608, requerendo prova pericial e documental complementar.

Manifestação do 1º réu a fls. 1.609/1.610, requerendo prova oral, docu-mental e pericial.

Manifestação dos 5º e 9º réus a fls. 1.611/1.6123, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 11º réu a fls. 1.613, sem provas a produzir.

Manifestação do 7º réu a fls. 1.614, requerendo prova documental e pericial contábil.

Manifestação do 6º réu a fls. 1.615/1.625, requerendo prova oral, documental e pericial.

Manifestação do 3º réu a fls. 1.626/1.649, requerendo prova documental complementar e pericial.

Manifestação do 12º réu a fls. 1.650/1.651, requerendo julgamento antecipado da lide.

Manifestação da autora a fls. 1.652/1.653, requerendo juntada da prova documental suplementar em anexo, e reiterando pedido constante da inicial de apresentação pelos réus de relação de contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.

Acompanham a manifestação acima os documentos de fls. 1.654/1.846.

Manifestação do Ministério Público a fls. 1.848, afirmando ratificando as provas requeridas.

Decisão de fls. 1.855, dando provimento parcial a recurso de embargos declaratórios apresentados pelo 3º réu, fundamentando a decisão que decretou a revelia do 2º réu.

A fls. 1.924/1.925, publicação do edital a que se refere o art. 94 do CDC.

A fls. 1.927/1.930, pedido da Associação Brasileira das Empresas de Leasing - ABEL, na qualidade de amicus curiae.

Decisão de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima, por estarem os autos prontos para prolação de sentença, e declarando desnecessária a dilação probatória, por tratar-se unicamente de questões jurídicas.

Parecer final do Ministério Público a fls. 1.950/1.956, opinando pela procedência do pedido.

Memoriais do 12º réu a fls. 2.234/2.242, acompanhado dos documentos de fls. 2.243/2.252.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não repercutindo o pleito na esfera jurídica da CMN nem tampouco do BACEN, e por não achar-se presente o disposto no art. 109, inciso I da CF.

Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82, inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar relacionada primordialmente à elaboração de leis, não lhe retira a legitimi-dade para a propositura da ação, existindo a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para promover a defesa do consumidor.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, encontrando-se nos autos o trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda para veicular a pretensão autoral.

Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que visa a presente ação questionar cláusulas contratuais que prevêm a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de ar-rendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos réus, inexistindo qualquer vedação legal que impeça seu ajuizamento.

Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito, salvo quanto ao 2º réu, por não mais existir, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.155.

Rejeito a preliminar de inexistência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisíveis, de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulação abusiva, bem assim como aqueles que, já tendo celebrado contrato de arrendamento com os réus, acharem-se sujeitos à abusividade por eles cometidas;

Finalmente, rejeito a preliminar de prescrição, não prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as ações coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.

Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade ou não de cláusulas constantes de contratos de arrendamento mercantil para aquisição de veículos automotor (leasing), celebrados pelas partes.

Como é sabido, o instituto do arrendamento mercantil é definido pelo art. 1º da Lei nº 6.099/74, como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo es-pecificações da arrendatária e para uso desta".

Ao término do prazo contratado, o arrendatário (consumidor) terá três opções distintas: (1) renovar o contrato por igual período; (2) devolver o bem arrendado à arrendadora ou, por último, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente no contrato (VRG). Este poderá ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas pagas à arrendadora, referentes à locação do bem arrendado. Assim, ao final do contrato, na hipótese da aquisição do bem pelo arrendatário, este não terá que desembolsar qualquer valor, por já havê-lo feito durante o contrato.

Examinando-se a prova produzida nos autos, de natureza exclusivamente documental, verifico que, consoante contrato de adesão de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, de natureza padrão, ao contrário do afirmado pela autora: (1) é dada ao arrendatário a opção de contratar seguro do bem arrendado; (2) há previsão contratual quanto à forma de liquidação, para ambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado; (3) existe a possibilidade de manutenção do contrato com a substituição do bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de indenização securitária, o consumidor não é obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora são empregados na amortização da dívida, recebendo o consumidor eventual saldo e (5) nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, caberá a este substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, dentro do princípio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido, como, aliás, é reconhecido pela autora na própria inicial (cláusulas 10ª, 11ª e 12ª - fls. 602/607).

Assim, na hipótese da não celebração de contrato de seguro pelo arrendatário-consumidor, este deverá substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG.

Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coias perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado, sem que o arrendatário tenha contribuído com culpa ou dolo, ainda que não tenha sido efetuado contrato de seguro, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.

Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificada a seguinte tese:

"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

Outrossim, está pacificado junto àquela E. Corte o entendimento de que, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, através de ação de reintegra-ção de posse, extinta está a possibilidade do arrendatário (consumidor) adquirir referido bem, quando deverá ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.

Desse modo, o E. STJ já fixou jurisprudência no sentido de, na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e, se também estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Ou-trossim, reconheceu igualmente que, após a retomada do bem em ação de reintegração de posse, o arrendatário não mais poderá exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o VRG, sob pena de enriquecimento ilícito.

Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistência de seguro contratado pelo arrendatário, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuízo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimento do bem não decorrer de culpa ou dolo do arrendatário, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, na forma do disposto no art. 92 do CDC.

Quanto à extensão territorial da presente decisão, tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97 criou perplexidade técnica. Contudo, não se pode olvidar que a coisa julgada é um dos fenômenos mais difíceis de compreender e mais polêmi-cos do Direito.

Deixando de lado as polêmicas sobre as diferenças entre efeitos e eficá-cias da sentença, autoridade e eficácia da sentença, mutabilidade e imutabilida-de dos efeitos que a sentença produz e teoria processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (a coisa julgada material) pode ser definida como a quali-dade que se adiciona, em dadas circunstâncias, ao efeito declaratório da sentença, tornando-a imutável. Assim, sob seu efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior e, sob seu efeito positivo, vincula o juiz do segundo processo, que não pode deixar de levar em conta a sentença com coisa julgada, no processo que se lhe apresenta para julgamento.

Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere à sentença não guarda qualquer vinculação com a competência do juízo que prolatou a decisão. E a ra-zão é muito simples: a coisa julgada adere à sentença trazendo-lhe a imutabili-dade a seu efeito declaratório porque a sentença é ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por ser a sentença produto da jurisdição, pode alcançar a autoridade da coisa julgada.

A fim de prestar a jurisdição com a maior eficiência possível, o Estado distribuí entre seus diversos órgãos investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito. Para tal utilizasse de critérios variados para atribuir aos ór-gãos jurisdicionais a chamada competência, limite, dentro do qual, cada órgão exerce a mesma jurisdição de que todos estão investidos.

A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece confundir jurisdição com competência. O fato de um órgão jurisdicional ter sua competência territorial limitada, não limita seu poder jurisdicional àquela comarca. A jurisdição como poder soberano do Estado, se estende até onde o país exerça sua soberania, diante do princípio da territorialidade. A coisa julgada que qualifica decisão do órgão jurisdicional da menor e mais longínqua comarca se estende por todo território nacional. Em ação individual, ninguém duvida que sentença transitada em julgado, proferida em juízo de determinada comarca, não pode ser modificada por outro juízo de comarca diversa, ainda que de outra unidade da Federação, sob pena de se macular o princípio federativo, pois a jurisdição é uma função de Poder da República. Nas ações coletivas não há razão técnica para se agir de forma diversa, considerando que a coisa julgada é fenômeno decorrente de ato de jurisdição, e os problemas sobre limites subjetivos foram bem solucionados pelo disposto no art. 103 do CDC.

Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 é inconstitucional e a sentença aqui prolatada produz efeitos em todo território nacional.

ISSO POSTO:

(a) julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao 2º réu, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;

(b) julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem cul-pa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro;

(c) condeno os réus a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro;

(d) condeno, os réus, para fins do item anterior, na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos, para efeito de habilitação e levando-se em conta o interesse público das medidas visando coibir o enriquecimento sem causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000 mil reais;

(e) determino a intimação do BACEN para apresentar subsídios que permitam identificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos réus nos últimos 10 anos.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.

Marcia C.S.A.de Carvalho
Juiz de Direito

Fonte: www.migalhas.com.br




DECISÃO FAVÓRAVEL CONTRA A EMPRESA ATLANTICO FUNDO DE INVEST - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC - DANOS MORAIS

J. L. J., qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, preliminarmente que é pobre nos termos da lei, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que o réu indicou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito para que seja incluído nos registros de inadimplentes, porém nunca houve o referido contrato que ensejou a negativação. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao

crédito e a inversão do ônus da prova. O autor requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi acompanhada de documento em fls. 20/24.

Em decisão de fls. 26 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 40/59, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, em suma, que a ré trabalha com a recuperação de valores cedidos por diversas empresas e a autora estava inadimplente com uma dessas empresas. Com isso, alegou que agiu no exercício regular de seu direito, ao negativar o nome da autora. Observou que não há dano moral a ser indenizado nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi acompanhada de documentos de fls. 50/59.

Réplica em fls. 63/143, acompanhada de documentos de fls. 99/143.

Memoriais do autor em fls. 158/190.

É o Relatório.
Fundamento e Decido:

O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Não há nulidades a serem sanadas pendentes de apreciação. Assim passo a examinar o mérito do pedido. A ré é parte legítima para o feito, diante do descrito nos autos.

Quanto ao mérito, o pedido é PROCEDENTE.

De fato, diante da relação jurídica em questão nos autos, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor CDC. Por tal razão, nos termos do artigo 14 de tal código, a responsabilidade do réu neste caso é objetiva, bastando para a sua aferição a prova do dano e do respectivo nexo causal.

De fato, tais pressupostos configuradores da responsabilidade civil da parte ré restam evidenciados, posto que o exposto nos autos não indica que houve expressa contratação a pedido do autor. Portanto, não há prova efetiva capaz de justificar efetivo motivo para a referida cobrança e emissão de cobrança, considerando o descrito nos autos.

Por tal razão, não havendo justa causa para a formulação de tal cobrança, esta se mostra indevida, o que enseja a caracterização dos referidos danos morais.

No caso dos autos, os danos morais resultam do constrangimento e do abalo de crédito causados à autora em virtude do protesto indevido realizado em seu nome, nos termos acima expostos. Na forma acima, o nexo causal é inconteste. Por tal razão, tal dano moral deve ser objeto de reparação na forma preceituada pelo artigo quinto, incisos V e X da Constituição Federal. Reafirmando a conclusão acima, em vista da clara hipossuficiência do autor frente ao réu, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, o ônus da prova é invertido, concluindo-se que o réu não logrou êxito em afastar as alegações constantes da inicial.

Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos da inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida nos autos, swempre com total observância a eventual decisão da Superior Instância a respeito, declarando a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e de débito respectivo, na forma do item C de fls. 18 ora acolhido e condenando o réu a pagar à autora a reparação pelos danos morais causados no valor de dez mil reais ( fls. 18 ), considerando a extensão dos danos causados e o objetivo desta indenização. O valor acima será atualizado com correção monetária desde a data do presente arbitramento na forma da súmula 362 do C. STJ e juros de um por cento ao mês, desde a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito na forma da inicial, à luz da súmula 54 do C. STJ. A condenação a valor inferior ao pleito inicial não importa em sucumbência recíproca nos termos da súmula 362 do C. STJ. Em razão de tal sucumbência em tela, , condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

Processo (0197501-70.2011) OBS: decisão sujeita a recurso.

  ====================================================== DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I  
Vistos. S. C. D. S., qualificada nos autos, moveu ação declaratória e indenizatória em face de FIDC NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu seu nome em cadastros de inadimplentes, mas que nunca manteve nenhum negócio jurídico com a requerida. Afirma ter sofrido danos morais. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Juntou documentos. Deferida a liminar, a ré foi citada e ofereceu defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, diz que é credora da autora, em razão de cessão de contrato celebrado entre a ré o banco SANTANDER. Diz que a ré é devedora e que foi correta a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Réplica nos autos.

É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido merece prosperar em parte. Com efeito, a autora nega ter entabulado contrato com a ré e esta, em sua defesa, confirma que é credora do débito apontado nos cadastros de inadimplentes, em razão de cessão do contrato feito pelo BANCO SANTANDER.

A cessão do contrato, bem como a notificação da devedora acerca da cessão são elementos que deveriam ser provados através de documentos. E, sendo documentos preexistentes, deveriam ter sido apresentados na contestação. Descabido o pedido de concessão de prazo para a juntada das provas, já que cabia ao réu a demonstração de seu direito em momento adequado, ou seja, com a defesa. E, não havendo elementos que identifiquem a ré como credora, apenas resta a declaração de inexigibilidade do débito ora discutido. Ademais, se a ré indevidamente inseriu o nome da autora em cadastros de inadimplentes, praticou ato ilícito. Não há dúvida de que, em razão de tais fatos, a autora sofreu danos morais. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente a indenização no valor de R$5.000,00 Mesmo tendo a autora outro apontamento de dívida em seu cadastros, não havendo certeza da correção da inscrição, inaplicável a Súmula 385, do STJ.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito ora discutido, tornando definitiva a liminar outrora concedida, e para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, monetariamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a autora sucumbido de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré a pagar integralmente custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. Oficie-se ao Tribunal, dando-se ciência do julgamento do feito. P.R.I.C São Paulo, 10 de setembro de 2012 - 583.00.2011.200310-8

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OUTRAS JURISPRUDENCIAS CONTRA ESSAS EMPRESAS: ATIVOS; MERIDIANO; RECOVERY DO BRASIL ENTRE OUTRAS...

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CADASTRO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇAO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - BANCO DO BRASIL E ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.CDC
(2816 MS 2012.002816-0, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2012, undefined);


Ação de nulidade de contrato c.c. indenização por danos morais decorrente de indevida negativaçâo (SCPC) - inciusâo indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito de tarifa de conta corrente e respectiva movimentação, objeto de cessão de crédito à corre - Legitimidade passiva do banco apeiante por ter cedido crédito inexigível em relação ao autor - Preliminar do Banco réu rejeitada" (TJSP - Ap. Cível n° 0000052-10.2011.8.26.0390 - Nova Granada - 13ª Câmara de Direito Privado - Rei. Francisco Giaquinto - j . em 16.05.2012).


"CESSÃO DE CRÉDITO - Contrato - Negativaçâo do nome da autora - Ação declaratória de Inexistência de débito c.c. Indenização por dano moral - Preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada na contestação do banco agravado acolhida - Insurgência - Endosso translativo - Legitimidade passiva configurada - Ausência de notificação da cessão de crédito e de que o débito estava 'sub judice' - Recurso provido" (TJSP - Ag. Instr n° 0274796-95.2011.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 14a Câmara de Direito Privado - Rei. Cardoso Neto - j . 29.02.2012).


"DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ' - Ilegitimidade passiva - Inocorrência -Cessionária e cedente são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação objetivando a indenização por danos morais por apontamento indevido de dívidas - Responsabilidade da corre por falha na prestação do serviço - Inclusão no pólo passivo de rigor ..." TJSP Ap. Cível n° 0012586-52.2010.8.26.0153 - Cravinhos - 7a Câmara de Direito Privado - Rei.
Milton Carvalho-j . 9.11.1011).