25/07/2013

PROPRIETÁRIO DE LINHAS TELEFÔNICAS FIXAS ANTIGAS TEM DIREITO A RESSARCIMENTO

Aqueles que adquiriram telefones das antigas companhias estatais de telefonia (CRT, CTMR, TELESC E TELEPAR) podem ingressar judicialmente para receber a diferença destes valores.

No Superior Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada.

 Recurso Especial nº 500.236 – RS – julgado em 07.10.2003 -  RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito
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“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.241 - RS (2008/0039831-6), RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 22.10.2008) (grifei)
 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE.

I. Na esteira da jurisprudência já sedimentada, a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, tem legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre o adquirente da linha telefônica e a empresa incorporada.

II. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e, deste modo, prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Novel Codex.

III. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, mas tem como termo a quo o reconhecimento do direito à complementação acionária.

IV. O consumidor que firmou contrato de participação financeira relativo a serviços de telefonia tem o direito de receber a complementação da subscrição de ações corresponde ao seu valor patrimonial, que, a teor da Súmula nº 371 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, será apurado no balancete do mês correspondente à integralização do capital.

V. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso.

VI. Se os documentos coligidos nos autos comprovam que o critério utilizado para subscrição de
ações ensejou a emissão em quantidade inferior, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ainda na fase de conhecimento.

VII. Apelos desprovidos. (20080110428133APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 148);

02/07/2013

MAIS UMA VITÓRIA - ERRO/NEGLIGENCIA NA VENDA DE MEDICAMENTOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA - DANOS MORAIS

C. M. N. D. P. ajuizou ação condenatória de indenização por dano moral em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, alegando em síntese que, munida de receituário médico dirigiu-se a uma unidade de drogaria da ré e seu funcionário desatenciosa e inadvertidamente, vendeu e entregou-lhe o medicamento "ilosone tópico", solução 20 mg/ml. A autora ministrou o indevido medicamento por quatro dias e a criança "passava mal", dirigindo-se a outra farmácia, descobrindo que o medicamento estava errado e poderia levar a criança a óbito. Discorrendo sobre a culpa da empresa requerida, requereu a indenização no valor de R$ 30.000,00 trinta mil reais. A ré apresentou resposta alegando que está no mercado nacional há mais de 30 anos e cumprindo a legislação, na unidade questionada mantinha dois farmacêuticos responsáveis, José Clemente Guerreiro Filho e Isis Yumi Saito, que não cometeriam erro grosseiro e primário, porque atribuiu a culpa a autora que não apresentou o receituário ao atendente da farmácia e arriscou pedindo "ilosone tópico", solução, medicamento não controlado à época. Criticou o valor de dano atribuído, abuso que alimenta a indústria do dano (fls. 43 e seguintes).

Réplica a fls. 54/60. A conciliação resultou negativa (fls. 68). O "despacho saneador" a fls. 73/4. Durante a instrução oral, foram tomados o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas da empresa ré (fls. 87 e seguintes). Em alegações finais, as partes ratificaram seus argumentos iniciais, destacando a autora que os funcionários da ré efetuaram a venda errada de remédios e ocorre a inversão de prova, conforme estabelece a legislação consumerista da lei 8078/90, cuja falha atingiu uma criança de 03 anos, resultando na indenização por dano moral. A ré, por sua vez, que não apresentou o receituário e solicitou o medicamento "errado". Novamente criticou o valor do dano moral pedido. Relatado. Decido. A ação é parcialmente procedente. Está provado que a unidade farmacêutica da empresa requerida vendeu o medicamento ilosone tópico solução 20mg/ml eritromicina a autora cuidou de juntar parte da embalagem e o cupom fiscal (fls. 12/3) datado de 14.04.2010, em conformidade com a petição inicial. Tanto que a ré não contestou, restringindo-se a dizer que mantinha, como sempre, na unidade sito a rua Xavier de Toledo, 147, dois farmacêuticos responsáveis admitindo que "não iria cometer erro grosseiro...". A alegada demora de dois anos para a autora ingressar com a demanda, em nada aproveita a requerida. Não é lícito criar casuisticamente em seu benefício um novo prazo prescricional. No mesmo sentido, não lhe aproveita o simples procedimento de manter dois farmacêuticos responsáveis na farmácia. Não basta apenas a presença física. Estes quando inquiridos, informaram que não se recordam dos fatos, qual seja, da venda do medicamento, não questionando que tenha ocorrido. Apenas, que a consumidora provavelmente não apresentou a receita médica e o simples atendente restringiu-se a "entregar" o medicamento solicitado, sem necessidade de apoio de técnicos farmacêuticos. Já não fosse a legislação consumerista invertendo o ônus de prova, não é crível que a autora, tenha procurado um médico para consulta e diagnóstico mediante receituário e depois, tenha comparecido a uma farmácia e não apresentado a receita. Tanto que não se tratava exclusivamente do medicamento questionado, mas também de outros e, o cupom fiscal demonstra que a autora adquiriu todos os medicamentos da receita. A experiência demonstra que, pouco provável que a autora memorizou todos os medicamentos e na farmácia, socorreu-se tão e só de sua memória, com a complexidade dos termos do receituário. Está evidente que o "atendente" não efetuou a venda sem receituário e, foi negligente em não procurar auxilio junto aos farmacêuticos responsáveis. De todo modo, ainda que se considerasse que a venda do remédio errado tivesse ocorrido sem apresentação do receituário, a falha da ré também estaria presente, por vender medicamento que conforme seu formato e veiculação, com fins diversos. E não lhe aproveita a justificativa que tentou apresentar, que à época a ANVISA não exigia a retenção da receita, circunstância que atualmente exige. Esta particularidade aproveita exclusivamente a não falta administrativa, continuando sua culpa civil. Esta ocorreu, pela negligência de disponibilizar, vender e entregar ao consumo, medicamento que possui vários formatos e cada qual, tem fim específico. O atendente, funcionário da ré, deveria ter buscado esclarecimento com o técnico farmacêutico responsável que estava na farmácia e este, efetuado a venda do medicamento com receita ou não, de forma apropriada ou na impossibilidade, ter se negado à venda imediata do produto. Trata-se de uma prestação de serviço defeituoso e o farmacêutico não é um vendedor qualquer, como se o seu estabelecimento fosse um mercado de produtos, com as embalagens expostas nas gôndolas, observadas as regras elementares, onde o consumidor se serve por si e passa pelo caixa para pagamento.

Ao revés, cuida-se de um técnico, profissional que possui o dever de cuidado especial que se sobressai diante de sua especialidade e conhecimento, que caberia indagar, esclarecer e proteger o paciente/ usuário quanto aos riscos do medicamento (independentemente de receita) e jamais entregar um medicamento, com princípios ativos totalmente diversos (OSCAR ERNESTO GARATY Tratado de la responsabilidad civil em las especialidades medicas, tomo, III, Buenos Aires, editora Errepar, 2009, p. 1418) Com efeito, só o fato de existir vários formatos do medicamento para fins diversos, pouco importando, repete-se, a exigência ou não de retenção de receituário, competia à empresa ré, orientar e exigir de seus funcionários, que a venda desses medicamentos deveriam ser por farmacêuticos, zelando estes pelas necessárias orientações. De um modo ou de outro, assim não agiram e portanto foram negligentes, colocando em risco a integridade do filho menor da autora e consequente dano moral indenizável artigo 5º, V e X da Constituição Federal e 6º, VI, da Lei 8078/90.

Os efeitos do erro são evidentes e a própria bula do medicamento entregue, que pode ser acessada mediante pesquisa em sites especializados, prova o nexo de causalidade. Dentre os efeitos colaterais descritos constam: bradicardia sinusal, dificuldade ao andar,adormecimento ou formigamento nos dedos das mãos e dos pés, tremor ou agitação das mãos, movimentos não habituais ou incontrolados do corpo,debilidade nos braços e nas pernas, arritmias, batimentos cardíacos irregulares, reação alérgica, rash cutâneo, cefaléia, gosto amargo, tonturas e vermelhidão no rosto. Em casos similares, a jurisprudência e doutrina têm sido unânime neste sentido: É importante anotar que os doutrinadores recomendam, em caso de defeito de produto, que se presuma o dano em virtude da impropriedade do remédio ingerido pelo consumidor e que provoca reações e efeitos colaterais intensos, sem contar que não se prestará ele para combater o mal para o qual buscou o doente cura pelo remédio receitado pelo médico. Nesse sentido, na Espanha, SONIA RAMOS GONZÁLEZ [Responsabilidad civil por medicamento, Thomson - Civitas, Madrid,2004, p. 335] e, em Portugal, JOÃO CALVÃO DA SILVA [Responsabilidade civil do produtor, Almedina, Coimbra, 1999, p. 713]. Não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado [e não de meios] porque sua atividade busca "atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto" [REGINA BEATRIZ TAVARES DASILVA, "Responsabilidade civil de outros profissionais na área da saúde". In Responsabilidade civil na área da saúde, série GVlaw, Saraiva, 2ª edição,2009, p. 236]. O fato que enseja a responsabilidade objetiva [art. 14 do CDC] está provado, sendo que os efeitos indesejáveis e perturbadores estão revelados na bula do medicamento, coincidentes com os sintomas TJSP ap. 990 10 328281 7 Santo André rel. Des. ENIO ZULIANI. "DANOS MORAIS. VENDA DE REMÉDIO MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO ERRADO (ILOSONE SOLUÇÃO [USO TÓPICO], EM VEZ DE ILOSONE SUSPENSÃO [USO ORAL]). PESSOA HUMILDE QUE MINISTRA O REMÉDIO AO NETO DE CINCO MESES, SEM LER A BULA. REAÇÃO ORGÂNICA QUE EXIGE COMPARECIMENTO AO PRONTO SOCORRO. CONFIANÇA JUSTIFICÁVEL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR CONVICÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto mais simples e humilde a pessoa, maior costuma ser a confiança que ela deposita em pessoas que detêm conhecimento técnico. No caso de redes conceituadas de farmácias, tendo uma pessoa simples apresentado uma receita médica por escrito, é razoável ter ela confiado que o remédio que lhe foi fornecido pela farmácia corresponda àquele prescrito, especialmente quando o nome corresponde à receita (ILOSONE Eritromicina), embora a prescrição fosse de Eritromicina suspensão, para uso via oral, e lhe fosse entregue Eritromicina solução, para uso tópico. Embora uma pessoa esclarecida e consciente da falibilidade alheia provavelmente tivesse lido a bula e percebido que o remédio que lhe foi entregue destinava-se à aplicação tópica, destinado a eliminação de acnes, ao passo que o remédio prescrito destinava-se a combater a tosse coqueluchóide, a ser ingerido oralmente, nem sempre as pessoas simples assim agem, pois confiam no conhecimento do médico e na correção da conduta do farmacêutico. Falha humana aceitável, por parte da autora. Falha profissional inaceitável, por parte da requerida." (Recurso Cível Nº 71001499318, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/02/2008). Considerando o fato de não ter a requerente, como lhe competia, observado atentamente a entrega trocada do remédio, pois não se imagina a mãe de uma criança, ainda que de forma superficial, com o receituário e a bula do medicamento que irá ministrar ao paciente/criança, deixar de examinar o procedimento. Faltando a esse cuidado básico, foi a autora imprevidente e isso pena na valoração do quantum devido -art. 944, do Código Civil. Comprometendo de outra parte, o fato de não ter apresentado qualquer indício de prova de ter ministrado o medicamento durante os alegados quatro dias e pior, de ter levado a criança ao pronto socorro. Ainda que contando com a inversão de prova, esta circunstância lhe competia, repete-se, ao menos o mínimo de prova. Quanto ao dano moral, embora já estabelecido acima, também é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. A doutrina e os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu. O próprio fato já configura o dano. Busca-se ainda, um comportamento sério, indicador de que a sociedade não pode mais continuar aceitando o desserviço, atento que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento exagerado, como premiação em loteria, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética e mais elevada. Competindo ainda à ré, a comprovação efetiva de sua obrigação nos autos. Neste contexto, arbitro a indenização ao valor equivalente a 25 salários mínimos, valorizando a dignidade humana, buscando o desestímulo das ações lesivas e ao mesmo tempo não dando margem ao enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação indenizatória que C. M. N. D. P. move em face de EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S/A, condenando esta, a requerida, ao pagamento de R$ 17.450,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais) atualizados monetariamente a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação. Atento ao fato da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e rendendo-me à vinculação da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que reza, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas judiciais e verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Fica a ré advertida que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C

Processo nº 0101488-72.2012 (OBS: decisão sujeita a recurso).

25/06/2013

DECISÃO FAVORÁVEL - CONDENAÇÃO DA AMIL POR NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO/ TRATAMENTO - DANOS MORAIS

VISTOS.  W. R. D., qualificada nos autos,ajuizou ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoa jurídica tambémqualificada, alegando, em síntese, que é portadora de artrite reumatoide e solicitou autorização para realização de pulsoterapia, com aplicação do medicamento Infliximab EV 240mg (REMICADE), em doze sessões, no Centro Especializado em Cirurgias Minimamente Invasivas (CECMI), integrante da rede credenciada, e, no entanto, após autorizar as duas primeiras sessões, a requerida negou cobertura ao atendimento, sem razão plausível. Sustenta a ilegalidade da recusa e, requer a condenação da ré na integral cobertura da internação, além de indenização por danos morais, em valor sugerido de vinte salários mínimos.

A petição inicial veio instruída com documentos (fls.30/78).

O pedido de antecipação de tutela foi deferido a fls. 79, assim como a justiça gratuita.

Citada, a requerida ofereceu contestação a fls. 85/96, argumentando que não há prova da recusa no atendimento. Discorreu sobre a assistência à saúde pela iniciativa particular e o equilíbrio contratual. Insurgiu-se sobre o pedido de indenização e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos (fls. 97/122).

Réplica a fls. 125/150, com documentos.

É o breve relatório.

DECIDO.

JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito,que dispensa dilação probatória.

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório”(STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro).

Sem matéria preliminar a apreciar, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.

Os relatórios médicos de fls. 53/54 e 59/61 revelam a necessidade das infusões do medicamento Infliximab EV 240mg, conforme cronograma ali especificado, tendo o médico solicitado autorização para o procedimento. Note-se que não há discussão quanto ao hospital pertencer (ou não) à rede credenciada, apenas se investiga se houve mesmo recusa e, em caso positivo, se era legítima.

Neste contexto, a despeito dos argumentos trazidos na resposta, observo que a ré sequer se pronunciou quanto à autorização para o procedimento. Vale dizer, se não houve autorização no momento em que houve solicitação médica, também não mencionou a ré qualquer razão plausível para a demora na análise do pedido. A internação imediata foi solicitada por médico e não cabe à ré discutir se é (ou não) tal necessidade. Note-se que a autora promoveu notificação extrajudicial, sem êxito. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano ou seguro saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica.

É o que se decidiu, por exemplo, e ressalvadas as particularidades do caso concreto, no julgamento do REsp nº 668.216, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (j. 15.03.2007): “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

A recusa da ré ofende o direito básico do consumidor- paciente inscrito no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, § 1o, inciso II, do mesmo diploma legal, bem como o princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, de nossa Lei Maior.

Não obstante, a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré se dedica à prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, mediante contribuição mensal de seus associados. A requerida se enquadra perfeitamente na categoria de fornecedor de serviços definido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente que há entre as partes relação de consumo.

E mais, por se tratar de pessoa jurídica que opera plano de assistência à saúde, a ré se submete às normas da Lei nº 9.656/98, conforme expressamente prevê o art. 1º, I, §§ 1º e 2º da lei de regência.

Como adverte Francisco Eduardo Loureiro, “O critério determinante para o enquadramento da atividade empresarial às normas cogentes da Lei n.9.656/98 é o da operação econômica, da natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de assistência à saúde, sendo irrelevante a questão da forma societária adotada, inclusive para efeito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, acrescentando que “A incidência do Código de Defesa do Consumidor, lei geral ratione materiae e lei especial ratione personae, sempre estará presente, em aplicação sistemática com a Lei n.9.656/98, qualquer que seja a forma societária, inclusive cooperativa, associações, montepios ou clubes. Note-se, portanto, que o conceito de fornecedor no regime dos contratos em estudo é mais amplo que o do próprio art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois alcança pessoas jurídicas sem fins lucrativos, contentando-se com a natureza da atividade”(“Planos e Seguros de Saúde”, em “Responsabilidade Civil na Área da  Saúde”, Ed. Saraiva, 2007, pp. 294-295).


Bem a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido” (REsp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 14.12.2000, DJ 12.03.2001, p. 147).

No mesmo sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que se asseverou que “para fixação do regime jurídico do contrato, o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a prestadora de serviços. Entender ocontrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor” (TJSP, Apelação nº 398.899.4/5-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro).

Por consequência, em situações como a presente, o dano moral prescinde de comprovação, vez que ele não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que ele é evento ipso facto em relação à conduta ilegal, como tal caracterizado in re ipsa.

Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e ao mesmo tempo desestimulada da reincidência na prática do ilícito, bem assim o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, a dimensão da angústia a que indevidamente expostos, o grau de culpa da ré e sua situação econômica (artigo 944 do CC). Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta Sérgio Cavalieri Rezende, encerrando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 79) e condeno a ré a dar integral cobertura às despesas decorrentes das doze sessões de aplicação do medicamento Infliximab EV 240mg (REMICADE) no Centro Especializado em Cirurgias Minimamente Invasivas (CECMI). Condeno, ainda, a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC). Proc 1022279-03.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso)

P.R.I.

São Paulo, 24 de junho de 2013.
MARIA FERNANDA BELLI
Juíza de Direito

17/06/2013

SENTENÇA FAVORÁVEL - INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA VOZ

Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 27-37).  O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 39.

Regularmente citadas (fls. 86 e 167), as requeridas apresentaram contestação e  documentos  (fls.  88-110  e  169-179),  rebatendo  os  argumentos  expendidos  e sustentando  o  seu  procedimento.  Preliminarmente  a  requerida  NPR  arguiu ilegitimidade passiva, nomeação à autoria e denunciação da  lide   e a requerida Car System arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte..

Houve réplica às fls. 118-126 e 183-193.

O processo foi saneado às fls. 194-195, sendo deferida a produção de prova pericial.

Laudo  pericial  às  fls.  222-230,  do  qual  manifestaram-se  a  requerida  Car System e os autores (fls. 245-248), quedando-se inerte a requerida NPR (certidão de fls. 250).
Relatei, passando a decidir.

Trata-se  de  ação  de  obrigação  de  fazer  por  uso indevido de voz c/c indenização por danos materiais e morais.

Tendo  em  vista  que  as  questões  discutidas  já encontram-se provadas nos  autos,  cabível o  julgamento do processo no  estado  em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.

As preliminares arguidas pela requerida NPR restaram prejudicadas  já que houve a  inclusão da empresa no pólo passivo. A  ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa devendo com ele ser analisada.

As  preliminares  arguidas  pela  requerida  Car  System confundem-se com o mérito da causa e serão com ele analisadas.

 No  mérito,  tem-se  que  a  ação  é  parcialmente procedente, senão vejamos.

Certo é que os autores comercializavam um produto, a saber, uma  sirene com gravação de voz, para ser  instalado em veículos e com  isso evitar furtos ou roubos de veículos.

Havia um contrato feito entre os autores e a requerida Car System para utilização deste equipamento.

Pois bem. O contrato findou-se em 2008.

A requerida Car System passou a adquirir as sirenes de outra fornecedora, qual seja a requerida NPR.  Contudo,  a  requerida  Car  System  indicou  para  a requerida NPR, nova fornecedora das sirenes, a gravação de voz que já possuía, qual seja, a feita primeiramente pelo autor.

Neste sentido, evidente o uso indevido de voz, do qual o  autor  tem  direito  autoral.  O  laudo  pericial  realizado  comprovou  que  a  voz comercializada pelas requeridas é efetivamente a voz do autor.

Note-se  que  a  requerida  Car  System  em  nenhum  momento  juntou  contrato  onde  os  autores  a  autorizariam  a  utilizar-se permanentemente da voz do autor.

A  venda  foi  evidentemente  “casada”,  ou  seja,  a autorização para uso da voz do autor estava implicitamente concedida para o uso de tal  gravação  na  sirene  fabricada  pela  autora,  empresa  da  qual  o  autor  era  sócio.

Tanto é que nem se menciona a gravação, as notas fiscais entre as partes referem-se tão-somente à venda do produto, qual seja, a sirene. Não  houve  a  prova,  repito  de  cessão  de  uso  para  a requerida Car System da gravação feita pelo autor.

Por  outro  lado,  há  a  responsabilidade  solidária  da empresa NPR pela utilização indevida, já que sem autorização expressa dos autores, não poderia ela utilizar-se da voz do mesmo, infringindo as leis sobre direito à voz.

Por  fim,  ressalto  que  não  provou  o  autor  que  o “slogan” foi criado por ele, não havendo nenhum registro neste sentido. Assim, teve violado o direito autoral consistente no uso indevido da sua voz. Porém,  a  frase  ou  o  slogan  podem  ser  repetidos  por  outra  voz  que  não  a  sua,  não  tendo  ele  comprovado  registro  de  propriedade intelectual  pela  frase,  ônus  que  lhe  cabia,  nos  termos  do  art. 333,  I do Código de Processo Civil.

Passo a análise dos pedidos.

Comprovada  a  falta  de  autorização  para  uso  de  voz concedida pelo autor,  indevida a utilização da mesma. Assim, de rigor a abstenção das  requeridas  em  continuarem com  tal utilização, quer  seja nos novos produtos a serem  vendidos,  quer  seja  em  qualquer  tipo  de  propaganda  que  mencione  a gravação, quer seja em rádio, tv ou internet.

Para  os  produtos  já  comercializados  e  para  as propagandas  já  realizadas,  cabível  aos  autores  uma  restituição  em  termos  de porcentagem das vendas dos produtos e dos valores pagos pelas propagandas.

A medida de  retirada dos produtos de circulação seria quase  impossível  de  executar,  afetando  direito  de  terceiros  de  boa-fé.  E  seria enriquecimento ilícito para os autores, ou seja, dupla punição, já que os autores irão auferir lucro pelas vendas realizadas.

Os  danos  morais  são  evidentes.  Entendo  razoável,  a título de indenização pelos danos morais causados o valor de 50 salários-mínimos.
   
Diante  do  exposto,  JULGO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  ação, deferindo  a  tutela  antecipada  nesta  oportunidade,  para  que  as  requeridas  se abstenham de utilizar-se a voz do autor em produtos (sirenes) que não sejam aqueles vendidos pelos autores, ou em propagandas de rádio, televisão e internet a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para os autores (limitada a 30 dias)

Pelos  danos  morais  causados,  condeno  as  requeridas  a  indenizarem  as autoras no valor de 50 salários-mínimos, atualizados monetariamente por ocasião do desembolso  e,  acrescidos  de  juros moratórios  de  1%  ao mês,  contados  a  partir  da citação.

Condeno  ainda  as  requeridas  a  indenizarem  os  autores,  pelos  danos materiais, consistentes no pagamento de percentual de 5% sobre  todos os produtos vendidos indevidamente, pelo preço de venda dos produtos, devidamente atualizado até  o  efetivo  pagamento,  bem  como  pelos  montantes  pagos  aos  veículos  de comunicação, a  título de propaganda,  também devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em  face  da  sucumbência  recíproca,  cada  parte  arcará com  o  pagamento  das  custas  e  despesas  processuais,  bem  como  honorários advocatícios de seus patronos.

 Transitada  em  julgado,  certifique-se.  Proc 0147901-88.2008. (OBS: decisão sujeita a recurso).

28/05/2013

JUSTIÇA DE SP MANDA INSS ANTECIPAR REVISÃO DOS AUXILIOS

Juliano Moreira
do Agora

A Justiça Federal em São Paulo concedeu a uma pensionista do INSS o direito ao pagamento antecipado da revisão dos auxílios.

O benefício da segurada foi revisado administrativamente pela Previdência no início deste ano.

A carta que informava sobre o direito dizia que ela iria receber também R$ 8.346,57 de atrasados.

Entretanto, esse dinheiro só iria ser pago em 2017, segundo o cronograma divulgado pelo INSS.

A pensão foi originada de uma aposentadoria por invalidez calculada com erro durante o período da revisão --entre 2002 e 2009.

Para entrar com ação no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (310 km de SP), a segurada apresentou a carta enviada pelo INSS, que confirmava seu direito à revisão.
 
Doentes conseguem antecipar atrasados

Viviam Nunes
do Agora

A aposentada Ana Maria Dias, 60 anos, descobriu que tem direito a atrasados referentes à revisão dos auxílios, mas a grana só será depositada em 2015.

Como ela também está lutando contra um câncer, acredita que tem direito de receber o dinheiro antes, sem precisar esperar.

"Quero saber por que não tive prioridade no pagamento."

Procurado, o INSS explicou que o pagamento dos valores da revisão dos benefícios por incapacidade pode ser antecipado se o segurado tiver câncer, for portador do vírus HIV ou tiver doença terminal.

Para ter esse direito, o segurado deve requerer a antecipação em uma unidade da Previdência Social e, depois, passar por exame da perícia do INSS.

"Esse pedido pode ser feito por um procurador caso o aposentado ou pensionista não tenha condições de comparecer ao INSS", informou a Previdência.

A advogada previdenciária Marta Gueller ainda destacou que o INSS tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, para responder ao pedido, informando a nova data de pagamento.

Caso não tenha resposta, ou seu pedido seja indeferido, uma opção será buscar a Justiça.

Para seguir pela via judicial, será preciso reunir cópias de documentos pessoais, como RG e CPF, laudo médico, carta de concessão do benefício, carta do INSS informando o direito e o valor devido em razão da revisão dos benefícios por incapacidade.

Também será preciso apresentar o protocolo do requerimento administrativo de prioridade no pagamento que a segurada fez há mais de 45 dias.

22/05/2013

Prática abusiva:

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO É ABUSIVO E GERA DANO MORAL

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma do STJ foi tomada no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de crédito.

O MP estadual ajuizou ACP visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos arts, 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
 
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
 
O banco apelou da sentença. O TJ/SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
 
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ/SP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
 
O MP/SP recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada e considerada abusiva.
 
O inciso III do art. 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
 
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
 
Ele citou precedente da própria 3ª turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no art. 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
 
A 3 ª turma, seguindo o voto do relator, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Fudamentando que o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Portanto, a prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância.
 
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC".
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
Processo relacionado: REsp 1199117
 
 
Confira-se a ementa do precedente:
RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ENVIO  DE  CARTÃO  DE CRÉDITO  NÃO  SOLICITADO  E  DE  FATURAS  COBRANDO ANUIDADE.  DANO MORAL  CONFIGURADO.
I  - Para  se  presumir  o dano moral  pela  simples  comprovação  do  ato ilícito,  esse  ato  deve  ser  objetivamente  capaz  de  acarretar  a  dor,  o sofrimento,  a lesão aos sentimentos  íntimos  juridicamente  protegidos.
II  - O envio  de cartão  de crédito  não  solicitado,  conduta  considerada pelo Código  de Defesa  do Consumidor  como  prática  abusiva  (art.  39, III),  adicionado  aos  incômodos  decorrentes  das  providências notoriamente  dificultosas  para  o  cancelamento  cartão  causam  dano moral  ao  consumidor,  mormente  em  se  tratando  de  pessoa  de  idade avançada,  próxima  dos  cem  anos  de  idade  à  época  dos  fatos, circunstância  que  agrava  o  sofrimento  moral.  Recurso  Especial  não conhecido.  (REsp  1.061.500/RS,  Rel.  Min.  SIDNEI  BENET TERCEIRA  TURMA,  DJe 20/11/2008 ).