28/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.


DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DE FORMA SOLIDARIA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. S. M. P. ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que após firmar um acordo para quitação de dívida com o banco réu continuou a receber cobranças, uma vez que os requeridos realizaram cessão de créditos sem que a autora fosse informada. Noticia que a corré ATIVOS inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes, não obstante a quitação do débito. Requereu a procedência da demanda com a condenação das requeridas no pagamento dos danos morais suportados. Juntou documentos. A presente demanda foi distribuída por dependência à medida cautelar de nº 0159967-58.2012 na qual foi concedida a liminar para determinar a exclusão dos apontamentos indicados. Com o recolhimento das custas processuais foi determinada a citação das requeridas, convertendo-se o procedimento para o ordinário.

Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito, alegando não ter sido comprovado na exordial os fatos constitutivos do direito da autora. Impugnou a existência de dano moral para ser indenizado e os valores requeridos, batendo-se pela improcedência da ação.

A requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foi citada e contestou a inicial, alegando que tão somente exerceu um direito reconhecido ao cobrar o crédito que havia sido cedido pelo corréu onerosamente, não tendo sido informada a respeito da quitação da dívida, tampouco da ação consignatória ajuizada pela autora em face do banco réu. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Restou deferida a expedição de ofícios para encaminhamento dos documentos às operações discutidas. Com a remessa dos documentos, sobreveio manifestação das partes.

É o relatório. Fundamento e decido.

Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum e não reclamando designação de audiência para a produção de prova oral, porquanto inócua para o desfecho.

Consistente a pretensão inicial, já que restou incontroverso nos autos a falha do requerido quando não observou a dívida quitada e a cedeu para a corré, gerando a injusta negativação.

Em razão, pois, da incúria, viu-se a autora envolvida em trama da qual não teve participação. Como consequência, teve seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito, cujas consequências são desastrosas na vida do particular. Não há dúvidas, desta forma, que as partes requeridas causaram danos a autora, estando por isso obrigadas a repará-los. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 É incontroversa a irregularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, pois, devidamente comprovado nos autos que a dívida foi quitada, justamente em decorrência da sentença de ação consignatória que tramitou perante a 33ª Vara Cível e declarou quitado o débito discutido.

Com efeito, a prova acostada aos autos não deixa dúvida acerca da conduta negligente do requerido que não poderia ter cedido o crédito da dívida quitada à requerida, que, por sua vez deveria agir com diligência verificando a existência do débito.

No que tange à prova do dano moral, vale ressaltar que a hipótese é denominada pela doutrina como “in re ipsa”, é dizer, independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão. O dever de reparar surge em razão de simples fato violador, atingindo-lhe direitos consagrados pela norma abstrata. Assevere-se que o dano moral atinge o subjetivo da vítima; logo, não pode o autor ser prejudicado pelos abusos e pelas ilegalidades praticados pela ré.

(...)



Ante o exposto e o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, confirmando a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora legais contados da publicação desta sentença. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I São Paulo, 10 de abril de 2015. Processo nº  0162764-07.2012. (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. D.. A.  S. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ITAPEVA II MULTICARTEIRA sob a alegação de ter o Réu inserido seu nome em rol próprio como se fosse devedor de R$ 8.591,00. Negou a dívida pois desconhecia a sua origem e sustentou ter sofrido dano moral passível de indenização. Pediu antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos róis negativos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Réu em lhe indenizar pelo dano sofrido, estimado o valor no dobro da negativação. Deu à causa o valor de R$ 8.600,00. Emendou a inicial a fls. 19. O pedido de antecipação foi deferido a fls. 21.

Citado ( fls. 27), o Réu apresentou contestação ( fls. 34/51), oportunidade em que disse ser mesmo credora do Autor, crédito obtido por cessão. Disse ainda que o nome do Autor já havia sido negativado por outros motivos e imputou culpa exclusiva ao Autor. Negou o dano moral e insurgiu-se contra o valor reclamado a título de indenização. Pediu a improcedência da ação.

Réplica a fls. 124/ 152. Sobreveio juntada de documentos, seguida de manifestação das partes.

É o relatório. Decido

A hipótese é de procedência da ação. Com efeito, o ônus de provar a existência das dívidas era do Réu, cessionário de supostos créditos de terceiros. Compulsando os autos, encontra-se a fls. 20 que o nome do Autor foi mesmo lançado nos róis de devedores, a pedido do Réu. Contudo, não se encontra a origem da dívida.

(....)

Ao contrário do sustentado pelo Réu, o caso é típico de inversão do ônus da prova, pois cabia ao Réu provar a existência de relação jurídica com o Autor, o que não foi feito nos autos. Como o Réu não provou a relação jurídica com o Autor, resta claro que a inserção do seu nome como inadimplente foi mesmo injusta e, por isso, cabível o pedido de indenização.

Havendo o dever de indenizar, passa-se à análise do valor a ser pago ao Autor, levando-se em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro. Como já decidi alhures, a indenização deve servir para punir o praticante do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode ser causa de enriquecimento indevido de quem se beneficia da decisão judicial. Considerando o parâmetro mencionado, chega-se ao valor de R$ 6.000,00, ou seja, valor que parece justo para compensar o Autor pela ignomínia causada pelo Réu. É o que se mostra suficiente para recompor a situação da Autora, sem exageros.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a inexistência da dívida com relação ao Autor ( fls. 20) e condenar o Réu a indenizar o Autor no valor de R$ 6.000,00, corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde esta data ( verbete 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a decisão de fls. 21. Oficie-se ao Serasa, comunicando-se. Sucumbente, arcará o Réu com as custas do processo e honorários do patrono do Autor, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.C

São Paulo, 23 de abril de 2015. Processo nº 1101927-95.2014
 OBS (decisão sujeita a recurso)

11/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.

Vistos. D. A. S. moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não paga, desconhecendo o valor do débito cadastrado pela ré. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram deferidas a justiça gratuita e tutela antecipada à fl. 23.

Citada, a ré contestou (fls. 36/49) alegando que tornou-se titular do crédito devido pelo autor por meio de um contrato de cessão crédito celebrado com o Banco Santander S/A, e que o autor estava em débito com a empresa cedente, sendo então legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Réplica às fls. 87/116

É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de fato e de direito, e a prova produzida suficiente ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação é procedente. O documento constante à fl. 16 comprova que o autor teve seu nome inscrito no SCPC/Serasa por iniciativa da ré. Por se tratar de prova negativa, inexigível a apresentação desta pelo autor, posto que praticamente impossível comprovar que não possui relações contratuais junto à requerida.

(...)

Deve ser reconhecida, pois, a inexigibilidade do débito.

Ressalte-se que é inerente à atividade econômica explorada pela ré o cuidadoso exame dos documentos apresentados quando da celebração de contratos, em especial a cessão de créditos, e a confirmação da veracidade de tais dados, não se podendo falar em exclusão da responsabilidade por atos de terceiro.

Ademais, depreende-se que a cessão de crédito entabulada entre a ré e o Banco Santander S/A ainda que seja válida entre as partes, se faz ineficaz em relação ao autor, uma vez que ele não foi devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil). E sem a necessária notificação, à cessionária não era lícito lançar o nome do usuário no cadastro de proteção ao crédito.

(...)

Assim, tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade desenvolvida pelo ofensor e a dor do ofendido, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a liminar concedida e declarar inexistentes os débitos cobrados indevidamente pela ré. Condeno a ré ao pagamento da indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. São Paulo, 30 de março de 2015. (Processo nº 1090801-48.2014)

OBS: (decisão sujeita a recurso)

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA HOSPITAL - ERRO MÉDICO

RESPONSABILIDADE CIVIL  - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS FIXADOS


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico - Fraturas nas clavículas da autora menor durante o parto - Exame pericial que, embora não ateste a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade - Impossibilidade de queda ou traumatismo em momento posterior - Prova inconclusiva que autoriza que se dê o fato como provado diante da impossibilidade de as autoras provar os fatos constitutivos do seu direito por outros meios - Argumentos expostos pela ré que não convencem do contrário - Dano moral – Ocorrência - Fratura que gerou sequela estética à autora menor e angústia na genitora - Indenização devida - Necessidade de tratamento - não verificada Indenização a esse título indevida - Ação procedente em parte - Recurso provido em parte.

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e emergentes decorrentes de fraturas sofridas pela autora menor, ora apelante, nas dependências do hospital réu, apelado, durante o seu nascimento, condenadas as vencidas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, observada, contudo, sua condição de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformadas, recorrem, as vencidas, insistindo na procedência dos pedidos formulados, ao argumento de que presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Em contrarrazões, sustentou-se a manutenção do decisum.

É o relatório

Narram as apelantes, na inicial, que a autora, G., filha da coautora G., teve as duas clavículas fraturadas durante o seu parto, realizado nas dependências do Hospital administrado pela ré, apelada, que, também, não efetuou o “teste do pezinho” na recém-nascida.

A prova pericial médica produzida nos autos confirmou as fraturas e, embora não tenha
confirmado a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade, mas sim a de “queda ou traumatismo ocorrido nos primeiros dias de vida, pois obrigatoriamente haveriam outros sinais externos como escoriações ou hematomas que não aparecem relatados nos autos” (fls. 144).

Muito embora o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, entende-se que em determinadas hipóteses, como a dos autos, em que a prova dos fatos se mostra inconclusiva, não restando outra alternativa às autoras para provar os fatos constitutivos do seu direito, deve-se dar estes por provados, já que os argumentos expostos pela ré não convencem do contrário.

Note-se que a prova de que os fatos tenham ocorrido nas dependências do hospital réu é
excessivamente difícil para as autoras e, por outro lado, é extremamente fácil para a ré demonstrar a sua inocorrência nos seus domínios.

Soma-se a isso a prevalência desse tipo de fratura ocorrer durante o parto normal, ao
que se submeteu a coautora G., em hospitais do nível da ré, ora apelada.

Desse modo, não tendo a ré, ora apelada, apresentado argumento convincente a afastar o nexo de causalidade entre a fratura apresentada pela autora menor e os procedimentos a que foi submetida durante o parto ou a internação hospitalar, fica caracterizada a sua responsabilidade pelo evento.

Tais fatos inegavelmente geraram às autoras prejuízos de ordem moral, que não se exige prova, porque é presumido, ficando a ré condenada a pagar-lhes indenização de R$ 60.000,00 para a vítima, que terá que conviver com a sequela das fraturas ocorridas (desvio na clavícula direita cf. laudo de  fls. 144) e R$ 20.000,00 para sua mãe, que reputo suficiente a compensar a angústia gerada por toda a essa situação.

Indevida, no entanto, a indenização de R$ 100,00 mensais para realização de tratamento já que, até então, sua necessidade não restou provada nos autos. Isso não a impede, no entanto, de pleitear essa verba futuramente, no caso de eventual necessidade, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, não acobertada pelo manto da preclusão.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a ré a pagar às autoras indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 para a autora vítima do evento e em R$ 20.000,00 para sua genitora, corrigidos a partir deste decisório, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, pela tabela prática deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, ficam estas condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, mais honorários de seus respectivos patronos, observada a condição das mesmas de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Processo nº 0009836-45.2004 (OBS: decisão da qual cabe recurso ao STJ).

11/03/2015

DECISÃO JUDICIAL CONTRA PLANO DE SAÚDE – SUL AMERICA

NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA – EXAME TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA (O.C.T) DE AMBOS OS OLHOS.

DECISÃO LIMINAR COM APLICAÇÃO DE MULTA  PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.

SENTENÇA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA INICIALMENTE, RATIFICANDO A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM DAR PLENA COBERTURA AO TRATAMENTO E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

A. T A. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA. Constou na exordial, sucintamente, que a autora firmou contrato de seguro saúde com a requerida. Salientou que a requerente durante tratamento médico de oftalmologia foi orientada a realizar exame de "O.C.T DE AMBOS OS OLHOS", no entanto, ao solicitar autorização para a ré, esta negou o pedido. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida seja compelida a conceder autorização para o exame da requerente, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos, sem prejuízo das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 65/69).
A ré foi citada, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 78).
É o relatório do essencial DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, diante da revelia da ré, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos o contrato celebrado pelas partes, bem como que a autora estavam em dia com suas obrigações para com a ré
Entendo que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela pretendida, conforme decisão de fls. 65/69, in verbis: “O documento de fl. 29 demonstra que a autora A. é associada à empresa-ré (Sul América), quanto à prestação de serviços médico-hospitalares.
Consoante narrado na inicial, a autora está pesquisando o diagnóstico de doença em seus olhos.  Por isso, faz tratamento com o médico Oftalmologista Dr. Celso Cortez. Este profissional - que é responsável por seu tratamento buscando o correto diagnóstico para a autora, indicou a realização da Tomografia Coerência Óptica (O.C.T.) em ambos os olhos, solicitando à ré cobertura para a realização do exame (fl. 30).
  Digno de nota que o exame O.C.T. é aceito pela ré e também está previsto no rol da ANS. As diretrizes de utilização deste exame como o próprio nome diz constituem-se em mera diretrizes. Não estão elevadas à categoria de pré-requisitos para a realização do exame, como pretende a ré, nos moldes de sua comunicação à autora (fls. 31/32). Portanto, onde a lei não limita, não pode a ré fazê-lo, devendo ser respeitada a prescrição médica a ela destinada".
Diante disso, as alegações iniciais foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo fundamento para a negativa da requerida que se mostrou abusiva.
Ressalte-se que após a intimação e citação da requerida, esta entregou ao oficial de justiça código de autorização para a realização do exame da requerente, dando cumprimento à ordem judicial (fls. 74 e 77). Portanto, a obrigação de fazer demonstrou-se devidamente satisfeita. Passo à análise dos danos morais. O cerne da questão consiste em apurar se a conduta da demandada perante a requerente gerou os alegados danos. O dever de reparação é consequência.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) e a necessidade de pautar-se a relação jurídica entre fornecedor e consumidor na boa-fé (art. 4º, III CDC) como princípios, tem-se como inafastável a exigência de que seja demonstrado o descumprimento contratual.
(....)
Pelo exposto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por A. T. A. em face da SUL AMÉRICA para tornar definitiva a tutela concedida inicialmente, ratificando a obrigação da requerida em dar plena cobertura ao tratamento que vier a ser prescrito à autora pelo médico oftalmologista, sob pena de multa de R$ 35.000,00 por ato de descumprimento. Condeno, ainda, a ré no pagamento da indenização de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a ré com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para cálculo da taxa de preparo, considerar-se- á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 04 de março de 2015.

Processo nº 1057909-89.2014 (decisão sujeita a recurso). 

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A VIVO TELEFONICA

CUMPRIMENTO DE OFERTA – OFERECIDA VIA TELEFONE /CONTRATADA PELO CONSUMIDOR / E NÃO DISPONIBILIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OFERTA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

Vistos. Trata-se de obrigação de fazer para cumprimento de oferta c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Narra o autor, em apertada síntese, que em 18/11/2014 recebeu ligação de preposto da ré na qual foi-lhe oferecido um pacote de serviços, no valor de R$ 119,07, o qual foi contratado pelo autor conforme protocolo de atendimento n 20142250313680. Ocorre que os produtos não foram disponibilizados pela ré, razão pela qual o fato foi comunicado ao PROCON, bem como à Anatel (protocolo 28038442014). Pretende o autor com esta ação, inclusive liminarmente, que a ré seja compelida a disponibilizar os produtos conforme anunciado. Por fim, pretende a condenação da ré em danos morais fixados em no mínimo 15 salários mínimos. A fls. 23 este juízo entendeu por bem aguardar a instauração do contraditório para analisar o pedido liminar.

Citada, a ré contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 26/45). Asseverou que não se aplica o CDC ao caso em estudo uma vez que o autor adquiriu os produtos com a finalidade e fomentar sia atividade empresarial. Acrescentou, ainda, que o autor de dispõe de comprovação do alegado. A fls. 31/32 trouxe cópia de tela de seu sistema demonstrando a inexistência dos produtos mencionados pelo autor. No mais rechaçou os argumentos declinados na inicial.

Réplica a fls. 79/88. Instadas as partes a produção de provas, o autor pugnou pela juntada da gravação do atendimento realizado pela ré (fls. 90/91). A ré, por seu turno, aduziu que as gravações realizadas em sua central de atendimento são armazenadas por 90 dias, na forma do Decreto-lei nº 6523/08, razão pela qual não dispõe da gravação mencionada na inicial. Vieram documentos.

É o relatório. D E C I D O.

Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada é unicamente de direito. No entender deste juízo, há relação de consumo entre as partes, levando-se em conta a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em relação às rés, bem como a hipossuficiência concreta da adquirente dos serviços, não obstante seja uma pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do STJ. Não é possível deixar de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de maneira que compete à prestadora dos serviços demonstrar, sempre que questionada pelo consumidor, os termos em que os serviços foram contratados. E não é possível olvidar que haverá hipossuficiência quando o consumidor, na situação específica, não puder produzir a prova de nenhuma maneira, porque a outra parte detém o monopólio das informações, o que ocorre na hipótese.

O pedido é procedente.

Aduz o autor que, por meio de contato telefônico da ré, em 18/11/2014, adquiriu o pacote de serviços COMBO VIVO TV, INTERNET e TELEFONE ao custo de R$119,07, por mês, conforme protocolo 20142250313680. Referido produto não lhe fora disponibilizado, razão pela qual ingressou com a presente ação.

A ré, em sua contraditória defesa, aduziu primeiramente que o autor não comprovou o alegado na peça inicial, bem como que não houve por parte dele a contratação do serviço de TV por assinatura. Por outro lado, asseverou a ré que "o serviço contratado, bem como qualquer outro disponibilizado pela ré, não é gratuito, devendo o cliente realizar contraprestações de acordo com a utilização dos serviços. Ademais, nenhum serviço fornecido pela ré é instalado, e consequentemente cobrado, sem que seja contratado pelo cliente, o que não foi diferente no presente caso." (fls. 30). Tal argumento é desnecessário uma vez que o autor não formula nenhum pedido de indébito, ao contrário, pugna pelo fornecimento de serviço contratado.

Outrossim, esclareceu a ré que não tem as gravações mencionadas pelo autor, porquanto entende que o armazenamento das conversas é obrigatório pelo prazo de 90 dias. Razão assiste ao autor.

Atualmente, como de notório conhecimento (artigo 335, CPC), a contratação de serviços por telefone é comum - essa conduta é benéfica e ágil para o consumidor e para o prestador dos serviços, mas o primeiro acaba por ficar sem comprovante do que foi contratado na maior das vezes apenas conta com um protocolo de atendimento. Por isso que, no caso de conversas gravadas, compete à empresa fazer a prova correlata.

(....)

 Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para conceder a tutela antecipada e determinar que a ré forneça, no prazo de 5 dias, o produto COMBO ( VIVO TV, VIVO INTERNET E VIVO TELEFONE), na forma descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitado à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização de danos morais, devidamente atualizada a partir da data da prolação dessa sentença. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A ré arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 20% o valor da condenação atualizado, a fim de não ridicularizar a verba honorária. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da condenação , correspondente ao valor de R$106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo que o mínimo são 05 UFESP's (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º).

Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015.


Processo nº 1004272-89.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).