23/02/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

S. D. O. ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, afirmando que descobriu que seu nome fora inscrito no rol dos maus pagadores e que, contudo, desconhece a origem do débito. Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Pelo C. TJSP, foram deferidos os benefícios da AJG (fls. 49/51).
Ainda, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 47).
Devidamente citada, a requerida contestou a ação (fls. 58/78), alegando, em suma,
que a dívida do autor originou-se de contrato de renegociação firmado junto ao Banco Santander S.A., posteriormente cedido à ora demandada. Apontou a legalidade da cessão do crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes. Destacou a inexistência de danos de ordem moral e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 118/147).
O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 150/180.
O requerido juntou documentos às fls. 275/299 e 338/339.
O autor se manifestou às fls. 300/307.
As partes foram intimadas a especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 346 e 347).

FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que os documentos que constam dos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Primeiramente, insta salientar que se aplica o código consumerista na presente ação. Desta forma, há a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90), não sendo lícita a tentativa de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica).
Desta feita, cabia a requerida provar que a autora utilizou de seus serviços dando ensejo à cobrança realizada e à negativação do nome da requerente junto ao SERASA. Assim, ausente comprovação da efetiva prestação do serviços, o débito em questão se mostra inexigível.
(.....)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexistência do débito referente à inscrição relativa ao contrato n. xxxxx (fls. 15), confirmando a liminar concedida; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à autora, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(....)
Processo 1038584-28.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

06/10/2016

vitória contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I - EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DETERMINA A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REFERIDO APONTAMENTO NOS CADASTROS DO SERASA E SCPC.


"......Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu de forma desarrazoada, devendo a ré arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
 
O reconhecimento da inexistência do débito e do apontamento indevido do nome da autora é medida que se impõe.

O dano moral restou caracterizado, pois a ninguém a é dado ignorar as atribulações irradiadas do desabono em cadastros de inadimplentes. Quanto à aplicação da súmula 385, não se comprovou sua aplicabilidade no caso dos autos. O único documento relativo à existência de apontamentos em nome do autor se encontra às fls. 15 e somente indica a existência do suposto débito lançado pela própria ré, inserido de forma indevida.
 
Não obstante, recentes precedentes jurisprudenciais, entendem pela desnecessidade da comprovação concreta, a negativação indevida supera o limite do simples aborrecimento, pois expõe a parte a constrangimentos desnecessários e muitas vezes o afastamento das desconfianças suscitadas demoram a se concretizar.
 
(....)
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro inexigível o débito apontado pela ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados-FIDC NPL I em nome do autor M. T., CPF 0000, na importância de R$XXX, relativa ao contrato no. XXX e determino a exclusão definitiva do referido apontamento nos cadastros restritivos de crédito. Condeno a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizados pela tabela DEPRE desde esta publicação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo interessado para exclusão da restrição.
Pela sucumbência, arcará a ré com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os pedidos declaratório e condenatório. P.R.I.
São Paulo, 01 de agosto de 2016. (OBS: decisão sujeita a Recurso - processo 1010082-45.2015).
 
 
 

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE FLORIANOPOLIS/SC




DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC

 
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausência de juntada do contrato em que se funda a dívida, bem como do termo de cessão do débito Indevida inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplente Dano in re ipsa Reparação de ordem moral devida Manutenção do valor arbitrado na sentença, que se mostra razoável, diante da ausência de recurso da parte contrária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por dano moral incidem desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) Razoabilidade dos honorários da sucumbência arbitrados RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a decisão corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(OBS: Recurso n.1018262-50.2015).

06/12/2015

Consumidor – AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENVIO DO NOME DO DEVEDOR AO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF – RESTRIÇÃO NO SERASA E SCPC



SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLARA NULO O CADASTRO E CONDENA EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA

Vistos.
F. A. D. A. moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO RESTRITIVO C.C.COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Alega, em síntese, que teve seu nome anotado no cadastro de inadimplentes em virtude da inclusão indevida de cheques devolvidos, sem, contudo, ter sido previamente notificada. Requer, assim, a tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito do SERASA, a declaração de nulidade do cadastro restritivo e a indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada (fl. 44).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/90). Aduz, em suma, que cabe ao BACEN a inscrição e divulgação de quaisquer dados referentes aos inscritos no CCF, bem como ao suposto direito de recebimento de indenização por danos morais, apenas repassando as informações disponibilizadas pelo BACEN. Com relação aos danos morais sustentou ausência do nexo causal, pois não teve responsabilidade pelos apontamentos. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais. Desse modo, requer a total improcedência da demanda.

É o relatório.

(....)
A ação é procedente.
É incontroverso que autora não recebeu foi notificada de tais inscrições, argumentando a ré ser mera receptora de informações de restrição de crédito e por ser cheque sem fundos responsabilidade da comunicação é do Banco Central.

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a exclusão do nome da autora de proteção ao crédito do SERASA e para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos referidos órgãos. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Processo n. 1061568-69.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO EFETUADO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO



SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – site eletrônico: www.BARATEIRO.COM-
 
DECISÃO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Vistos.
L. R. G., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando, em síntese, que em 15.01.2015 adquiriu, via e-commerce, os três notebooks descritos na inicial (pedidos números 57475443, 57475257 e 57475109), pelo preço total de R$ 1.817,67, para envio em até 07 dias úteis.
Entretanto, passados 2 meses do pedido, os produtos ainda não haviam sido entregues. Afirma que tentou por diversas vezes obter solução com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), mas nada foi resolvido, e não consegue nenhuma informação, embora as parcelas do pagamento estejam sendo pagas em seu cartão de crédito. Assim, o autor não tem mais interesse no negócio.
Invocando a aplicação do CDC, requer a rescisão do contrato por culpa da ré com o cancelamento das compras, e a condenação do réu a restituir os valores que estão sendo debitados no cartão de crédito do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter vendido produtos sem tê-los em seu estoque, e descaso na solução do problema. Pleiteia, ainda, justiça gratuita.

Por decisão de fls. 42, foram deferidas as benesses da gratuidade jurisdicional.

Regularmente citada, a ré ofertou contestação de fls. 57/68. Afirma que zela pelo ótimo atendimento a seus clientes, que houve problemas operacionais que são comuns no comércio eletrônico, e que o problema na entrega se deu por culpa da transportadora escolhida pelo próprio autor, tratando-se de fortuito operacional. Afirma que não houve danos morais, vez que estes foram genericamente alegados e não comprovados. Pede a improcedência da ação.
Réplica a fls. 100/112.

É o relatório.
Fundamento e decido.

(...)

No mérito, os pedidos são procedentes.

Com efeito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu, em 15.01.2015, pelo site da ré 3 notebooks pelo preço total de R$ 1.817,67, com a promessa de envio em 7 dias.
Contudo, passados mais de dois meses, os produtos não foram entregue, e não havia qualquer notícia de quando seriam.

A ré, em sua contestação, limita-se a alegar que houve erro operacional e que a culpa é da transportadora escolhida pelo autor.

(....)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda entabulado entre as partes descritos na inicial, condenando a ré a restituir-lhe o preço de R$ 1.817,67, com atualização monetária desde 15.01.2015 e juros de 1% a partir da citação, além de indenização por danos morais no dobro do valor da indenização por danos materiais.
Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% do valor total da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2015. Processo n. 1026321-27.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO



DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.



Vistos.

A. C. M. R. move ação declaratória c/c indenização em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, alegando que a requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato inexistente no valor de R$ 770,07. Por isso, pediu tutela antecipada objetivando a imediata exclusão da negativação, e requer procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais arbitráveis.



A tutela foi antecipada às fls. 80. O autor também obteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que pleiteou.



O requerido ofertou contestação às fls. 85/107, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, afirma que a relação entre as partes existe e que o autor contraiu créditos por meio do Cheque Especial Banespa. Assim, alega ter agido em exercício regular de direito, diante do inadimplemento das obrigações contratuais do autor. Não tendo havido responsabilidade civil, impugna a incidência de danos morais e, ao fim, pede a improcedência da ação.



Réplica às fls. 194/213, repisando os termos da inicial.



É o relatório.

Passo a decidir.



(.....)



No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, o nome do autor foi apontado no rol de inadimplentes do Serasa, conforme o doc. de fls. 18.



Por isso, ele ajuizou a presente para discutir a exigibilidade do suposto débito, que reputa indevido.



Com efeito, assiste-lhe razão.



(...)



Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o exato fim de, ratificada a tutela antecipada concedida à fls. 80, declarar inexistente o débito do autor de R$ 770,07, e condenar o requerido a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e com juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor atualizado da condenação.P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2015.

OBS: (decisão sujeita a recurso). Processo 1071640-18.2015